width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL O QUE É?
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segunda-feira, 4 de novembro de 2013

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL O QUE É?



SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL O QUE É?

 


A Substituição Processual constitui uma prerrogativa sindical assegurada na Constituição Federal e na Lei, que autoriza ou permite que uma Entidade Sindical possa postular direitos em juízo, em nome dos seus representados, sindicalizados ou não, ou ainda reivindicar perante a Justiça o cumprimento de direito previsto em lei ou em Norma Coletiva de Trabalho (Convenção ou Acordo Coletivo, ou mesmo Sentença Normativa da Justiça do Trabalho), independentemente da outorga de procuração individual ou específica por parte do trabalhador.

A Substituição Processual constitui uma forma de proteção ao trabalhador em relação a eventuais perseguições ou retaliações por parte dos empregadores em decorrência do ingresso isolado do trabalhador, sozinho, com uma ação judicial.

Assim sendo, diante do descumprimento de norma legal, ou de um Acordo Coletivo de Trabalho ou ainda de Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato pode acionar diretamente perante o Poder Judiciário, pleiteando a reparado do direito violado sem necessidade de procuração individual outorgada pelo trabalhador; porém, mediante a prévia deliberação da Assembléia da Categoria em aprovação ao processo, como tem sido a orientação predominante do Poder Judiciário. 

A Constituição Federal de 1988, assim disciplina em seu artigo 8º sobre a prerrogativa assegurada aos Sindicatos (direito-dever) no tocante à defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria (profissional ou econômica) conforme seja a representação, de trabalhadores ou de empresas.

C.F./1988 - Artigo 8º: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;


A Substituição Processual consagrada ao Sindicato pela Constituição Cidadã (artigo 8º, III), abrange os integrantes da categoria profissional e não apenas os associados, pois, em sede das relações de trabalho a figura jurídica em apreço não se coaduna com os mesmos pressupostos contidos no processo civil, já que a existência da Substituição Processual na esfera trabalhista se dá exatamente a partir da constatação e do entendimento dirigido no sentido de que o trabalhador acaba por não propor a ação judicial e assim deixando de postular direitos uma vez que submetido à pressão do empregador. 

Ora, se o Sindicato tem legitimidade para representar todos os integrantes da categoria quando do Dissídio Coletivo e da Negociação Coletiva de Trabalho, também deverá tê-la para, como substituto processual, ajuizar ação de cumprimento de decisão normativa ou dissídio coletivo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) prolatou Acórdão (RE 193.503-1/SP), fixando a extensão ao referenciado artigo 8º, III da Constituição Federal, preceito que, como vimos, assegura aos Sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Veremos o texto da EMENTA:

“PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA de DIREITOS e INTERESSES COLETIVOS ou INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO: O art. 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido”.

Na CLT está prevista pontualmente a Substituição Processual, no artigo 195 § 2º, para Ações que postulem os Adicionais de Insalubridade e da Periculosidade, independente de procuração individual.

Na Lei do FGTS (Lei 8.036, de 11/05/90, art. 25 e § único) está prevista também pontualmente a Substituição Processual, para assegurar que os Sindicatos façam independentemente da outorga de poderes dos representados, a cobrança em Juízo face à inadimplência aos recolhimentos fundiários.    

No artigo 872 da CLT os Sindicatos têm a prerrogativa de postular o cumprimento das normas coletivas de trabalho independentemente da outorga de poderes dos associados (ou representados).
Assim, com a Substituição Processual, os Sindicatos atuando na defesa de interesses dos seus representados (trabalhadores ou empregadores – conforme o caso), em procedimento judicial que ainda possibilita a vantagem de assegurar maior agilidade e menor custo processual, mostrando-se como excelente e eficaz contribuição em ajuda para desafogar a sempre caótica Justiça do Trabalho.

Para o Mestre Doutrinador Sergio Pinto Martins, A substituição processual trabalhista é autônoma, concorrente e primária. Autônoma, pois há possibilidade de o substituído desistir da ação [...], de transacionar [...]; concorrente, porque não é exclusiva, nada impedindo o substituído de assumir o pólo ativo da ação como parte; primária, porque o substituto não precisa aguardar a inércia do substituído em relação à propositura da ação.” (Sergio Pinto Martins, da obra: Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 1993, p. 118-121).

Registre-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.078/1990 tem aplicação subsidiária no tocante à figura jurídica da Substituição Processual aplicada na seara trabalhista por força do seu artigo 81, inciso III, diante da circunstância atinente aos casos de interesses difusos homogêneos, que são aqueles tidos como os decorrentes de origem comum.

Recentemente o TST por sua 5ª Turma decidiu pela incidência do artigo 104 do CDC sobre a Ação de Substituição Processual e assim não se aplicando a litispendência; desta forma os efeitos da decisão coletiva não se estendem ao autor da ação individual que, mesmo sabendo do ajuizamento da ação coletiva, não optar pela suspensão do curso da sua ação individual no prazo de 30 dias (v. Acórdão prolatado no Recurso de Revista - RR nº 51.88.2011.5.08.01.27).   

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. (Apenas algumas Ementas dos Tribunais):

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. DIREITOS e INTERESSES COLETIVOS ou INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS da CATEGORIA. LEGITIMIDADE ATIVA: “Substituição processual. Sindicato. Art. 8º, III, da CF/1988. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal. I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição, e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada (AI-AgRg 422.148/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 14.11.2007). II – Por conseguinte, o sindicato tem legitimidade para defender judicialmente interesse coletivo de toda a categoria, e não apenas de seus filiados. À míngua de previsão expressa em sentido contrário na sentença judicial transitada em julgado, o servidor público integrante da categoria beneficiada tem legitimidade para propor execução individual do título judicial, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. Para tanto, basta demonstrar ser integrante da categoria. III. Recurso improvido.” (TRF 2ª R.AG 2010.02.01.000630-9. 7ªT.Esp. Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJe 14.07.10).

“SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: Esta Corte, em razão da evolução natural da jurisprudência e, também, do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, cancelou a Súmula nº 310/TST e passou a adotar o entendimento de que a substituição processual assegurada aos Sindicatos pela atual Lei Maior (art. 8º, III) deve ser interpretada de forma ampla, remetendo a aferição da matéria à análise pormenorizada de cada caso concreto, tendo em vista que a referida substituição não é irrestrita, pois limita-se às ações que objetivem a proteção de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, consoante prevê o art. 8º, inciso III, da Constituição da Re-pública. Todavia, na hipótese em exame, o Regional não delineou claramente o quadro fático, nada consignando acerca do pedido do sindicato na presente reclamação trabalhista. Frise-se que a análise de tal premissa é questão fática imprescindível para o deslinde da controvérsia, porquanto permitiria verificar se o sindicato obreiro efetivamente atua na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.” (TST. RR 1581/2000-012-15-00.3. 8ª T. Rel. Min. Dora M. da Costa, DJe 22.05.2009).

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ADMISSIBILIDADE: "Substituição processual. Legitimação extraordinária do sindicato. O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, já assentou que é ampla a legitimação extraordinária do sindicato para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, conforme interpretação conferida por aquela Corte à norma do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Assim, merece ser rejeitada a preliminar de carência de ação, por ilegitimidade ativa do Sindicato, suscitada pela reclamada." (TRT 03ª R. RO 00781-059-03-00-4. 7ª T. Rel. Juiz Conv. Antonio G. de Vasconcelos, DJe 28.08.2008).

SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEFESA de DIREITOS COLETIVOS ou INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RECONHECIMENTO: "Agravo de instrumento em recurso de revista. Rito sumaríssimo. Sindicato. Substituição processual. A substituição processual conferida aos sindicatos pelo preceito contido no artigo 8º, inciso III, da Carta Magna limita-se às ações que visam à defesa judicial de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria profissional, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato, abrangendo ou não toda a categoria. No caso, o sindicato-autor pleiteou direitos individuais de dois associados (férias e pagamento em dobro de férias vencidas) em nome próprio, revelando-se explícita a sua legitimação processual ativa, como substituto processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST. AIRR 638/2006-024-15-40.7-15ª R. 2ª T. Rel. Min. Vantuil Abdala, DJU 19.09.2008).

"SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: A substituição processual de trabalhadores por seus sindicatos é ampla, conforme art. 8º, III, da Constituição Federal, observado o requisito para cumulação objetiva de ações previsto no art. 842 da CLT." (TRT 04ª R. RO 00178-2005-281-04-00-2. 4ª T. Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling, DJe 27.08.2008).

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