GARANTIA
ao TRABALHADOR PORTADOR de
DOENÇA
PROFISSIONAL ou do TRABALHO
Quando
do acometimento de Doença Profissional ou do Trabalho e após feita a readaptação
a teor do artigo 62 da Lei nº 8.213/1991
para exercer outra função compatível com seu estado físico e/ou mental de saúde
e retornando o obreiro ao trabalho do afastamento, deve o contrato de trabalho
ser preservado mesmo depois de vencido o período de estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (12 meses
contados da data do retorno ao trabalho), caso constatada pelo médico que a
lesão permanece inalterada.
Com
efeito, assim disciplina o artigo 62 da
Lei nº 8.213/1991:
“Art. 62. O segurado
em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”
A
CLT, nos termos do artigo 168, II, e da disciplina contida
na Portaria do MTb nº 3.214/1978, NR nº
7, item 7.4.1, alínea “e” determina a realização de exames médicos,
inclusive, o demissional:
7.4. Do Desenvolvimento do PCMSO
7.4.1 - O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos
exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
7.4.2 - Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo
anamnese ocupacional e exame físico e mental;
b) exames complementares, realizados de
acordo com os termos especificados nesta NR, e seus anexos.
Portanto,
referidos exames consistem na realização da avaliação clínica, abrangendo
anamnese ocupacional e exame físico, mental e exames complementares para que o
procedimento e o atestado conseqüente sejam reputados válidos, cabendo a
Fiscalização nas empresas ao Ministério do Trabalho (M.T.E.) por suas Superintendências Regionais e GRT’s na verificação para constatar se
todos os pressupostos da avaliação médica e do procedimento médico foram
efetivamente respeitados, aplicados e cumpridos e, no caso do exame médico
demissional, sob pena da nulidade do
atestado e conseqüente nulidade da
dispensa praticada.
E
assim deve tratar a prática a ser observada no caso do Exame Médico para efeito
demissional, especificamente, visto que o objetivo da sua realização é
justamente de assegurar a proteção, evitando que despedido, o trabalhador fique
ao desamparo, inclusive porque estará sem o benefício previdenciário e poderá
estar sem condições de saúde para exercer suas atividades laborativas em outra Empresa,
até porque em usual procedimento de recrutamento e seleção admissional pelas
Empresas o obreiro passará pela realização do Exame Médico Admissional para nova
contratação e poderá ser reputado inapto,
rejeitando-se a sua contratação.
Assim,
a ausência do exame demissional elaborado em observância aos preceitos legais, de modo válido, acarreta na nulidade da
rescisão do contrato de trabalho, conforme entendimento pacífico em nossos
Tribunais a esse respeito, como exemplo no texto da Ementa a seguir transcrita, veremos:
“DISPENSA. INEXISTÊNCIA DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
VÁLIDO. NULIDADE. É nula de pleno direito
a dispensa de trabalhador sem realização de exame médico demissional válido,
nos termos dos arts. 9º e 168, II, da CLT, e item 7.4.1 da NR-7 do Ministério
do Trabalho.” (TRT 12ª
R., RO-V 00709-2002-019-12-00-4, Rel. Juiz Roberto Basilone Leite)
Portanto,
nos casos, especialmente, de trabalhadores readaptados (reabilitados) acometidos
por doença profissional ou do trabalho, não basta pura e simplesmente realizar
o Exame Médico Demissional como
fosse uma medida qualquer de mera aplicação burocrática ou administrativa, é imprescindível que seja feita necessária
e completa análise médica para constatar se permanecem inalterados em seus
efeitos a lesão e/ou o comprometimento à saúde do obreiro.
JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O TEMA:
RESCISÃO do CONTRATO de
TRABALHO. EXAME MÉDICO DEMISSIONAL INAPTO. NULIDADE. CABIMENTO: "Dispensa
de empregado inapto. Nulidade do ato demissional. Se mesmo com o diagnóstico da
doença confirmado, o atestado demissional considerou-o apto ao trabalho, sem o
devido encaminhamento ao Órgão Previdenciário, houve violação dos preceitos da
norma consolidada (artigo 168, II, da CLT), pelo que se impõe o reconhecimento
da nulidade do exame demissional."
(TRT 17ª R. RO 00553.2006.013.17.00.0.
1ª T. Rel. Juiz Sérgio Moreira de Oliveira, DJe 19.08.2008).
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
EXAME DEMISSIONAL: O artigo 168, inciso II, da CLT, estabelece a
obrigatoriedade do exame médico quando da demissão do empregado, justamente com
a finalidade de impedir o desligamento do trabalhador quando este não se
encontrar apto para o labor. O Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, fl. 26,
expedido pelo próprio Banco, declara expressamente que o reclamante não estava
apto ao trabalho no momento de sua demissão, razão pela qual deve ser mantida a
Decisão monocrática que determinou sua reintegração. (TRT
11ª R. RO 0001067-01.2011.5.11.0052. Relª Desª Solange M. Santiago Morais, DJe
21.05.2012, p. 5).
REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO
PORTADOR DE LER/DORT:
Presentes os requisitos à antecipação dos efeitos
da tutela, disciplinados no Art. 273, do CPC, cabe ao julgador conferir
providência emergencial de reintegração ao emprego, mormente quando o acervo
documental, informa a existência de CAT Comunicação do Acidente de Trabalho, de
atestado médico reumatológico e de auxílio-doença acidentário, concedido pelo
INSS, decorrente de LER/DORT (doença que não se adquire em uma circunstância
única, isolada, mas ao contrário, é gradual e consolida-se ao longo do tempo),
disso resultando possível invocar estabilidade provisória, nos moldes do Artigo
118 da Lei nº 8.213/91. Segurança denegada com respaldo, ainda, nas Orientações
jurisprudenciais 64 e 142, da SBDI-2.
(TRT 06ª R. MS 0000066-07.2011.5.06.0000.
TP Relª Desª Valéria Gondim Sampaio, DJe 12.08.2011, p. 116).
DOENÇA OCUPACIONAL.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ROMPIMENTO CONTRATUAL.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA:
1. Restando provado que, quando da ruptura contratual, a empregada não
estava apta para o trabalho, em razão de doença ocupacional, tem-se como
inválida a dispensa, pois havia causa suspensiva do contrato de trabalho. 2. A circunstância de a consulta
médica, que detectou a incapacidade laborativa, ter sido feita depois da data
de desligamento, não representa óbice à pretensão autoral, pois a NR nº 07, item
7.4.3.5, permite que o exame demissional seja feito até a data de homologação
da rescisão contratual. 3. Portanto,
se antes da homologação rescisória fica constatada a inaptidão para o trabalho
através de atestado médico, cabe ao empregador encaminhar a trabalhadora ao
órgão previdenciário, em atenção à previsão estampada nos arts. 168 e 169 da
CLT, mormente porque o último dispositivo aludido obriga a comunicação havendo
mera suspeita. 4. Se a incapacidade
laborativa perdurou por mais de 15 dias, é de se reconhecer o direito à
estabilidade acidentária, sendo irrelevante que a trabalhadora não tenha sido
beneficiada com o afastamento do serviço ou percebido benefício previdenciário,
pois o empregador não pode tirar vantagem de sua omissão. 5. Recurso não provido. 6. Decisão unânime. (TRT
24ª R. RO 1285/2003-002-24-00-9. Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DJMS
24.11.2004).
AVISO PRÉVIO. ATESTADO
MÉDICO. INCAPACIDADE para o TRABALHO. INEFICÁCIA: "Aviso
prévio. Incapacidade para o trabalho. Ineficácia. Caso em que o reclamante,
conforme atestado médico, estava incapacitado para o trabalho por ocasião do
recebimento do aviso prévio. Adoção à semelhança do entendimento firmado na
Súmula nº 371 do TST, não cabendo falar em nulidade do aviso prévio, mas sim na
sua ineficácia, produzindo os seus efeitos somente quando da presumida
recuperação da capacidade laboral ao término do período do atestado médico.
Indevida a reintegração no emprego, ficando restrita a responsabilidade do
empregador quanto aos salários ao período inicial de 15 (quinze) dias de
afastamento (Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 3º)." (TRT
04ª R. RO 0001300-22.2009.5.04.0009. 10ª T. Rel. Juiz Conv. Wilson C. Dias, DJe
29.11.2012).
REINTEGRAÇÃO. LESÃO POR
ESFORÇO REPETITIVO (LER) OCORRÊNCIA:
O reclamante comprovou de forma insofismável que
era portador de lesão por esforço repetitivo - Ler, nos termos do artigo 818 da
CLT. Prova disso é o atestado médico de fl. 53 e a comunicação de acidente de
trabalho, datada de 23.03.2001, acrescendo a tais documentos o laudo dos
auditores fiscais do ministério do trabalho que indica que a própria estrutura
física do reclamado é inadequada, daí porque a simples distribuição de manuais
não resolverá o problema. Correto o juízo de primeiro grau ao determinar a reintegração
do reclamante e condicionar o pagamento de salários vincendos à alta médica.
Recurso patronal a que se nega provimento. Honorários advocatícios. Apesar de o
patrocínio, in casu, ter ocorrido em caráter particular, o reclamante fala em
assistência sindical e pede honorários sindicais, com esteio nos e. 219 e 329,
do TST. Com essa causa de pedir e não caracterizada a assistência sindical, não
há como deferir o pleito. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT
06ª R. RO 0515/2002 (01257/2002-906-06-00-8) 3ª T. Relª Juíza Zeneide Gomes da
Costa, DOEPE 26.10.2002).
REABILITAÇÃO,
AGRAVAMENTO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO: O conjunto
probatório dos autos revela que a reclamante não foi devidamente reabilitada e,
conseqüentemente, sua doença se agravou, sendo que, por ocasião da dispensa,
não estava a autora apta para o trabalho. Na hipótese presente há forte
evidência de fraude. Na verdade, a reclamante, após reabilitada, continuou
apresentado os sintomas das doenças, e isso, de forma freqüente. Na
circunstância retratada, deveria a empresa reclamada ter reaberto a CAT e
encaminhado a reclamante ao INSS. Mas ao contrário, preferiu dispensá-la, e
isso com base em exame periódico realizado no mesmo dia em que a empregada
apresentou atestado médico em decorrência de sintomas da doença. Assim,
reconheço a estabilidade acidentária e declaro nula a dispensa. DA CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM
INDENIZAÇÃO: Em situações normais, o marco inicial da estabilidade
acidentária conta-se após a cessação do auxílio doença acidentário. No caso dos
autos, entretanto, a reclamada não reabriu a CAT, impedindo o afastamento do
empregado para tratamento e obtenção da estabilidade. Assim, têm-se como marco
inicial da estabilidade a data da dispensa da empregada, que ocorreu em
13/08/97. Como já exaurido o período estabilitário, converto a reintegração em
indenização correspondente a 12 meses de salário, considerando-se a maior
remuneração percebida pela reclamante. DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Devidos,
considerando que a reclamante está devidamente assistida por sua entidade de
classe e há nos autos declaração de pobreza. (TRT 17ª R. RO
2059/2000 (10914/2001) Rel. Juiz Helio Mário de Arruda, DOES 07.12.2001).
Nenhum comentário:
Postar um comentário