SEGURO
ACIDENTE do TRABALHO - SAT - O QUE É?
É
Seguro Acidente do Trabalho e que se constitui na contribuição à Previdência
Social pelos empregadores à Previdência Social, incidente sobre a folha de
pagamento e recolhida na GPS – Guia da Previdência Social. O SAT teve a
denominação alterada para RAT –
Riscos Ambientais de Trabalho.
A
alíquota do SAT é determinada pelo grau de risco da empresa, podendo ser de 1%
(risco leve), 2º (risco médio) e 3% (risco grave).
Assim
a lei não mais menciona o custeio do seguro de acidentes do trabalho, mas sim a
manutenção dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho (artigo
22, II, Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.732/98). Esta
contribuição incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no
decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sendo as
alíquotas (art. 22, II da Lei nº 8.212/91), de:
a) 1% para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado grave.
As
contribuições ao SAT devidas por empresas rurais têm formulação distinta -
possuem percentual fixo de 0,1% incidente sobre a receita bruta da
comercialização da produção rural, à semelhança do segurado especial.
Beneficiários
do Seguro Acidente do Trabalho (SAT)
São
abrangidos pelo SAT os segurados empregados e avulsos, além do segurado
especial, expressamente previsto na Lei nº 8.213/91 (artigo 19). Os demais
segurados obrigatórios do RGPS e os facultativos estão excluídos do seguro de
acidentes do trabalho.
Interessantíssimo
ainda, observar para alerta devido aos Empresários em geral, no tocante aos
dispositivos constantes da Lei nº
8.213/1991, em seus artigos 120 e 121, que assim disciplinam:
Art. 120. Nos casos
de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho
indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá
ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O
pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não
exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
JURISPRUDÊNCIA:
ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR – ART. 120 da LEI nº 8.213/91.
DEVER do EMPREGADOR de RESSARCIR os VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO: I - Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e
fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação
regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91,
sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a
concessão de benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de
trabalho, bastando, para tanto, a prova do pagamento do benefício e da culpa da
ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. II - Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para
o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC (antigo 602 do
CPC revogado pela Lei 11.232/2005), a constituição de capital somente ocorre
quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em tela trata de
ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas.
Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo
pagamento é de responsabilidade da autarquia. III - Apelos Improvidos. (TRF 3ª R. AC
0039330-57.1996.4.03.6100/SP. 2ª T. Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, DJe
12.07.2012, p. 602).
ACIDENTE de TRABALHO.
AÇÃO REGRESSIVA do INSS CONTRA o EMPREGADOR. DEVER de RESSARCIR os VALORES
DESPENDIDOS em VIRTUDE da CONCESSÃO da PENSÃO POR MORTE. ART. 120 da LEI nº
8.213/91. RESPONSABILIDADE da EMPRESA pela ADOÇÃO e OBSERVÂNCIA das MEDIDAS de
PROTEÇÃO à SEGURANÇA do TRABALHADOR. CULPA CONCORRENTE do SEGURADO. JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: 1 - Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e
fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação
regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Caracterizada a culpa concorrente
da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de metade dos
valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte. 3 - Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil,
considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, os juros de
mora devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora quanto ao
ressarcimento pretendido. 4 -
Caracterizada a sucumbência recíproca, restam compensados os honorários
advocatícios. (TRF 4ª R. AC 2007.72.04.002308-5/SC. 4ª T.
Rel. Des. Fed. Luís Alberto D. Aurvalle, DJe 02.05.2012, p. 516).
ACIDENTE DO TRABALHO.
CULPA DA RECLAMADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: Consoante o
art. 5º, inciso X, da CF/88, "são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação". O art. 7º, inciso
XXVIII, da CF/88 estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o
"seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", sem
mencionar o qualificativo da culpa grave, como previsto na antiga súmula nº
229, do STF. E se a lei não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo, abrangendo
a responsabilidade todas as modalidades de culpa: a grave, a leve e a
levíssima. Lado outro, o art. 121, da Lei 8.213/91, prevê que "o pagamento
pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a
responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Relativamente à obrigação
de indenizar, dispõe o art. 159 do Código Civil: "aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar
prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Assim, para que se
possa falar em responsabilidade civil, há que se provar a existência do fato
lesivo causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência,
imprudência ou imperícia (culpa); Dano; E nexo de causalidade entre o dano e o
comportamento do agente. Estando presentes todos os requisitos necessários para
indenização, quais sejam, o nexo de causalidade, o dano e a culpa da reclamada,
fica evidente o dever de indenizar. Recurso empresário a que se nega
provimento. (TRT 03ª R. RO 1053/2011-021-03-00.3, Rel.
Juiz Conv. Vicente de Paula M. Junior, DJe 12.10.2012, p. 146).
DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CUMULAÇÃO PROVENTOS DO INSS: O direito à indenização pelos danos materiais e
morais, pagos pelo empregador, pode ser cumulado com o direito aos proventos
recebidos mensalmente do INSS, pela regra do inciso XXVIII, artigo 7º da
Constituição Federal. E o artigo 121 da Lei nº 8.213/91, que garante as
prestações por acidente do trabalho, pela Previdência Social, não exclui a
responsabilidade civil do empregador. No mesmo sentido o entendimento do STF,
manifestado na Súmula 229 ("A indenização acidentária não exclui a do
direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador"). (TRT
03ª R. RO 1291/2011-012-03-00.8. Relª Juíza Conv. Maria Raquel Ferraz Zagari
Valentim, DJe 18.07.2012, p. 63).
ACIDENTE DE TRABALHO.
EVENTO MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEORIAS DA
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA DO EMPREGADOR: 1- A família do obreiro morto em virtude de acidente de trabalho faz jus à
indenização por danos materiais e morais sofridos, uma vez que restaram
configurados os elementos necessários para a concessão, quais sejam: o ato
ilícito do empregador (consubstanciada pela culpa por negligência e omissão), o
dano efetivo ao empregado (a morte) e o nexo de causalidade entre ambos.
Inteligência da Lei 8.213/91, art. 121 e da Constituição Federal, art. 7º,
XXVIII, que proclamam a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador. 2 - Por outro lado, considerando que a
atividade exercida pelo empregador implica em constante risco de dano à saúde e
à vida do trabalhador, aplica-se também a teoria da responsabilidade objetiva,
conforme previsto no art. 2º, caput da CLT; Bem como, arts. 186 e 927,
parágrafo único, do Código Civil.
(TRT 22ª R. RO 00812-2007-106-22-00-6.
Rel. Francisco Meton Marques de Lima, DJT/PI 10.10.2008).
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