width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: julho 2026
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 31 de julho de 2026

NÃO PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AUTORIZA RESCISÃO INDIRETA, ASSIM DECIDIU O TST.

 NÃO PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AUTORIZA RESCISÃO INDIRETA, ASSIM DECIDIU O TST.

 Rescisão Indireta: Saiba o que é e quando utilizá-la para garantir a gestão eficiente dos recursos humanos

Colegiado concluiu que a supressão do adicional devido à recepcionista de clínica oncológica, em razão da exposição a agentes biológicos, configurou falta grave patronal e justificou a rescisão indireta.

A 2ª Turma do TST reconheceu a rescisão indireta do contrato de recepcionista de clínica oncológica que atuava na recepção de exames de tomografia e deixou de receber adicional de insalubridade.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que o não pagamento da parcela, reconhecida como devida em razão da exposição a agentes biológicos, configura falta grave do empregador e autoriza o rompimento do vínculo por culpa patronal, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT.

ENTENDA O CASO

A trabalhadora atuava como recepcionista de uma clínica oncológica, na recepção de exames de tomografia, e ajuizou a ação em março de 2023. Entre outras irregularidades, alegou que a empregadora havia deixado de pagar o adicional de insalubridade e adotava sistema irregular de banco de horas.

Laudo pericial constatou que a recepcionista estava exposta a agentes biológicos e concluiu que ela tinha direito ao adicional de insalubridade.

Em primeira instância, o juízo reconheceu o não pagamento da parcela e a nulidade do banco de horas. Para o magistrado, não seria razoável exigir que a empregada permanecesse submetida a uma dinâmica empresarial de reiterado desrespeito a seus direitos.

A sentença também afastou a existência de perdão tácito, ao considerar que as irregularidades se renovavam mês a mês. Com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A empregadora recorreu. Sustentou que as irregularidades apontadas não tinham gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego e alegou falta de imediatidade na reação da trabalhadora.

O TRT da 18ª Região reformou a sentença. Embora reconhecesse a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e a nulidade do banco de horas, o Regional entendeu que essas irregularidades, por si sós, não autorizavam a rescisão indireta.

No recurso ao TST, a recepcionista argumentou que o descumprimento das obrigações contratuais configurava falta grave patronal e justificava o rompimento do vínculo.

FALTA CONTRATUAL GRAVE AUTORIZA RESCISÃO INDIRETA

A MINISTRA DELAÍDE MIRANDA ARANTES, Relatora, destacou que o artigo 483, “d”, da CLT permite ao empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador deixa de cumprir as obrigações decorrentes da relação de trabalho.

Segundo a MINISTRA, além do inadimplemento contratual, é necessário verificar se a conduta patronal possui gravidade suficiente para justificar a ruptura do vínculo.

No caso, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade era incontroversa. Ainda assim, o TRT afastou a rescisão indireta por considerar que a irregularidade não constituía motivo relevante para o encerramento do contrato.

A relatora ressaltou, porém, que, conforme a jurisprudência do TST, o descumprimento de obrigações contratuais, como o não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta.

Assim, a 2ª Turma conheceu do recurso por violação ao artigo 483, “d”, da CLT e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que havia declarado a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Processo: RR-0010312-88.2023.5.18.0006 - Leia o Acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6400, edição do dia 28.07.2026.

sexta-feira, 24 de julho de 2026

TST VÊ PROVA ILÍCITA E REVERTE JUSTA CAUSA DE GESTANTE ACUSADA DE PASSAR DADOS A EX-SÓCIO.

 TST VÊ PROVA ILÍCITA E REVERTE JUSTA CAUSA DE GESTANTE ACUSADA DE PASSAR DADOS A EX-SÓCIO.

Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog daFaculdade FARO 

Colegiado concluiu que empresa violou a privacidade da trabalhadora ao acessar conversas particulares durante manutenção de computador corporativo.

A 1ª Turma do TST afastou a justa causa aplicada a uma supervisora grávida demitida após a empresa encontrar, em seu WhatsApp Web, mensagens em que ela supostamente repassava senhas, informações de acesso e dados sigilosos a ex-sócios.

Como as conversas foram acessadas sem autorização, o colegiado considerou a prova ilícita e determinou o pagamento dos salários do período de estabilidade gestacional e das verbas rescisórias.

MUDANÇA SOCIETÁRIA E DISPENSA

A dispensa ocorreu em dezembro de 2020, em meio a alterações no controle societário da empresa. Segundo a empregadora, os antigos sócios estavam proibidos de acessar suas dependências, e todos os colaboradores haviam sido orientados a não compartilhar com eles informações relacionadas ao trabalho, como senhas e rotinas administrativas.

A empresa afirmou que, durante a manutenção dos computadores, um técnico encontrou aberto o WhatsApp Web da supervisora. Nas conversas, ela teria repassado senhas e informações sigilosas aos ex-sócios, feito ofensas à atual proprietária e atuado para que a empresa perdesse contratos.

Diante da suposta quebra de confiança, a empregadora aplicou a justa causa.

A trabalhadora, por sua vez, sustentou na reclamação trabalhista que, no dia da dispensa, tomou conhecimento de uma gravação em que um dos sócios dizia que não lhe pagaria nenhum direito trabalhista e a chamava de "cobra", expressão também utilizada por uma das sócias.

A supervisora alegou ainda ter sido ameaçada por um dos atuais proprietários, que teria afirmado que ela "sumiria" caso ajuizasse ação contra a empresa.

QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL

O TRT da 2ª Região manteve a justa causa. Embora tenha reconhecido que a empregada estava grávida na data da dispensa, entendeu que a estabilidade provisória não se aplicava porque teria ficado caracterizada a quebra de sigilo profissional.

Segundo o acórdão regional, a supervisora teria repassado a uma ex-sócia o acesso ao e-mail da empresa.

Ao recorrer ao TST, a defesa da trabalhadora sustentou que a prova era ilícita por ter sido obtida mediante acesso às mensagens particulares sem seu consentimento.

Afirmou ainda que, afastada a justa causa, ela teria direito à indenização correspondente ao período de estabilidade e às verbas rescisórias, uma vez que a reintegração não seria viável.

VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE

Relator do caso, o Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior observou que a Constituição Federal veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos e protege a intimidade e a vida privada.

"Ainda que o acesso ao Whatsapp da autora tenha sido circunstancial, ocorrido por ocasião da manutenção dos computadores da empresa, como registra o acórdão embargado, resta caracterizada a invasão da sua privacidade, pois não é dado ao empregador ler conversas privadas de seus empregados sem autorização para tanto."

Ao analisar a ação, o ministro destacou que os depoimentos colhidos no processo apenas demonstravam que a trabalhadora tinha conhecimento da orientação para não manter contato com os antigos sócios.

Para o RELATOR, porém, a prova testemunhal não confirmava que a supervisora havia efetivamente repassado senhas ou informações sigilosas.

Assim, concluiu que o reconhecimento da falta grave estava fundamentado exclusivamente nas mensagens obtidas por meio da invasão da privacidade da empregada.

"O reconhecimento de que houve a prática do ato reputado como faltoso (conversação e repasse de informações sigilosas) está fundamentada exclusivamente na prova documental obtida de forma ilícita, mediante invasão da privacidade da trabalhadora e, por isso, não pode ser admitida em juízo."

Por unanimidade, a 1ª Turma deu provimento ao recurso para afastar a justa causa e condenar a empresa ao pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade provisória da gestante, além das verbas rescisórias devidas em razão da dispensa sem justa causa.

O colegiado arbitrou a condenação em R$ 100 mil reais e fixou as custas processuais em R$ 2 mil reais.

Processo: 1000119-34.2021.5.02.0322 - Confira o Acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS Nº 6395, EDIÇÃO DO DIA 21.07.2026

sexta-feira, 17 de julho de 2026

EMPRESA É CONDENADA APÓS DIVULGAR LISTA DE TRABALHADORES QUE A PROCESSARAM. DECIDIU O TST.

 EMPRESA É CONDENADA APÓS DIVULGAR LISTA DE TRABALHADORES QUE A PROCESSARAM. DECIDIU O TST.

Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog daFaculdade FARO 

Colegiado entendeu que a divulgação de nomes de empregados que ajuizaram ações trabalhistas é, em regra, discriminatória e viola direitos da personalidade.

A 3ª Turma do TST manteve a condenação da Trensurb ao pagamento de R$ 5 mil reais por danos morais a um empregado que teve seu nome divulgado em uma lista interna contendo informações sobre ações trabalhistas movidas contra a empresa.

O colegiado entendeu que a exposição de trabalhadores que ajuízam reclamações trabalhistas é, em regra, discriminatória e pode sujeitá-los a constrangimentos e retaliações.

LISTA NA INTRANET

O empregado, que permanece nos quadros da Trensurb, ajuizou ação alegando ter sofrido danos morais após a empresa disponibilizar, na intranet corporativa, uma lista com dados de empregados que haviam ingressado com ações trabalhistas. O documento reunia informações como nome do trabalhador, número do processo e valor estimado dos créditos pleiteados.

A empresa admitiu a elaboração da lista, afirmando que o material foi produzido para atender solicitação do Ministério das Cidades, com a finalidade de subsidiar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2019. Segundo a Trensurb, a medida decorreu de obrigação relacionada à sua condição de integrante da administração pública e, por isso, não configuraria ato ilícito.

Entretanto, ficou registrado no processo que não houve comprovação de que o acesso ao documento tenha sido posteriormente restringido ou retirado da rede interna.

DIVULGAÇÃO SEM AMPARO LEGAL

Ao analisar o caso, o TRT da 4ª região concluiu que a disponibilização da lista na intranet extrapolou a finalidade administrativa que justificou sua elaboração, já que as informações puderam ser acessadas por todos os empregados da companhia.

Para o Regional, a ampla divulgação de dados relativos a ações trabalhistas não encontra respaldo na Lei de Acesso à Informação e viola direitos da personalidade do trabalhador, como a intimidade, a privacidade e a imagem, razão pela qual manteve a indenização de R$ 5 mil reais.

RISCO DE DISCRIMINAÇÃO

Relator do recurso da empresa no TST, o Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO manteve a condenação.

Segundo o Ministro, a divulgação de informações relacionadas a reclamações trabalhistas afeta bens constitucionalmente protegidos, como a dignidade da pessoa humana, a integridade psíquica e o bem-estar do empregado.

O relator destacou ainda que listas contendo nomes de trabalhadores que acionaram judicialmente seus empregadores, via de regra, são consideradas discriminatórias pois podem expor esses profissionais a constrangimentos e potenciais retaliações tanto no ambiente de trabalho quanto no mercado profissional.

Processo: 20580-98.2019.5.04.0022 - Confira o acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS Nº 6392, EDIÇÃO DO DIA 16.07.2026.

sexta-feira, 10 de julho de 2026

TST AUTORIZA PENHORA DE ATÉ 50% DA APOSENTADORIA PARA PAGAR DÍVIDA TRABALHISTA.

 TST AUTORIZA PENHORA DE ATÉ 50% DA APOSENTADORIA PARA PAGAR DÍVIDA TRABALHISTA.

 TST permite penhorar 50% de salário para quitar dívida trabalhista

Colegiado aplicou o Tema 75, que permite penhora de rendimentos para quitar crédito trabalhista, limitada a 50% e preservado ao menos um salário mínimo ao devedor.

A 3ª Turma do TST, por unanimidade, deu provimento a recurso de revista para determinar a penhora de salários, proventos, pensão ou aposentadoria de executados em ação trabalhista, observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos mensais e assegurado ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo.

Para o colegiado, a decisão do TRT da 2ª região contrariou o Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos, segundo o qual, na vigência do CPC/15, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados os limites fixados pela tese.

ENTENDA O CASO

A controvérsia surgiu na fase de execução de ação trabalhista. O exequente pediu a expedição de ofício ao INSS para obter informações sobre eventual recebimento de benefícios previdenciários pelos executados, a fim de viabilizar futura penhora.

O juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que salários e aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual a medida seria inócua.

O TRT da 2ª região manteve a decisão. Para o Regional, salários e benefícios previdenciários são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC.

O tribunal também entendeu que a exceção legal relativa à penhora para pagamento de prestação alimentícia não se aplicaria aos créditos trabalhistas. Segundo o acórdão regional, embora tenham natureza salarial, tais créditos não configurariam prestação alimentícia em sentido estrito.

No recurso ao TST, o exequente sustentou que a decisão contrariava o CPC/15 e o entendimento da Corte Superior quanto à natureza alimentícia do crédito trabalhista. Pediu, assim, a reforma do acórdão regional para permitir a expedição de ofício ao INSS e a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria recebidos mensalmente pelos executados.

CRÉDITO TRABALHISTA AUTORIZA PENHORA PARCIAL DE RENDIMENTOS

Relator, o ministro Mauricio Godinho Delgado explicou que o art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. No entanto, ressaltou que o § 2º do mesmo dispositivo excepciona essa regra nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

Segundo o ministro, à luz do CPC/15, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica quando a constrição se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com verbas de natureza salarial devidas ao empregado.

Godinho Delgado lembrou que o Tribunal Pleno do TST, diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15, adequou a OJ 153 da SBDI-2, limitando sua aplicação aos atos praticados sob a vigência do CPC/73. A partir disso, a Corte passou a admitir a penhora parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite legal.

O relator destacou ainda que o entendimento foi reafirmado no Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos. A tese estabelece que, na vigência do CPC/15, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal.

Para o ministro, ao afastar a possibilidade de penhora sob o fundamento de que créditos trabalhistas não seriam prestação alimentícia em sentido estrito, o TRT decidiu em desconformidade com precedente vinculante do TST. Por isso, reconheceu a transcendência política da causa.

Godinho Delgado também ressaltou que a observância de precedentes obrigatórios não representa renúncia à independência judicial, mas compromisso com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes em casos semelhantes.

Com esse entendimento, a 3ª Turma determinou a penhora de salários, proventos, pensão ou aposentadoria dos executados, limitada a 50% dos rendimentos líquidos mensais e assegurado o recebimento de valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo nacional vigente.

O percentual a ser efetivamente penhorado deverá ser fixado pelo juízo da execução, conforme as particularidades do caso concreto.

Processo: RR-0073600-81.2004.5.02.0471 - Leia o acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6388, EDIÇÃO do DIA 10.07.2026

sexta-feira, 3 de julho de 2026

VENDEDORA ACUSADA DE FAZER MACUMBA PARA ATRAIR CLIENTES SERÁ INDENIZADA.

VENDEDORA ACUSADA DE FAZER MACUMBA PARA ATRAIR CLIENTES SERÁ INDENIZADA.

Neste Dia de Combate à Intolerância Religiosa, dom Teodoro aponta o diálogo e respeito para superação da intolerância religiosa - CNBB 

TRT da 11ª região reconheceu discriminação religiosa e fixou reparação de R$ 4.305,60 por danos morais.

A 2ª turma do TRT da 11ª região condenou uma loja de joias a pagar R$ 4.305,60 de indenização por danos morais a uma vendedora praticante de umbanda, alvo de comentários de que "fazia macumba para conseguir clientes".

O colegiado concluiu que a empregadora se omitiu diante do ambiente discriminatório e deixou de adotar medidas para impedir a continuidade das ofensas.

COMENTÁRIOS PRECONCEITUOSOS

Segundo a ação, a vendedora era alvo frequente de comentários depreciativos relacionados à sua religião. Colegas afirmavam que ela "fazia macumba para conseguir clientes", atribuindo seu desempenho nas vendas a práticas religiosas, e não ao próprio mérito profissional. Testemunhas relataram que a empregada era vista diversas vezes triste e abalada em razão das ofensas.

A trabalhadora também alegou que sofreu fiscalização excessiva sobre sua aparência, inclusive com orientações da gerente acerca do uso de peças íntimas. Em 1ª instância, porém, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o que motivou a interposição de recurso.

PERSPECTIVA INTERSECCIONAL

Relatora do recurso, a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa afirmou que o caso deveria ser analisado à luz da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho e com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva.

Destacou que a norma não exige prova de intenção discriminatória, bastando que a conduta produza efeitos capazes de comprometer a igualdade de tratamento nas relações de trabalho.

Na sequência, a magistrada ressaltou que a discriminação contra praticantes de religiões de matriz africana também possui dimensão racial, em razão da associação histórica dessas crenças à população negra, e observou que a análise do caso deveria considerar, ainda, o contexto de controle do corpo feminino no ambiente de trabalho.

Ao reexaminar as provas, a relatora concluiu que os depoimentos confirmaram a existência de comentários ofensivos relacionados à fé da trabalhadora e o sofrimento por eles causado.

Para a desembargadora, a afirmação de que a vendedora "fazia macumba para conseguir clientes" reproduzia estereótipos discriminatórios ao atribuir seu sucesso profissional a práticas religiosas, e não ao próprio mérito.

Em seguida, a magistrada afastou o entendimento de que seria necessária prova de ofensa praticada diretamente pela gerente e concluiu que a empresa tinha conhecimento, ou deveria ter conhecimento, do ambiente discriminatório, respondendo por sua omissão.

"O empregador que sabia ou deveria saber da discriminação ocorrida em seu estabelecimento e não tomou medidas adequadas para preveni-la ou cessá-la responde por omissão."

A relatora também entendeu que a orientação para que a empregada utilizasse "peças íntimas mais adequadas" extrapolou os limites do poder diretivo, por invadir sua esfera de intimidade.

Por fim, observou que, diante dos indícios de discriminação, cabia à empresa demonstrar a adoção de medidas efetivas de prevenção e repressão, o que não ocorreu.

Diante disso, a turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade da empresa pela discriminação religiosa nas condições de emprego e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.305,60, mantendo os demais capítulos da sentença.

Processo: 0001026-22.2025.5.11.0003. - Leia o acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6.383, edição do dia 03.07.2026.