RECONTRATAÇÃO
DO EMPREGADO COM SALÁRIO INFERIOR. PODE?
É
incontestável na ordem jurídica pátria aplicada, que o salário do trabalhador está
protegido pelos princípios da irredutibilidade, da proporcionalidade e da
intangibilidade salarial.
Garantias
ao salário no texto Constitucional, estão previstas no artigo 7º, incisos IV, V, e VI:
“
C.F./1988 – Artigo: 7º:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
[...]
IV – salário mínimo, fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e
às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão
e à complexidade do trabalho;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
[...]".
O Doutrinador Mauricio
Godinho Delgado assim ensina a esse respeito:
“... Do ponto de vista jurídico, esse
articulado sistema de proteções também claramente se justifica. É que a ordem
jurídica reconhece no salário um caráter essencialmente alimentar, deferindo,
em conseqüência, à parcela o mais notável universo de proteções que pode
formular em contraponto com outros direitos e créditos existentes.
O
sistema de proteções e garantias ao salário e demais verbas contratuais
empregatícias desdobra-se em três dimensões de abrangência: garantias e
proteções direcionadas a evitar abusos do empregador; garantias e proteções
dirigidas a evitar o assédio dos credores do empregador; e, finalmente,
garantias e proteções direcionadas a evitar o assédio dos próprios credores do
empregado." (Curso
de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 763).
Além
disso, importante ressaltar a vigência da Instrução
Normativa nº 384/1992 do Ministério do Trabalho e Emprego, que prevê a
rescisão contratual fraudulenta seguida de recontratação quando a empresa não
respeitar o período de 90 dias subseqüentes à data em que formalmente se operou
a rescisão.
Assim
sendo, caso o empregador venha recontratar o empregado mediante um novo
contrato com salário inferior, para que o recontratado exerça na Empresa o
mesmo trabalho, na mesma função e para cumprir a mesma jornada de trabalho; neste caso, sem dúvida alguma o empregador
estará praticando flagrante ato abusivo e de patenteada ilegalidade e atraindo, por
fraude, os efeitos do artigo
9º da CLT.
A JURISPRUDÊNCIA
ARREMETA:
RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. RECONTRATAÇÃO. DIREITOS TRABALHISTAS. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO:
"Unicidade contratual. Fraude aos direitos do trabalhador. A despedida sem
justa causa, seguida pela imediata recontratação, caracteriza fraude aos
direitos do trabalhados, nos termos do preceito insculpido no art. 9º da CLT.
Para que se configure tal hipótese é necessário que a recontratação tenha por
objetivo a prorrogação da prestação dos serviços no mesmo local de trabalho e
nas mesmas condições originárias, sem quaisquer alterações. Comprovados tais
fatos nos autos, há que se reconhecer a unicidade contratual." (TRT
03ª R. RO 98800-92.2009.5.03.0049. Rel. Des. José Miguel de Campos, DJe
17.03.2010).
Caberá então ao trabalhador nessa situação,
pleitear o pagamento da diferença salarial e demais desdobramentos de direito
decorrentes do contrato de trabalho.
A
propósito, só para lembrar,
há dispositivos firmados em cláusulas normativas em Convenções Coletivas de
Trabalho de diversas categorias profissionais (metalúrgicos da CUT-SP, por exemplo – Convenção Grupo Máquinas (G.2) -
cláusula nº 08), que asseguram a garantia na aplicação de idêntico salário
ao novo contratado em referencia ao salário pago ao trabalhador substituído na
mesma função (valorização do posto de trabalho), sem considerar as vantagens
pessoais, dispositivo normativo firmado objetivando evitar a rotatividade de
mão-de-obra praticada pelo empregador como forma de reduzir os custos da
atividade econômica, ampliando a margem de lucros mediante o achatamento (redução)
dos salários.
Veremos a proposta de texto para a cláusula normativa aplicada em proteção
ao salário:
Cláusula nº ____.
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função, cujo contrato de
trabalho tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do
substituído sem considerar as vantagens pessoais.
Por
isso, em termos de ação coletiva, cabe aos trabalhadores fortalecer a
organização sindical no objetivo de assegurar maior e mais efetiva proteção e
defesa aos seus direitos e interesses, pois
todo trabalhador sabe que, sozinho, de nada valerá querer “peitar” o
patrão, visto que assim nada se consegue.
POR
QUE:
“MELHOR
DIREITO NINGUÉM DÁ. MELHOR DIREITO SE CONQUISTA”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário