width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: GARANTIA ao TRABALHADOR PORTADOR de DOENÇA PROFISSIONAL ou do TRABALHO.
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segunda-feira, 4 de novembro de 2013

GARANTIA ao TRABALHADOR PORTADOR de DOENÇA PROFISSIONAL ou do TRABALHO.



GARANTIA ao TRABALHADOR PORTADOR de
DOENÇA PROFISSIONAL ou do TRABALHO

 


Quando do acometimento de Doença Profissional ou do Trabalho e após feita a readaptação a teor do artigo 62 da Lei nº 8.213/1991 para exercer outra função compatível com seu estado físico e/ou mental de saúde e retornando o obreiro ao trabalho do afastamento, deve o contrato de trabalho ser preservado mesmo depois de vencido o período de estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (12 meses contados da data do retorno ao trabalho), caso constatada pelo médico que a lesão permanece inalterada.

Com efeito, assim disciplina o artigo 62 da Lei nº 8.213/1991:

“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”

A CLT, nos termos do artigo 168, II, e da disciplina contida na Portaria do MTb nº 3.214/1978, NR nº 7, item 7.4.1, alínea “e” determina a realização de exames médicos, inclusive, o demissional:

7.4. Do Desenvolvimento do PCMSO

7.4.1 - O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissional.

7.4.2 - Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:

a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;

b) exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados nesta NR, e seus anexos.

Portanto, referidos exames consistem na realização da avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico, mental e exames complementares para que o procedimento e o atestado conseqüente sejam reputados válidos, cabendo a Fiscalização nas empresas ao Ministério do Trabalho (M.T.E.) por suas Superintendências Regionais e GRT’s na verificação para constatar se todos os pressupostos da avaliação médica e do procedimento médico foram efetivamente respeitados, aplicados e cumpridos e, no caso do exame médico demissional, sob pena da nulidade do atestado e conseqüente nulidade da dispensa praticada.

E assim deve tratar a prática a ser observada no caso do Exame Médico para efeito demissional, especificamente, visto que o objetivo da sua realização é justamente de assegurar a proteção, evitando que despedido, o trabalhador fique ao desamparo, inclusive porque estará sem o benefício previdenciário e poderá estar sem condições de saúde para exercer suas atividades laborativas em outra Empresa, até porque em usual procedimento de recrutamento e seleção admissional pelas Empresas o obreiro passará pela realização do Exame Médico Admissional para nova contratação e poderá ser reputado inapto, rejeitando-se a sua contratação. 


Assim, a ausência do exame demissional elaborado em observância aos preceitos legais, de modo válido, acarreta na nulidade da rescisão do contrato de trabalho, conforme entendimento pacífico em nossos Tribunais a esse respeito, como exemplo no texto da Ementa a seguir transcrita, veremos:

“DISPENSA. INEXISTÊNCIA DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL VÁLIDO. NULIDADE. É nula de pleno direito a dispensa de trabalhador sem realização de exame médico demissional válido, nos termos dos arts. 9º e 168, II, da CLT, e item 7.4.1 da NR-7 do Ministério do Trabalho.” (TRT 12ª R., RO-V 00709-2002-019-12-00-4, Rel. Juiz Roberto Basilone Leite)

Portanto, nos casos, especialmente, de trabalhadores readaptados (reabilitados) acometidos por doença profissional ou do trabalho, não basta pura e simplesmente realizar o Exame Médico Demissional como fosse uma medida qualquer de mera aplicação burocrática ou administrativa, é imprescindível que seja feita necessária e completa análise médica para constatar se permanecem inalterados em seus efeitos a lesão e/ou o comprometimento à saúde do obreiro. 

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

RESCISÃO do CONTRATO de TRABALHO. EXAME MÉDICO DEMISSIONAL INAPTO. NULIDADE. CABIMENTO: "Dispensa de empregado inapto. Nulidade do ato demissional. Se mesmo com o diagnóstico da doença confirmado, o atestado demissional considerou-o apto ao trabalho, sem o devido encaminhamento ao Órgão Previdenciário, houve violação dos preceitos da norma consolidada (artigo 168, II, da CLT), pelo que se impõe o reconhecimento da nulidade do exame demissional." (TRT 17ª R. RO 00553.2006.013.17.00.0. 1ª T. Rel. Juiz Sérgio Moreira de Oliveira, DJe 19.08.2008).

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EXAME DEMISSIONAL: O artigo 168, inciso II, da CLT, estabelece a obrigatoriedade do exame médico quando da demissão do empregado, justamente com a finalidade de impedir o desligamento do trabalhador quando este não se encontrar apto para o labor. O Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, fl. 26, expedido pelo próprio Banco, declara expressamente que o reclamante não estava apto ao trabalho no momento de sua demissão, razão pela qual deve ser mantida a Decisão monocrática que determinou sua reintegração. (TRT 11ª R. RO 0001067-01.2011.5.11.0052. Relª Desª Solange M. Santiago Morais, DJe 21.05.2012, p. 5).

REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE LER/DORT: Presentes os requisitos à antecipação dos efeitos da tutela, disciplinados no Art. 273, do CPC, cabe ao julgador conferir providência emergencial de reintegração ao emprego, mormente quando o acervo documental, informa a existência de CAT Comunicação do Acidente de Trabalho, de atestado médico reumatológico e de auxílio-doença acidentário, concedido pelo INSS, decorrente de LER/DORT (doença que não se adquire em uma circunstância única, isolada, mas ao contrário, é gradual e consolida-se ao longo do tempo), disso resultando possível invocar estabilidade provisória, nos moldes do Artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Segurança denegada com respaldo, ainda, nas Orientações jurisprudenciais 64 e 142, da SBDI-2. (TRT 06ª R. MS 0000066-07.2011.5.06.0000. TP Relª Desª Valéria Gondim Sampaio, DJe 12.08.2011, p. 116).

DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ROMPIMENTO CONTRATUAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA: 1. Restando provado que, quando da ruptura contratual, a empregada não estava apta para o trabalho, em razão de doença ocupacional, tem-se como inválida a dispensa, pois havia causa suspensiva do contrato de trabalho. 2. A circunstância de a consulta médica, que detectou a incapacidade laborativa, ter sido feita depois da data de desligamento, não representa óbice à pretensão autoral, pois a NR nº 07, item 7.4.3.5, permite que o exame demissional seja feito até a data de homologação da rescisão contratual. 3. Portanto, se antes da homologação rescisória fica constatada a inaptidão para o trabalho através de atestado médico, cabe ao empregador encaminhar a trabalhadora ao órgão previdenciário, em atenção à previsão estampada nos arts. 168 e 169 da CLT, mormente porque o último dispositivo aludido obriga a comunicação havendo mera suspeita. 4. Se a incapacidade laborativa perdurou por mais de 15 dias, é de se reconhecer o direito à estabilidade acidentária, sendo irrelevante que a trabalhadora não tenha sido beneficiada com o afastamento do serviço ou percebido benefício previdenciário, pois o empregador não pode tirar vantagem de sua omissão. 5. Recurso não provido. 6. Decisão unânime. (TRT 24ª R. RO 1285/2003-002-24-00-9. Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DJMS 24.11.2004).

AVISO PRÉVIO. ATESTADO MÉDICO. INCAPACIDADE para o TRABALHO. INEFICÁCIA: "Aviso prévio. Incapacidade para o trabalho. Ineficácia. Caso em que o reclamante, conforme atestado médico, estava incapacitado para o trabalho por ocasião do recebimento do aviso prévio. Adoção à semelhança do entendimento firmado na Súmula nº 371 do TST, não cabendo falar em nulidade do aviso prévio, mas sim na sua ineficácia, produzindo os seus efeitos somente quando da presumida recuperação da capacidade laboral ao término do período do atestado médico. Indevida a reintegração no emprego, ficando restrita a responsabilidade do empregador quanto aos salários ao período inicial de 15 (quinze) dias de afastamento (Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 3º)." (TRT 04ª R. RO 0001300-22.2009.5.04.0009. 10ª T. Rel. Juiz Conv. Wilson C. Dias, DJe 29.11.2012).
REINTEGRAÇÃO. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (LER) OCORRÊNCIA: O reclamante comprovou de forma insofismável que era portador de lesão por esforço repetitivo - Ler, nos termos do artigo 818 da CLT. Prova disso é o atestado médico de fl. 53 e a comunicação de acidente de trabalho, datada de 23.03.2001, acrescendo a tais documentos o laudo dos auditores fiscais do ministério do trabalho que indica que a própria estrutura física do reclamado é inadequada, daí porque a simples distribuição de manuais não resolverá o problema. Correto o juízo de primeiro grau ao determinar a reintegração do reclamante e condicionar o pagamento de salários vincendos à alta médica. Recurso patronal a que se nega provimento. Honorários advocatícios. Apesar de o patrocínio, in casu, ter ocorrido em caráter particular, o reclamante fala em assistência sindical e pede honorários sindicais, com esteio nos e. 219 e 329, do TST. Com essa causa de pedir e não caracterizada a assistência sindical, não há como deferir o pleito. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT 06ª R. RO 0515/2002 (01257/2002-906-06-00-8) 3ª T. Relª Juíza Zeneide Gomes da Costa, DOEPE 26.10.2002).

REABILITAÇÃO, AGRAVAMENTO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO: O conjunto probatório dos autos revela que a reclamante não foi devidamente reabilitada e, conseqüentemente, sua doença se agravou, sendo que, por ocasião da dispensa, não estava a autora apta para o trabalho. Na hipótese presente há forte evidência de fraude. Na verdade, a reclamante, após reabilitada, continuou apresentado os sintomas das doenças, e isso, de forma freqüente. Na circunstância retratada, deveria a empresa reclamada ter reaberto a CAT e encaminhado a reclamante ao INSS. Mas ao contrário, preferiu dispensá-la, e isso com base em exame periódico realizado no mesmo dia em que a empregada apresentou atestado médico em decorrência de sintomas da doença. Assim, reconheço a estabilidade acidentária e declaro nula a dispensa. DA CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO: Em situações normais, o marco inicial da estabilidade acidentária conta-se após a cessação do auxílio doença acidentário. No caso dos autos, entretanto, a reclamada não reabriu a CAT, impedindo o afastamento do empregado para tratamento e obtenção da estabilidade. Assim, têm-se como marco inicial da estabilidade a data da dispensa da empregada, que ocorreu em 13/08/97. Como já exaurido o período estabilitário, converto a reintegração em indenização correspondente a 12 meses de salário, considerando-se a maior remuneração percebida pela reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Devidos, considerando que a reclamante está devidamente assistida por sua entidade de classe e há nos autos declaração de pobreza. (TRT 17ª R. RO 2059/2000 (10914/2001) Rel. Juiz Helio Mário de Arruda, DOES 07.12.2001).

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