CONTRATAÇÃO
ILEGAL. FRAUDE ACINTOSA ao DIREITO do TRABALHO:
TRABALHADOR
– PESSOA FÍSICA - CONTRATADO COMO PESSOA JURÍDICA:
Estamos
tratando, nesta matéria, da situação em que a empresa contrata o trabalhador –
pessoa física – como sendo Pessoa Jurídica, condição esta imposta pela Empresa
contratante para efetivar a contratação agindo no objetivo de disfarçar, dissimular
uma relação de emprego e assim fazendo para “livrar-se” da aplicação dos
direitos e garantias trabalhistas, pois burlando a Lei, não recolhe o
FGTS, não há Férias anuais, Aviso Prévio, 13º Salário, DSR’s, não há recolhimentos
para o INSS pela Empresa contratante nem tampouco o Seguro de Acidente do
Trabalho, etc.
Entretanto,
o “trabalhador pessoa jurídica”, nessa relação dissimulada, está sujeito ao
cumprimento de jornadas de trabalho; ativa-se na contratante mediante a pessoalidade
e subordinação e assim recebe e cumpre ordens de serviço sob a
fiscalização da contratante; está sujeito à organização, controle e disciplina
no trabalho aplicada pela contratante; habitualidade, pois está obrigado
ao comparecimento no trabalho diariamente e, por sua vez, o pagamento salarial
à pessoa jurídica será utilizado como forma tão somente de encobrir a
existência de um verdadeiro contrato de trabalho.
Assim sendo, se a
“pessoa jurídica” for um típico empregado, essa contratação é ilegal.
Portanto,
a contratação de trabalhadores como se fossem “pessoa jurídica” importa em
gravíssima fraude ao Direito do Trabalho. A Empresa que exigir do trabalhador
que este se transforme em “Pessoa Jurídica” ou que se apresente como sendo uma
“Pessoa Jurídica” para ser contratado como se empregado fosse, para tê-lo em
serviço na Empresa na condição real de empregado, age de modo acintoso contra a ordem jurídica. Tal contratação não
possui valor legal algum; é nula a teor do artigo 9º da CLT, que assim
preceitua:
CLT. Artigo 9º: Serão
nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir
ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Nessas
condições, em situações como esta, o
trabalhador sendo vítima de fraude
ao Direito do Trabalho, em verdade, está protegido pela ordem jurídica
trabalhista contida na CLT nos
termos do seu artigo 3º, que assim
preceitua:
CLT. Artigo 3º:
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Assim,
o “trabalhador transformado em
empresário” deve procurar a Autoridade do Trabalho por seu órgão fiscalizador
do M.T.E. Ministério do Trabalho e
Emprego (GRT ou Superintendência) ou
ainda a PRT / MPT: Ministério Público do
Trabalho e fazer a denúncia dessa
situação, bem como procurar o Sindicato
Profissional respectivo para
formular denúncia e deve ainda
ingressar com Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho no objetivo de que
seja reconhecido o vínculo de emprego com o pagamento conseqüente de todas as
Verbas Trabalhistas incidentes sobre o contrato.
Nessa
Ação Judicial o Trabalhador deve pleitear
todos os direitos decorrentes da condição de empregado, tais como, depósitos do
FGTS; 13º Salário; Férias anuais; DSR’s; Horas Extraordinárias e Verbas
Rescisórias do TRCT (Aviso Prévio;
Multa fundiária de 40%, etc), Seguro Desemprego, etc.
JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O TEMA:
FRAUDE. EX-EMPREGADO.
CONSTITUIÇÃO de EMPRESA. CONTINUIDADE na PRESTAÇÃO de SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO: "Vínculo de emprego. Técnico em manutenção de equipamentos da
XEROX. Robustamente comprovado nos autos que o reclamante foi obrigado a constituir
empresa para continuar a prestar serviços, exercendo as mesmas tarefas que
fazia quando empregado, sem autonomia e continuando sujeito a ordens da
reclamada (supervisão, reuniões semanais, metas e objetivos), a qual também
pagava suas despesas (estacionamento, quilometragem e pedágios), incide o
disposto no art. 9º da CLT. O contrato firmado entre a reclamada e a suposta
empresa do autor teve por finalidade apenas burlar os direitos trabalhistas,
devendo ser mantida a sentença que declarou a nulidade da baixa na CTPS,
reconheceu o vínculo de emprego no período posterior e deferiu as parcelas
consectárias." (TRT 18ª R. RO 02076-2006-009-18-00-2. 1ª
T. Relª Desª Fed. Ialba-Luza Guimarães de Mello, de 25.02.2008).
RELAÇÃO DE EMPREGO.
PESSOA JURÍDICA. FRAUDE. RECONHECIMENTO: "I –
Contratação de trabalho técnico mediante constituição de pessoa jurídica. Prova
da fraude visando a escapar de encargos sociais. Reexame da prova vedado pela
Súmula nº 126 do TST. 1. A
contratação de serviços personalíssimos mediante pessoa jurídica é, em
princípio, admissível como negócio jurídico, especialmente para trabalhos de
caráter intelectual e artístico, desde que regularmente formada a pessoa
jurídica, integrada por mais de uma pessoa, constituindo sociedade, de modo a descaracterizar
a adoção da fórmula como meio de fraudar a legislação trabalhista, onde a
pessoa jurídica é apenas a roupagem de que se reveste o trabalhador, por
induzimento da empresa, para poder ser contratado com a redução de encargos
trabalhistas, previdenciários e fiscais. 2.
Constatada a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não-eventualidade na
prestação dos serviços, a desconsideração da pessoa jurídica é a conseqüência
jurídica, para se reconhecer típica relação de emprego, nos termos dos arts. 3º
e 9º da CLT. 3. In casu, a prova dos
autos apontou para a existência de efetiva fraude na contratação por pessoa
jurídica, já que constituída após o início da prestação dos serviços e sem que
se juntasse aos autos o contrato firmado para a referida prestação de serviços,
o que deixa às claras a irregularidade da contratação. 4. Nesses termos, constatada a fraude com base na prova, não há que
se falar em violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados como
violados (CF, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 104 e 138; CLT, art. 468), já que não
se admite reexame da prova em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº
126 do TST. 5. Ademais, se a contratação foi fraudulenta, conclui-se que o
reclamante tinha direito aos demais direitos trabalhistas que lhe foram
negados, além da remuneração, não se podendo considerar a remuneração mais
elevada como compensação pelo não-pagamento dos encargos sociais. II – Adicional de exclusividade.
Parcela prevista em norma coletiva. Exigência de dedicação integral no curso do
contrato. Alteração contratual. Prescrição total. Súmula nº 294 do TST. A
exigência de dedicação integral, no curso do contrato, quando não prevista no
momento da admissão, constitui típica alteração contratual, sujeita à
prescrição total, nos exatos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que o
direito ao adicional de exclusividade não tem base legal, mas convencional.
Recurso de revista conhecido em parte e provido." (TST.
RR 554/2004-023-04-00.0-4ª R. 4ª T. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJU 1
09.03.2007).
RELAÇÃO DE EMPREGO.
MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADE ESSENCIAL DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO: "Empresa
do comércio varejista de móveis. Montador. Atividade-fim. Vínculo empregatício.
É empregado, e não ‘autônomo’, o trabalhador que realiza a montagem de móveis e
utilidades domésticas comercializados pela empresa, de forma pessoal, contínua,
subordinada e onerosa, exercendo atividades afetas aos fins do empreendimento
econômico, envergando, ainda, uniforme da loja e utilizando em seus misteres ferramentas
e material de trabalho fornecidos pela detentora da fonte de trabalho.
Incidência dos arts. 2º, 3º, 9º, 442 e seguintes da CLT. Recurso provido para
declarar a existência do vínculo de emprego." (TRT
02ª R. RO 00790200404102000. 4ª T. Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros,
DJSP 12.05.2006).
RELAÇÃO DE EMPREGO: Vínculo.
Restando configurado que pessoa jurídica, da qual a reclamante era sócia
majoritária, foi constituída com finalidade exclusiva de atender às atividades
do reclamado para a prestação dos serviços, o aspecto formal não se sobrepõe ao
contrato realidade. Restando caracterizados os requisitos do art. 3º da CLT,
reconhece-se a relação de emprego, considerando-se nulos os atos praticados com
objetivo de fraudar os direitos assegurados pela legislação trabalhista (CLT,
art. 9º). (TRT 10ª R. RO 00001.2004.019.10.00.6. 1ª T. Relª
Juíza Elke Doris Just, DJU 01.10.2004).
NULIDADE. ART. 9º DA
CLT: O "Acordo de Associação e Outras Avenças" firmado pelas
partes, na verdade se traduz em uma forma de burlar a legislação trabalhista e
tributária, com o único intuito de reduzir os encargos financeiros da
recorrente. Assim, referido acordo é nulo, nos termos do art. 9º da CLT. (TRT
02ª R. RO 20120046177 (20130072413) 11ª T. Rel. Juiz Sergio Roberto Rodrigues,
DOE/SP 19.02.2013).
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL:
A recorrente exerce atividade econômica no ramo de transporte e o
obreiro era motorista, logo, estava inserido na organização produtiva da
empresa, o que configura a subordinação estrutural. Além disso, a própria
recorrente admitiu que possuía motoristas registrados e autônomos, revelando
manobra fraudatória tendente a prejudicar direitos trabalhistas (ART. 9º, CLT).
A prevalecer o que ordinariamente acontece, não é razoável que, para uma mesma
função, existam, na mesma empresa, obreiros que recebem ordens e outros que
não. (TRT 02ª R. Proc. 00859006020085020463 (20120137555) Rel. Sérgio
Roberto Rodrigues, DJe 17.02.2012).
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