MULTA
RESCISÓRIA do ARTIGO 477 da CLT. O QUE É?
DA RESCISÃO CONTRATUAL de
TRABALHO:
A
CLT trata em seu artigo 477 e parágrafos, acerca da Rescisão do Contrato de Trabalho, e
assim disciplinando a conduta do empregador nesse dispositivo, no tocante ao
pagamento dos títulos devidos ao trabalhador, qualquer que seja a modalidade
rescisória aplicada; ou seja, dispensa do empregado sem justa causa e por justa
causa; pedido de demissão do trabalhador; término de contrato por prazo certo
ou determinado; desligamento do trabalho por motivo de aposentadoria;
Assim
disciplina a CLT no artigo 477 em seu caput:
CLT - Artigo 477: É
assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação
do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das
relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na
base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
Por
sua vez, o § 2º do art. 477 da CLT é
taxativo no sentido de consignar que o instrumento de rescisão ou recibo de
quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução, deve ter
especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu
valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas, ou
seja, é indispensável o instrumento de rescisão ou recibo de quitação qualquer
que seja a causa ou forma de dissolução do contrato de trabalho.
E
complementa no § 6º:
§ 6º. O
pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o
décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do
aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
E
complementa o supracitado artigo 477 em
seu § 8º:
§ 8º. A
inobservância do disposto no § 6º
deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem
assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu
salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Nessas
condições, não cumprido o prazo fixado no artigo
477 da CLT para o pagamento das Verbas Rescisórias devidas ao obreiro e para
a conseqüente quitação trabalhista, o empregador inadimplente estará sujeito à
multa prevista e que corresponde, em benefício direto do obreiro, ao valor
equivalente ao seu salário devidamente corrigido pelo índice da variação do
BTN; além de arcar ainda o empregador à multa administrativa fixada no em valor
de 160 BTN, por trabalhador.
JURISPRUDÊNCIA:
DISPENSA DO EMPREGADO.
JUSTA CAUSA. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL: A lei (art. 477, § 2º, da CLT)
determina a imprescindibilidade do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato de
trabalho. Portanto, ainda que por justa causa o empregador dispense o
empregado, deve ser observado, para efeito de pagamento da rescisão contratual,
o prazo previsto no § 6º do art. 477, sob pena de se pagar a multa estipulada
no § 8º do referido dispositivo legal. A única exceção capaz de repelir a multa
pelo atraso no pagamento da rescisão contratual é quando o empregado,
comprovadamente, dá causa à mora (§ 8º do art. 477 da CLT). Recurso de Revista
conhecido e desprovido. (TST. RR
507.301/1998.7/1ª R. 5ª T. Rel. Min. Rider de Brito, DJU 08.03.2002, p. 700).
MULTA. Artigo 477 da
CLT. EXTINÇÃO ANTECIPADA do CONTRATO de
EXPERIÊNCIA. Ante a ausência de aviso prévio, mesmo em se tratando de
contrato por tempo determinado, o prazo para a solução das verbas rescisórias é
o tratado no art. 477, § 6º, alínea b, da CLT, qual seja, até o décimo dia,
contado da data da notificação da demissão. (TRT 10ª R. RO-PS 0619/2002, 3ª T. Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio
Ribeiro, DJU 17.05.2002).
MULTA. ARTIGO 477, § 8º,
DA CLT. CONTRATO A TERMO. CABIMENTO. Em se
tratando de contrato de trabalho por prazo determinado, o não-pagamento dos
haveres rescisórios, no prazo previsto pela letra a, do § 6º, do art. 477, da
CLT, defere ao trabalhador a multa do § 8º, da CLT. (TRT 15ª R. Proc. 30769/00 (26446/02) 1ª T. Rel. Juiz Luiz A. Lazarim,
DOESP 15.07.2002).
MULTA DO ART. 477, § 8º,
DA CLT. MARCO INICIAL. CONTAGEM DO PRAZO PARA A QUITAÇÃO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS. Conforme
o entendimento desta corte, sedimentando na OJ 162 da SBDI1, a contagem do
prazo para a quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual disposta no
art. 477, § 6º, alínea b, da CLT, exclui necessariamente o dia da notificação e
inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no art. 125 do CC,
considerando a inexistência de norma na CLT disciplinando a forma de contagem
do referido prazo. Inteligência do En. 333 do TST. (TST RR 477.324/1998.0 1ª T. Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal, DJU
22.06.2001).
AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM
CASA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
A dação do aviso prévio em casa corresponde à dispensa do cumprimento de que
cogita o § 6º, alínea b, do art. 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias
deve ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão.
A desobediência a esse preceito legal, no tocante à ausência de pagamento
dessas verbas no prazo legal, implica o pagamento da multa estabelecida no § 8º
do art. 477 da CLT. (TST.
RR 359.419/1997.1. 1ª T. Rel. Min. Ronaldo L. Leal, DJU 09.06.2000).
AVISO PRÉVIO CUMPRIDO em
CASA. PRAZO para PAGAR as VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamada admite no recurso que o reclamante cumpriu
aviso prévio em casa. A hipótese mencionada retrata a dispensa do cumprimento
do aviso prévio por parte do empregador, ou o pagamento de aviso prévio
indenizado, pois não há salário sem trabalho, incidindo a empresa nas
disposições da alínea b, do § 6º do art. 477 da CLT, devendo, pois, pagar as
verbas rescisórias até o décimo dia "da notificação de demissão";
caso contrário, sujeitar-se-á ao pagamento da multa. Dessa forma, o prazo para
pagamento da multa é de dez dias contados da data da concessão do aviso prévio.
Multa devida. (TRT 02ª R. RO 02990125005
(Ac. 20000095294) 3ª T. Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins, DOESP 10.03.2000).
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS: O prazo para pagamento de verbas rescisórias decorrentes
do contrato de experiência rompido antes do termo final é o especificado na
alínea a do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT: primeiro dia útil após o efetivo
término do contrato. (TRT 02ª R. Proc.
02970185410. Ac. 8ª T.0298018402 5. Rel. Juiz Raimundo Cerqueira Ally, DOESP
28.04.1998).
AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM
CASA. ENQUADRAMENTO:
A lei só menciona dois tipos de aviso prévio: trabalhado ou indenizado. Aviso
prévio cumprido em casa equivale ao aviso prévio indenizado para todos os
efeitos legais, inclusive para o pagamento das verbas rescisórias, que devem
ser quitadas até o 10º dia da notificação da dispensa (CLT, art. 477, § 6º,
alínea b). (TRT 18ª R. RO 2.473/97. Ac.
6.564/97. TP Rel. Juiz Heiler Alves da Rocha, DJGO 17.03.1998).
MULTA DO ART. 477/CLT: A mera publicação em jornal
convocando o Reclamante para recebimento das verbas rescisórias não obsta o
efeito da mora (art. 477, § 6º, da CLT). O Código de Processo Civil, prevendo
tal hipótese, coloca à disposição da parte a ação de consignação em pagamento. (TST. RR 162.655/95.7 Ac. 5ª T. 711/97. Rel. Min.
Nelson Daiha, DJU 11.04.1997).
MULTA PELO ATRASO NA
RESCISÃO: O art. 477,
§ 6º, alínea b, da CLT é claro ao preceituar que o pagamento das parcelas
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deve ser efetuado
até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso, dentre
outros de aviso prévio indenizado. (TST.
RR 106.289/94.5. Ac. 2ª T 2.661/95. Rel. Min. Vantuil Abdala, DJU 04.08.1995).
Na verdade, uma dúvida?!
ResponderExcluirDeve-se pagar a multa prevista no caput do art. 477, CLT + a multa do §8, ou seja, duas multas?
Att.