EMBARGO
OU INTERDIÇÃO. O QUE É?
NR 3 – Portaria
Ministerial (MTb.) nº 3.214, de 1978 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO
3.1 Embargo e interdição são medidas de
urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que
caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
3.1.1 Considera-se grave e iminente risco
toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença
relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
3.2 A interdição implica a paralisação
total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
3.3 O embargo implica a paralisação total
ou parcial da obra.
3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer
serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.
3.4 Durante a vigência da interdição ou
do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da
situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção
adequadas dos trabalhadores envolvidos.
3.5 Durante a paralisação decorrente da
imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários
como se estivessem em efetivo exercício.
3.6. As autoridades federais, estaduais ou
municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional
do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo.
3.7. Da decisão do Delegado Regional do
Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, poderão os interessados recorrer, no
prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho -
SSMT, à qual é facultado dar efeito suspensivo.
3.8. Responderá por desobediência, além
das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou o embargo,
ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus
setores, a utilização de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra,
se em conseqüência resultarem danos a terceiros.
3.9. O Delegado Regional do Trabalho ou
Delegado do Trabalho Marítimo, independente de recurso, e após laudo técnico do
Setor competente em Segurança e Medicina do Trabalho, poderá levantar a
interdição ou o embargo.
3.10. Durante a paralisação do serviço, em
decorrência da interdição ou do embargo, os empregados receberão os salários
como se estivessem em efetivo exercício.
ATENÇÃO:
É direito dos trabalhadores, no ambiente de trabalho, promover a
correção dos riscos ambientais, podendo exercê-lo de inúmeras formas. Através
de denúncia de situações de risco diretamente ao empregador: à CIPA ou ainda ao SINDICATO PROFISSIONAL respectivo.
Caso
o empregador ignore a denúncia do empregado e sobrevindo danos decorrentes da disfunção
denunciada, responderá por culpa nas
áreas cível e trabalhista à
reparação de danos materiais e morais, além das responsabilidades
administrativa e penal (CP artigos 121,
§ 3º homicídio culposo; 129, § 6º lesões corporais culposas; artigo 132 perigo
para a vida ou saúde de outrem etc.).
Por
sua vez, no caso dos trabalhadores
paulistas, o direito de apuração é exercido, ainda, pelos Sindicatos
Profissionais, cuja cooperação nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas
nos locais de trabalho é assegurada pelo artigo
229, §§ 2º e 4º, da Constituição do Estado de São Paulo.
Têm
ainda os trabalhadores o direito de denunciar à autoridade competente o
trabalho em condições de riscos graves e iminentes, como também, e
conseqüentemente, o direito à eliminação ou controle dos riscos dessa ordem,
com vistas ao próprio princípio da precaução.
É
do MPT. Ministério Público do Trabalho
a legitimidade para instaurar inquéritos civis públicos e ajuizar ações civis
públicas em matéria de higiene e segurança do trabalho, como também em todos os
demais aspectos relacionados ao meio ambiente de trabalho como bem jurídico
difuso (inclusive no tocante aos questionamentos em referência à ergonomia e
higidez mental).
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