O
TRABALHO INFANTIL. CONSIDERAÇÕES.
Pelo Professor Leandro
Luciano da Silva:
O
trabalho infantil é um problema social crônico, que aflige ampla parcela da
humanidade. Ele está intimamente vinculado à condição econômica. Quando a
criança trabalha - muitas vezes em circunstâncias que comprometem sua saúde e
esperança de vida -, pode não haver outra saída: é porque os pais contam com os
braços dos filhos para sobreviverem. Se o trabalho apenas consegue assegurar a
comida para a sobrevivência, a educação é luxo inacessível, e o futuro não
existe (Brasil, 1997).
A
exploração do trabalho infantil não é um problema social privativo de países em
desenvolvimento, também existem sinais de trabalho infantil em países
desenvolvidos.
A
grande preocupação, hoje, é com o trabalho infantil realizado em condições de
risco para a saúde e segurança da criança e do adolescente, o trabalho
realizado em condições perigosas e insalubres, os praticados nas ruas, a
exploração sexual, o envolvimento de crianças com o narcotráfico, todas estas
formas de trabalho podem ser observadas tanto nos grandes centros como no meio
rural.
[...]
O
trabalho infantil é um problema social crônico, que aflige ampla parcela da
humanidade. Ele está intimamente vinculado à condição econômica. Quando a
criança trabalha - muitas vezes em circunstâncias que comprometem sua saúde e
esperança de vida -, pode não haver outra saída: é porque os pais contam com os
braços dos filhos para sobreviverem. Se o trabalho apenas consegue assegurar a
comida para a sobrevivência, a educação é luxo inacessível, e o futuro não
existe (Brasil, 1997).
O
conceito de trabalho infantil pode não ser tão simples quanto parece, pois a
própria definição de infância difere de um país para o outro, assim como a
idéia relacionada ao trabalho da criança.
[...]
O
objetivo da OIT é lutar pela melhoria das condições de trabalho e elevação do
padrão de vida dos trabalhadores. A proteção à infância é um dos elementos
essenciais na luta pela justiça social e pela paz universal. A OIT entende que
o trabalho infantil, além de não constituir trabalho digno e ser contrário à
luta pela redução da pobreza, sobretudo rouba das crianças sua saúde, seu
direito à educação, ou seja, sua própria vida como criança.
Preocupada
com a situação de exploração do trabalho infantil, a OIT lançou em 1992 o
Programa Internacional de Eliminação do Trabalho Infantil (IPEC). O programa
visa à erradicação progressiva do trabalho infantil mediante o fortalecimento
das capacidades nacionais e do incentivo à mobilização mundial pra o
enfrentamento da questão (OIT, 2001).
A
OIT tem adotado, desde suas primeiras assembléias, convenções internacionais
sobre o trabalho do menor, que vêm se incorporando à legislação interna dos
Estados-membros. Assim, em 1919, ela aprovou a Convenção nº 5, que limitou a
quatorze anos a idade mínima para a admissão em minas, canteiros, indústrias,
construção naval, centrais elétricas, transportes e construções. Excetua-se o
trabalho em escolas profissionais autorizadas e em empresas familiares. No
mesmo ano, a Convenção nº 6 proibiu o trabalho noturno do menor na indústria.
Em
1920, a Convenção nº 7 estabeleceu em quatorze anos a idade mínima para o
trabalho marítimo. A Convenção nº 10, de 1921, proibiu o trabalho agrícola aos
menores de quatorze anos e a de nº 13 vedou o trabalho em serviços que
implicassem o uso de cerusa, sulfato de chumbo e outras substâncias insalubres
aos menores de dezoito anos.
Em
seguida, a Convenção nº 15, de 1921, fixou em dezoito anos a idade para o
trabalho em navios, na condição de foguista e paioleiros. A Convenção nº 16, de
1921, determinou que os menores de dezoito anos se submetessem ao exame médico
antes de ingressarem em empregos a bordo e realizassem novo exame anualmente,
salvo se trabalhassem em embarcação, cuja tripulação fosse constituída de
familiares.
De
1932 é a Convenção nº 33, revista pela de nº 60, de 1937. A Convenção nº 33
dispôs sobre a idade mínima para contratação de menores em trabalhos
não-industriais, conforme definido na legislação interna dos países, não se
aplicando às oficinas de família.
A
Convenção nº 7 foi revista pela de nº 58, que fixou em quinze anos a idade
mínima para o trabalho marítimo, à semelhança das Convenções nºs 59 e 60, que
fixaram esta mesma idade para o trabalho na indústria e nos serviços não industriais,
respectivamente, revendo as Convenções nº 5 e nº 33.
De
1946 são as Convenções nºs 78 e 79, dispondo a primeira sobre exame médico de
menores em trabalhos não-industriais e a segunda concernente ao trabalho
noturno dos menores nestas atividades. Referiu-se ao trabalho noturno de
menores, na indústria, a Convenção nº 90, de 1948, e a de nº 112 estabeleceu
idade mínima de quinze anos para o trabalho em barcos de pesca.
Dispuseram
também sobre o trabalho do menor a Convenção nº 123, de 1965, fixando em 16
anos a idade mínima para o trabalho do menor em subterrâneos; a Convenção nº
124, de 1965, estabelece a exigência de atestado médico periódico para o
trabalho do menor em subterrâneos até que se complete 21 anos de idade; a
Convenção nº 128, de 1967, alusiva a peso máximo a ser transportado, a 138 e a
146, ambas de 1973, dispondo sobre idade mínima para admissão no emprego; a
Convenção nº 142, de 1975, trata de políticas e programas de orientação e
formação profissional do menor e, finalmente, a Convenção nº 182, de 1999, cujo
objetivo é eliminar as mais degradantes formas de trabalho infantil.
Além
dos instrumentos normativos, a OIT emprega dois outros meios de ação: a
produção e disseminação de informação; e a cooperação técnica para desenvolver
programas como o IPEC, que incentiva o fim da exploração do trabalho infantil.
Esses três meios se completam visando o alcance da justiça social (OIT, 2001). (Trabalho Infantil. Disponível em:
online.sintese.com. Acesso em: 19 de setembro de 2012).
JURISPRUDÊNCIA:
PRINCÍPIO da ISONOMIA
SALARIAL. PROTEÇÃO do MENOR TRABALHADOR: “Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo interposto
pelo Ministério Público do Trabalho. 1.
Cláusula que utiliza como parâmetro a idade do trabalhador para estabelecer
salário profissional. Violação do princípio da isonomia salarial. Proteção do
menor trabalhador. Arts. 5º, caput, 7º, XXX, 227, § 3º, II e III, da CF;
Convenções nº 138 e 182 da OIT; e OJ 26/SDC/TST. A Constituição Federal prevê,
em seu art. 5º, caput, o princípio da isonomia, do qual decorrem o princípio da
igualdade de salários e a impossibilidade de utilização de critérios
desproporcionais e discriminatórios na fixação de salários. O art. 7º, XXX, da
CF, expressamente proíbe a utilização do parâmetro idade para a estipulação de
salários, exercício de funções e critério de admissão, refletindo, assim, a
proibição de discriminação do trabalho do menor. Além disso, a Constituição de
1988 explicita ainda mais essa intenção anti-discriminatória, ao estipular que,
entre a proteção especial normativamente deferida aos menores, engloba-se a
‘garantia de direitos previdenciários e trabalhistas’, além da ‘garantia de
acesso ao trabalhador adolescente à escola’ (art. 227, § 3º, II, e III, da CF).
O vigor e a amplitude do comando constitucional evidenciam que não prevalecem,
na ordem jurídica do País, dispositivos que autorizem contratação de menores de
18 anos que seja restritiva de direitos. Não se desconhece, por outro lado, que
há situações jurídicas excetuadas pela norma constitucional. Porém todas elas
com conteúdo e objetivos educacionais (contrato de aprendizagem, contrato de
estágio e trabalho educativo). Portanto, fora dessas situações, prestigiam-se
as normas protetivas e anti-discriminatórias do trabalho do menor. Além disso,
o Brasil é signatário das Convenções 138 e 182 da OIT que estabelecem, em
linhas gerais, respectivamente, a idade mínima para admissão e proibição das
piores formas de trabalho infantil. Denota-se, assim, sem dúvida, a preocupação
da proteção do menor no mercado de trabalho e efetiva necessidade de
concretização de políticas sociais destinadas a evitar a discriminação. Nesse
aspecto, a cláusula de instrumento coletivo que estipula diferença de salário
profissional em razão da idade viola os preceitos constitucionais
anti-discriminatórios que protegem o menor trabalhador. Nesse sentido, a
jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 26 da SDC/TST. Recurso
ordinário provido, no aspecto.
(TST. RO 337100-65.2009.5.04.0000. SDC,
Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – DJe 17.08.2012).
TRABALHO INFANTIL.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA FEDERAL. MENOR COM 15 ANOS DE IDADE. TRABALHO
EM EMPRESA DE FRUTICULTURA. POSSIBILIDADE: A decisão merece ser mantida, porquanto o menor já
se encontra no limiar da idade mínima permitida ao trabalho, contando com 15 anos, sendo que o labor só é terminantemente proibido
até os 14 anos de idade, consoante se depreende do art. 7º, XXXIII, da CF
(redação dada pela EC nº 20/98) e porque referida função não lhe tem impedido
de freqüentar a escola, já que se encontra devidamente matriculado (e vem
freqüentando assiduamente as aulas) no período noturno. Apelação conhecida e
desprovida. (TRF 4ª R. AC 2005.04.01.033602-1. 3ª T.
Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU 05.10.2005, p. 769).
MENOR DE 16 ANOS. ART.
7º, INCISO XXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO E SEU VALOR SOCIAL. ART.
1º, INCISO IV, DA MESMA CONSTITUIÇÃO: A proibição
contida no art. 7º, inciso XXXII, da Constituição, num primeiro momento,
dirige-se às empresas, enquanto instituições concebedoras, organizadoras e
utilizadoras do trabalho alheio, e num segundo momento ao responsável legal
pelo menor, ao próprio Estado e a toda a sociedade, enquanto co-partícipes, diretos
e indiretos, pelo bem-estar do menor, que até os dezesseis anos deve dedicar a
maior parte do seu tempo à educação, a sua formação moral e intelectual, seja
no âmbito da escola, seja no seio familiar, seja nos demais espaços culturais,
esportivos e recreativos. A vedação de ordem constitucional não pode se
constituir numa espécie de habeas corpus, eximindo a empresa ou quem a ela
equiparada de qualquer responsabilidade legal, moral e social, neste tema tão
delicado: as crianças e os adolescentes de hoje, serão os homens de amanhã.
Quem não investe no ser humano, deixa ao relento o mais precioso de todos os
bens. A nulidade ex radice do contrato de trabalho do menor, com fundamento na
teoria geral do Direito Civil, acaba por anular todos os efeitos jurídicos da
relação de emprego, mesmo quando presentes os pressupostos do art. 3º da CLT.
Os requisitos de validade do contrato de trabalho, notadamente no que tange à
capacidade do prestador de serviços, não podem ser examinados como se fossem
uma equação matemática. O Direito é uma ciência social, onde nem sempre dois e
dois são quatro, nem quatro vezes quatro dezesseis. Ademais, se infringência à
lei houve, esta ocorreu por parte de quem contratou o menor que estava proibido
de trabalhar e que, por essa razão, deveria até estar impedida de suscitar a
nulidade, que, diga-se de passagem, não está disposta no texto constitucional
proibitivo. Na Carta Magna não há, nem poderia haver tal cominação, que tem de
ser analisada à luz do princípio da irretroatividade das nulidades (efeitos ex
nunc) própria do Direito do Trabalho. Por outro lado, existem situações em que
o círculo da moral, mais amplo do que o do Direito, rompe as suas fronteiras
com a pena do equilíbrio social, redimensionando-a com a tinta da justiça e da
equidade. Quando, diante de dois valores aparentemente conflitantes, ambos
albergados constitucionalmente, o intérprete deve lançar mão do princípio da
proporcionalidade, imprimindo, após cuidadosa análise de seus pressupostos,
qual deverá ser o bem protegido. O combate ao trabalho infantil, elogiado por
organismos internacionais, como a ONU, OIT e UNESCO, tem recebido forte apoio
dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, dentro e fora do
processo, sem que, em casos extremos, nos quais ocorra a transgressão da
proibição do trabalho do menor, se exclua a relação de emprego, prejudicando o
prestador de serviços e beneficiando o tomador, uma vez que, além da
apropriação indevida da força de trabalho, ninguém devolverá ao menor as horas
de trabalho por ele prestadas. Pelo menos teoricamente, este período subtraído
da formação educacional do menor, também é subtraído de toda a sociedade, que
quer e que contribui para que tal tipo de trabalho não seja utilizado. Em casos
desta natureza, enquanto for vantajosa a utilização da mão-de-obra da criança
ou do adolescente, dificilmente o preceito constitucional será observado
integralmente, por isso que, a par do reconhecimento do contrato de trabalho em
toda a sua extensão, representado pelo pagamento integral, sem exceção, de
todos os direitos trabalhistas, inclusive para fins previdenciários, o
Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego (DRT) e o
INSS devem ser oficiados para as providências cabíveis, imprimindo ações,
principalmente a multa pelo ilícito trabalhista, nas esferas das respectivas
competências para fins de coibição da utilização da mão-de-obra
infanto-juvenil. A teoria geral das nulidades do Direito Civil não pode ser
transposta cegamente para o Direito do Trabalho, de molde a sufocar a realidade
social envolta em valores éticos e morais da valorização do trabalho e da
dignidade humana. (TRT 03ª R. RO 00822-2005-006-03-00-5, 4ª
T. Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault, DJMG 12.11.2005, p. 10).
Acesse neste BLOG: postagem sobre a Lista
TIP – Priores Trabalhos Infantis.
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