DECADÊNCIA
no DIREITO do TRABALHO:
A
Decadência constitui, em resultado,
a extinção do direito por omissão do seu titular. Caducidade.
Sendo
de caducidade o prazo não sofre interrupção, nem suspensão. Nada interrompe nem
suspende a contagem do prazo decadencial (N.
Código Civil/2002, artigos 178; 179; 189; 207).
O
instituto da DECADÊNCIA tem
repercussão também no Direito do
Trabalho onde a figura do prazo decadencial, por saliência maior, aparece no
caso da AÇÃO de INQUÉRITO para APURAR
FALTA GRAVE de EMPREGADO ESTÁVEL (artigo
853 da CLT) e nos casos da AÇÃO
RESCISÓRIA (artigo 495, do CPC), instituto este aplicável no Processo do
Trabalho.
No
caso do Inquérito para Apuração de
Falta Grave de Empregado Estável, por conseguinte, afastado o empregado
e não apresentada a ação em juízo nos 30 (trinta) dias previstos no artigo 853 da CLT ocorre a decadência com
a conseqüente reintegração do trabalhador aos serviços, medida esta que se torna
imperativa, além do pagamento salarial correspondente aos dias da suspensão
tornada sem efeito, ou seja, devidos os salários referentes a todo o período de
tempo em que o empregado ficou “impedido” de trabalhar. Ademais, em conseqüência
da decadência fica ainda o empregador desautorizado a despedir ou a suspender novamente
o empregado, salvo se novas faltas venham a ser praticadas pelo mesmo empregado.
Nos
casos da Ação Rescisória o prazo de decadência para o ajuizamento da Ação no objetivo de desconstituir
sentença apreciativa do mérito no processo trabalhista flui do exaurimento do
prazo para recurso da própria decisão de mérito rescindenda, ou da última
decisão que, não sendo de mérito, obstou o trânsito em julgado. A teor do artigo 495, do CPC o direito de propor
ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em
julgamento da decisão.
JURISPRUDÊNCIA
sobre o tema:
PRAZO DECADENCIAL.
INQUÉRITO para APURAÇÃO de FALTA GRAVE. INÍCIO da CONTAGEM: “Recurso de revista. Inquérito para apuração de
falta grave. Decadência. Início para a contagem do prazo decadencial. Não
conhecimento. O Regional considerou a data da efetiva suspensão do reclamante
como marco inicial para a contagem do prazo decadencial previsto no art. 853 da
CLT. A decisão foi fundada na existência de documentos que comprovam o fato.
Portanto, decisão em sentido contrário desafia novo exame do conjunto
probatório produzido nos autos, o que é vedado no âmbito de revista, na forma
da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, os arestos trazidos ao confronto não
enfrentam todos os fundamentos adotados pelo Regional em sua decisão. Aplicação
das Súmulas nºs 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.” (TST.
RR 737-02. 2010.5.22.0103. 4ª T. Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJe
05.10.2012).
INQUÉRITO JUDICIAL.
PRAZO PARA AJUIZAMENTO. DECADENCIAL. ENUNCIADO Nº 403 do STF e ART. 853 da CLT. O ajuizamento de inquérito destinado à apuração de
falta grave deverá ser feito dentro de trinta dias a contar da suspensão do
empregado estável, sob pena de decadência, a rigor do art. 853 da CLT e
Enunciado nº 403 do STF. Por esses dispositivos, não poderá o empregador propor
o inquérito a seu bel prazer: deverá fazê-lo dentro do prazo legal citado, para
atender ao princípio da atualidade. Se demorar muito para a propositura do
inquérito, sua inércia poderá ser entendida como um perdão tácito, não mais
podendo discutir aquela falta grave. Se a lei estipulou um prazo certo, dentro
do qual a parte deve agir judicialmente, é evidente que estamos tratando de
prazo de decadência. Não sendo a prerrogativa citada, usada dentro do prazo de
trinta dias contados da suspensão do trabalhador, não mais poderá o empregador,
pela mesma falta, ajuizar o inquérito. O intento principal do legislador parece
ter sido impedir que a ameaça do inquérito continuasse, por longo tempo, pesando
sobre o contrato de trabalho do obreiro estável. O verdadeiro espírito da lei,
pois, é impedir que o inquérito, ajuizado depois de trinta dias, contados da
suspensão, tenha qualquer efeito, porque, então, a falta grave se terá tornado
cediça e ineficaz. Prescrição e decadência, embora figuras distintas, têm um
traço comum: fundam-se no transcurso do tempo. Aos prazos legais extintos
(decadência), porém, não se aplicam as regras da suspensão e interrupção das
prescrições. Assim, expirado o prazo legal de 30 dias num domingo, não se
prorroga para segunda-feira, precluindo a empresa de seu direito. (TRT
15ª R. Proc. 23.667/98 (Ac. 35.318/99) 5ª T. Relª Juíza Olga Aida J. Gomieri,
DOESP 06.12.99).
DECADÊNCIA. PRAZO.
INQUÉRITO. FALTA GRAVE:
O prazo decadencial previsto no art. 853 da CLT, para ajuizamento da
ação de inquérito visando à apuração da falta grave do empregado estável,
conta-se a partir da suspensão do trabalhador, a qual constitui faculdade, mas
não obrigação do empregador. Se o empregado não é suspenso, flui apenas o prazo
prescricional. (TRT 04ª R. REO RO 93.006057-1. SE. Rel
Juiz J. F. Ehlers de Moura, DOERS 04.04.1994).
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo fixado no art. 495 do CPC flui a partir da
última decisão proferida no processo, mesmo que ela não haja apreciado o mérito
da lide. Excepcionam-se, todavia, as hipóteses de recurso manifestamente
intempestivo ou incabível, isto é, aquele estranho à seqüência dos atos
processuais estabelecida em lei
(Verbete/TRT 10ª R. nº 05. DJ 11.09.00).
(TRT 10ª R. AR 0731/96. TP. Relª Juíza Heloisa P. Marques, DJU 10.11.2000).
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
DECADENCIAL. CONTAGEM. RECURSO INTEMPESTIVO. A
interposição de recurso intempestivo não altera o marco inicial do biênio decadencial
para a propositura de AR (CPC, art. 495), que será deflagrado tão-logo se forme
a res judicata e independentemente de declaração judicial (CPC, art. 183).
Exceção à regra do Enunciado nº 100 do TST. Precedentes. Decadência
pronunciada. Processo extinto com julgamento do mérito. (TRT
10ª R. AR 114/99. TP. Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues, DJU 03.03.2000).
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. O prazo de
decadência para o ajuizamento da rescisória que busca desconstituir sentença
apreciativa do mérito no processo trabalhista flui do exaurimento do prazo para
recurso da própria decisão de mérito rescindenda, ou da última decisão que, não
sendo de mérito, obstou o trânsito em julgado (CPC, arts. 485, caput e 495). (TST.
REO-RO-AR 445.128/1998-9. SBDI2. Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJU
05.11.1999).
PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA PRINCÍPIO da ACTIO NATA. ART. 189 do CC/2002 - OBSERVAÇÃO: "Recurso
ordinário. Ação rescisória. Decadência. Teoria da actio nata. Art. 189 do
Código Civil/2002. Impertinência. I:
Insiste o recorrente na tese de que aplicável ao prazo decadencial o princípio
da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil/2002, segundo o qual,
‘violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela
prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206’. II: É sabido que a prescrição é o fato jurídico que faz perecer a
ação que tutela o direito material pelo decurso do tempo previsto em lei sem a
propositura da mesma. O direito sobrevive, mas sem proteção e, de regra, atinge
as pretensões condenatórias, as quais obrigam a outra parte a cumprir
coercitivamente a prestação devida. III:
Assim, nos termos do art. 189 do Código Civil/2002, a contagem do prazo
prescricional para a propositura da ação, visando uma decisão condenatória,
começa a fluir para o titular do direito violado da data da lesão. IV: Já a decadência ocorre quando há a
perda do próprio direito subjetivo pela inércia do titular que não o exerce no
prazo fixado em lei e, em rigor, alcança as ações constitutivas (negativas ou
positivas), as quais não reclamam da outra parte nenhuma prestação, podendo o
titular exercer seu direito independentemente da ocorrência de lesão. V: Em sede de rescisória, esse direito
potestativo extingue-se em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão
rescindenda, a teor do art. 495 do CPC. VI:
Nesse passo, vem à baila a orientação contida no item I da Súmula nº 100 do
TST, segundo a qual ‘o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia
imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na
causa, seja de mérito ou não’. VII:
Desse modo, a norma do art. 189 do Código Civil/2002, por se reportar ao
princípio da actio nata, mostra-se impertinente, pois, sendo a rescisória ação desconstitutiva,
o que decai não é o direito da parte ajuizá-la, mas o direito à rescisão da
decisão supostamente viciada, valendo sublinhar que o prazo previsto no art.
495 do CPC não se suspende nem se interrompe nos casos determinados em lei para
a suspensão ou a interrupção dos prazos prescricionais, a teor do art. 207 do
Código Civil. VIII: Certificado em
24.06.2005 o decurso do prazo para interposição de recurso contra a última
decisão proferida no processo originário, a rescisória ajuizada em 09.01.2008 o
foi quando já extrapolado o biênio decadencial. IX: Recurso a que se nega provimento." (TST.
RO-AR 10108/2008-000-02-00.5. SDI-2. Rel. Min. Antônio J. de Barros Levenhagen,
DJe 15.05.09).
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA: Ação proposta quando já expirado o biênio decadencial previsto no artigo
495 do CPC. Havendo recurso parcial, o trânsito em julgado da decisão
rescindenda deu-se em momento distinto e anterior ao da decisão
subsequentemente proferida em sede de agravo de instrumento contra decisão que denegou
seguimento ao recurso de revista, o qual não versava sobre matéria prejudicial
que pudesse tornar insubsistente o acórdão atacado. Aplicação da Súmula nº 100,
item II, do TST. Processo extinto com fundamento no artigo 269, inciso IV, do
CPC. (TRT 04ª R. AR 0005703-90.2011.5.04.0000. 2ª SDI. Rel. Des. João
Alfredo Borges Antunes de Miranda, DJe 13.12.2011).
gostei. muito esclarecedor
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