PARTICIPAÇÃO
dos TRABALHADORES nos LUCROS ou
RESULTADOS
da EMPRESA (PLR) ALTERAÇÕES
na LEI:
A participação do empregado nos lucros
ou resultados da Empresa, prevista como sendo direito dos trabalhadores
brasileiros, nos termos do artigo 7º,
XI, da CF de 1988, regulamentado pela
Lei nº 10.101/2000 e com as alterações da Lei nº 12.831, de 21/06/2013, normatização intencionada como forma de integração entre capital
e trabalho, para assegurar o pagamento pelo empregador aos
empregados de determinado valor fixado (BONUS
ou PRÊMIO) com o caráter de distribuição de parte do resultado positivo da Empresa
em determinado período, geralmente anual e
mediante o alcance de metas previamente fixadas por entendimentos
negociados entre Empresa e Empregados.
A PLR
é fixada mediante celebração de Acordo. Assim sendo, a PLR não se trata de obrigação que decorre diretamente do contrato
de trabalho, mas de norma coletiva de trabalho firmada no propósito de
distribuir lucros e resultados mediante o atingimento de metas previamente
fixadas.
Trata-se a PLR de vantagem desvinculada do salário, relacionada ao incentivo à
produtividade do trabalhador, resultando maior ganho de lucro e resultados à
Empresa e conseqüente retribuição aos trabalhadores na forma da distribuição de
Bônus.
Assim, os valores recebidos pelos
empregados a título da PLR: Participação nos Lucros ou Resultados da
Empresa, não constituem salários e também não substituem ou complementam a
remuneração devida pelo empregador, nem constituem base de incidência de qualquer
encargo trabalhista ou previdenciário.
O ganho a título da PLR goza de isenção do imposto de renda
até o limite de R$ 6.000,00/ano, nos
termos da Lei nº 12.831, de 21/06/2013,
precedida pela MP nº 597, de 26.12.12, produzidos efeitos a partir de 1º de
Janeiro de 2013.
Registre-se que nos termos da Norma
Coletiva celebrada para fins da fixação da PLR
devem estar claramente firmadas entre partes as condições pertinentes aos
seguintes tópicos principais:
a: fixação do compromisso em norma
escrita;
b: estabelecimento de metas a atingir;
c: período da apuração;
d: valor do Bônus ou Prêmio
correspondente;
e: regras para acompanhamento da
evolução do cumprimento das metas do Acordo no tempo;
f: regras de condições excludentes ou
redutores;
g: regras de proporcionalidade das metas
e do Bônus ou Prêmio;
h: períodos do pagamento do Bônus ou
Prêmio (fixação de valor a título de antecipação);
i: garantias de ganho proporcional ao
tempo de serviço do empregado na vigência do Acordo;
j: regras de revisão ao Acordo e às
metas;
l: dispositivos gerais sobre controle;
solução de conflitos e penalidades às partes.
(Lei nº
10.101/2000; Lei nº 12.832, de 21.06.2013 e CLT - Título VI artigos 611
a 625).
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS RECENTES SOBRE a PLR:
A
Lei nº 12.832, de 21.06.2013
alterou dispositivos da Lei nº
10.101/2000, que regulamentou a participação dos trabalhadores nos lucros
ou resultados da empresa e da Lei nº
9.250/1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas,
produzindo efeitos deste 1º/01/2013.
Dentre os principais tópicos do texto
legal, o artigo 2º da Lei nº 10.101/2000
estabelece que a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados será
objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão
paritária escolhida pelas partes (empresa e empregados), integrada também por 01
(um) representante indicado pelo Sindicato da categoria profissional respectiva;
salvo se houver cláusula normativa fixando negociação de modo diverso.
OBSERVAÇÃO
IMPORTANTÍSSIMA: Chamamos especial atenção para o ponto tocante à
aplicação prática negocial e da participação do Sindicato, em referencia a
dispositivos firmados em Convenção Coletiva de Trabalho de disciplina sobre a
matéria (PLR); assim sendo, por exemplo, se houver na CCT cláusula normativa convencionada
disciplinando sobre a fixação da PLR
mediante negociação obrigatória com o Sindicato, o Acordo para disciplinar a PLR na Empresa deverá ser negociado e
celebrado com o Sindicato, observando-se todas as regras em aplicação ao
Direito Coletivo do Trabalho contidas no Título
VI – artigo 611 e seguintes, da CLT.
ATENÇÃO: O
texto da nova Lei determina, ainda, a não aplicabilidade das metas referentes à
saúde e à segurança no trabalho. Assim sendo, a Lei veda a aplicação de
metas que, em resultados, impliquem por qualquer modo em redutores no pagamento
da PLR por conta de fatores de acidentes
do trabalho e/ou de doenças profissionais no período da apuração.
Entretanto, neste ponto, entendemos que não
poderá ser reputada violação ao dispositivo da Lei, a fixação nos acordos da PLR, de critérios de ganhos em bônus
adicionais (plus adicionais) em incentivo e forma de premiação aos empregados em
razão da redução de índices de Acidentes do Trabalho e/ou da neutralização de Doenças
do Trabalho ou Profissionais na Empresa.
Disciplina ainda a nova Lei que a
participação de que trata o artigo segundo
(2º) não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer
empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista,
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
O parágrafo
segundo veda o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores
a título da participação nos lucros ou resultados da Empresa em mais de duas
vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil.
Estabelece ainda a nova Lei acerca da tributação incidente sobre a
participação nos lucros e resultados mediante a sua tributação pelo imposto
sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos
recebidos, o qual deverá incidir no ano do recebimento ou crédito, com base na
tabela progressiva anual constante do anexo da nova lei, e não integrará a base
de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Quanto à base de cálculo da
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas
as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial, estabelecido em acordo homologado
judicialmente ou nos casos de separação ou divorcio consensual realizado por
escritura pública. Porém, essa dedução ocorrerá somente se for correspondente a
esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação
da base de calculo dos demais rendimentos.
A partir do ano-calendário de 2014, os valores da tabela progressiva anual
serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal
do imposto de Renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.
Os Sindicatos de Trabalhadores têm papel fundamental e
relevante na relação negocial para fixação normativa da PLR nas Empresas mediante
os Acordos Coletivos de Trabalho ou ainda para fixação de cláusulas normativas
de disciplina ao tema, em Convenções Coletivas de Trabalho.
Portanto, Trabalhadores, apóiem firmemente o seu
Sindicato nessa Luta!
olá, gostaria de saber se eu apresentado para a empresa um atestado de 15 dias, em função de saúde, isso me isentaria de receber o PLR?
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