width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Plano de Saúde ou de Assistencia Médica.
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.
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sexta-feira, 24 de junho de 2022

STJ: PLANO COLETIVO NÃO PODE CANCELAR CONTRATO DURANTE DOENÇA GRAVE

 STJ: PLANO COLETIVO NÃO PODE CANCELAR CONTRATO DURANTE DOENÇA GRAVE.

Empregador é obrigado a manter plano de saúde do trabalhador?

A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico.

A 2ª seção do STJ definiu, nesta quarta-feira, 22.06.2022, que PLANO de SAÚDE deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física até efetiva alta.

A TESE FIXADA PELO COLEGIADO FOI:

"A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física até efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."

Sob relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, foram afetados os Recursos Especiais 1.842.751 e 1.846.123. O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 1.082.

Segundo o ministro, no Tema 1.082, não se discute a extensão de prazo legal de manutenção de plano de saúde de EX-EMPREGADO, mas, sim, "se a pendência de tratamento médico do beneficiário constitui óbice ao cancelamento unilateral de apólice coletiva após a vigência do período de 12 meses e o atendimento da obrigação de notificação prévia".

PLANO COLETIVO NÃO PODE CANCELAR CONTRATO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.

CASOS CONCRETOS:

No REsp 1.846.123, a paciente apontou o caráter abusivo do cancelamento unilateral de seguro saúde coletivo empresarial, por se encontrar em tratamento médico de câncer de mama, motivo pelo qual postulou a sua migração para plano individual, observados os prazos de carência já cumpridos e a mesma cobertura ofertada no plano rescindido.

Neste caso, o relator deu parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a obrigatoriedade de oferecimento de plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama porventura em andamento, até a respectiva alta, ressalvado a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador.

O REsp 1.842.751 trata de menor de idade, representado por genitora, em que postula a manutenção de seguro saúde coletivo empresarial, notadamente por se encontrar em tratamento médico de doença grave capaz de lhe ceifar a vida.

O magistrado de piso julgou procedente a pretensão autoral a fim de obrigar o plano a revogar o cancelamento da apólice, restabelecendo assim, o seguro saúde e as obrigações pactuadas. Interposta apelação pela operadora, o TJ/RS negou provimento.

Ao analisar este caso, ministro Salomão deu parcial provimento ao recurso especial apenas para, nos termos da fundamentação supra, adequar o comando condenatório incerto na sentença e confirmado pelo acordão recorrido.

Processos: REsps 1.846.123 e 1.842.751

BOLETIM MIGALHAS nº 5379 - Redação do Migalhas,

Link: https://www.migalhas.com.br/quentes/368406/stj-plano-coletivo-nao-pode-cancelar-contrato-durante-doenca-grave

sábado, 17 de novembro de 2012

SUMULA N° 440 do TST: PLANO DE SAÚDE ou de ASSISTENCIA MÉDICA



PLANO DE SAÚDE ou de ASSISTENCIA MÉDICA. 

 

MANUTENÇÃO DURANTE a SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO por AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO e da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

SÚMULA nº 440, do E. TST:

Auxílio Doença Acidentário. Aposentadoria por Invalidez. Suspensão do Contrato de Trabalho. Reconhecimento do Direito à Manutenção de Plano de Saúde ou de Assistência Médica.

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica, oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

COMENTÁRIO:

Com fundamento no comando da recentíssima Súmula nº 440, do E. TST fica assegurado ao trabalhador que tiver o contrato de trabalho suspenso em razão do afastamento do trabalho por motivo de auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, o direito à manutenção do Plano de Saúde ou de Assistência Médica. A Súmula nº 440 vem contemplar em termos de definição sobre o tema, a evolução da Jurisprudência dos nossos Tribunais aplicada no sentido de garantir direito aos trabalhadores afastados do trabalho, com o contrato suspenso, a manutenção do benefício do Plano de Saúde ou da Assistência Médica decorrente do contrato de trabalho.

Afinal, não se poderia justificar que justamente no momento em que o trabalhador efetivamente precisa dessa assistência, porque doente e afastado do trabalho, tenha suspenso o benefício do Plano de Saúde ou da Assistência Médica.

A Súmula nº 440 do E. TST foi editada em 25 de Setembro de 2012, Resolução nº 185/2012 – DEJT em 25, 26 e 27/09/2012, passando a eficácia em seus efeitos, a partir do dia 28 de Setembro de 2012.