ALTERAÇÃO
na ESTRUTURA JURÍDICA da EMPRESA. DIREITOS dos TRABALHADORES
O
instituto da sucessão está previsto nos artigos
10 e 448 da CLT:
CLT - Artigo 10:
Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seus empregados.
CLT – Artigo 448: A
mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Assim,
caracteriza-se o instituto da sucessão pela possibilidade de garantia da
satisfação dos créditos trabalhistas adquiridos e da continuação da relação de
emprego, independentemente de qualquer alteração referente à empresa.
Nessas
condições, tem-se o princípio específico do direito do trabalho, com fundamento
nos artigos 10 e 448 da CLT,
consistente em que a mudança do titular do negócio, ou qualquer alteração
jurídica na empresa, não afeta os contratos de trabalho e, consequentemente,
não importa em prejuízo de direitos nem tampouco afeta a garantia dos créditos decorrentes
dos contratos laborais.
A
esse respeito, em termos da melhor Doutrina aplicada ao tema, assim ensina o Louvado
Mestre MOZART VICTOR RUSSOMANO:
“[...] Há sucessão no conceito trabalhista que a palavra sugere, quando uma
pessoa adquire de outrem empresa, estabelecimento ou seção no seu conjunto,
isto é, na sua unidade orgânica, sempre que não houver alteração dos seus fins
e sempre que houver continuidade na prestação do trabalho pelos empregados,
mesmo quando não existir vínculo jurídico de qualquer natureza entre o sucessor
e o sucedido.” (conceito trabalhista). (Na obra:
“Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, 8ª ed., Vol. I, 1973, José Konfino
- Editor, à pág.66).
JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O TEMA:
SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
ATIVOS. TRANSFERÊNCIA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO: “Contrato de compra e venda de ativos. Transferência da atividade
empresarial. Sucessão trabalhista. A transferência da unidade produtiva
desenvolvida pela reclamada para a agravante, através da venda de inúmeros estabelecimentos,
incluídos fundo de comércio, bens e serviços, implica na assunção total da
responsabilidade pelos direitos decorrentes dos contratos de trabalho
celebrados, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT.” (TRT 01ª R. RO 0165800-23.2008.5.01.0204. 10ª T. Rel. Des. Célio
Juaçaba Cavalcante. DJe 22.10.2012).
SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO.
EFEITOS: “Recurso ordinário. Sucessão. Efeitos na estrutura
jurídica da empresa e no contrato de trabalho. 1. Dispondo os arts. 10 e 448 da
CLT que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os
direitos adquiridos por seus empregados e a mudança na propriedade ou importará
em modificações no contrato de trabalho, impõe-se manter a declaração judicial
de responsabilidade solidária do sucessor em relação aos créditos trabalhistas
da ex-empregada, consagrada pela r. decisão recorrida. 2. Recurso ordinário da
ré ao qual se dá parcial provimento.” (TRT
01ª R. RO 0211700-87.2009.5.01.0432. 9ª T. Rel. Des. Fed. José da Fonseca
Martins Junior, DJe 05.10.2012).
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. SUCESSÃO. OCORRÊNCIA: "Responsabilidade do sucessor. Qualquer mudança na estrutura
jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos dos empregados, pois o
sucessor sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do antecessor. O
depoimento da preposta é no sentido de que são distintos os títulos
gratificação semestral e gratificação de performance, admitindo, ainda, que
eles não foram pagos porque pelo fato de o banco incorporador não ter adotado
os mesmos critérios do incorporado. Recurso a que se nega provimento.
Inteligência dos arts. 10 e 448 da CLT." (TRT 02ª R. RO 02255200538302000. 10ª T. Relª Juíza Marta Casadei
Momezzo, de 19.02.2008).
CISÃO EMPRESARIAL. FRAUDE. SUCESSÃO TRABALHISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: “Cisão empresarial.
Fraude. Sucessão trabalhista. Responsabilidade solidária. Grupo econômico.
Consoante dispõe o art. 229 da Lei nº 6.404/1976, a sociedade que absorver
parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e
obrigações relacionados no ato da cisão. Já o art. 233 da Lei de S/A
expressamente prevê a responsabilidade solidária entre a companhia matriz e as
demais sociedades resultantes da cisão. Por sua vez, o instituto da sucessão
trabalhista, disciplinado nos arts. 10 e 448 da CLT, almeja garantir a
intangibilidade dos contratos de trabalho ante possíveis alterações na
estrutura jurídica da empresa. Assim, constatada a ocorrência de cisão parcial
da empresa originária no curso do contrato de trabalho do autor, permanecendo
toas as empresas (cindida e cindendas) sujeitas ao comando do mesmo grupo
familiar e possuindo o mesmo objeto social, restam configurados o grupo
econômico, bem como todos os elementos caracterizadores da sucessão
trabalhista, imputando-se responsabilidade solidária a ora agravante.” (TRT 17ª R. AP 231800-50.1997.5.17.0008.
Relª Desª Carmen V. Garisto, DJe 29.10.2012).
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA do TRABALHO. SUCESSÃO
TRABALHISTA. EMPRESA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO: "Empresa em recuperação judicial. Sucessão trabalhista.
Competência da Justiça do Trabalho. Por força do art. 114 da Constituição da
República é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações
oriundas das relações de trabalho, na forma da lei, incidindo, no aspecto, a
regra específica prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, ainda que se trate de
aquisição de empresa em recuperação judicial." (TRT 04ª R. RO 00890-2006-005-04-00-3. 4ª T. Rel. Juiz Milton V. Dutra,
DEJ 25.01.2008).
SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA. ALCANCE: "Varig. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Sucessão de
empresas. No caso apresentado, durante todo o período de vínculo empregatício a
recorrente Varig Logística era controlada pela segunda ré, Varig S.A., formando
entre si verdadeiro grupo econômico. Posteriormente houve desvinculação entre
ambas, devidamente aprovada pela Anac, e a recorrente adquiriu a segunda ré em
leilão. Portanto, por qualquer prisma que se analise, seja do grupo econômico
no decorrer do contrato de trabalho, seja da sucessão de empregadores, a
recorrente deve responder subsidiariamente pelas verbas da condenação, e de
forma solidária com a segunda ré, na forma determinada pelos arts. 2º, § 2º, 10
e 448 da CLT." (TRT 12ª R. RO
05311-2006-028-12-00-9. 2ª T. Rel. Edson Mendes de Oliveira, DJe 17.10.2008).
SUCESSÃO: Sucessão
típica. Sucessão atípica. Arts. 10 e 448, CLT. Responsabilidade: sucedido e
sucessor. Existem duas espécies de sucessão: típica, quando o fundo de
comércio, total ou parcial, é transferido definitivamente para o sucessor; e
atípica, quando o fundo de comércio é transferido temporariamente
(arrendamento), sem transferência de propriedade. Segundo o art. 2º, CLT,
empregador é a empresa. Disso resulta que o crédito trabalhista é vinculado ao
patrimônio, ao complexo econômico no caso do grupo econômico (art. 2º, § 2º,
CLT). No caso da sucessão típica, o sucessor recebe todo o ativo e todo o
passivo da empresa sucedida, inclusive sobre aqueles empregados que continuarem
trabalhando para a sucessora, cujo contrato de trabalho foram constituídos com
a sucedida. Salvo a existência de fraude, não existe dispositivo legal que
responsabilize a sucedida. Todavia, se a sucessão for atípica (mero arrendamento),
a sucessora temporária não responde pelos direitos do trabalhador ao tempo da
sucedida. Somente responderá pelo período posterior, a partir da sucessão. O
entendimento de que a sucessora seria responsabilizada em caso de sucessão
atípica (arrendamento) abriria porta larga para a fraude. Suponha-se que
empresas, mancomunadas, procedessem à sucessão atípica, mediante arrendamento,
tempos depois a sucessora dispensasse todos os empregados e não possuísse
patrimônio para saldar os compromissos. Casos existirão em que a empresa
sucessora (sucessão atípica) terá idoneidade econômica e financeira. E senão
tiver, dir-se-ia: haverá fraude! A interpretação deverá sempre assumir um
perfil lógico, não se buscando malabarismos interpretativos. Em suma: empregador
é a empresa (art. 2º, CLT) ou o complexo econômico (grupo econômico), caso do
art. 2º, § 2º, CLT. O crédito trabalhista liga-se ao patrimônio da empresa e o
persegue como o "direito de seqüela" colocado à disposição do direito
real. (TRT 02ª R. RO 00074200103702000
(20040142250) 6ª T. Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira, DOESP 23.04.2004).
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA "ON LINE".
EX-SÓCIO: Não viola direito líquido e certo do Impetrante a
penhora em conta de ex-sócio, porquanto o ato impugnado encontra amparo nos
arts. 10 e 448, ambos da CLT, que cuidam da despersonalização do empregador.
Segurança que se denega.". (TRT 02ª
R. MS 11431 (2003032043) SDI. Rel. Juiz Plinio Bolivar de Almeida, DOESP
05.12.2003).
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