TEMPO de
SERVIÇO. O QUE É?
Assim disciplina a CLT:
CLT. Artigo 4º. Considera-se
como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada.
Parágrafo único. Computar-se-ão,
na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os
períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho, prestando serviço
militar e por motivo de acidente do trabalho.
Na Constituição Federal
de 1988:
A
duração normal da jornada de trabalho, de acordo com o artigo 7º, inciso XIII da CF/1988, não será superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, sendo facultada a compensação de horários
e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
CLT -
Artigo 58: A duração normal do trabalho, para os empregados
em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que
não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º Não serão
descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário
no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo
de dez minutos diários.
TST –
SÚMULA Nº 366: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM
A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas
nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro
de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a
totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
EM APERTADA SÍNTESE
DOUTRINÁRIA CONSIDERA-SE: “Tempo
de serviço efetivo:
soma dos períodos de vigência do contrato de trabalho, em que o empregado
executa ou aguarda ordens. A lei atribui os mesmo efeitos, parcial ou
totalmente, nos casos de interrupção e suspensão [...]. Somam-se os períodos
trabalhados para o mesmo grupo de empresas [...].” (Comentários
à consolidação das leis do trabalho. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 39).
JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O TEMA:
JORNADA DE TRABALHO. REVISTA PESSOAL APÓS O
REGISTRO. ESPERA NA FILA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO: "Revista pessoal realizada após o registro da jornada. Exigência
patronal. Tempo de espera em fila. É considerado tempo à disposição do
empregador, nos termos do art. 4º da CLT, os minutos que sucedem a jornada de
trabalho utilizados para realização de revista pessoal do trabalhador.
Inteligência da Súmula nº 366 do col. TST." (TRT 15ª R. RO 0000847-41.2011.5.15.0109 (Ac. 64761/2012) 4ª T. Rel.
Des. Luiz Roberto Nunes, DJe 17.08.2012).
HORAS EXTRAS. CURSO de APERFEIÇOAMENTO VIA INTERNET.
TEMPO à DISPOSIÇÃO do EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO: "Horas extras. Cursos de aperfeiçoamento via Internet fora do
horário de trabalho. Participação presencial no estabelecimento do empregador.
Tempo à disposição. Considerando que os cursos de aperfeiçoamento oferecidos
via Internet atendiam aos interesses da instituição, tanto que havia orientação
para que os empregados participassem e exigência mínima de nota nas provas, são
devidas as horas extras postuladas em razão da participação da reclamante nos
referidos cursos fora do horário de trabalho, em observância ao art. 4º da CLT
que considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador. Recurso desprovido." (TRT 24ª R. RO 299/2008-3-24-0-6. 1ª T. Rel. Des. André Luís Moraes de
Oliveira, DJe 28.10.2009).
MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES AO REGISTRO DO
PONTO: Demonstrado através dos controles de ponto o
elastecimento da jornada por período superior aos cinco minutos considerados
como de tolerância pelo § 1º do art. 58 Consolidado, objeto da jurisprudência
(Súmula nº 366 do TST), devidos são ao reclamante os minutos residuais. (TRT 03ª R. RO 01969-2006-142-03-00-5. 7ª
T. Relª Juíza Conv. Maristela Iris S. Malheiros, DJMG 21.08.2007).
HORAS EXTRAS. MINUTO A MINUTO: O art. 58
da CLT não se ressente de inconstitucionalidade, em face da realidade
constatada, de que nem sempre é possível coincidir o horário de início ou
término da jornada normal com o horário assinalado no cartão de ponto. Por
isso, nessas ocasiões, tornas-e razoável concluir que os poucos minutos que
antecedem ou sucedem o horário contratual não representam trabalho efetivo, desde
que não excedentes de cinco minutos, observado o limite legal de dez minutos
diários, daí não incidir afronta aos arts. 7º, XIII e XVI da CF ou 4º da CLT. (TRT 09ª R. RO
12782-2002-012-09-00-0. 2ª T. Relª Desª Rosemeire Diedrichs Pimpão, DJe TRT9
25.03.2008).
EFETIVAÇÃO DE CURSOS OU TREINAMENTOS EM LOCAIS DIVERSOS DAQUELE PARA O
QUAL FOI O TRABALHADOR CONTRATADO PARA PRESTAR SERVIÇOS. TEMPO DE DESLOCAMENTO
CONSIDERADO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR: São condições essenciais genéricas do contrato de trabalho a obrigação
de o empregado prestar serviço e, em contrapartida, de o empregador pagar
salários. Prendem-se à obrigação genérica de prestar serviços, por sua vez, as
condições essenciais relativas ao local de sua execução, à natureza das tarefas
a serem realizadas, à qualificação profissional exigida do empregado e à
jornada de trabalho a ser cumprida, sendo todas elas, em princípio,
inalteráveis ao alvedrio do empregador. Se, por um lado, nefasta e até mesmo
proibitiva se apresenta a ingerência do Judiciário em assuntos de ordem
administrativa e organizativa das empresas, imiscuindo-se em matérias afetas à
conveniência de seus próprios serviços, por outro lado, não é possível permitir
que a consecução desses mesmos interesses avilte os direitos do empregado,
impondo alterações contratuais que lhe venham a acarretar sérios prejuízos até
mesmo de ordem pessoal e familiar. Assim, ainda que ponderável, relevante e
indispensável possa ser a atuação do empregado em localidade distinta da qual
fora contratado para prestar serviços, a fim de participar de cursos ou
treinamentos, não há como transferir a ele o ônus decorrente da necessidade de
deslocamento, mormente o derivado do tempo gasto no respectivo percurso (art.
4º da CLT). (TRT 12ª R.
RO 00139-2007-008-12-00-3 (Ac. 11218/2007) 1ª T. Relª Juíza Águeda Maria
Lavorato Pereira, DJe TRT12 24.01.2008).
JORNADA DE TRABALHO. GINÁSTICA LABORAL. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO.
CÔMPUTO; INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO. OBRIGATORIEDADE. NATUREZA JURÍDICA
SALARIAL. CONFIGURAÇÃO: "Jornada de trabalho. Ginástica laboral. Participação obrigatória.
Tempo à disposição do empregador. Comprovada nos autos ser obrigatória a
participação dos empregados na ginástica vinte e cinco minutos antes do início
da jornada de trabalho, inclusive com a existência de fiscalização direta
realizada por prepostos da empregadora, o interregno destinado à execução desta
atividade deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos
moldes do artigo 4º da CLT, devendo, portanto, ser remunerado como horas extras
acaso seja extrapolado o limite diário da normal jornada de trabalho. Intervalo
intrajornada. Trabalho contínuo superior a seis horas diárias. O intervalo para
alimentação e descanso deve guardar inequívoca relação com a jornada diária
efetivamente laborada e não com a legal ou contratual pré-fixada pelo
empregador. O caput do art. 71 da CLT é absolutamente claro nesse sentido
quando dispõe que em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis
horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de 01h 00min. Daí
porque estando o empregado sujeito à jornada legal e/ou contratual acima de 06h
00min diárias faz jus a 01h 00min de intervalo intrajornada. Intervalo
intrajornada. Natureza jurídica. A posição prevalente nesta 5ª Turma e 10ª
Câmara, após a edição da Orientação Jurisprudencial 354 da SBDI-1 do TST, de
14.03.2008, é no sentido de que a natureza jurídica do intervalo intrajornada é
salarial. Orientação Jurisprudencial nº 354. Intervalo intrajornada. Art. 71, §
4º, da CLT. Não-concessão ou redução. Natureza jurídica salarial. DJ
14.03.2008. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da
CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando
não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para
repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas
salariais. Recurso da reclamada parcialmente provimento." (TRT 15ª R. RO
00988-2007-038-15-00-2. 5ª T. Rel. Des. José Antonio Pancotti, DJe 17.10.2008).
HORAS EXTRAS. TROCA de UNIFORME. TEMPO à DISPOSIÇÃO do EMPREGADOR.
PAGAMENTO DEVIDO: "Agravo de instrumento. Recurso de revista.
Horas extras. O contrato de trabalho tem natureza real e pode ser firmado ou
alterado tácita ou verbalmente (CLT, arts. 442 e 443). Exigido jornada inferior
à estabelecida no contrato formalizado, este, por não corresponder à realidade,
cede lugar à relação jurídico-obrigacional efetivamente estabelecida. Nessa
situação, a jornada praticada configura alteração contratual lícita, benéfica e
bilateral (CLT, art. 468), devendo ser observada. Por outro lado, a troca de
uniforme, maquiagem e arrumação de cabelo recomendadas pelo empregador
representa execução efetiva de ordens e configura tempo à disposição, nos termos
literais do art. 4º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(TST. AI-RR 15.738/2001-009-09-40-9ª R.
3ª T. Rel. Juiz Conv. Ricardo Machado, DJU 1 01.09.2006).
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