width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: agosto 2026
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 28 de agosto de 2026

OPERADORA QUE RECEBEU EPIS VENCIDOS PODE RESCINDIR CONTRATO COM FRIGORÍFICO.

 OPERADORA QUE RECEBEU EPIS VENCIDOS PODE RESCINDIR CONTRATO COM FRIGORÍFICO.

 O que fazer quando o CA vence?

7ª Turma reconheceu a negligência do empregador e o direito à rescisão indireta

RESUMO:

  • A Seara forneceu protetores auriculares vencidos a uma operadora de produção, expondo-a a riscos de saúde.
  • Para a 7ª Turma do TST, isso caracteriza negligência e descumprimento das obrigações legais da empresa.
  • O colegiado reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador.

13/4/2026 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma operadora de produção da Seara Alimentos Ltda. de rescindir o contrato de trabalho em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) com prazo de validade expirado. Para o colegiado, a conduta da empresa foi negligente em relação à saúde da empregada e caracteriza descumprimento de obrigações contratuais e legais.

Perícia constatou protetores auriculares fora do prazo 

A operadora de produção trabalhava desde 2019 numa unidade da Seara em Passos (MG) e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Nesse tipo de rompimento do vínculo, também chamado de “justa causa do empregador”, a empresa paga verbas rescisórias iguais à dispensa imotivada.

Segundo a trabalhadora, a Seara não pagava o adicional de insalubridade e cometia outras irregularidades. Além disso, o local de trabalho tinha ruído elevado, e os protetores auriculares fornecidos não neutralizavam a insalubridade, por estarem fora do prazo de durabilidade. 

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade, mas rejeitou a rescisão indireta, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Para o TRT, embora a perícia tenha confirmado o fornecimento irregular de EPI vencido, a falta não era grave o suficiente para justificar o rompimento do vínculo pela trabalhadora.

Rescisão indireta é “plenamente justificável”

O MINISTRO AGRA BELMONTE, relator do recurso de revista da empregada, afirmou que a Constituição Federal e as leis nacionais, alinhadas às normas internacionais, asseguram aos trabalhadores o direito a um ambiente de trabalho sadio e seguro. Na sua avaliação, o fornecimento de EPIs inadequados revela uma conduta negligente do empregador em relação à saúde do empregado e representa descumprimento de obrigações contratuais e legais. “Nessa circunstância, é plenamente justificável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”, concluiu.

PROCESSO: RRAg-0010733-38.2022.5.03.0101

FONTE: PORTAL DO TST – NOTÍCIAS DO TST.

sexta-feira, 21 de agosto de 2026

AJUDANTE DE COZINHA RECEBERÁ R$ 58 MIL REAIS POR ACIDENTE COM ÓLEO: "TRANSCENDE A DOR FÍSICA"

 AJUDANTE DE COZINHA RECEBERÁ R$ 58 MIL REAIS POR ACIDENTE COM ÓLEO: "TRANSCENDE A DOR FÍSICA"

Obrigação de indenizar também cai quando há prescrição de pena - Consultor Jurídico 

Trabalhadora sofreu queimaduras de 1º e 2º graus e ficou com alterações permanentes na pele.

A 7ª Turma do TRT da 2ª região elevou para R$ 58 mil o valor total da condenação imposta a um restaurante após ajudante de cozinha sofrer queimaduras em acidente com óleo quente durante.

O colegiado majorou as indenizações por danos morais e estéticos diante da permanência e da visibilidade das sequelas, que atingiram regiões como colo, pescoço, braço e ombro.

ACIDENTE COM ÓLEO QUENTE

O acidente ocorreu em 8 de janeiro de 2020, durante a jornada de trabalho. A trabalhadora sofreu queimaduras de 1º e 2º graus na face, no braço direito, no tórax e na região dorsal após entrar em contato com óleo quente.

A própria empregadora emitiu a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho. Em sua defesa, contudo, alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que ela teria decidido, por iniciativa própria, realizar tarefa que não lhe competia e manuseado uma panela com óleo quente de forma imprudente.

Ao julgar o caso, a juíza de 1º grau considerou que a empresa não apresentou provas capazes de sustentar essa versão.

Segundo a magistrada, a dinâmica do acidente revelou ambiente de trabalho com riscos, diante da presença de água e óleo no piso, caracterizando negligência da empregadora.

A perícia médica, por sua vez, constatou "dano corporal cutâneo permanente".

Diante do quadro, a sentença fixou indenização de R$ 8 mil por danos morais e outros R$ 8 mil por danos estéticos. A trabalhadora recorreu, sustentando que os valores eram insuficientes e desproporcionais à extensão das lesões.

SEQUELAS PERMANENTES

Relator do recurso, o desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira observou inicialmente que a ocorrência do acidente, a culpa da empresa e a existência dos danos moral e estético já não estavam em discussão, pois esses pontos não foram questionados pela empregadora.

Ao analisar o valor das indenizações, o relator destacou que, embora a perícia tenha afastado incapacidade para o trabalho, confirmou a permanência das lesões estéticas. As fotografias juntadas ao processo, consideradas em conjunto com o laudo, mostraram que as cicatrizes atingiram colo, pescoço, braço e ombro, áreas habitualmente expostas.

"As cicatrizes atingiram regiões corporais de habitual exposição [...], circunstância que potencializa a extensão do dano, na medida em que impõe à vítima constrangimento social contínuo e permanente reminiscência do evento traumático, com nítida violação à sua autoimagem e autoestima. O dano moral, nesse contexto, transcende a dor física inicial, manifestando-se no sofrimento psíquico decorrente da alteração irreversível de sua aparência."

Na definição dos valores, o relator considerou a extensão do dano, a gravidade da culpa e a capacidade econômica da microempresa. Também levou em conta precedentes da 7ª turma e avaliou que os R$ 8 mil fixados em 1º grau eram "ainda modestos diante da visibilidade e permanência das sequelas".

Por unanimidade, o colegiado elevou para R$ 12 mil reais cada uma das indenizações por danos moral e estético e REARBITROU a condenação total em R$ 58 mil reais.

PROCESSO: 1001269-61.2024.5.02.0446 - CONFIRA O ACÓRDÃO.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS, EDIÇÃO nº 6.415, do DIA 18.08.2026.

sexta-feira, 14 de agosto de 2026

EMPREGADO VÍTIMA DE GORDOFOBIA SERÁ INDENIZADO: “TEM QUE EMAGRECER”

EMPREGADO VÍTIMA DE GORDOFOBIA SERÁ INDENIZADO: “TEM QUE EMAGRECER”

Gordofobia: formato do corpo pesa mais na estigmatização das mulheres - Justiça de Saia 

Testemunhas relataram comentários reiterados sobre o corpo do empregado, feitos diante de colegas no ambiente de trabalho.

O TRT da 3ª Região manteve indenização de R$ 20 mil reais por danos morais a agente de ação social vítima de gordofobia no trabalho. A 4ª Turma considerou comprovado que o supervisor submetia o empregado a humilhações públicas e reiteradas em razão de seu peso.

COMENTÁRIOS DIANTE DE COLEGAS

O trabalhador havia sido admitido em agosto de 2023, após aprovação em concurso público, para atuar como agente de ação social. Na ação, contou que passou a ser alvo de comentários pejorativos do supervisor sobre sua aparência física.

Uma das situações ocorreu quando a equipe seguia para um evento. O empregado comentou que precisava de um colete mais novo e ouviu do superior: “você não acha que tem que emagrecer não? Você está muito gordo!”

Segundo a testemunha que presenciou a cena, a fala foi feita diante de outros colegas. O trabalhador ficou incomodado e não respondeu. O mesmo colega afirmou ainda ter ouvido relatos de outras ocasiões em que o supervisor havia feito comentários sobre o fato de ele ser gordo.

Outro empregado disse ter presenciado episódios semelhantes cerca de quatro vezes. De acordo com seu depoimento, o superior dizia na frente dos demais que o trabalhador estava “gordo”, “acima do peso” e fazia tratamento psicológico.

As falas, conforme relatado, aconteciam inclusive em uma sala usada para troca de roupa. A testemunha acrescentou que, diante da falta de uniformes novos, o supervisor dizia que não havia vestimenta para o “corpo avantajado” do empregado.

Em 1º grau, a conduta foi reconhecida como assédio moral e a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil reais. No recurso, a empregadora tentou afastar a condenação ao sustentar que não havia prova de ofensas reiteradas e, subsidiariamente, pediu a redução da indenização. O trabalhador, por sua vez, buscava aumentar o valor.

GORDOFOBIA COMPROVADA

Ao analisar o caso, a desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso considerou que os depoimentos mostravam uma prática repetida, e não um episódio isolado. “A prova oral revela que, a conduta reprovável do supervisor era sim reiterada e não feita de forma isolada.”

A relatora chamou atenção para o fato de uma das testemunhas ter mencionado quatro ocasiões em que presenciou as humilhações. A empresa, por outro lado, não apresentou testemunhas para produzir prova oral.

"Ao contrário da tese exposta pela reclamada, restou amplamente comprovado nos autos que o autor foi sim vítima de assédio moral praticado por seu supervisor sob dois fundamentos: I) humilhação/críticas/constrangimento do obreiro, em público, em decorrência do seu excesso de peso (gordofobia) e II) exclusão do autor quanto à participação em eventos extras, em retaliação às críticas feitas por ele ao sistema de controle de jornada adotado na reclamada."

Para a desembargadora, a indenização também deveria cumprir função reparatória e pedagógica. Ao manter os R$ 20 mil reais fixados na origem, considerou fatores como a gravidade do dano, a conduta do ofensor, as condições das partes e o curto período do contrato. A 4ª turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos e manteve a condenação.

Processo: 0011514-96.2024.5.03.0131 - Confira o Acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS Nº 6411, EDIÇÃO DO DIA 12.08.206

sexta-feira, 7 de agosto de 2026

TST: JUÍZES DO TRABALHO DEVERÃO AVISAR MPT E MPE SOBRE AÇÕES DE ASSÉDIO ELEITORAL

 FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA.

TST: Juízes do Trabalho deverão avisar MPT e MPE sobre ações de assédio  eleitoral 

TST: JUÍZES DO TRABALHO DEVERÃO AVISAR MPT E MPE SOBRE AÇÕES DE ASSÉDIO ELEITORAL

Nova resolução determina comunicação imediata aos órgãos ministeriais quando houver indícios da prática de Assédio Eleitoral.

Juízes do Trabalho passarão a comunicar obrigatoriamente o MPT e o MPE sempre que identificarem indícios de assédio eleitoral em ações trabalhistas.

A medida foi estabelecida pelo CSJT, que alterou a regulamentação sobre o tema para reforçar a atuação institucional e aprimorar o acompanhamento desses processos.

A exigência consta da RESOLUÇÃO 452/2026, publicada no dia 28.07.2026, que modifica a RESOLUÇÃO 355/2023, responsável por disciplinar o tratamento administrativo das ações envolvendo assédio eleitoral nas relações de trabalho.

COMUNICAÇÃO DESDE O INÍCIO DA AÇÃO

Pelas novas regras, a comunicação aos dois órgãos ministeriais deverá ocorrer de ofício, sem depender de pedido das partes. Assim que receber a petição inicial, o magistrado deverá encaminhar ao MPT e ao MPE a própria ação e os documentos que a acompanham, desde que os fatos narrados indiquem possível prática de assédio eleitoral.

A mudança elimina a ausência de um momento definido para esse encaminhamento, tornando a providência imediata quando houver elementos que justifiquem a atuação dos órgãos responsáveis pela apuração.

MONITORAMENTO MAIS AMPLO

Além de estabelecer a comunicação obrigatória, a resolução amplia os mecanismos de controle dessas ações na Justiça do Trabalho.

O texto aperfeiçoa a definição de assédio eleitoral, esclarecendo também quais situações não se enquadram na norma. Determina ainda que os processos sejam corretamente identificados no PJe, facilitando sua localização e o acompanhamento administrativo.

Outra novidade é o envio automatizado de informações ao CSJT e às Corregedorias Regionais, que passarão a monitorar mensalmente os processos relacionados ao tema.

APERFEIÇOAMENTO DA REGULAMENTAÇÃO

Segundo o CSJT, as alterações refletem a experiência acumulada desde a edição da RESOLUÇÃO de 2023 e têm como finalidade tornar mais eficiente a prevenção, o monitoramento e a repressão ao assédio eleitoral nas relações de trabalho.

A norma também prevê que os Tribunais Regionais do Trabalho promovam ações permanentes de orientação para estimular o correto cadastramento dessas demandas por advogados e aperfeiçoar a produção de estatísticas sobre o tema.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS Nº 6.404, EDIÇÃO DO DIA 03.08.2026.