TRABALHO
EXTERNO. JORNADA DE TRABALHO.
Conceitua-se
o trabalho externo nas atividades contratuais exercidas pelo empregado,
prestadas fora do domínio e do controle do empregador. A atividade de trabalho
externa atrai a incidência do artigo 62
da CLT, tocante a exceção à regra do capítulo de disciplina sobre Jornada
de Trabalho.
Assim
preceitua a CLT em seu Artigo 62, I da
CLT.
CLT – ART. 62: Não
são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os
empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário
de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e no registro de empregados;
Doutrinariamente
encontramos que referida jornada é denominada de jornada não controlada, uma
vez que será insuscetível de ensejar incidência de horas extraordinárias.
A esse respeito assim
ensina o Mestre e Doutrinador Ministro Mauricio Godinho Delgado:
“Mas atenção: cria aqui a CLT apenas uma
presunção – a de que tais empregados não estão submetidos, no cotidiano
laboral, a fiscalização e controle de horário, não se sujeitando, pois, à
regência das regras sobre jornada de trabalho. Repita-se: presunção jurídica...e
não discriminação legal.
Desse
modo, havendo prova firme (sob ônus do empregado) de que ocorria efetiva
fiscalização e controle sobre o cotidiano da prestação laboral, fixando
fronteiras claras à jornada laborada, afasta-se a presunção legal instituída,
incidindo o conjunto das regras clássicas concernentes à duração do trabalho.
No
tocante aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação
de horário de trabalho (tal circunstância deve ser anotada na CTPS e no
registro de empregados: inciso I, art. 62, CLT – regra administrativa, é
claro), a presunção atinge, por exemplo, vendedores viajantes, motoristas
carreteiros e outros empregados posicionados em situação similar. A redação do
mencionado inciso I, pela Lei nº 8.966, de 27.12.94, incorpora, desse modo, uma
generalização jurisprudencialmente já acatada em contraponto ao texto
aparentemente mais restrito da antiga alínea a do mesmo art. 62 da CLT. É que,
na verdade, para fins da previsão do art. 62, da CLT, não é relevante a
categoria ou atividade profissional do obreiro (vendedor, por exemplo), mas o
fato de efetivamente exercer atividade externa não submetida a controle e
fiscalização de horário.” (in
Curso de Direito do Trabalho. 3ª Edição, São Paulo: LTr, 2004. página 875).
JURISPRUDÊNCIA:
MOTORISTA. CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA
JORNADA. Aplicação do art. 62, I, da CLT. Não faz jus a horas extras nem a
repousos semanais remunerados, preferencialmente aos domingos, o motorista de
caminhão que realiza entregas em várias cidades do País, sem possibilidade de
controle de sua jornada, pela reclamada, sendo certo que a existência de
equipamento denominado Redac nos veículos, por si só, não revela a viabilidade
do controle horário, o que é comprovado quando o próprio obreiro declara que
deixava de efetuar os registros no referido equipamento sem qualquer reprimenda
por parte da empregadora. (TRT 03ª R. RO.
15.251/00. 5ª T. Relª Juíza Rosemary de Oliveira Pires, DJMG 12.05.2001).
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. O motorista-carreteiro que cumpre jornada de trabalho externa, sem
fiscalização por parte do empregador, não faz jus ao recebimento de horas
extras e reflexos, conforme disposição expressa do art. 62, inciso I, da CLT e
da CCT da categoria. (TRT 03ª R. RO
2.838/01. 2ª T. Relª Juíza Nanci de Melo e Silva, DJMG 09.05.2001).
HORAS EXTRAS. VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. Não havendo qualquer possibilidade de controle da jornada total
adimplida por empregado designado para atuar em diversos locais, fora da sede
de seu empregador, seja pela ausência de acompanhamento direto e permanente das
atividades executadas, seja em função da inexistência de rotas diárias de
visitas definidas pelo empregador, inexiste direito à percepção de horas extras
e reflexos, a teor do art. 62, I, da CLT. (TRT
10ª R. RO 763/2001. 3ª T. Rel. Juiz Douglas A. Rodrigues, DJU 06.07.2001).
HORAS EXTRAS. EMPREGADO QUE TRABALHA EXTERNAMENTE. Ausência de fiscalização e de controle de jornada. Inexistência. Os
empregados que exercem atividades externas, quando incompatibilizada a fixação
de jornada, não estão, por este motivo, sujeitos ao horário diário normal de
trabalho, não fazendo jus ao pagamento de horas extras. Inteligência do art.
62, I da CLT. (TRT 15ª R. Proc.
21.379/00 (32567/01) 2ª T. Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da
Silva – DOESP 23.07.2001).
MOTORISTA. CARRETEIRO. CONTROLE DE HORÁRIO DE
TRABALHO. Exclusão da exceção do art. 62, I, da CLT. Ainda
que, em tese, o motorista carreteiro se insira na exceção do art. 62, I, da
CLT, por realizar atividade externa, tal exceção resta infirmada se for
demonstrado o efetivo controle de seu trabalho. A existência de relatórios
diários onde são apontados os horários de trabalho praticados pelo trabalhador
e, através dos quais o empregador consegue apurar se o empregado dirigiu além
dos limites de velocidade ou se fez entregas após o horário permitido por ela,
são elementos configuradores desse controle, e, por isso, eliminam a exceção
legal. O resultado disso é que tais trabalhadores permanecem vinculados aos
limites de jornada, fixados pelo art. 7º, XIII, da CF. (TRT 15ª R. Proc. 42.040/00. 3ª T. Rel. Juiz Carlos Eduardo Oliveira
Dias, DOESP 19.04.2001).
MOTORISTA CARRETEIRO. REDAC E TACÓGRAFO. ART. 62,
I, DA CLT: IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS: A instalação de tacógrafos e (ou) REDAC e a prefixação de horário de
chegada do caminhoneiro constituem-se em meios hábeis para o controle da
jornada de trabalho desenvolvida pelo trabalhador, de modo tal a não ser mais
possível enquadrá-lo no regramento do art. 62, inciso I, da CLT, estando-lhe,
então, reservado o direito à percepção de horas extras além da oitava laborada.
(TST. RR. 347.730/1997.4. 3ª T. Rel.
Min. Francisco Fausto, DJU 15.12.2000).
HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TACÓGRAFO: Dispondo a empresa de condições para controlar o efetivo horário de
trabalho do motorista de caminhão, que realiza trabalho externo, mediante disco
de tacógrafo, rotas pré-determinadas, previsão inicial de chegada ao destino e
relatórios de viagens, tornam-se-lhe devidas horas extras, não se aplicando ao
caso o art. 62, I, da CLT. (TRT 03ª R.
RO 9.677/99. 3ª T. Relª Juíza Maria Cecilia Alves Pinto – DJU 08.02.2000).
PROMOTOR DE SEGUROS. HORAS EXTRAS. Não se enquadra na exceção prevista no inciso I do art. 62 da CLT o
promotor de seguros, cujas atividades são preponderantemente internas. Hipótese
em que comprovado que o reclamante permanecia na empresa na maior parte da
jornada, onde atendia clientes, preenchia as propostas de seguro, fazia
relatórios e examinava sinistros. Embora executasse também atividades externas,
como fazer vistorias e visitar clientes, o início e o término do expediente
sempre ocorriam na sede da empregadora. Tem, pois, direito à remuneração do
trabalho extraordinário comprovado. (TRT
04ª R. RO 00038.702/97-5. 5ª T. Rel. Juiz Paulo José da Rocha, J. 11.05.2000).
HORAS EXTRAS. MOTORISTA: Exercendo o reclamante atividade externa (motorista/entregador) sem
qualquer fiscalização ou controle, por parte do empregador, da jornada
efetivamente laborada, e consignada tal condição no contrato de trabalho e na
ficha de registro de empregado, impõem-se admitir seu enquadramento na hipótese
do inc. I do art. 62 da CLT, o que afasta o direito ao pagamento de horas
extras. Diárias. Constituindo-se as diárias de viagem em valor fixo,
equivalente a 50% do salário do autor (comissões mais repouso remunerado), e
não sendo produzidas provas no sentido de que as diárias pagas contraprestavam
despesas informadas pelo empregado, tem-se que as mesmas possuem natureza
salarial, nos termos do § 2º do art. 457 da CLT. (TRT 04ª R. RO 00089.023/98-6. 4ª T. Relª Juíza Janete A. Deste, DOERS
24.01.2000).
HORAS EXTRAS. MOTORISTA EXTERNO. Impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho. Restando
incontroverso que o reclamante era motorista e prestava serviços externamente,
sem controle de sua jornada durante o transcorrer do dia, a não ser no início e
término do expediente, respectivamente quando pegava e recolhia o caminhão, é
de conclusão obrigatória que se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I,
da CLT. Isso porque por controle da jornada entende-se aquela fiscalização que
efetivamente possibilite à empresa, a qualquer momento do dia, verificar o
trabalho desempenhado, o que é impossível quando o mesmo é executado
externamente, fora das esferas de vigilância do empregador. (TRT 15ª R. Proc. 10.757/99 (32.389/00) 5ª
T. Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri, DOEP 28.08.2000).
TRABALHO EXTERNO. PROMOTOR DE VENDAS. Art. 62, I, da CLT. Ante a impossibilidade de o empregador efetuar
qualquer tipo de controle de horário sobre os empregados que executam serviço
externo, eis que estes se encontram fora da esfera de controle da empresa.
Incabível o pleito de horas extras e reflexos. Aplicação do art. 62, I, da CLT.
Recurso a que se nega provimento. Ressarcimento de despesas. Telefone celular.
Ausência de ajuste. Descabimento. Não comprovado qualquer ajuste pertinente ao
ressarcimento de despesas com telefone celular, não há como condenar a empresa.
(TRT 15ª R. Proc. 4.103/99 (22.246/00)
5ª T. Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri, DOESP 04.07.2000).
HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE ENTREGAS. NÃO
ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT: Se a prova produzida revela que a empresa exercia o controle indireto
da jornada do empregado, através de rotas preestabelecidas, com horários
definidos de entregas e relatórios de preenchimento obrigatório, devidas são as
horas extras comprovadamente prestadas. (TRT
03ª R. RO 9887/98. 4ª T. Rel. Juiz Rogério Valle Ferreira, DJMG 27.03.1999).
HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. TACÓGRAFO: Embora executasse serviços externos na condição de motorista
entregador, o reclamante não se enquadra na hipótese excludente do inciso I do
art. 62/CLT, porquanto o seu horário de trabalho estava sujeito a controle e
fiscalização por parte da empresa. (TRT
03ª R. RO 4.967/98. MG. 4ª T. Rel. Juiz Carlos Alves Pinto, DJMG 05.12.1998 p.
06).
HORAS EXTRAS. VENDEDOR: O artigo 62, I, da CLT, aplica-se aos casos em que se verifica a
impossibilidade de conhecer-se o tempo realmente dedicado com exclusividade à
empresa, sendo certo que o desempenho de funções externas, por si só, não
exclui o empregado dos limites de duração da jornada de trabalho. Assim,
restando demonstrado nos autos que o autor tinha rota preestabelecida pela
empresa, cujo cumprimento demandava determinado número de horas e, ainda, que a
produção diária não podia ser realizada senão ultrapassando a jornada normal, o
reconhecimento do direito obreiro à percepção de horas extras é medida que se
impõe. (TRT 03ª R. RO 3.321/98. MG. 3ª
T. Rel. Juiz Antônio Balbino S. Oliveira, DJMG 01.12.1998 p. 09).
MOTORISTA de CAMINHÃO. TRABALHO EXTERNO. HORAS
EXTRAS: Trabalhando distante da fiscalização da empresa,
não se pode considerar que o empregado motorista se sujeita à subordinação, no
que tange ao cumprimento de jornada de trabalho, já que encontra o empregador
dificuldades objetivas para o exercício de tal controle, por não lhe ser
possibilitado determinar e verificar, passo a passo, os instantes de início, de
intervalo e de finalização no cumprimento da tarefa por ele designada. Enquadra-se,
assim, a atividade do motorista, que viaja longos percursos longe das vistas do
empregador, na exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT, frente à qual é
impossível a mensuração das horas de trabalho despendidas em favor da empresa e
improsperável a pretensão de pagamento de labor em sobrejornada. (TRT 03ª R. RO 1.627/97. 5ª T. Rel. Juiz
Marcos Bueno Torres, DJMG 13.02.1998).
HORAS EXTRAS. PILOTO COMERCIAL. LEI Nº 7.183/84: O art. 62, I, da CLT não se aplica aos pilotos comerciais, quando estes
têm a sua jornada de trabalho rigorosamente controlada por cartões de ponto.
Demais disso, a Lei nº 7.183/84, em seu artigo 20, considera como tempo de
serviço efetivo os trinta minutos anteriores e posteriores ao vôo propriamente
dito. (TRT 24ª R. RO 1.234/97. Ac. T.P.
3.055/97. Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro, DJMS 12.02.1998).
HORAS EXTRAS. MOTORISTA: É inaplicável a exceção legal contida no art. 62, item I, da CLT,
quando o empregador, embora à distância, dispõe de meios próprios para
controlar, efetivamente, o horário de trabalho do empregado ou lhe impõe
tarefas que não possam ser cumpridas em horário normal. (TRT 03ª R. RO 2875/97. 3ª T. Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta,
DJMG 14.10.1997).
EMPREGADO VIAJANTE. ARTIGO 62, INCISO I, CLT: O fato de a empresa estipular um horário para chegada do veículo ao
local de destino das mercadorias transportadas não pode ser considerado como um
efetivo controle sobre a jornada do obreiro. Sabendo o tempo médio gasto por
este para chegar a uma determinada cidade, o empregador tem como impedir que o
veículo seja utilizado para outros fins, que não aqueles objeto de seu
trabalho. Essas são providências salutares do empregador que dirige seus
negócios com competência. (TRT 09ª R. RO
10.591/96. Ac. 1ª T. 9.940/97. Rel. Juiz Abrão J. Melhem, DJPR 25.04.1997).
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