ADICIONAL
de PENOSIDADE. O QUE É?
Em
simples conceituação jurídica aplicada, compreende-se como Adicional de
Penosidade, aquele pago ao trabalhador a título de compensação em decorrência
da realização de uma atividade de trabalho penosa, árdua e que a despeito de
não causar um dano efetivo ou imediato à saúde do trabalhador, entretanto,
torna a atividade profissional mais desgastante, mais sofrida.
Assim,
podemos considerar que penoso é todo trabalho que exija do trabalhador o
dispêndio de um esforço físico, mental ou mesmo emocional, superior ao que
normalmente é despendido nas mesmas condições aplicadas ao trabalho que não
exponha e que não torne a atividade profissional passível de prejuízo à saúde
física, mental ou emocional do trabalhador.
O
Adicional de Penosidade está
previsto na Constituição Federal de 1988,
no artigo 7º, inciso XXIII, juntamente com os adicionais de insalubridade e
de periculosidade, que assim refere:
C.F./ 1988: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
vissem à melhoria de sua condição social:
XXIII: adicional
de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, na forma da
lei.
ENTRETANTO, o Adicional de Penosidade não foi
ainda regulamentado pelo Poder Legislativo em termos da elaboração da Lei
Ordinária, necessária, no objetivo de definir o adequado enquadramento para as
atividades profissionais consideradas penosas, bem como para fixar o valor
reparatório (indenizatório) devido.
Assim,
atualmente, enquanto se aguarda a edição da Lei Regulamentadora, em sua
incidência prática nas relações de trabalho e em resultado, o Adicional de
Penosidade tem sido objeto de aplicação Jurisprudencial (decisões dos Tribunais) e também por meio de estipulação negocial em
Instrumentos Normativos (Convenções Coletivas de Trabalho) das categorias
profissionais.
JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O TEMA:
ADICIONAL DE PENOSIDADE.
TRABALHO COM MENORES INFRATORES. PAGAMENTO DEVIDO. PERCENTUAL. PREVISÃO LEGAL.
CUMPRIMENTO:
"Adicional de penosidade de 40%. Trabalho com menores infratores. Fundação
de proteção especial do Rio Grande do Sul. O adicional de penosidade de 40%,
instituído originariamente para os empregados da extinta Febem, criado pelo Ato
Febem nº 007/1990, era devido, apenas, pelo trabalho em determinados locais e
instalações. Todavia, após a determinação do Conselho Estadual de Política
Salarial, em 28.06.1991, o adicional de penosidade de 40% passou a ser devido,
simplesmente, pelo efetivo trabalho com menores infratores, independente do
local da prestação dos serviços. Honorários advocatícios. Percentual. No que
tange aos honorários advocatícios devidos pela assistência judiciária, o
percentual 15% corresponde, tão-somente, ao limite máximo cabível na Justiça do
Trabalho. Isso não obstante, considerando-se a praxe dessa mesma Justiça,
entende-se devida a sua fixação, sempre, em 15%, calculados sobre o valor bruto
da condenação, nos termos da Súmula 37 deste Tribunal." (TRT 04ª R. RO 00488-2006-029-04-00-9 – 8ª
T. Relª Juíza Maria Cristina Schaan Ferreira, DJe 21.07.2008).
ADICIONAL DE PENOSIDADE.
EMPRESA COM VÁRIAS ATIVIDADES PRINCIPAIS. PREVISÃO NORMATIVA. APLICABILIDADE: "Empresa com várias atividades
principais. Convenção coletiva. Aplicabilidade. Adicional de penosidade.
Desenvolvendo a empresa, no plano fático, uma série de atividades, com
características de quase universalidade, sem que haja uma predominância de
qualquer delas, a vinculação a que se refere o § 1º do art. 511 da CLT haverá
de se firmar por atividades, e o enquadramento, pela categoria econômica
respectiva, na forma disposta no § 1º do art. 581 também do texto celetista, de
sorte a se considerar válida a aplicação de cláusula de convenção coletiva, que
estabelece adicional de atividade penosa para empregados que exercem atividades
que não guardam qualquer convergência ou conexão funcional com a atividade
formalmente considerada como principal firmada por sindicato da respectiva
categoria econômica que a empresa passou, de fato, a desenvolver. Recurso
ordinário conhecido e improvido." (TRT
16ª R. RO em Rito Sumaríssimo nº 01748-2006-001-16-00-2. Rel. Des. José Evandro
de Souza, DJe 10.10.2008).
ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E PENOSIDADE:
Cumulação. Não pode ser provido o agravo de instrumento com o fim de processar
o recurso de revista, quando a decisão do eg. Tribunal Regional, com fundamento
nos fatos e na prova produzida, concluiu ser impossível a percepção cumulativa
dos adicionais de penosidade e insalubridade, segundo previsão do ato interno
instituidor da vantagem, prevalecendo o adicional de penosidade por mais
benéfico à autora. Ademais, a discussão da matéria ensejaria o reexame dos
fatos e da prova produzida, bem como a sua valoração, o que é incabível nesta
fase recursal, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor do
Enunciado nº 126 do Col. TST. (TST.
AI-RR 786.246/2001.8. 1ª T. Rel. Juiz Conv. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DJU
01.04.2005).
ADICIONAL DE PENOSIDADE: A prova oral demonstrou que a
reclamante manteve contato com menores infratores durante o período em que
laborou na Sede Administrativa, fazendo jus ao pagamento do adicional de
penosidade de 40% sobre o salário base. (TRT
04ª R. RO-REENEC 0000102-46.2011.5.04.0019 – 3ª T. Rel. Des. Luiz Alberto de
Vargas, DJe 14.09.2012).
ADICIONAL DE PENOSIDADE: É devido o adicional de penosidade de
40% aos empregados da reclamada que prestem serviço em contato com menores
infratores fora das unidades de internação, em que pese exerçam atividade
administrativa. (TRT 04ª R. RO
0000954-40.2011.5. 04.0029. 5ª T. Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos, DJe
10.08.2012).
DIFERENÇAS DE ADICIONAL
DE PENOSIDADE:
Reconhecido em ação trabalhista anterior o direito ao adicional de penosidade
de 40% sem limitação de período, e não havendo alteração objetiva das
atividades dos reclamantes, são devidas diferenças da parcela no período
posterior ora reclamado. Recurso ordinário da reclamada desprovido. (TRT 04ª R. RO 0001157-96.2010.5. 04.0009.
8ª T. Rel. Des. Denis Marcelo de Lima
Molarinho, DJe 09.12.2011).
ADICIONAL DE PENOSIDADE
SOBRE HORAS EXTRAS: A
legitimidade do Sindicato está expressa no art. 8º, III, da Constituição
Federal, que o autoriza a defender direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, não fazendo qualquer restrição quanto à matéria a ser
questionada na esfera judicial, razão pela qual não cabe ao intérprete limitar
o alcance do mencionado dispositivo. Os empregados fazem jus à percepção do
adicional de penosidade uma vez implementada a condição, bem como comprovado o
seu pagamento a menor sobre as horas extras. Recurso Ordinário da Reclamada e
Recurso Adesivo do Reclamante, conhecidos e improvidos. (TRT 11ª R. RO 0000494-40.2010.5.11.0014. Rel. Des. Antônio Carlos M.
Bezerra, DJe 02.12.2011, p. 2).
ADICIONAL DE PENOSIDADE.
DISCREPÂNCIA DE DEFINIÇÕES. PRINCÍPIO DA NORMA JURÍDICA MAIS BENÉFICA: O artigo 7º, inciso XXVI, da
Constituição Federal de 1988, se limita a reconhecer genericamente a validade
dos acordos e das convenções coletivas de trabalho, e a r. sentença recorrida
assim procedeu, aplicando, interpretando e até transcrevendo em sua
fundamentação a avença coletiva contida no § 1º da cláusula 6ª do Acordo
Coletivo de Trabalho de 2008/2009, no julgamento do pedido de adicional de
penosidade. Se há discrepância entre a definição do que venha a ser andaime
fixo ou fachadeiro, na forma do que estatui a NR-18, e a definição do que venha
a ser balancim ou serviços externos realizado em altura superior a três metros,
na forma do que dispõe a cláusula 6ª, § 1º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2008/2009,
a lide se resolve singelamente com a aplicação do princípio jurídico da norma
mais benéfica, prevalecendo, portanto, a definição ditada pelo Acordo Coletivo
de Trabalho, por atender à autonomia da vontade coletiva. No mais, a prova
testemunhal esclareceu suficientemente os fatos necessários para lhe dar
concretude e aplicabilidade à avença coletiva, na ação de cumprimento. (TRT 03ª R. RO 24/2010-075-03-00.5. Rel.
Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida, DJe 16.12.2010, p. 32).
ADICIONAL DE PENOSIDADE: Empregados da extinta FEBEM com
contratos de trabalho atualmente vinculados à FPE ou à FASE. Adicionais de 20%
e 40% vinculados à realidade fática da função. Presença do suporte fático.
Devido no grau correspondente. Presentes as condicionantes fáticas consideradas
na norma interna como ensejadoras do adicional de penosidade, é devida a
vantagem no percentual correspondente nela previsto. (TRT 04ª R. RO 00691-2007-004-04-00-0. Rel. Juiz Milton Varela Dutra,
J. 19.12.2007).
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