FRAUDE
no DIREITO do TRABALHO - O QUE É:
Disciplina a CLT em seu
artigo 9º:
CLT
- Artigo 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente
Consolidação.
COMENTÁRIO:
Como visto, disciplina a CLT de modo
enfático nos termos do artigo 9º, a
circunstância da nulidade, de pleno direito, tocante aos atos jurídicos
praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos
preceitos contidos na Consolidação; assim sendo, tais atos não são anuláveis,
mas nulos de pleno direito e assim, por conseqüência, não geram qualquer
efeito.
Caracteriza-se
a fraude pelo ânimo ativado na prática da violação indireta ao Direito
envolvendo o descumprimento à Lei; ação praticada de má-fé resultando na burla
à ordem jurídica em detrimento de direitos (CLT
- Artigos: 9º e 468. Novo Código Civil/2002 - Artigos: 145; 147 e 151).
Assim
sendo, a aplicação do artigo 9º da CLT
tem relevância especial face ao princípio jurídico laboral da proteção ao
hipossuficiente economicamente (ao trabalhador), considerando ser o Direito do
Trabalho integrado por normas imperativas (muitas delas de ordem pública,
inclusive), que se sobrepõem aos atos de vontade tanto individuais quanto
coletivos, inclusive.
ALGUNS
EXEMPLOS:
1: É nulo o pedido de demissão do
empregado, diante da condição demonstrada no sentido de que a empresa tem
prática contumaz em obrigar seus empregados a assinar formulários sem o
preenchimento dos campos vagos, desconstituindo-se assim, o “pedido de
demissão” obtido mediante coação do trabalhador, caracterizando-se prática
fraudulenta ao Direito do Trabalho.
2: Presume-se em fraude a rescisão
contratual quando o trabalhador tiver sido readmitido no dia imediato, ou
alguns dias depois.
3: Constitui fraude à aplicação do
Direito do Trabalho a determinação por Empresa Hospitalar no sentido de que os
médicos constituam uma Cooperativa de Trabalho e, depois, contrata com esta a
prestação de serviços de certos profissionais. Assim, se o médico trabalha sob
as mesmas condições, se está sujeito às exigências de horários para atendimento
aos pacientes e se está obrigado ao cumprimento de outras determinações da
administração do hospital, de trabalho, em troca do salário, não há dúvida ser
o médico empregado protegido pelo regime da CLT.
JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O TEMA:
PRINCÍPIO da PRIMAZIA da
REALIDADE. FRAUDE aos DIREITOS TRABALHISTAS. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS: "Pejotização.
Fraude aos direitos trabalhistas. Incidência do art. 9º da CLT. Nulidade.
Prevalência do princípio da primazia da realidade. Constatada que a contratação
do trabalhador ocorreu por meio de pessoa jurídica, mas que, na realidade, a
prestação ocorria de modo pessoal, com subordinação, onerosidade e não eventualidade,
impõe-se a nulidade do contrato de prestação de serviços e o reconhecimento do
vínculo empregatício, com amparo no art. 9º da CLT, bem ainda diante da
prevalência do princípio da primazia da realidade sobre a forma, que rege o
direito do trabalho. Indenização suplementar. Art. 404, parágrafo único, do
Código Civil. Aplicabilidade no processo do trabalho. O art. 8º, parágrafo
único, da CLT autoriza a aplicação subsidiária do direito comum no ramo do
direito do trabalho, desde que não haja lei específica regulando a matéria nem
incompatibilidade com princípios fundamentais trabalhistas. No âmbito
juslaboral, não há norma regulando acerca da indenização suplementar prevista
no parágrafo único do art. 404 do CC, sendo aplicável no direito do trabalho,
contudo, conforme entendimento predominante, tal é possível somente na
existência de pedido nesse sentido, revelando-se extra petita a decisão que
concede a indenização suplementar de ofício." (TRT
14ª R. RO 0000393-84. 2012.5.14.0002. 1ª T. Relª Desª Maria Cesarineide de
Souza Lima, DJe 20.12.2012).
DEMISSÃO. PROFESSOR: É
fraudulenta e, portanto, nula de pleno direito, a dispensa de professora
ocorrida nas férias escolares com posterior admissão, quando do reinício das
aulas. Inteligência do art. 9º da CLT e do En. 20/TST. (TRT
03ª R. RO 02431/95. 3ª T Rel. Juiz Levi F. Pinto, DJMG 13.02.1996).
CONTRATO DE FRANQUIA.
FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:
“Contrato de franquia. Fraude. Responsabilidade
solidária. Nos termos da Lei nº 8.955/1994, a vinculação dos contratantes, no
contrato de franquia, limita-se à relação de natureza civil, mantendo-se,
portanto, a autonomia das pessoas jurídicas. Contudo, em caso de demonstração
de fraude no contrato de franquia ou nos casos em que a franqueadora tenha se imiscuído
na prestação dos serviços ou no poder de organização, comando, direção,
fiscalização e de punição relacionado à atividade empresarial da franqueada e
dos empregados, há incidência da responsabilidade solidária entre as empresas,
com fundamento no art. 9º da CLT e art. 942 do CC.” (TRT
17ª R. RO 135300-53.2010. 5.17.0011. Rel. Des. Lino Faria Petelinkar, DJe
24.10.2012).
CONTRATO de TRABALHO.
PRINCÍPIO da PRIMAZIA da REALIDADE. FRAUDE. NULIDADE. OCORRÊNCIA: “Princípio
da primazia da realidade. Art. 9º da CLT. A teor do princípio da primazia da
realidade e com supedâneo no Art. 9º consolidado, havendo prova nos autos de
que, não obstante a documentação trazida pelo empregador, outra é a realidade
vivenciada, deve prevalecer o contrato-realidade, sendo nulo de pleno direito
os atos praticados com o desiderato de fraudar a aplicação dos preceitos
celetistas.” (TRT 18ª R. RO 761-26.2012.5.18.0053. 2ª T.
Rel. Des. Daniel Viana Júnior, DJe 03.12.2012).
CONTRATAÇÃO POR EMPRESA
INTERPOSTA. FRAUDE À CLT. CONFIGURAÇÃO: “Fraude às normas de tutela ao trabalho.
Contratação de serviços de bancário por empresa interposta. Caracterização.
Comprovando-se – como ocorreu na hipótese em causa – que a vinculação do
reclamante às prestadoras de serviços operou, tão somente, para mascarar a
relação de emprego com a instituição financeira (pois não se trata de contrato
temporário), a conclusão é de que a sentença não merece censura na parte que
acarretou o reconhecimento do contrato de trabalho diretamente com a tomadora dos
serviços (Súmula nº 331, item I, do Tribunal Superior do Trabalho – TST), pois
são absolutamente nulos todos os atos tendentes ao desvirtuamento das normas de
tutela ao trabalho (art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
Recurso ordinário não acolhido nesse aspecto.” (TRT
06ª R. Rec. 0141000-08.2008.5.06.0004. 1ª T. Rel. Des. Nelson Soares Jr, DJe
13.07.2010).
RELAÇÃO DE EMPREGO.
GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA SEM REAL AUTONOMIA. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO: "Relação
de emprego. Grupo econômico. Criação de empresa, com patrimônio irrisório e sem
real autonomia, para atender de forma específica atividade essencial.
Caracterização de fraude. Art. 9º da CLT. Restando demonstrado que a empresa
criada pela empresa principal visava apenas atender suas atividades essenciais
e diminuição de custos, considera-se fraudulenta a criação de outra pessoa
jurídica, mormente quando há demonstração inequívoca que a empresa criada não
detinha autonomia e nem capital suficiente para sua manutenção." (TRT
17ª R. RO 00168.2006.014.17.00.9. Relª Juíza Wanda Lúcia Costa Leite França
Decuzzi, DJES 21.01.2008).
CONTRATO DE TRABALHO.
DEMISSÃO SEGUIDA DE RECONTRATAÇÃO. VÍCIO VOLITIVO. UNICIDADE CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO: "Contrato de trabalho e vício volitivo (dolo, simulação e fraude):
o vício volitivo referido pelo art. 9º da CLT é sinônimo de burla, privação ou
frustração de qualquer preceito contido no diploma consolidado de 1943
(mormente o do art. 468). Salta aos olhos que vício de vontade ocorre quando o
patrão dispensa o trabalhador, e no dia seguinte firma com o
pseudo-ex-empregado um contrato civil de prestação de serviços, de maneira
idêntica aos realizados até o dia anterior. Em suma, a exegese dos arts. 9º e
468 da CLT (a até mesmo da Súmula nº 20 que foi cancelada pela Resolução nº
106/2001 do Col. TST) leva à decretação de unicidade contratual e consectários
legais, à míngua de suporte probatório em sentido contrário e do ônus das
reclamadas (CLT, art. 818 e CPC, art. 333)." (TRT 02ª R. RO
01782200506202002 (20070737805) 11ª T. Rel. Juiz Ricardo V. Luduvice, DJSP
11.09.2007).
PAGAMENTO DE COMISSÃO.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. FRAUDE: Comprovado nos autos que a verba concedida à
obreira não se tratava propriamente da participação nos lucros prevista no
inciso XI do art. 7º da Constituição Federal, mas sim de comissões decorrentes,
entre outros fatores, da produção alcançada pela empregada, impõe-se o
reconhecimento da natureza salarial da parcela (arts. 9ª e 457 da CLT). Recurso
ordinário conhecido e provido.
(TRT 10ª R. RO 653-21.2012.5.10.0020,
Rel. Des. Brasilino Santos Ramos, DJe 25.01.2013, p. 92).
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