PRINCÍPIO
da SEGURANÇA JURÍDICA. O QUE É?
PRINCÍPIO
da ESTABILIDADE. PRINCÍPIO da SEGURANÇA JURÍDICA. Princípio que resguardando as
expectativas quanto aos atos jurídicos e sua previsibilidade, impõe que o
ordenamento tenha a maior estabilidade possível (Verbete: DICIONÁRIO COMPACTO do DIREITO, compilado por Sérgio
Sérvulo da Cunha, Saraiva, 9ª Edição, 2010, págs. 230/231).
Artigo extraído,
condensado, da publicação: TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO no
ARTIGO 103 da LEI Nº 8.213/1991 - Danilo Moura Lacerda, Advogado Público
Federal, Revista Juris Síntese nº 83 - MAI/JUN de 2010), assim leciona o citado articulista:
O
princípio da segurança jurídica, como estabilizador das relações jurídicas, é
um postulado do princípio do Estado de Direito inserto no artigo 1º da
Constituição Federal. (MENDES, Gilmar
Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de
Direito Constitucional. 3ª edição revista e atualizada. São Paulo, Ed. Saraiva,
2008. página 487).
Por
diversas vezes, a sempre almejada justiça é sobrepujada pela segurança
jurídica, no intuito de evitar a eternização de relações jurídicas
conflitantes. Diversos institutos são oferecidos pelo sistema jurídico para
efetivação desta segurança, que são as garantias de que a lei não atingirá o
ato jurídico perfeito, a coisa julgada, e o direito adquirido, assim como
outras figuras, como a decadência, a prescrição, a caducidade, e a preclusão.
Estes
institutos, além de assegurar a estabilidade dos direitos subjetivos contra os
efeitos da sucessão das leis no tempo, também visam consolidar situações
jurídicas, trazendo a tranqüilidade necessária para a efetivação das relações e
do convívio social.
O
tempo é fundamental para grande parte dos fatos jurídicos. Não há obrigação atemporal,
em que se faça abstração do tempo. [...]
Diz Pontes de Miranda que no tempo nascem as relações jurídicas; nele é que se
opera a irradiação de efeitos, portanto, nele nascem os créditos e as dívidas,
as pretensões e as obrigações, as ações e as exceções, nele duram as relações,
os direitos e os deveres; e nele se extinguem. (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria Geral das Obrigações. São Paulo, Ed.
Saraiva, 2005. p. 216).
Sendo
patente a natureza norteadora dos princípios constitucionais, necessário compreender
se a administração pública poderia invocar o direito fundamental à segurança
jurídica em seu favor em face de um particular.
Os
direitos fundamentais possuem duas dimensões, uma subjetiva e outra objetiva. A
subjetiva corresponde ao nascimento daquela geração de direitos, suas
características e finalidades, na forma de uma abstenção ou prestação do
Estado. Já a dimensão objetiva engloba os valores inseridos no sistema
jurídico, que são oriundos dos direitos fundamentais, é explicado pela teoria
dos valores, que é utilizada para definir imprecisões nos limites imanentes da
norma fundamental, serve para determinar se certa pretensão está no âmbito de
algum direito jusfundamental.
Ganhou
alento, simultaneamente, a percepção de que os direitos fundamentais possuem
uma feição objetiva, que não somente obriga o Estado a respeitar os direitos
fundamentais, mas que também o força a fazê-los respeitados pelos próprios
indivíduos, nas suas relações entre si. (Lição
de BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Direito e Garantias Fundamentais. Aula 2 do
Curso de Especialização Televirtual em Direito Constitucional, p. 5).
A
dimensão objetiva destes direitos deve ser o norte das ações dos particulares,
pessoas jurídicas ou naturais, tendo a aplicação dos direitos fundamentais
entre particulares recebido a denominação de eficácia horizontal dos direitos
fundamentais.
Neste
contexto da sujeição passiva dos direitos fundamentais, verifica-se a
possibilidade de particulares se submeterem aos limites impostos pelos direitos
fundamentais, ou seja, sua conduta seria restringida não apenas por normas
proibitivas, mas também por normas concessivas de direitos a outrem que estejam
em confronto com a sua pretensão.
Contudo,
a questão em comento (tratada do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, Direito
Previdenciário) é ainda mais
complexa, pois engloba a relação entre o Estado e particular, será que pode a
Administração Pública se fazer valer de direitos fundamentais em desfavor de um
particular.
Com
efeito, assim disciplina o referenciado dispositivo legal: Lei nº 8.213/1991 - Art. 103. É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para
a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo. (Redação dada pela Lei
nº 10.839, de 05.02.2004, DOU 06.02.2004).
Conforme
as lições do professor Paulo Gonet (op.
citada):
Não
seria possível abrigar na sociedade uma dupla ética (na locução de Jean
Rivero), em que um mesmo comportamento, com implicações morais relevantes, é
exigido do Estado nas suas relações com os indivíduos, mas é deixado ao
arbítrio dos indivíduos, quando em contato mútuo.
Acreditamos
que a resposta deva ser afirmativa, pois se os direitos fundamentais se aplicam
numa relação entre particulares, por que não os observarmos quando o Estado
participa desta relação.
Se
o particular pode ser sujeito passivo dos direitos fundamentais em um caso,
também poderá ser no outro, em especial quando se trata da segurança jurídica.
Nenhum comentário:
Postar um comentário