A
DESPEDIDA ARBITRÁRIA ou SEM JUSTA CAUSA COMO ILÍCITO TRABALHISTA.
Por Antônio Carlos de
Oliveira - (Publicada na Síntese Trabalhista nº 88 - OUT/1996, pág. 141) - Professor
da Faculdade de Direito de UFBA
“...Vimos, de
longa data, sustentando que a despedida arbitrária ou sem justa causa do
empregado não representa nem jamais representou, no nosso País, um direito do
empregador, a despeito de toda a doutrina brasileira ser unânime em declará-la
um direito potestativo do patrão.
Continuamos
com o mesmo entendimento, sob o fundamento de que o fato de o empregador ser
apenado, quando dispensa o empregado injustamente, desfigura o ato patronal
como um direito e configura-o um ilícito, um ato punível, um comportamento
rechaçado pelo ordenamento jurídico.
A
conseqüência jurídica da conduta patronal, alijando da empresa, sem justa
causa, o obreiro, ou é a anulação do ato patronal com o restabelecimento do elo
empregatício desatado ou a imposição de um ônus compensatório pela perda do
emprego.
A
anulação do despedimento arbitrário se verifica na hipótese de ser o empregado
portador de estabilidade; a imposição de um ônus compensatório tem lugar no
caso de não ser ele estável.
Há
quem só veja na hipótese de ser estável o empregado, a dispensa injusta como um
ilícito, porque o empregador não tem o poder de, por sua vontade, desfazer o
laço contratual. Mas, na hipótese de poder o patrão desfazer o liame pactual,
sem que o empregado possa, por via judicial, obter a recomposição da relação
jurídica, essa gente enxerga uma potestade exercida, em toda a plenitude.
Vemos
essa potestade na hipótese da despedida por justa causa. O empregador pode
romper o vínculo contratual sem decorrer para si qualquer conseqüência e o
empregado não têm como reagir, porque sofre a sanção jurídica própria para esse
caso. O órgão jurisdicional não lhe dará guarida em nenhum sentido, confirmará
simplesmente a justeza e a justiça do ato patronal.
No
caso de despedida sem justa causa, há uma arbitrariedade do empregador
desfazendo o laço contratual. Se o obreiro for estável, a conseqüência será a
anulação da dispensa e a reintegração no emprego. Se não for estável, a
conseqüência será a oneração do empregador, compensando ele o prejuízo causado
ao empregado com o desemprego. E isto é a sanção jurídica prevista na lei.
Ora,
é inconcebível que alguém exercendo um direito, um direito potestativo, seja
sancionado, punido, reprovado, podendo ser levado perante um órgão judiciário
na condição de réu e ainda ter contra si uma sentença condenatória.
Na
realidade, a lei rechaça, condena, repele a conduta do empregador que atenta
contra um direito social, o emprego. Como reconhecer e sustentar que a
despedida sem justa causa é um direito potestativo? Como defender a idéia de
que um ato arbitrário, que priva o empregado do seu ganha-pão, é um direito
subjetivo do empregador no seu mais alto grau?
O
constituinte de 1988 bispou, talvez inconscientemente, essa verdade
insofismável, ao estabelecer como um dos direitos sociais a proteção da relação
de emprego "contra despedida arbitrária ou sem justa causa".
Rechaçou, de uma vez por todas, a concepção da dispensa sem justa causa como um
direito potestativo do empregador, para considerá-la incontestavelmente um
arbítrio, um ilícito, um atentado ao direito social do emprego, colocando sob
proteção a relação empregatícia.
Essa
proteção não se efetiva, porém, mediante a anulação do despedimento arbitrário.
O constituinte preferiu consubstanciar o amparo numa "indenização
compensatória", a ser paga pelo empregador ao empregado (art. 7º, inciso
I). O direito do empregado de permanecer no emprego corresponde ao dever do
empregador de não dispensá-lo arbitrariamente ou sem justa causa, sob pena de
fazendo-o sujeitar-se a um ônus compensatório.
Ressaltamos,
aliás, que a própria Consolidação das Leis do Trabalho já tinha consagrado essa
concepção da despedida imotivada como ilícito trabalhista e não como direito
potestativo do empregador.
Lá
está, no art. 477, assegurado ao empregado contratado sem prazo o direito de haver
do empregador uma indenização quando, sem ele dar motivo, cessar a relação de
trabalho. No art. 492, está vedada a despedida sem justa causa do empregado que
contar mais de dez anos, e no art. 495, a obrigação do empregador de readmitir
(reintegrar) esse empregado, não sendo reconhecida a existência de falta grave
por ele praticada. A primeira lei sobre o FGTS falava também no pagamento de
10% dos depósitos feitos na conta vinculada do empregado se o empregador o
dispensasse sem justa causa (Lei nº 5.107/66). A atual fixa essa importância em
40% (quarenta por cento) do montante depositado (Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, art. 18, § 1º).
Em
1963, a Recomendação nº 119 da OIT dispôs no sentido de que a despedida do
trabalhador devia basear-se numa causa justificada. Inspira-se na legislação
adotada na década de 1950, pela então República Federal da Alemanha.
Dispondo
sobre a terminação da relação de trabalho por iniciativa do empregador, a
Convenção nº 158, de 1982, da mesma OIT, retomou o princípio adotado pela
citada Recomendação, estatuindo: "Não se dará término à relação de
trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada
relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades
de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço" (art. 4º).
Segundo
essa Convenção, se o trabalhador considerar injustificado o término de sua
relação de trabalho poderá recorrer a um organismo neutro (órgão jurisdicional,
junta de arbitragem ou árbitro) (art. 8º). Se esse organismo neutro chegar à
conclusão de que o término foi injustificado, ou anula o ato patronal e ordena
ou propõe a readmissão do trabalhador ou determina o pagamento de uma
indenização adequada ou outra reparação que for considerada apropriada (art.
10).
O
documento internacional veda o término à relação de trabalho, a não ser que
haja uma causa justificada. Não reconhece ao empregador o direito de pôr fim à
relação de emprego sem motivo justo. Considera implicitamente a terminação
injustificada da relação de trabalho como uma conduta ilegítima, ilegal,
ilícita e lhe atribui a conseqüência de anulação do ato ou reparação adequada
por um organismo decisório.
O
Congresso Nacional brasileiro aprovou o texto da Convenção nº 158 da OIT pelo
Decreto Legislativo nº 68, de 17 de setembro de 1992. Mas, porque o Governo
brasileiro somente providenciou o registro dessa aprovação na OIT em 05 de
janeiro de 1995, a vigência do Decreto Legislativo somente teve início em 06 de
janeiro de 1996.
Desse
jeito, o texto convencional citado passou a integrar o nosso ordenamento
jurídico. Mas não veio acrescentar-lhe praticamente nada. Simplesmente
confirmou todo o regramento já existente no nosso direito, espancando em
definitivo a absurda concepção da despedida sem justa causa como um direito
potestativo do empregador. ...”.
ENQUANTO
ISSO...
A CONVENÇÃO
158 da OIT está em trâmite no CONGRESSO NACIONAL CORRENDO SÉRIO RISCO da NÃO
APROVAÇÃO:
A Convenção nº 158, da OIT, trata da proteção dos
trabalhadores contra o término da relação de trabalho sem causa justificada e
tem hoje importância vital para todos os brasileiros.
A CONVENÇÃO
nº 158 da OIT foi editada para aplicação em todos os segmentos da atividade
econômica e a todas as pessoas empregadas, estabelecendo regras para a rescisão
do contrato de trabalho por iniciativa do empregador; mas (como todas) precisa ser aprovada pelo Estado-Membro para vigorar
no contexto da ordem jurídica nacional. A CONVENÇÃO nº 158 da OIT fixa condição no sentido de que a dispensa
de um trabalhador não pode ser efetivada sem justificativa ou sem justo motivo,
devendo ser demonstrada a necessidade da dispensa por motivos sociais
econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos, ou por motivo fundado em
falta grave por culpa do empregado.
A CONVENÇÃO
nº 158 da OIT possui em sua disciplina, SIGNIFICATIVO alcance social de proteção ao trabalhador contra
a dispensa imotivada ou sem justa causa e, como veremos também, a CONVENÇÃO nº 158 está em pleno acordo com a Ordem
Jurídica do Trabalho vigente em nosso País.
A CONVENÇÃO
nº 158 da OIT está repousando no
Congresso Nacional, em trâmite para a Aprovação e inclusão
no Ordenamento Jurídico Brasileiro, mas está
correndo sério risco de ser rejeitada pelo poderoso rolo compressor da bancada
empresarial no Congresso.
Assim, o DIAP - DEPARTAMENTO INTERSINDICAL de ASSESSORIA PARLAMENTAR (www.diap.org.br) – (diap@diap.org.br) DENUNCIOU em
seu BOLETIM nº 253, Ano XVIII, de Agosto
de 2011, que a CONVENÇÃO nº 158, da OIT foi rejeitada na Comissão de Trabalho
da Câmara Federal em junho passado, por 17 votos contra e 07 votos pela sua
aprovação.
O
DIAP DENUNCIOU AINDA que
a CONVENÇÃO nº 158 da OIT JÁ FOI DERROTADA
nas Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional; e de Trabalho,
Administração e Serviço Público e agora, será examinada pela Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania, antes de ir ao plenário, que dera a posição
final sobre o tema.
DIANTE
DISTO INDAGA-SE: ONDE ESTÁ o MOVIMENTO SINDICAL?
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