width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: FRAUDE no DIREITO do TRABALHO - O QUE É
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 24 de agosto de 2013

FRAUDE no DIREITO do TRABALHO - O QUE É



FRAUDE no DIREITO do TRABALHO - O QUE É:

 


Disciplina a CLT em seu artigo 9º:

CLT - Artigo 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

COMENTÁRIO: Como visto, disciplina a CLT de modo enfático nos termos do artigo 9º, a circunstância da nulidade, de pleno direito, tocante aos atos jurídicos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação; assim sendo, tais atos não são anuláveis, mas nulos de pleno direito e assim, por conseqüência, não geram qualquer efeito.

Caracteriza-se a fraude pelo ânimo ativado na prática da violação indireta ao Direito envolvendo o descumprimento à Lei; ação praticada de má-fé resultando na burla à ordem jurídica em detrimento de direitos (CLT - Artigos: 9º e 468. Novo Código Civil/2002 - Artigos: 145; 147 e 151).  

Assim sendo, a aplicação do artigo 9º da CLT tem relevância especial face ao princípio jurídico laboral da proteção ao hipossuficiente economicamente (ao trabalhador), considerando ser o Direito do Trabalho integrado por normas imperativas (muitas delas de ordem pública, inclusive), que se sobrepõem aos atos de vontade tanto individuais quanto coletivos, inclusive. 

ALGUNS EXEMPLOS:

1: É nulo o pedido de demissão do empregado, diante da condição demonstrada no sentido de que a empresa tem prática contumaz em obrigar seus empregados a assinar formulários sem o preenchimento dos campos vagos, desconstituindo-se assim, o “pedido de demissão” obtido mediante coação do trabalhador, caracterizando-se prática fraudulenta ao Direito do Trabalho.

2: Presume-se em fraude a rescisão contratual quando o trabalhador tiver sido readmitido no dia imediato, ou alguns dias depois.

3: Constitui fraude à aplicação do Direito do Trabalho a determinação por Empresa Hospitalar no sentido de que os médicos constituam uma Cooperativa de Trabalho e, depois, contrata com esta a prestação de serviços de certos profissionais. Assim, se o médico trabalha sob as mesmas condições, se está sujeito às exigências de horários para atendimento aos pacientes e se está obrigado ao cumprimento de outras determinações da administração do hospital, de trabalho, em troca do salário, não há dúvida ser o médico empregado protegido pelo regime da CLT.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

PRINCÍPIO da PRIMAZIA da REALIDADE. FRAUDE aos DIREITOS TRABALHISTAS. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS: "Pejotização. Fraude aos direitos trabalhistas. Incidência do art. 9º da CLT. Nulidade. Prevalência do princípio da primazia da realidade. Constatada que a contratação do trabalhador ocorreu por meio de pessoa jurídica, mas que, na realidade, a prestação ocorria de modo pessoal, com subordinação, onerosidade e não eventualidade, impõe-se a nulidade do contrato de prestação de serviços e o reconhecimento do vínculo empregatício, com amparo no art. 9º da CLT, bem ainda diante da prevalência do princípio da primazia da realidade sobre a forma, que rege o direito do trabalho. Indenização suplementar. Art. 404, parágrafo único, do Código Civil. Aplicabilidade no processo do trabalho. O art. 8º, parágrafo único, da CLT autoriza a aplicação subsidiária do direito comum no ramo do direito do trabalho, desde que não haja lei específica regulando a matéria nem incompatibilidade com princípios fundamentais trabalhistas. No âmbito juslaboral, não há norma regulando acerca da indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do CC, sendo aplicável no direito do trabalho, contudo, conforme entendimento predominante, tal é possível somente na existência de pedido nesse sentido, revelando-se extra petita a decisão que concede a indenização suplementar de ofício." (TRT 14ª R. RO 0000393-84. 2012.5.14.0002. 1ª T. Relª Desª Maria Cesarineide de Souza Lima, DJe 20.12.2012).

DEMISSÃO. PROFESSOR: É fraudulenta e, portanto, nula de pleno direito, a dispensa de professora ocorrida nas férias escolares com posterior admissão, quando do reinício das aulas. Inteligência do art. 9º da CLT e do En. 20/TST. (TRT 03ª R. RO 02431/95. 3ª T Rel. Juiz Levi F. Pinto, DJMG 13.02.1996).
CONTRATO DE FRANQUIA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: “Contrato de franquia. Fraude. Responsabilidade solidária. Nos termos da Lei nº 8.955/1994, a vinculação dos contratantes, no contrato de franquia, limita-se à relação de natureza civil, mantendo-se, portanto, a autonomia das pessoas jurídicas. Contudo, em caso de demonstração de fraude no contrato de franquia ou nos casos em que a franqueadora tenha se imiscuído na prestação dos serviços ou no poder de organização, comando, direção, fiscalização e de punição relacionado à atividade empresarial da franqueada e dos empregados, há incidência da responsabilidade solidária entre as empresas, com fundamento no art. 9º da CLT e art. 942 do CC.” (TRT 17ª R. RO 135300-53.2010. 5.17.0011. Rel. Des. Lino Faria Petelinkar, DJe 24.10.2012).

CONTRATO de TRABALHO. PRINCÍPIO da PRIMAZIA da REALIDADE. FRAUDE. NULIDADE. OCORRÊNCIA: “Princípio da primazia da realidade. Art. 9º da CLT. A teor do princípio da primazia da realidade e com supedâneo no Art. 9º consolidado, havendo prova nos autos de que, não obstante a documentação trazida pelo empregador, outra é a realidade vivenciada, deve prevalecer o contrato-realidade, sendo nulo de pleno direito os atos praticados com o desiderato de fraudar a aplicação dos preceitos celetistas.” (TRT 18ª R. RO 761-26.2012.5.18.0053. 2ª T. Rel. Des. Daniel Viana Júnior, DJe 03.12.2012).

CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA. FRAUDE À CLT. CONFIGURAÇÃO: “Fraude às normas de tutela ao trabalho. Contratação de serviços de bancário por empresa interposta. Caracterização. Comprovando-se – como ocorreu na hipótese em causa – que a vinculação do reclamante às prestadoras de serviços operou, tão somente, para mascarar a relação de emprego com a instituição financeira (pois não se trata de contrato temporário), a conclusão é de que a sentença não merece censura na parte que acarretou o reconhecimento do contrato de trabalho diretamente com a tomadora dos serviços (Súmula nº 331, item I, do Tribunal Superior do Trabalho – TST), pois são absolutamente nulos todos os atos tendentes ao desvirtuamento das normas de tutela ao trabalho (art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT). Recurso ordinário não acolhido nesse aspecto.” (TRT 06ª R. Rec. 0141000-08.2008.5.06.0004. 1ª T. Rel. Des. Nelson Soares Jr, DJe 13.07.2010).

RELAÇÃO DE EMPREGO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA SEM REAL AUTONOMIA. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO: "Relação de emprego. Grupo econômico. Criação de empresa, com patrimônio irrisório e sem real autonomia, para atender de forma específica atividade essencial. Caracterização de fraude. Art. 9º da CLT. Restando demonstrado que a empresa criada pela empresa principal visava apenas atender suas atividades essenciais e diminuição de custos, considera-se fraudulenta a criação de outra pessoa jurídica, mormente quando há demonstração inequívoca que a empresa criada não detinha autonomia e nem capital suficiente para sua manutenção." (TRT 17ª R. RO 00168.2006.014.17.00.9. Relª Juíza Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, DJES 21.01.2008).

CONTRATO DE TRABALHO. DEMISSÃO SEGUIDA DE RECONTRATAÇÃO. VÍCIO VOLITIVO. UNICIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO: "Contrato de trabalho e vício volitivo (dolo, simulação e fraude): o vício volitivo referido pelo art. 9º da CLT é sinônimo de burla, privação ou frustração de qualquer preceito contido no diploma consolidado de 1943 (mormente o do art. 468). Salta aos olhos que vício de vontade ocorre quando o patrão dispensa o trabalhador, e no dia seguinte firma com o pseudo-ex-empregado um contrato civil de prestação de serviços, de maneira idêntica aos realizados até o dia anterior. Em suma, a exegese dos arts. 9º e 468 da CLT (a até mesmo da Súmula nº 20 que foi cancelada pela Resolução nº 106/2001 do Col. TST) leva à decretação de unicidade contratual e consectários legais, à míngua de suporte probatório em sentido contrário e do ônus das reclamadas (CLT, art. 818 e CPC, art. 333)." (TRT 02ª R. RO 01782200506202002 (20070737805) 11ª T. Rel. Juiz Ricardo V. Luduvice, DJSP 11.09.2007).

PAGAMENTO DE COMISSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. FRAUDE: Comprovado nos autos que a verba concedida à obreira não se tratava propriamente da participação nos lucros prevista no inciso XI do art. 7º da Constituição Federal, mas sim de comissões decorrentes, entre outros fatores, da produção alcançada pela empregada, impõe-se o reconhecimento da natureza salarial da parcela (arts. 9ª e 457 da CLT). Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 10ª R. RO 653-21.2012.5.10.0020, Rel. Des. Brasilino Santos Ramos, DJe 25.01.2013, p. 92).

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