SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL O QUE É?
A
Substituição Processual constitui
uma prerrogativa sindical assegurada na Constituição Federal e na Lei, que
autoriza ou permite que uma Entidade Sindical possa postular direitos em juízo,
em nome dos seus representados, sindicalizados ou não, ou ainda reivindicar
perante a Justiça o cumprimento de direito previsto em lei ou em Norma Coletiva
de Trabalho (Convenção ou Acordo Coletivo, ou mesmo Sentença Normativa da
Justiça do Trabalho), independentemente da outorga de procuração individual ou
específica por parte do trabalhador.
A
Substituição Processual constitui
uma forma de proteção ao trabalhador em relação a eventuais perseguições ou
retaliações por parte dos empregadores em decorrência do ingresso isolado do
trabalhador, sozinho, com uma ação judicial.
Assim
sendo, diante do descumprimento de norma legal, ou de um Acordo Coletivo de
Trabalho ou ainda de Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato pode acionar
diretamente perante o Poder Judiciário, pleiteando a reparado do direito
violado sem necessidade de procuração individual outorgada pelo trabalhador;
porém, mediante a prévia deliberação da Assembléia da Categoria em aprovação ao
processo, como tem sido a orientação predominante do Poder Judiciário.
A
Constituição Federal de 1988, assim
disciplina em seu artigo 8º sobre a
prerrogativa assegurada aos Sindicatos (direito-dever)
no tocante à defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria (profissional
ou econômica) conforme seja a representação, de trabalhadores ou de empresas.
C.F./1988 - Artigo 8º: É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas;
A
Substituição Processual consagrada ao Sindicato pela Constituição Cidadã (artigo 8º, III), abrange os
integrantes da categoria profissional e não apenas os associados, pois, em sede
das relações de trabalho a figura jurídica em apreço não se coaduna com os mesmos
pressupostos contidos no processo civil, já que a existência da Substituição
Processual na esfera trabalhista se dá exatamente a partir da constatação e do
entendimento dirigido no sentido de que o trabalhador acaba por não propor a ação
judicial e assim deixando de postular direitos uma vez que submetido à pressão
do empregador.
Ora,
se o Sindicato tem legitimidade para representar todos os integrantes da
categoria quando do Dissídio Coletivo e da Negociação Coletiva de Trabalho,
também deverá tê-la para, como substituto processual, ajuizar ação de
cumprimento de decisão normativa ou dissídio coletivo.
O
Supremo Tribunal Federal (STF)
prolatou Acórdão (RE 193.503-1/SP),
fixando a extensão ao referenciado artigo
8º, III da Constituição Federal, preceito que, como vimos, assegura aos Sindicatos
a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas. Veremos o texto da EMENTA:
“PROCESSO CIVIL.
SINDICATO. ART. 8º, III, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. DEFESA de DIREITOS e INTERESSES COLETIVOS ou INDIVIDUAIS. RECURSO
CONHECIDO e PROVIDO: O art. 8º, III, da Constituição Federal estabelece
a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos
e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação
e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de
típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer
autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido”.
Na CLT está prevista pontualmente a Substituição Processual, no artigo 195 § 2º, para Ações que postulem os Adicionais de Insalubridade
e da Periculosidade, independente de procuração individual.
Na
Lei do FGTS (Lei 8.036, de 11/05/90, art. 25 e § único) está prevista também
pontualmente a Substituição
Processual, para assegurar que os Sindicatos façam independentemente da outorga
de poderes dos representados, a cobrança em Juízo face à inadimplência aos
recolhimentos fundiários.
No
artigo 872 da CLT os Sindicatos têm
a prerrogativa de postular o cumprimento das normas coletivas de trabalho
independentemente da outorga de poderes dos associados (ou representados).
Assim,
com a Substituição Processual, os Sindicatos
atuando na defesa de interesses dos seus representados (trabalhadores ou empregadores
– conforme o caso), em procedimento judicial que ainda possibilita a vantagem
de assegurar maior agilidade e menor custo processual, mostrando-se como
excelente e eficaz contribuição em ajuda para desafogar a sempre caótica
Justiça do Trabalho.
Para
o Mestre Doutrinador Sergio Pinto
Martins, “A
substituição processual trabalhista é autônoma, concorrente e primária.
Autônoma, pois há possibilidade de o substituído desistir da ação [...], de
transacionar [...]; concorrente, porque não é exclusiva, nada impedindo o
substituído de assumir o pólo ativo da ação como parte; primária, porque o
substituto não precisa aguardar a inércia do substituído em relação à
propositura da ação.”
(Sergio Pinto Martins, da obra: Direito Processual
do Trabalho. São Paulo: Atlas, 1993, p. 118-121).
Registre-se
que o Código de Defesa do Consumidor (CDC)
– Lei nº 8.078/1990 tem aplicação
subsidiária no tocante à figura jurídica da Substituição Processual
aplicada na seara trabalhista por força do seu artigo 81, inciso III, diante da circunstância atinente aos casos
de interesses difusos homogêneos, que são aqueles tidos como os decorrentes de
origem comum.
Recentemente
o TST por sua 5ª Turma decidiu pela incidência
do artigo 104 do CDC sobre a Ação de
Substituição Processual e assim não se
aplicando a litispendência; desta forma os efeitos da decisão coletiva não
se estendem ao autor da ação individual que, mesmo sabendo do ajuizamento da
ação coletiva, não optar pela suspensão do curso da sua ação individual no
prazo de 30 dias (v. Acórdão prolatado no
Recurso de Revista - RR nº 51.88.2011.5.08.01.27).
JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O TEMA. (Apenas algumas Ementas dos Tribunais):
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SINDICATO. DIREITOS e INTERESSES COLETIVOS ou INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS da
CATEGORIA. LEGITIMIDADE ATIVA:
“Substituição processual. Sindicato. Art. 8º, III,
da CF/1988. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal. I. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição, e decidiu que os
sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e
quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da
categoria por ele representada (AI-AgRg
422.148/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 14.11.2007). II – Por conseguinte, o sindicato tem
legitimidade para defender judicialmente interesse coletivo de toda a
categoria, e não apenas de seus filiados. À míngua de previsão expressa em
sentido contrário na sentença judicial transitada em julgado, o servidor
público integrante da categoria beneficiada tem legitimidade para propor execução
individual do título judicial, ainda que não ostente a condição de filiado ou
associado da entidade autora da ação de conhecimento. Para tanto, basta
demonstrar ser integrante da categoria. III.
Recurso improvido.” (TRF 2ª R.AG 2010.02.01.000630-9. 7ªT.Esp.
Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJe 14.07.10).
“SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL: Esta Corte, em razão da evolução natural da jurisprudência e, também, do
posicionamento do Supremo Tribunal Federal, cancelou a Súmula nº 310/TST e
passou a adotar o entendimento de que a substituição processual assegurada aos
Sindicatos pela atual Lei Maior (art. 8º, III) deve ser interpretada de forma
ampla, remetendo a aferição da matéria à análise pormenorizada de cada caso
concreto, tendo em vista que a referida substituição não é irrestrita, pois
limita-se às ações que objetivem a proteção de direitos e interesses coletivos
ou individuais homogêneos da categoria, consoante prevê o art. 8º, inciso III,
da Constituição da Re-pública. Todavia, na hipótese em exame, o Regional não
delineou claramente o quadro fático, nada consignando acerca do pedido do
sindicato na presente reclamação trabalhista. Frise-se que a análise de tal
premissa é questão fática imprescindível para o deslinde da controvérsia,
porquanto permitiria verificar se o sindicato obreiro efetivamente atua na
defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da
categoria. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não
conhecido.” (TST.
RR 1581/2000-012-15-00.3. 8ª T. Rel. Min. Dora M. da Costa, DJe 22.05.2009).
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ADMISSIBILIDADE: "Substituição
processual. Legitimação extraordinária do sindicato. O Supremo Tribunal
Federal, em reiteradas decisões, já assentou que é ampla a legitimação
extraordinária do sindicato para a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, conforme interpretação conferida por aquela Corte
à norma do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Assim, merece ser
rejeitada a preliminar de carência de ação, por ilegitimidade ativa do
Sindicato, suscitada pela reclamada."
(TRT 03ª R. RO 00781-059-03-00-4. 7ª T.
Rel. Juiz Conv. Antonio G. de Vasconcelos, DJe 28.08.2008).
SINDICATO. SUBSTITUTO
PROCESSUAL. DEFESA de DIREITOS COLETIVOS ou INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
RECONHECIMENTO: "Agravo de instrumento em recurso de revista. Rito sumaríssimo.
Sindicato. Substituição processual. A substituição processual conferida aos
sindicatos pelo preceito contido no artigo 8º, inciso III, da Carta Magna
limita-se às ações que visam à defesa judicial de direitos e interesses
coletivos ou individuais homogêneos da categoria profissional, cuja
titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo
sindicato, abrangendo ou não toda a categoria. No caso, o sindicato-autor
pleiteou direitos individuais de dois associados (férias e pagamento em dobro
de férias vencidas) em nome próprio, revelando-se explícita a sua legitimação
processual ativa, como substituto processual. Agravo de instrumento a que se
nega provimento." (TST. AIRR 638/2006-024-15-40.7-15ª R. 2ª
T. Rel. Min. Vantuil Abdala, DJU 19.09.2008).
"SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL: A substituição processual de trabalhadores por seus sindicatos é ampla,
conforme art. 8º, III, da Constituição Federal, observado o requisito para
cumulação objetiva de ações previsto no art. 842 da CLT." (TRT
04ª R. RO 00178-2005-281-04-00-2. 4ª T. Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling, DJe
27.08.2008).
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