INADIMPLÊNCIA
DE CLIENTES. DESCONTO DO EMPREGADO. PODE?
Desde
logo, necessário ter claro que o risco da atividade empresarial é inteiramente será
assumido pelo empregador, conforme dispõe o artigo 2º da CLT.
Por
sua vez, o salário do empregado é protegido pela Constituição Federal de 1988
nos termos do artigo 7º, incisos IV, V,
VI, VII e X.
O
salário, por seu turno, constitui a contraprestação do trabalho prestado pelo
empregado.
O
Mestre Amauri Mascaro Nascimento ensina:
“Salário
é o conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado não
só como contraprestação do trabalho, mas também, pelos períodos em que estiver
à disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas
interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei.” (Iniciação ao Direito do Trabalho. 28. ed. São Paulo: LTr, 2002. p.
339).
Assim,
diante da proteção constitucional ao salário, para efetuar descontos na folha do
empregado, deve ser observado o preceito contido no artigo 462 da CLT, que assim disciplina:
“CLT –
Artigo 462:
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado,
salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de
contrato coletivo. [....].”
Por sua vez, o Mestre
Sergio Pinto Martins assim leciona:
“O Direito
do Trabalho tem como um dos seus postulados fundamentais o princípio da
intangibilidade salarial. O mencionado princípio mostra a natureza alimentar do
salário, ao evidenciar a proteção jurídica dispensada àquele, de modo a limitar
a possibilidade de descontos abusivos feitos pelo empregador. A regra
estabelecida na CLT é a de que o salário é intangível, não podendo o empregador
fazer descontos na remuneração do empregado. A lei brasileira procurou dar uma
proteção de caráter especial ao salário e de caráter imperativo, sendo um
princípio tutelar pertinente ao Direito do Trabalho.” (Comentários à CLT. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 432)
E a JURISPRUDÊNCIA
arremata:
"INADIMPLÊNCIA DE
CLIENTES. DESCONTOS. EMPREGADO. ILEGALIDADE: Havendo comprovação nos autos, por meio de farta prova
documental, de que a empresa reclamada efetuava descontos na remuneração do
reclamante devido à inadimplência dos clientes, faz jus o obreiro à devolução
dos valores indevidamente descontados." (TRT 10ª R. RO 01221-2000-020-10-85-6, 2ª T. Rel. Juiz José Leone
Cordeiro Leite, DJe 21.11.2008)”.
PORTANTO, TRABALHADOR (a):
Caso
Você esteja sendo vitimado por essa arbitrariedade patronal, denuncie o fato.
Procure
o seu Sindicato ou o órgão Ministerial do Trabalho mais próximo (GRT).
Ou
ainda denuncie essa violação de direito ao MPT – Ministério Público do
Trabalho.
A IMPRESA PODE DESCONTAR DO FUNCIONARIO A DIVIDA QUE O CLIENTE NAO PAGOU NO ESTABELECIMENTO!
ResponderExcluirBoa tarde, me chamo Eliezer, sou do segmento automotivo, trabalho com manutenção de veículos, execor a função de gerente. Em um caso específico fui obrigado por meio de uma falha do departamento de crédito e cadastro da empresa que trabalho que tem 53 lojas assumir uma responsabilidade de pagar uma possível divida de um cliente. Assumi essa responsabilidade contra minha vontade escrevendo a próprio punho que assumiria a dívida do cliente caso o mesmo não pagasse, tiver que fazer isso para pode fatura nota fiscal do cliente e libera-lo. Pois todo esse erro que levou até esse final foi descoberto depois que o veículo do cliente estava pronto com as correções devidas e peças novas que foram substituída. Nesse caso empresa pode descontar esse valor de mim caso cliente não venha a pagar ? No processo de venda o crédito tinha sido liberado, cliente já tinha uma compra, mas o motivo da recusa foi um protesto que o cliente tinha de 2017. E na segunda compra o crédito só seria liberado se eu assumi-se a responsabilidade.
ResponderExcluirNunca, ART 462 Clt
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