width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: janeiro 2016
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LBI)



LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LBI)
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LEI Nº 13.146/2015 - ENTROU EM VIGOR no DIA 02.01.2016.

Como acontece, toda vez que entra em vigor uma nova LEI trazendo repercussão de interesse geral para a sociedade e como ocorreu, por exemplo, nos casos da edição das Leis sobre a Transparência; da Ficha Limpa, do Acesso à Informação, dentre outras; nesses casos, este JURÍDICO LABORAL traz em destaque sobre a NOVA NORMATIZAÇÃO, para conhecimento, interação e apreciação dos estimados amigos, leitores e seguidores deste JURÍDICO LABORAL.

POIS BEM, depois de longo tempo em tramitação no Congresso Nacional (15 anos) a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) entrou em vigor no dia 02 de JANEIRO de 2016 após passados 180 dias da sua sanção, fixando a aplicação de direitos e garantias em benefício e proteção das pessoas portadoras de deficiência, nas áreas das relações sociais; assistenciais, econômicas e humanas, como por exemplo:

Trabalho, 

Saúde, 

Educação e Infraestrutura das cidades,

A Lei prevê, ainda, a aplicação de punições para atos discriminatórios.

Podemos alinhar entre os direitos assegurados pela nova Lei, a garantia da oferta de profissionais de apoio escolar em instituições privadas, sem custo para as famílias; a acessibilidade para pessoas com deficiência em 10% (dez por cento) da frota de táxis e o auxílio-inclusão, benefício de renda complementar ao trabalhador com deficiência e que venha a ingressar no mercado de trabalho.

A Lei fixa também a aplicação de punições como a detenção de 02 (dois) a 05 (cinco) anos para quem impedir ou dificultar o ingresso da pessoa com deficiência em planos privados de saúde e a quem negar emprego, recusar assistência médico-hospitalar ou outros direitos, em razão de sua deficiência.

Assim, sem dúvida alguma esta é uma LEI de conteúdo humano fundamental e que vem contemplar em amparo e proteção da pessoa com deficiência, a aplicação dos Direitos Humanos os mais elementares, no tocante ao respeito devido à pessoa; à inclusão social e o acesso a benefícios antes não assegurados de modo imperativo e explícito em favor das pessoas portadoras de deficiências.

Entretanto, no tocante à garantia do ingresso no Mercado de Trabalho, merece crítica o veto da Presidenta da República ao dispositivo que obrigava empresas com até 100 (cem) empregados a contratarem pelo menos 01 (uma) pessoa com deficiência, lembrando que a determinação prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213 de 1991 (vigente) Lei de Benefícios da Previdência Social tem aplicação apenas para as Empresas com 100 ou mais empregados.

A LEI Nº 13.146/2015 institui, na prática, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Vemos no texto da NORMA a aplicação dirigida para a garantia do atendimento às pessoas com deficiência e para a sua proteção, com destaque no contexto da normatização aplicada nos capítulos da disciplina contida no objetivo da LEI, consistentes nos seguintes dispositivos alinhados: 

IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO; 

ATENDIMENTO PRIORITÁRIO;

DIREITOS FUNDAMENTAIS – DIREITO À VIDA;

DIREITO à HABILITAÇÃO e à REABILITAÇÃO;

DIREITO à SAÚDE;

DIREITO à EDUCAÇÃO;

DIREITO à MORADIA;

DIREITO ao TRABALHO;

DIREITO à ASSISTÊNCIA SOCIAL;

DIREITO à PREVIDÊNCIA SOCIAL;

DIREITO à CULTURA, ao ESPORTE, ao TURISMO e ao LAZER;

DIREITO ao TRANSPORTE e à MOBILIDADE;

DA ACESSIBILIDADE – DO ACESSO à INFORMAÇÃO e à COMUNICAÇÃO;

DA TECNOLOGIA ASSISTIVA;

DO DIREITO à PARTICIPAÇÃO na VIDA PÚBLICA e POLÍTICA;

DA CIENCIA E TECNOLOGIA;

DO ACESSO à JUSTIÇA;

DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI;

DOS CRIMES e das INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.


Assim, sugerimos aos nossos leitores que façam acesso ao texto integral da LEI Nº 13.146/2015 no objetivo de que estejam inteirados acerca dos direitos e garantias em vigor, em favor e benefício das pessoas com deficiência, para que esses direitos sejam reivindicados e a aplicação exigida e para que assim possam ser passadas informações em apoio e auxílio de pessoas com deficiência.

Portanto, aos nossos amigos Estudantes de Direito prevenimos que a normatização da Lei nº 13.146/2015 fatalmente estará contida nas questões propostas para o próximo Exame de Ordem. 

Por isso estimados estudantes: conheçam a matéria, auxiliem o próximo e fiquem atentos!  

Acesse o texto da lei na íntegra por este link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Blog Juridico Laboral está entre os 100 melhores blogs do Brasil.



ESTAMOS CLASSIFICADOS no CONCURSO ANUAL TOP BLOG.

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Estamos classificados entre os 100 melhores BLOGS do BRASIL.

Estimados Leitores e Seguidores:

Após o período do recesso do final de ano, agora retornamos neste 2016 com boas notícias para os nossos leitores, seguidores e também apoiadores.

Este nosso JURÍDICO LABORAL está classificado no TOP BLOG para a 2ª Fase do CONCURSO e por isso queremos agradecer a todos os nossos leitores, seguidores e apoiadores, a todos que votaram neste JL na primeira fase do concurso e assim, ficando registrado o nosso muito, muito obrigado a todos!  

Isto significa a outorga de enorme reconhecimento por este trabalho de conteúdo jurídico na área trabalhista e, por sua natureza, com desdobramentos na figura da prestação de serviços dirigidos prioritariamente às classes trabalhadoras, aos estudantes e profissionais da área, na medida em que o JL se dedica à informação sobre o DIREITO do TRABALHO e da repercussão que este ramo da ciência jurídica tem como sendo um dos DIREITOS HUMANOS fundamentais e mais elementares decorrente das relações de trabalho para todos aqueles que laboram sob vinculo de emprego e assim, evidentemente, com os desdobramentos também sobre o Direito Sindical; Direito Coletivo do Trabalho; Direito Previdenciário; Jurisprudência; Doutrina e Comentários em geral e orientações sobre os temas enfocados nas postagens semanalmente postadas, publicadas no BLOG.   

Assim sendo, está inaugurada a nova fase do Concurso e está aberta a VOTAÇÃO para a classificação final no objetivo da premiação anual do melhor BLOG avaliado em cada categoria.

Nessas condições, pedimos a todos o máximo apoio nesta fase do CONCURSO e para tanto, pedimos aos nosso leitores, seguidores e apoiadores que continuem votando neste JURÍDICO LABORAL no objetivo de podermos alcançar o PREMIO - TOP BLOG - de melhor BLOG na categoria EDUCAÇÃO do ano de 2015.
 
Dr. GERALDO SERGIO RAMPANI – EDITOR.

Dr. MARCUS AUGUSTO RAMPANI – REVISOR.