width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: 2022
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

MENSAGEM de NATAL e ANO NOVO  AOS LEITORES, SEGUIDORES E AMIGOS

MENSAGEM de NATAL e ANO NOVO 

AOS LEITORES, SEGUIDORES E AMIGOS

  Como montar presépio de Natal: confira o passo a passo e o significado

Ao ensejo do NATAL e do ANO NOVO que se aproximam, o JURÍDICO LABORAL por seu GRUPO de TRABALHO vem enaltecer os mais sinceros cumprimentos a todos os LEITORES, SEGUIDORES e AMIGOS e seus FAMILIARES, traduzindo as CONGRATULAÇÕES e os VOTOS de BOAS FESTAS a TODOS.

 Assim, este JURÍDICO LABORAL, deseja fortemente a todos, que tenham FELIZ e SANTO NATAL, com alegria, saúde e paz em companhia dos seus queridos.

 Desejamos que o ANO de 2023 seja REPLETO de PAZ com AMOR, SAÚDE e PROGRESSO e que os PROJETOS sejam todos plenamente REALIZADOS.  

 A Democracia, o Estado Democrático de Direito e os Direitos Humanos sejam permanentemente respeitados e cumpridos no Brasil!

 Haja DIGNIDADE no Trabalho, respeito humano e JUSTIÇA para todos!                                                                                                                    

 

AGRADECIMENTO:

Ao ensejo desta, este JURÍDICO LABORAL por seu GRUPO de TRABALHO AGRADECE a todos, pelo PRESTÍGIO e APOIO recebido neste ano de 2022, consideração máxima e motivadora para darmos continuidade nesse trabalho.

 

                                                                        Dezembro de 2022

JURÍDICO LABORAL.

 

quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

STF DECLARA CONSTITUCIONAL A PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO EM CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS.

 NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO (CONVENÇÕES e ACORDOS COLETIVOS) da PREVALÊNCIA do NEGOCIADO SOBRE o LEGISLADO

Poliany França: O negociado sobre o legislado com a Reforma Trabalhista

Ministro Gilmar Mendes, do STF, libera ações que discutem prevalência de acordos trabalhistas. 

Os casos estavam suspensos nacionalmente desde junho de 2019.

O Ministro Gilmar Mendes, do STF, cancelou a suspensão nacional dos processos relacionados ao tema 1.046, que discutem a prevalência do negociado sobre o legislado. Em despacho, o decano explicou que o julgamento de mérito do recurso com repercussão geral já foi analisado pela Corte, ocasião em que foi fixada a seguinte tese:

"São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."

"Assim, desde o julgamento de mérito, não mais persiste a suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.046", afirmou o Ministro Gilmar.

De acordo com dados do CNJ, havia pelo menos 50.346 casos suspensos.

Na ocasião do julgamento, o plenário seguiu o voto do ministro para considerar válido o acordo coletivo entre as partes, uma vez que a jurisprudência do STF tem reconhecido a natureza constitucional de normas coletivas as quais afastam ou limitam direitos trabalhistas. O Ministro e Relator asseverou que, no caso concreto, o Acordo Coletivo de Trabalho pode prevalecer sobre dispositivo de Lei desde que não faça parte de patamar civilizatório mínimo de direitos fundamentais trabalhistas. 

Processo: ARE 1.121.633

FONTE: Boletim MIGALHAS, nº 5494/2022, de 08 12 2022

COMENTÁRIO DO JURÍDICO LABORAL:

A questão aqui tratada remete à disposição firmada na Lei da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467, de 13.07.2017), sobre a garantia da eficácia jurídica aplicada que assegura o prevalecimento de Normas Coletivas negociadas pelos Sindicatos de Trabalhadores com Empresas ou com os Sindicatos Patronais, pelas quais fixam condições de trabalho diversas em relação a dispositivos da Legislação do Trabalho.  

Assim, nos termos entendimento agora julgado pelo Ministro Gilmar Mendes (STF), as condições do negociado prevalecem sobre os dispositivos legislados, desde que não importem em alteração de dispositivos do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Direitos Fundamentais dos Trabalhadores), indisponíveis.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

 TST VALIDA DEPOIMENTOS POR VIDEOCONFERÊNCIA DURANTE A PANDEMIA.

TST VALIDA DEPOIMENTOS POR VIDEOCONFERÊNCIA DURANTE A PANDEMIA. PARA A 3ª TURMA, A MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA.

Equipamentos para videoconferência: tudo o que você precisa 

A 3ª Turma do TST rejeitou o exame de recurso do SEST - Serviço Social do Turismo e do SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte do Rio Grande do Sul para anular uma sentença porque a audiência de instrução havia sido realizada por videoconferência. Para o colegiado, a medida não significou, em nenhum aspecto, cerceamento de defesa ou ofensa aos direitos fundamentais de natureza processual constitucionalmente assegurados às entidades sociais.

VIDEOCONFERÊNCIA

A reclamação trabalhista foi ajuizada em março de 2020 por um instrutor de trânsito, com pedido de adicional por acúmulo de função e diferenças salariais. Com base, entre outros elementos, nos depoimentos das testemunhas na audiência, o juízo da 4ª vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS condenou o SEST e o SENAT, ao pagamento das parcelas.

Para a 3ª turma do TST, a medida, excepcional, não caracteriza cerceamento de defesa.

IDONEIDADE DO DEPOIMENTO

No recurso ordinário, as entidades disseram que, desde o princípio, haviam registrado sua discordância com a instrução TELEPRESENCIAL. Segundo elas, não há como garantir a idoneidade do depoimento da testemunha (se ela não está obtendo informações por WhatsApp, se uma não é capaz de ouvir o depoimento da outra, etc.), e a pandemia não poderia revogar princípios e normas constitucionais e legais. 

Outro argumento foi o de que teriam ocorrido problemas em um dos depoimentos por questões tecnológicas, apesar do registro em ata de que a testemunha teria sido indeferida por "apenas confirmar os fatos já referidos". Para o SEST e o SENAT, estaria demonstrado o cerceamento de defesa.

As alegações, contudo, foram rejeitadas pelo TRT da 4ª região, que não verificou nenhum vício processual na tomada dos depoimentos.

MEDIDAS EXCEPCIONAIS

O relator do recurso de revista das entidades, ministro José Roberto Pimenta, observou que a audiência ocorrera por videoconferência em razão das regras sanitárias decorrentes da pandemia da covid-19. "As medidas processuais excepcionais mostram-se inteiramente proporcionais e justificadas, diante do estado de calamidade pública", afirmou. 

Ainda, de acordo com o relator, a audiência por videoconferência foi realizada de acordo com o ATO 11 da CORREGEDORIA-GERAL da JUSTIÇA do TRABALHO editado em 23/4/20, que uniformizou os procedimentos para registro e armazenamento das audiências em áudio e vídeo.

PROVA SUFICIENTE

Por outro lado, o ministro assinalou que, conforme registrado pelo TRT, a vara do Trabalho, depois de colher o depoimento de uma testemunha convidada pelas entidades, dispensou a segunda, por entender que a prova então produzida já seria suficiente para a instrução do processo. E, segundo a própria empregadora, o intuito do depoimento era apenas confirmar os fatos já relatados pela outra testemunha, sem nenhuma menção a problemas técnicos. 

"Não há no recurso demonstração do motivo pelo qual o depoimento da segunda testemunha seria essencial para a solução da controvérsia, ou qual fato poderia ela comprovar que não pudesse sê-lo igualmente pelo depoimento da primeira", destacou o relator. "Nesse contexto, sem demonstração do eventual prejuízo processual sofrido, como resultado da dispensa da segunda testemunha, não há como cogitar-se de nulidade por cerceamento de defesa", concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-20217-82.2020.5.04.0404

Veja a decisão. Informações: TST.

Fonte: Boletim MIGALHAS nº 5490, de 02 12 2022.

sexta-feira, 25 de novembro de 2022

TST: GERENTE DE FARMÁCIA QUE APLICAVA INJEÇÕES RECEBERÁ INSALUBRIDADE

TST: GERENTE DE FARMÁCIA QUE APLICAVA INJEÇÕES RECEBERÁ INSALUBRIDADE

Como lidar com o medo de injeção nas farmácias 
 
 
A 3ª turma do TST deferiu o adicional de insalubridade em grau médio a uma gerente de farmácia que aplicava injeções nos clientes de uma loja da Drogaria São Paulo, em Peruíbe/SP.

A decisão levou em conta o laudo técnico que constatou o trabalho insalubre e a jurisprudência do TST.

INJEÇÕES E TESTES

A empregada trabalhou na drogaria por 12 anos e foi de balconista a gerente adjunta de loja.

Ela relatou, na ação trabalhista, que estava exposta a condições insalubres por aplicar injeções e fazer testes de glicemia, que envolve furar o dedo dos clientes para retirada de amostra de sangue.

ENQUADRAMENTO

O perito concluiu que o contato com agente biológico na aplicação de injetáveis expunha a gerente a condições insalubres em grau médio. Apesar disso, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o TRT da 2ª região ratificou a sentença.

Conforme o TRT, as atividades exercidas por ela não se enquadram nas disposições do anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, pois ela não tinha contato permanente com pessoas doentes ou com material infecto-contagiante. Além disso, ressaltou que a NR 15 não inclui farmácias como locais que justifiquem a insalubridade.

OUTROS ESTABELECIMENTOS

O relator do recurso de revista da trabalhadora, MINISTRO ALBERTO BALAZEIRO, assinalou que, de acordo com o entendimento do TST, pessoas que trabalham em drogarias e aplicam injeções de forma habitual estão expostas a agentes biológicos. Portanto, é devido o pagamento do adicional em grau médio. Segundo o Ministro, o Anexo 14 da NR/15 contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde.

O MINISTRO ALBERTO BALAZEIRO destacou, ainda, que o laudo técnico havia constatado o trabalho insalubre, embora essa conclusão tenha sido afastada nas instâncias inferiores.

Processo: RR-1002044-58.2017.5.02.0402

Leia o acórdão.

Informações: TST.

 

Fonte: BOLETIM MIGALHAS nº 5477, de 14.11.2022.

 

sexta-feira, 18 de novembro de 2022

 JUIZ PROÍBE EMPRESÁRIO DE OBRIGAR EMPREGADO A PARTICIPAR DE ATO GOLPISTA.

 JUIZ PROÍBE EMPRESÁRIO DE OBRIGAR EMPREGADO A PARTICIPAR DE ATO GOLPISTA.

Bolsonarista que se pendurou em caminhão vira meme nas redes sociais -  Politica - Estado de Minas

O exercício do poder empresarial deve respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana, do cidadão (eleitor) e do empregado, em particular, o que torna absolutamente ilegal e criminosa qualquer prática que, comprovadamente, atenta contra os direitos da pessoa natural.

Com base nesse entendimento, o JUIZ WHATMANN BARBOSA IGLESIAS, da Vara do Trabalho de Jataí (GO), concedeu liminar para impedir um empresário, dono de quatro empresas, de praticar assédio eleitoral e forçar trabalhadores a participar de atos que pedem intervenção militar depois das eleições que elegeram, entre outros, o ex-presidente Lula.

O Ministério Público do Trabalho recebeu denúncias, ainda antes da eleição, de que a empresa estaria ameaçando funcionários para votar em determinado candidato. Após a eleição, também surgiram relatos de que o dono das empresas estaria participando de manifestações golpistas em rodovias.

Ao conceder a liminar, o magistrado citou indícios de que o empresário, usando da estrutura de suas empresas, estaria envolvido diretamente como uma das lideranças nacionais que dirige e financia o movimento de bloqueio ilegal de estradas e vias públicas.

"Pedindo a realização de 'intervenção federal' e usando, para o fim ilegal desejado, de todos o seu poderio empresarial, inclusive impondo a participação de empregados no movimento ilegal, com ameaças e constrangimentos diretos e indiretos", destacou Iglesias.

Conforme o juiz, o MPT trouxe aos autos diversos vídeos e áudios que apontam que o réu estaria incentivando, convocando e impondo que empregados participassem do movimento ilícito de bloqueio de estradas, inclusive fornecendo estrutura de apoio aos participantes dos atos "manifestamente antidemocráticos, já que não respeitam a soberania do voto popular".

Iglesias afirmou que, nos termos do Código Eleitoral, assédio eleitoral é a conduta do empregador que, mediante violência ou grave ameaça, coage seu empregado a votar ou não em um determinado candidato: "Essa prática deve ser rechaçada, porquanto o direito de voto é uma garantia de todo cidadão (artigo 14 da CF/88), o qual deve ser exercido de modo direto, secreto e com liberdade de consciência política".

Para o magistrado, o uso do poder econômico para fins visivelmente ilegais, "inclusive fazendo manejo de táticas terroristas de temor reverencial empresarial, ostensivas ou veladas", é uma "prática abominável e inaceitável" no Estado democrático de Direito. Nesse contexto, prosseguiu, a urgência é evidente, a justificar a concessão da liminar.

"Vislumbro a probabilidade do direito invocado, direito este que todo empregado possui de jamais não ser obrigado a cumprir ordens alheias/teratológicas ao objeto de seu contrato de trabalho, máxima quando dirigidas pela empresa/empresário e/ou prepostos, ainda que cobertos por figuras de terceiros, na tentativa de se fazer invisível, a fim de deixar seu posto de trabalho e ir bloquear estradas federais e estaduais ou estrutura correlatas, com grande risco de graves danos para si e terceiros, com o intuito de satisfazer a irresignação do empregador e/ou do grupo partidário/ideológico a que pertença, inconformados com o resultado do último pleito eleitoral presidencial."

Pela decisão, o empresário e suas empresas devem se abster de ameaçar e obrigar trabalhadores a participar dos atos antidemocráticos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, acrescida de R$ 10 mil por trabalhador prejudicado. 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0010882-84.2022.5.18.0111

FONTE BOLETIM CONJUR de 14.11.2022