ASTREINTES.
O QUE É?
Em
simples vocábulo: “Astreinte” – 1.
Constrição, injunção. 2. Condenação
pecuniária proferida em razão de tanto por dia de atraso (ou por qualquer
unidade de tempo, conforme as circunstâncias), destinada a obter do devedor o
cumprimento da obrigação fazer. (in
Dicionário Compacto do Direito, por Sergio S. da Cunha, Ed. Saraiva, 9ª edição.
2010, pág. 40).
Significa
a imposição pelo Juiz de uma pena diária (diária em regra) para compelir o
devedor ao cumprimento de determinada obrigação emanada de uma ordem judicial.
Assim
dispõe o artigo 461 (caput), do CPC:
CPC. Artigo 461: Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
CPC.
Artigo 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz,
ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da
obrigação.
Portanto, como visto a multa
inibitória, denominada astreinte, tem por objetivo assegurar a eficácia de
tutela específica e se trata de medida que tem aplicação no Processo do
Trabalho, a teor do artigo 769 da CLT,
contribuindo para acelerar o processo de recomposição do equilíbrio social,
rompido pelo conflito de interesses.
CLT.
Artigo 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte
subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for
incompatível com as normas deste Título.
JURISPRUDÊNCIA:
EXIBIÇÃO
de DOCUMENTO. OBRIGAÇÃO de DAR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. LEGALIDADE: Não há
ilegalidade na imposição de multa por descumprimento de obrigação de dar, vez
que o art. 461-A do CPC, dirigido à entrega de coisas, traz em seu § 3° previsão
de aplicação dos parágrafos do art. 461, do CPC, estando previsto no § 4° deste
último a imposição de multa em caso de descumprimento da obrigação.
Inteligência do art. 461-A, § 3° c/c art. 460, § 4°, ambos do CPC. (TRT 17ª R. RO 00406.2006.014.17.00.6. Relª
Juíza Sônia das Dores Dionísio, J. 18.12.2006).
MULTA
POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES: O Regional,
com o propósito de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente
na efetivação do aporte financeiro necessário ao pagamento das diferenças de
complementação de aposentadoria ao autor, impôs uma multa diária à segunda
reclamada, Valia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A segunda reclamada
insurge-se contra a sua condenação ao pagamento da multa arbitrada e afirma que
o artigo 461, § 6º, do CPC permite que o julgador modifique o valor da multa
arbitrada, caso constate que essa é excessiva. Com efeito, a suscitada afronta
ao artigo 461, § 6º, do CPC não veicula o conhecimento do recurso, nos termos
do artigo 896, alínea c, da CLT, pois, se o mencionado dispositivo de lei prevê
que o juiz poderá de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa,
caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e, na hipótese dos
autos, o Regional fixou as astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
diários, é porque, por óbvio, entendeu que o valor arbitrado é razoável. Nota-se,
pois, que, ao contrário do alegado pela parte, o Regional observou,
notadamente, o comando inserto no preceito de lei em comento. Além do mais, as
astreintes, perfeitamente compatíveis com a sistemática da Consolidação das
Leis do Trabalho, podem ser fixadas pelo julgador, na sentença, de ofício, e
tem por escopo assegurar que o devedor cumpra sua obrigação de fazer fixada
judicialmente. Salienta-se, por fim, que o único aresto colacionado pela parte,
à fl. 978 e 979, é inservível ao confronto de teses, porquanto oriundo do mesmo
órgão prolator da decisão recorrida, desatendendo, assim, ao disposto no artigo
896, alínea a, da CLT e atraindo a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº
111 da SBDI1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 51300-41.2004.5.03.0102, Rel. Min.
José Roberto Freire Pimenta, DJe 19.12.2012, p. 237).
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