GRUPO
ECONÔMICO. O QUE É?
Assim disciplina a CLT:
CLT – Artigo 2º (caput)
- Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviços.
§ 1º ... [ ] ...
§ 2º. Sempre que
uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Na lição do Magistrado e Mestre Sergio Pinto Martins, em sua
interessantíssima obra - (Comentários à
CLT. 13ª Edição, São Paulo: Atlas, 2009, páginas 9 -10) - ensina:
“... O
direito do trabalho vai verificar o grupo de empresas sobre outro enfoque, que
não o do direito comercial, no sentido do grupo como empregador. A legislação
trabalhista conceitua o grupo de empresas para os efeitos da relação de
emprego, como se observa no § 2º do art. 2º da CLT e não para outros fins.
Denota-se da orientação da CLT que o grupo econômico pressupõe a existência de
pelo menos duas ou mais empresas, que estejam sob o comando único. De outro
lado, segundo o art. 264 do Código Civil, só se pode falar em solidariedade se
houver previsão em lei ou decorrer da vontade das partes [...].
[...]
A
relação que deve haver entre as empresas do grupo econômico é uma relação de
dominação que mostra a existência de uma empresa principal, que é controladora,
e das empresas controladas. A dominação exterioriza-se pela direção, controle
ou administração. O requisito principal é o controle de uma empresa sobre
outra, que consiste na possibilidade de uma empresa exercer influência
dominante sobre outra. Assim, o controle é exercido pelo fato de uma empresa
deter a maioria das ações de outra, ou mesmo tendo a minoria das ações, mas
detendo o poder pelo fato de haver dispersão na titularidade das ações entre
várias pessoas. A caracterização do controle pode ser evidenciada pelo fato da
haver empregados comuns entre uma ou mais empresas, assim como acionistas
comuns, ainda que sejam de uma única família, e administradores ou diretores
comuns, quando as empresas possuem o mesmo local ou a mesma finalidade
econômica. ...”.
Assim, em apertada síntese, para a configuração do grupo econômico não se
faz necessário que os objetos sociais das empresas integrantes sejam idênticos.
A circunstância de empresas atuando consorciadas em suas atividades econômicas
com vários sócios em comum não deixa dúvidas quanto à conformação de grupo
econômico.
JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O TEMA:
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE: “Grupo econômico. Configuração. Demonstrado pela prova
dos autos que ambas as empresas estão sob controle e administração de um mesmo
grupo familiar, com finalidade correlata de atividade empresarial, resta
configurada a existência de um conglomerado econômico, que atrai a
responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.” (TRT
03ª R. AP 798/2011-136-03 -00.2, Rel. Juiz Conv. Carlos Roberto Barbosa, DJe
31.10.2012).
GRUPO ECONÔMICO.
EMPREGADO. PRESTAÇÃO de SERVIÇOS SIMULTÂNEOS. UNICIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO: "Grupo econômico. Contrato único. Possibilidade. Inteligência do
art. 2º, § 2º, da CLT e Súmula nº 129 do col. TST. Ao mesmo tempo em que cada
uma das empresas integrantes do grupo econômico responde solidariamente pelas
obrigações assumidas por quaisquer dos demais componentes da mesma associação
empresarial, é possível a existência de contrato único quando os serviços são
dirigidos a duas ou mais empresas associadas, desde que realizado dentro da
mesma jornada de trabalho, salvo ajuste em contrário (§ 2º do art. 2º da CLT).
Recurso ordinário a que se nega provimento." (TRT 14ª R. RO
00018.2006.002.14.00-1, Rel. Juiz Vulmar de A. Coêlho Jr, DOJT 05.07.2006).
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO.
EMPRESAS CONTROLADORA e CONTROLADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: "Responsabilidade
solidária. Grupo econômico. O Tribunal Regional, com base nas provas colhidas
nos autos, registrou que o controle exercido pela segunda reclamada sobre a
primeira evidencia a existência de grupo econômico. Consignou, ainda, a união
das duas empresas com interesses comuns na exploração da atividade hoteleira,
resultando inafastável, daí, a sua responsabilidade solidária pelos direitos
trabalhistas dos seus empregados, na forma do art. 2º, § 2º, da Consolidação
das Leis do Trabalho. Violação de lei e divergência jurisprudencial não
configuradas. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST.
AI-RR 967/2002-017-05-40.0. 1ª T. Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJe
26.02.2010).
CONFIGURAÇÃO do GRUPO
ECONÔMICO. VIOLAÇÃO do ART 896 da CONSOLIDAÇÃO das LEIS do TRABALHO NÃO CARACTERIZADA: 1. Consoante
dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT, a configuração do grupo econômico pressupõe,
entre outros requisitos, a constituição, pelas empresas envolvidas, de grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. 2. Na hipótese dos autos, ficou
comprovado que ambos os réus desenvolviam atividade econômica, resultando
inviável o seu enquadramento no conceito de entidades filantrópicas, sem fins
lucrativos, conforme pretendido pela parte. Atestou, ainda, a instância de
prova, o preenchimento de todos os pressupostos elencados no § 2º do art. 2º da
CLT. 3. Correta, portanto, a decisão
proferida pela Turma de origem, por meio da qual não se conheceu do recurso de
revista interposto pelo segundo reclamado, porque não violado o referido
dispositivo de lei. 4. Recurso de
embargos não conhecido. (TST. E-RR 765.561/2001.4. SDI-1. Rel. Min.
Lelio Bentes Corrêa, DJe 26.06.2009).
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA. ALCANCE: "Varig.
Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Sucessão de empresas. No caso
apresentado, durante todo o período de vínculo empregatício a recorrente Varig
Logística era controlada pela segunda ré, Varig S.A., formando entre si
verdadeiro grupo econômico. Posteriormente houve desvinculação entre ambas,
devidamente aprovada pela Anac, e a recorrente adquiriu a segunda ré em leilão.
Portanto, por qualquer prisma que se analise, seja do grupo econômico no
decorrer do contrato de trabalho, seja da sucessão de empregadores, a recorrente
deve responder subsidiariamente pelas verbas da condenação, e de forma
solidária com a segunda ré, na forma determinada pelos arts. 2º, § 2º, 10 e 448
da CLT." (TRT 12ª R. RO 05311-2006-028-12-00-9, 2ª
T. Rel. Edson Mendes de Oliveira, DJe 17.10.2008).
GRUPO ECONÔMICO.
AFERIÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO:
"Execução. Exceção de pré-executividade. Grupo
econômico. Aferição. A aferição do grupo econômico pode ser feita na fase
executória, ainda mais quando se trata de comprovação sumária de sua
existência. O cancelamento da Súmula nº 205/TST abre caminho a tal
entendimento. Assim sendo, evidenciada a existência do grupo econômico, face à
estreita vinculação entre os envolvidos verificada pelas inúmeras transações,
pelo grau de parentesco e de afinidade entre os proprietários das empresas,
para consecução de objetivo comum, são solidariamente responsáveis pelo
pagamento do débito trabalhista, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT,
principalmente tendo-se em vista que o conceito de grupo econômico tem sido
aplicado de forma mais ampla pela atual jurisprudência dominante, que se
contenta com existência de mera coordenação entre as empresas para a
caracterização do grupo."
(TRT 03ª R. AP 00230-2005-103-03-00-2.
3ª T. Rel. Des. Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, DJMG 14.04.2007).
GRUPO ECONÔMICO.
CONFIGURAÇÃO. A configuração do grupo, para o direito do trabalho, segue padrões
distintos da formalidade exigida noutras searas jurídicas. Em face do que
dispõe o art. 9º da CLT e dos princípios próprios e peculiares do direito do
trabalho, a realidade formal pode ser repelida pela realidade fática –
ensejando, inclusive, a caracterização de um grupo econômico, nos termos do
art. 2º, § 2º, da CLT. Havendo prova robusta de que a gestão das empresas era
exercida por uma única pessoa ou por um grupo de pessoas, atuando com objetivos
comuns, caracterizada está, para os efeitos da legislação trabalhista, a
existência de um grupo de empresas ou grupo econômico. (TRT
03ª R. RO 00353.2005.109.03.00.1. 1ª T. Rel. Juiz Manuel Candido Rodrigues,
DJMG 02.09.2005).
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