DIREITO
COMUM – FONTE SUBSIDIÁRIA do DIREITO do TRABALHO:
Em
apreciação ao artigo 8º e § único da CLT ensina o Mestre RUSSOMANO em sua magnífica obra – Comentários à Consolidação das
Leis do Trabalho, 8ª Ed. Vol. I, Ed. J.KONFINO–RJ, 1.973 à pág. 55: “Se o direito não tem lacunas, a lei as possui, porque é o produto da
inteligência do homem, logo, falível e incompleta. Sendo ela uma norma abstrata
para aplicação a fatos concretos, não é possível que o legislador tenha o dom
de prever, sem falhas, todas as formas que os fatos assumem.”
CLT - Artigo 8º. As
autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições
legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por
analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito,
principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e
costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo
em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
JURISPRUDÊNCIA - Como decidem os Tribunais em aplicação ao artigo 8º e § único da CLT:
CONSTRIÇÃO DE BENS DE
SÓCIO: Desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência trabalhista,
há muito, admite o gravame dos bens particulares dos sócios quando a empresa
executada encerra suas atividades irregularmente ou não são encontrados bens de
sua propriedade hábeis ao adimplemento do crédito trabalhista. Assim, admitida
a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, expressamente
prevista no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), aplicável ao direito do
trabalho por força do art. 8º, parágrafo
único, CLT, a execução se dirige ao sócio da empresa executada, que passa a
compor o pólo passivo da demanda.
(TRT 10ª R. AP 00372.2004.018.10.00.1.2ª
T. Rel. Juiz Mário M. F. Caron, DJU 01.04.05).
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TRABALHISTA. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE: É perfeitamente cabível no processo trabalhista a
adoção da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, a fim de
responsabilizar os sócios da empresa executada pelos créditos trabalhistas
devidos, no caso de haver a utilização de artifícios pela empresa para não
pagar os seus credores, devendo recair a penhora sobre o patrimônio dos sócios.
Tal teoria encontra abrigo no art. 50 do Código Civil/2002, aplicável
subsidiariamente no processo trabalhista, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT. Como se vê, o ordenamento
jurídico protege de todas as formas o credor, perseguindo sempre o devedor e
seu patrimônio no propósito da quitação do crédito devido, devendo tal proteção
ser precipuamente almejada no caso de créditos trabalhistas, tendo em vista a
sua natureza privilegiada, eis que revestido de caráter alimentar. Agravo a que
se nega provimento. (TRT 22ª R. AP 00288-2008-003-22-00-7, Rel. Wellington Jim Boavista,
DJT/PI 15.12.2008). (Grifei)
PEDIDO DE DEMISSÃO POR
EMPREGADO COM MAIS DE ANO DE SERVIÇO PRESTADO PARA O MESMO EMPREGADOR.
INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NULIDADE: Contando o empregado com mais de ano de serviço
prestado para o mesmo empregador, para prevalecer o pedido de demissão, teria
este, obrigatoriamente, por força do que dispõe o § 1º do art. 477 da CLT, de
ter sido formulado com assistência do sindicato da categoria profissional ou
perante autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, ou ainda, se
inexistentes na localidade, por quem a lei (§ 3º do mesmo artigo) confere
poderes para tanto, o que, no caso, não ocorreu. O ato jurídico em questão
reveste-se, portanto, de nulidade, de pleno direito, por inobservância da forma
prescrita em lei (art. 104, III, do novo CC, aqui também aplicável
supletivamente, em razão da previsão contida no art. 8º da CLT). Recurso Ordinário a que, no particular, se nega
provimento. (TRT 15ª R. RO 170800-20.2008.5.15.0008
(47467) 10ª C. Rel. José Roberto Dantas Oliva, DOE 28.06.2012, p. 607).
(Grifei)
TRANSPORTE FORNECIDO pelo
EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA:
O empregador que assume o transporte do empregado ao local de trabalho,
à luz dos arts. 734, 735 e 736 do CC, aplicáveis ao Direito do Trabalho por
força do art. 8º da CLT, é
responsável objetivamente por eventual acidente ocorrido no trajeto. Apesar de
aparentemente gratuito, o transporte dos empregados pelo empregador atende a
interesse do negócio, ao viabilizar a presença da mão-de-obra no local de
serviço, com pontualidade e regularidade, não ensejando qualquer razão para
modificar a responsabilidade do transportador. Recursos conhecidos.
Parcialmente provido o do reclamado e parcialmente provido o Recurso Adesivo. (TRT
16ª R. RO 56100-18.2010.5.16.0013, Rel. Des. Américo B. Freire, DJe 07.09.11,
p. 19).
(Grifei)
OS SÓCIOS RESPONDEM PELA
OBRIGAÇÃO DA EMPRESA QUANTO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 8º, § ÚNICO CLT, ART. 28, LEI Nº
8078/90). (TRT 17ª R. RO 00419.2002.002.17.00.1. Rel. Juiz Lino Faria
Petelinkar, J. 11.12.2002).
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