FORÇA
MAIOR no DIREITO do TRABALHO – ARTIGOS: 501 a 504 da CLT:
A circunstância da Força Maior provada pelo Empregador
implica na possibilidade jurídica da “precarização”
em redução de direitos e garantias trabalhistas, inclusive salários. É
compreendido como de Força Maior
todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a
realização do qual o empregador não concorreu direta ou indiretamente.
Este é o princípio firmado no artigo 501 da CLT, sendo certo que a imprevidência do empregador
exclui a razão de força maior. Comprovada
a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos
empregados estáveis e em referencia aos não estáveis o complemento da
indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração
atrasada (artigo 504, da CLT). A
simples condição de estar a Empresa passando por dificuldade financeira não
configura força maior, porque aí reside a abrangência do risco do negócio.
Exemplo de
Jurisprudência, da Força Maior comprovada:
FORÇA MAIOR – ENCHENTES: Provado nos autos que a empresa teve que encerrar suas atividades em
razão de catástrofe natural, caracterizando a força maior de que trata o art.
501 da CLT, as verbas rescisórias serão devidas ao empregador na forma do que
dispõe o art. 502 do referido Diploma. (TRT
12ª R. RO 00674-2009-052-12-00-4. 3ª C. Rel. Edson Mendes de Oliveira, J.
29.07.2010).
Exemplo de
Jurisprudência aplicada sobre situação de alegação corriqueira de crise empresarial
e que não constitui motivo de Força Maior:
CRISE FINANCEIRA ENFRENTADA PELA EMPRESA. FORÇA
MAIOR: Eventual crise
econômica que venha afetar a empresa não pode ser oponível ao empregado como
motivo de força maior para o não pagamento das verbas salariais. Como é
referido no art. 2º da CLT, cabe ao empregador os riscos do empreendimento. A
inadimplência dos clientes e eventual redução da demanda inserem-se no conceito
de risco, não podendo o trabalhador sofrer as conseqüências da má administração
empreendida pela empresa. Aplicável, ainda, o § 1º do art. 501 da CLT.
Provimento negado. (TRT 04ª R. RO 00180-2008-003-04-00-2. Relª Ana
Rosa Pereira Zago Sagrilo, J. 18.12.2008).
E assim arremata o artigo
501, § 2º, da CLT: À ocorrência do motivo de força maior que não afetar
substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação
econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições desta lei
referentes ao disposto neste capítulo.
JURISPRUDÊNCIA
RELACIONADA AO TEMA:
BINGO. FECHAMENTO PELA
MP 168/2004. FACTUM PRINCIPIS NÃO CONFIGURADO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS PELO
EMPREGADOR: A caracterização do chamado fato do príncipe somente incide diante de
ocorrência de circunstância imprevisível, o que não se identifica na situação
dos autos. Se o empresário resolveu constituir-se para exploração da atividade
restrita dos jogos de azar na modalidade de bingo, permitida ou simplesmente
tolerada a título precário pelo Estado, assumiu os riscos integrais pela
revogação da autorização, a teor do art. 2º da CLT, que endereça ao empregador
os riscos da atividade econômica. Assim, o fechamento da atividade, ainda que
decorrente de ato do Executivo através da MP 168/2004, por ser previsível, não
se enquadra no contexto de força maior e/ou factum principis. Afastada a
circunstância, a empresa deve arcar com as verbas decorrentes da dispensa da
empregada. (TRT 02ª R. RO 00912200403302856. 4ª T.
Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DJSP 09.05.2006).
FACTUM PRINCIPIS. BINGO.
MEDIDA PROVISÓRIA PROIBITIVA:
Mesmo anteriormente à edição da medida provisória
que proibiu a atividade do jogo de bingo, encontrava-se a reclamada, como as
demais casas similares, à margem do ordenamento jurídico, pois não havia
guarida normativa para a expedição de qualquer autorização para funcionamento,
tanto pela Caixa Econômica Federal quanto por qualquer outro órgão estadual por
delegação daquela. E, ainda que houvesse, foi a título precário, não havendo
falar em factum principis.
(TRT 02ª R. RO 20040694164, 1ª T Rel.
Juiz Plínio Bolívar de Almeida, DJSP 22.02.2005).
FALÊNCIA: MULTA DE 40%
SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS.
Revela-se juridicamente razoável a conclusão de que
a falência, quando causa extintiva do contrato de trabalho, não se identifica
como força maior capaz de eximir o empregador do pagamento da multa de 40% do
FGTS. A falência constitui risco do empresário, porque se insere na
possibilidade de mal administrar seu empreendimento econômico. Portanto, é
previsível, de forma que a pretensão da reclamada de se ver desonerada do
pagamento da parcela, a pretexto de que a decisão violou os arts. 18 da L.
8.036/90 e 501 e 502, II, ambos da CLT, não merece acolhida. (TST.
AI-RR 793.684/2001.9. 4ª T. Rel. Min. Milton de Moura França, DJU 14.11.2002).
FORÇA MAIOR: "Entende-se
como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do
empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direita ou
indiretamente" (art. 501, caput da CLT). (TRT 05ª R. RO
0000970-95.2010.5.05.0030. 3ª T. Relª Desª Sônia França, DJe 20.07.2012).
FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE
DO EMPREGADOR: A alegação de força maior não exclui a responsabilidade do empregador,
nos termos do artigo 501, §1º, da CLT.
(TRT 06ª R. Proc.
0000894-25.2011.5.06.0122. 2ª T. Rel. Des. Ivanildo da Cunha Andrade, DJe
28.05.2012, p. 132).
NORMAS COLETIVAS.
DESCUMPRIMENTO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA: Os riscos do empreendimento notadamente na área de
atuação dos prestadores de serviços para entes públicos - Devem ser previstos e
administrados, inclusive para evitar prejuízos a terceiros, em especial os
empregados. Tais riscos não são confundíveis com a figura da força maior, e
neles está incluído o eventual desequilíbrio econômico-financeiro de contrato
de prestação de serviços, ou mesmo sua rescisão, sendo inaplicáveis os arts.
501 da CLT e 393 do CCB. Não havendo justo motivo para a inadimplência da
empresa, em relação ao cumprimento das normas coletivas, mantém-se a condenação
imposta. (TRT 10ª R. RO 1313-73.2011.5.10.0012, Rel.
Des. João Amílcar, DJe 01.06.2012. p. 151).
FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA
NOS TERMOS DO ART. 501, da CLT:
O risco do empreendimento não pode ser atribuído ao
empregado, uma vez que não participa dos lucros da empresa. Eventual insucesso
decorre do exercício da atividade empresarial e não caracteriza força maior. (TRT
02ª R. Proc. 00792006120105020281 (20111085319) Relª Wilma G. da S. Hernandes,
DJe 26.08.2011).
MULTA de 40% do FGTS.
MASSA FALIDA APLICABILIDADE:
Ao contrário do art. 23 da antiga Lei de Falências
(Decreto-lei 7661/45), o artigo 5º, da Lei 11101/2005 ("Não são exigíveis
do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I- as obrigações a título
gratuito; II- as despesas que os credores fizerem para tomar parte na
recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de
litígio com o devedor."), nada dispôs acerca da aplicação de penas
pecuniárias. De outro lado, já era entendimento de que o art. 23 da antiga Lei
de Falências não tinha aplicação no caso em tela, porquanto dizia respeito tão
somente a penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas e
não a multa trabalhista. Outrossim, a falência não constitui força maior (art.
501 CLT), porquanto não se trata de acontecimento inevitável, e sim insucesso
administração dos negócios, para o qual não concorre o empregado, sendo
inaplicável o disposto no parágrafo 2º do art. 18 da lei 8036/90 ("Quando
ocorrer a despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecia pela Justiça
do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de vinte por cento").
Incidente à hipótese o disposto no art. 449, da CLT. Recurso Ordinário do
reclamado ao qual se nega provimento quanto a este tópico. (TRT
09ª R. RO 28373/2007-001-09-00.7. 3ª T. Rel. Archimedes C. Campos Jr, DJe
29.07.2011, p. 165).
RESCISÃO CONTRATUAL.
CRISE FINANCEIRA ENFRENTADA PELA EMPRESA. FORÇA MAIOR: Eventual
crise econômica que venha afetar a empresa não pode ser oponível ao empregado
como motivo de força maior para o não pagamento das verbas salariais. Como é
referido no art. 2º da CLT, cabe ao empregador os riscos do empreendimento. A
inadimplência dos clientes e eventual redução da demanda inserem-se no conceito
de risco, não podendo o trabalhador sofrer as conseqüências da má administração
empreendida pela empresa. Aplicável, ainda, o § 1º do art. 501 da CLT.
Provimento negado. (TRT 04ª R. RO 00180-2008-003-04-00-2, Relª
Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, J. 18.12.2008).
Perda da titularidade por parte do tabeliao em um cartorio extrajudicial configura em rescisao por forca maior?
ResponderExcluirSe a empresa deu como falida,mais tem a subsidiária ela tem o direito de assumir essa dividí e tem a obrigação de pagar sendo ela órgão federal.
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