width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: 2021
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 17 de dezembro de 2021

AOS NOSSOS AMIGOS, SEGUIDORES, LEITORES, INCENTIVADORES e FAMILIÁRES


AOS NOSSOS AMIGOS, SEGUIDORES,

LEITORES, INCENTIVADORES e FAMILIÁRES


Frases de Natal e Ano Novo para família, clientes e amigos

 

Aproximam-se o NATAL e o NOVO ANO.

É tempo de reflexão e de renovação!

 

Este ano que termina foi particularmente um período muito difícil para a maioria dos brasileiros.

 

Enfrentamento do avanço da Pandemia da COVID-19, ainda com medidas de isolamento social, paralisação de atividades e recessão econômica presente, retorno da inflação.

 

Governo Federal irresponsável e insensível às dificuldades e sofrimentos da população e das famílias que perderam ente queridos para o Vírus (chegando próximo de 620.000 mil óbitos).

 

Retorno do Brasil ao MAPA da FOME e há 14 milhões de desempregados.

Destruição das riquezas naturais, Amazônia e terras indígenas esbulhadas.

Combate à ciência e Vacinação tardia, que chegou após muita pressão social.

Tratamento com vilipêndio aos mais pobres e humildades da população.

Ameaças de golpe, desrespeito e violação aos Direitos Humanos e Sociais.

 

ENTRETANTO, a despeito de todas as adversidades precisamos RENOVAR O ÂNIMO, seguir em frente, manter o combate permanente aos maus brasileiros e fazermos o nosso melhor e com perseverança continuar na luta, certos de que precisamos vencer e vencer e vencer em 2022!

 

E nesse propósito, a EQUIPE de trabalho deste JURÍDICO LABORAL deseja a todos, que tenham FELIZ e SANTO NATAL na CONFRATERNIZAÇÃO da Família e para glorificarem o real NASCIMENTO de JESUS CRISTO, no coração e na consciência de todos.

 

E DESEJA a todos, que 2022 seja pleno de Progresso, Concretização dos Sonhos pessoais, Conquistas e Realizações para todos e todas, com SAÚDE PLENA, PAZ e FELICIDADES junto aos Familiares e Amados e Amadas.

 

Que sejam RENOVADAS no ano 2022 as esperanças das lutas para o futuro na conquista do NOVO BRASIL que queremos e faremos florescer com liberdade; democracia; justiça social; pleno emprego; distribuição justa das riquezas; preservação da natureza, florestas e da proteção ao meio ambiente; respeito às garantias da cidadania, aos povos indígenas e às suas terras; aplicação e respeito ao Direito do Trabalho e do máximo respeito aos DIREITOS HUMANOS.

 

Que se cumpra o Artigo 3º: I, II, III e IV, da Constituição Federal de 1988.

 

DEZEMBRO de 2021.                                          

 

Marcus Augusto Rampani.

Geraldo Sergio Rampani.

sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

SEM INSPEÇÃO EM TRABALHO INSALUBRE, BANCO DE HORAS DEVE SER INVALIDADO, DECIDE JUÍZA.

SEM INSPEÇÃO EM TRABALHO INSALUBRE, BANCO DE HORAS DEVE SER INVALIDADO, DECIDE JUÍZA.

Banco de Horas: Regras, vantagens e compensação

Instrumentos de negociação coletiva só podem dispor sobre compensação de trabalho em atividade insalubre se houver previamente inspeção feita pela autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. 

Com base nesse entendimento, a 1ª VARA do TRABALHO de CAMPINAS (SP) acolheu pedido para invalidar banco de horas feito pela AMBEV para compensação de horas extras. Assim, o autor da reclamação deverá receber o valor correspondente às horas suplementares trabalhadas.

Para chegar a esse entendimento, a JUÍZA TAISA MAGALHÃES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES considerou que a Súmula 349 do Tribunal Superior do Trabalho foi cancelada.

Esse entendimento jurisprudencial previa que acordo ou convenção coletiva poderia instituir compensação de jornada em atividade insalubre mesmo que não houvesse a inspeção prévia da autoridade competente.

Além disso, a JUÍZA considerou que uma decisão da 4ª Turma do TRT-15 já havia reconhecido a existência de condições insalubres no trabalho do reclamante.

Ao analisar o caso, a magistrada apontou que os documentos de controle de jornada juntados com a contestação demonstram que o reclamante de fato trabalhou em horas extras e que tal adicional é de 90% para os dias normais e de 120% para os dias de folga.

"O § 2º do art. 59 da CLT prevê a possibilidade de compensação de jornada por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Observo, porém, que não foi atendida a condição de validade do art. 60 da CLT, ou seja, não houve licença prévia das autoridades competentes", ponderou a julgadora.

Clique aqui para ler a decisão – Processo nº 0011377-29.2020.5.15.0032

sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

EMPRESA É CONDENADA POR DEMITIR ENFERMEIRA VÍTIMA DE INJÚRIA RACIAL

 EMPRESA É CONDENADA POR DEMITIR ENFERMEIRA VÍTIMA DE INJÚRIA RACIAL

 TJBA

Companhia da área de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE foi condenada a indenizar enfermeira, vítima de injúria racial, em R$ 20 mil por danos materiais e mais R$ 20 mil por danos morais.

O agressor foi um médico que a chamou de "macaca" perante outros empregados.

A decisão foi da 4ª turma do TRT da 2ª região, confirmando sentença do juízo de origem.

Após a ofensa, foi instaurado um inquérito policial que resultou em ação penal e posterior condenação do profissional à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime aberto, além de multa.

A enfermeira foi desligada após a condenação de seu agressor e argumentou que a empresa a dispensou para evitar que a reclamante e o médico permanecessem no mesmo ambiente.

Em defesa, a operadora de saúde disse que o desligamento não guarda relação com os fatos anteriores e que apenas exerceu seu poder POTESTATIVO, ou seja, a prerrogativa de dispensar trabalhadores de acordo com sua conveniência. No entanto, o colegiado entendeu de forma diversa, contrapondo os acontecimentos com o histórico profissional de excelência da enfermeira.

"O conjunto probatório favorece a tese autoral da ocorrência da dispensa em razão do conflito", afirmou a DESEMBARGADORA RELATORA LYCANTHIA CAROLINA RAMAGEM, entendendo ser nítido que o objetivo da dispensa era afastar a enfermeira do local em vez de zelar por promover meio ambiente laboral respeitoso e sadio à reclamante, devendo ser mantido, assim, o pagamento por danos materiais.

Para justificar a indenização por danos morais, a magistrada registrou que "há responsabilidade da reclamada por permitir que o prestador de serviço por ela contratado tenha comportamento racista e inaceitável no ambiente de trabalho".

O TRIBUNAL NÃO DIVULGOU O NÚMERO DO PROCESSO.

Informações: TRT da 2ª Região.

FONTE - https://www.migalhas.com.br/quentes/355275/empresa-e-condenada-por-demitir-enfermeira-vitima-de-injuria-racial