width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: MULTA do ARTIGO 467 da CLT - O QUE É?
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terça-feira, 13 de agosto de 2013

MULTA do ARTIGO 467 da CLT - O QUE É?



MULTA do ARTIGO 467 da CLT - O QUE É?:

 


50% de ACRÉSCIMO sobre as VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS:

CLT - Artigo 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e às suas autarquias e fundações públicas.

Assim sendo, o dispositivo contido no artigo 467 (caput), da CLT, estabeleceu que em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador pague ao empregado, à data do comparecimento à audiência perante a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de incorrer em acréscimo de cinqüenta por cento, medida esta que o magistrado aplicará na Sentença condenatória ao empregador;

DAS VERBAS RESCISÓRIAS do TRCT:

O comando contido no artigo 467 (caput) da CLT, disciplina que as verbas rescisórias devem ser pagas no momento da primeira audiência trabalhista, sob pena de serem devidas com o acréscimo adicional de 50% (cinqüenta por cento).

Portanto, a questão é especificar as verbas consistentes na conceituação de rescisórias, sabendo que, a rigor, a legislação do trabalho não especifica exatamente quais títulos do direito laboral podem ser considerados como abrangidos no conceito de verbas rescisórias. Evidente que por conceito geral e aplicado à espécie, as verbas rescisórias constituem, a rigor, aquelas devidas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho e normalmente constantes do TRCT.

E quais são as verbas normalmente pagas por ocasião da rescisão dos contratos de trabalho?

Podemos exemplificar: Aviso Prévio; 13º salário (vencido e/ou proporcional); Férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3; Saldo de Salários do último período trabalhado (coincidente com o Aviso Prévio cumprido em serviço); indenização de 40% do FGTS (Lei 8.036/90, artigo 18, §§ 1º e 2º); indenização do artigo 479 da CLT; Indenização por tempo de serviço, nos termos dos artigos 477, caput e 478 da CLT; assim em regra geral, são estes os títulos de direitos do trabalho que, sendo incontroversos, deverão ser pagos pelo empregador quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-los com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) na aplicação da repercussão de r. Sentença condenatória.

Os depósitos do FGTS, incidentes sobre o aviso prévio indenizado (Súmula nº 305 do TST) e sobre o 13º salário rescisório, também devem ser considerados como sendo verbas rescisórias porque devidos em decorrência da extinção do contrato de trabalho (L. 8.036/90, artigo 18, caput), a propósito, sendo devido o acréscimo sobre o principal, também o será sobre o seu acessório.

Pode-se entender que a Indenização Adicional, prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84, decorrente da dispensa sem justa causa do empregado, no período de trinta dias que antecede a vigência da data-base da categoria profissional está abrangida no conceito das verbas rescisórias.

DA EXCEÇÃO À REGRA: Como visto por força do § único do artigo 467 da CLT, a Multa em questão não se aplica à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nem às autarquias e fundações públicas em razão de que as condenações judiciais aplicadas em face das pessoas jurídicas de direito público (fazenda pública) devem de ser satisfeitas por meio do PRECATÓRIO (artigo 100 e §§, da C.F./1988), a despeito do crédito trabalhista reputado e por sua natureza jurídica, como sendo de natureza alimentar. Portanto, a exceção do § único, em questão, não favorece e não tem aplicação às Fundações privadas em relação às quais prevalecerá a multa.

ATENÇÃO: Face à natureza própria e diversa que possuem as multas do artigo 467 e do artigo 477 § 8º da CLT, não se confundem e assim não caracteriza dupla penalidade ou “bis in idem”.
JURISPRUDÊNCIA:

MULTA do ARTIGO 467 da CLT. DIFICULDADES FINANCEIRAS do EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO DEVIDO: "Multa do art. 467 da CLT. Dificuldades financeiras do empregador. Irrelevância. O fato gerador da penalidade estabelecida no art. 467 da CLT é a existência de verbas rescisórias incontroversas e não quitadas por ocasião da audiência inaugural. Eventuais dificuldades financeiras por que passa o empregador, ou até mesmo o fato de estar em regime de recuperação judicial, não o isentam do cumprimento da obrigação legal (RO 00018-2009-002-18-00-2, Rel. Desemb. Federal Platon Teixeira de Azevedo Filho, publicado no DJE em 14.05.2009)." (TRT 18ª R. RO 00636-2009-054-18-00-1. Rel. Des. Elvecio M. dos Santos, DJe 15.01.2010).

MULTA. ARTIGO 467 da CLT: O fato gerador da multa estabelecida no art. 467 da CLT, com a redação dada pela L. 10.272/01, é diverso daquele ensejador da penalidade estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT. Esta tem como fundamento o atraso no pagamento das verbas rescisórias, observados os prazos estabelecidos em lei a partir da extinção do contrato de emprego; aquela, a conduta do empregador que, mesmo reconhecendo a existência do débito quando demandado perante o Judiciário Trabalhista, permanece inadimplente, ainda que tais parcelas sejam essenciais à sobrevivência do trabalhador. Não se trata, pois, de "dupla penalidade", mas sim de especial atenção do legislador visando à proteção do trabalhador diante de um fato social de enorme relevância e imprevisíveis desdobramentos, qual seja, a perda do emprego somada à sonegação da reparação financeira que lhe é inerente. (TRT 15ª R. Proc. 25.067/03. PATR) 1ª T. Rel. Juiz Marcos da Silva Porto, DOESP 06.02.2004).

MULTA do ARTIGO 467 da CLT. LEI nº 10.272/01. SALÁRIOS RETIDOS: Não se pode olvidar que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LICC). Assim, deve ser levado em conta que a finalidade da multa prevista no art. 467 da CLT é inibir a mora do empregador, haja vista o caráter salarial do crédito trabalhista. Nesta linha de raciocínio, obviamente que o termo ‘verbas rescisórias’, mencionado na nova redação dada ao referido dispositivo legal pela Lei nº 10.272/01, há que abranger, também, os salários retidos, por se tratar de parcela que, dada a sua importância, com maior ênfase, deve ser paga pela empresa, no máximo, na data da primeira audiência, desde que incontroversa nos autos. Aliás, vale observar que na redação original do dispositivo em análise, a multa em questão era prevista em caso de não-pagamento dos salários, o que a jurisprudência interpretava em sentido estrito. Assim, é evidente que o legislador alterou a referida norma com a intenção de estender a sua abrangência sobre todas as verbas rescisórias e não de excluir os salários retidos, o que seria um contra-senso. (TRT 03ª R. RO 5.029/02. 1ª T. Rel. Juiz Cleube de F. Pereira, DJMG 23.08.2002, p. 07).

MULTA. ARTIGO 467/CLT. MULTA DE 50%. NOVA REDAÇÃO. A nova redação do art. 467/CLT, dada pela L. 10.272/01, acabou por ampliar a penalidade ali prevista, abrangendo agora todas as verbas rescisórias, enquanto anteriormente se falava apenas em sua incidência sobre salários lato sensu. Por outro lado, a multa que antes era a chamada "dobra" (100% sobre os valores pagos), agora foi diminuída para apenas 50%. (TRT 03. RO 9202/02. 4ª T. Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva, DJMG 21.09.2002).

MULTA de 40% SOBRE o FGTS. INCIDÊNCIA do ARTIGO 467 da CLT: A multa de 40% é parcela rescisória que compõe a base de cálculo do acréscimo previsto no art. 467 da CLT. Contexto em que o não pagamento da multa de 40% sobre o FGTS ao empregado dispensado sem justa causa até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, quando ausente controvérsia sobre a dívida, gera a multa de 50%. (TRT 03ª R. AP 6/2010-103-03-00.8. Rel. Juiz Conv. Vicente de Paula Meira Jr. DJe 26.11.2012, p. 88).

MULTA PREVISTA no ARTIGO 467 da CLT. HIPÓTESE de CABIMENTO: A multa prevista no art. 467 da CLT incide sobre as verbas rescisórias incontroversas e não pagas à data do comparecimento das partes em Juízo. O dispositivo contém regra de natureza punitiva, sendo indispensável, para sua imposição, tratar-se de verba rescisória e inexistência de controvérsia quanto ao direito postulado, o que não é o caso dos autos. (TRT 03ª R. RO 568/2012-131-03-00.2, Rel. Des. João Bosco Pinto Lara, DJe 19.09.2012, p. 48).

6 comentários:

  1. Otimo texto. Dr. me ajudou bastante.

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  2. Muito bom, mais qual é o valos da multa do artigo 467 CLT.

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  3. Cabe adicionar os reflexos as verbas incontroversas para se calcular o art. 467?

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  4. Pelo que entendi, os salários não pagos e/ou em atraso, fazem parte das verbas rescisórias, é isso?

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  5. A multa do 467 incide em cima da multa do 477? dito de outro modo, primeiro calculo as verbas acrescidas da multa do 477 e em seguida coloco mais 50% da multa do 467 em cima de tudo?

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  6. A CLT, é o maior avanço dos direitos do trabalhador, mesmo ela antiga; na reforma, existe um artigo inconstitucional que relata não amparar os direitos retroativos, em vigência pela Constituição Federal; a reforma foi política nos seus interesses

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