width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PARTICIPAÇÃO dos TRABALHADORES nos LUCROS ou RESULTADOS da EMPRESA (PLR) ALTERAÇÕES na LEI.
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quarta-feira, 7 de agosto de 2013

PARTICIPAÇÃO dos TRABALHADORES nos LUCROS ou RESULTADOS da EMPRESA (PLR) ALTERAÇÕES na LEI.



PARTICIPAÇÃO dos TRABALHADORES nos LUCROS ou 
RESULTADOS da EMPRESA (PLR) ALTERAÇÕES na LEI:

 


A participação do empregado nos lucros ou resultados da Empresa, prevista como sendo direito dos trabalhadores brasileiros, nos termos do artigo 7º, XI, da CF de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.101/2000 e com as alterações da Lei nº 12.831, de 21/06/2013, normatização intencionada como forma de integração entre capital e trabalho, para assegurar o pagamento pelo empregador aos empregados de determinado valor fixado (BONUS ou PRÊMIO) com o caráter de distribuição de parte do resultado positivo da Empresa em determinado período, geralmente anual e mediante o alcance de metas previamente fixadas por entendimentos negociados entre Empresa e Empregados.

A PLR é fixada mediante celebração de Acordo. Assim sendo, a PLR não se trata de obrigação que decorre diretamente do contrato de trabalho, mas de norma coletiva de trabalho firmada no propósito de distribuir lucros e resultados mediante o atingimento de metas previamente fixadas.

Trata-se a PLR de vantagem desvinculada do salário, relacionada ao incentivo à produtividade do trabalhador, resultando maior ganho de lucro e resultados à Empresa e conseqüente retribuição aos trabalhadores na forma da distribuição de Bônus.

Assim, os valores recebidos pelos empregados a título da PLR: Participação nos Lucros ou Resultados da Empresa, não constituem salários e também não substituem ou complementam a remuneração devida pelo empregador, nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.

O ganho a título da PLR goza de isenção do imposto de renda até o limite de R$ 6.000,00/ano, nos termos da Lei nº 12.831, de 21/06/2013, precedida pela MP nº 597, de 26.12.12, produzidos efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013.

Registre-se que nos termos da Norma Coletiva celebrada para fins da fixação da PLR devem estar claramente firmadas entre partes as condições pertinentes aos seguintes tópicos principais:

a: fixação do compromisso em norma escrita;

b: estabelecimento de metas a atingir;

c: período da apuração;

d: valor do Bônus ou Prêmio correspondente;

e: regras para acompanhamento da evolução do cumprimento das metas do Acordo no tempo;

f: regras de condições excludentes ou redutores;

g: regras de proporcionalidade das metas e do Bônus ou Prêmio;

h: períodos do pagamento do Bônus ou Prêmio (fixação de valor a título de antecipação);

i: garantias de ganho proporcional ao tempo de serviço do empregado na vigência do Acordo;

j: regras de revisão ao Acordo e às metas;

l: dispositivos gerais sobre controle; solução de conflitos e penalidades às partes.
(Lei nº 10.101/2000; Lei nº 12.832, de 21.06.2013 e CLT - Título VI artigos 611 a 625).

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS RECENTES SOBRE a PLR:

A Lei nº 12.832, de 21.06.2013 alterou dispositivos da Lei nº 10.101/2000, que regulamentou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e da Lei nº 9.250/1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, produzindo efeitos deste 1º/01/2013.

Dentre os principais tópicos do texto legal, o artigo 2º da Lei nº 10.101/2000 estabelece que a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão paritária escolhida pelas partes (empresa e empregados), integrada também por 01 (um) representante indicado pelo Sindicato da categoria profissional respectiva; salvo se houver cláusula normativa fixando negociação de modo diverso.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTÍSSIMA: Chamamos especial atenção para o ponto tocante à aplicação prática negocial e da participação do Sindicato, em referencia a dispositivos firmados em Convenção Coletiva de Trabalho de disciplina sobre a matéria (PLR); assim sendo, por exemplo, se houver na CCT cláusula normativa convencionada disciplinando sobre a fixação da PLR mediante negociação obrigatória com o Sindicato, o Acordo para disciplinar a PLR na Empresa deverá ser negociado e celebrado com o Sindicato, observando-se todas as regras em aplicação ao Direito Coletivo do Trabalho contidas no Título VI – artigo 611 e seguintes, da CLT.

ATENÇÃO: O texto da nova Lei determina, ainda, a não aplicabilidade das metas referentes à saúde e à segurança no trabalho. Assim sendo, a Lei veda a aplicação de metas que, em resultados, impliquem por qualquer modo em redutores no pagamento da PLR por conta de fatores de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais no período da apuração.

Entretanto, neste ponto, entendemos que não poderá ser reputada violação ao dispositivo da Lei, a fixação nos acordos da PLR, de critérios de ganhos em bônus adicionais (plus adicionais) em incentivo e forma de premiação aos empregados em razão da redução de índices de Acidentes do Trabalho e/ou da neutralização de Doenças do Trabalho ou Profissionais na Empresa.

Disciplina ainda a nova Lei que a participação de que trata o artigo segundo (2º) não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

O parágrafo segundo veda o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título da participação nos lucros ou resultados da Empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil.

Estabelece ainda a nova Lei acerca da tributação incidente sobre a participação nos lucros e resultados mediante a sua tributação pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, o qual deverá incidir no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do anexo da nova lei, e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

Quanto à base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, estabelecido em acordo homologado judicialmente ou nos casos de separação ou divorcio consensual realizado por escritura pública. Porém, essa dedução ocorrerá somente se for correspondente a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de calculo dos demais rendimentos.

A partir do ano-calendário de 2014, os valores da tabela progressiva anual serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de Renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.  

Os Sindicatos de Trabalhadores têm papel fundamental e relevante na relação negocial para fixação normativa da PLR nas Empresas mediante os Acordos Coletivos de Trabalho ou ainda para fixação de cláusulas normativas de disciplina ao tema, em Convenções Coletivas de Trabalho.


Portanto, Trabalhadores, apóiem firmemente o seu Sindicato nessa Luta!         

Um comentário:

  1. olá, gostaria de saber se eu apresentado para a empresa um atestado de 15 dias, em função de saúde, isso me isentaria de receber o PLR?

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