DISPENSA
IMOTIVADA de TRABALHADORES. MAL QUE PRECISA SER REPARADO:
Temos ressaltado neste BLOG em postagens sobre o tema, acerca da questão alusiva ao Término da Relação de Emprego por iniciativa
unilateral do Empregador e da devida proteção ao trabalhador contra a despedida
arbitrária ou sem justa causa, sendo certo que ainda está em trâmite no
Congresso Nacional para ser votada, a proposta para a Adesão do Estado Brasileiro à Convenção 158 da OIT, eficaz instrumento
de defesa das classes trabalhadoras contra a chamada “denúncia vazia” dos contratos de trabalho; ou seja, a dispensa aplicada
pura e simplesmente conforme exclusivo interesse do empregador, sem nada precisar explicar porque demite.
A rigor, a Convenção 158 da OIT não fixa normatização de estabilidade no emprego de modo pleno, absoluto; porém, disciplina a
aplicação de instrumentos no objetivo de impedir
a prática da dispensa não justificada; assim considerada a rescisão contratual de trabalho por iniciativa
unilateral do empregador “justificada”
tão somente no uso do chamado “poder diretivo ou de comando”, desprezando
valores éticos, humanos, de solidariedade; etc.
A propósito do tema que hoje se
constitui interesse relevante das classes trabalhadoras haja vista que o maior temor manifesto pelos trabalhadores
é, justamente, a perda do emprego; assim,
trazemos para conhecimento, interessantíssima decisão prolatada em Acórdão do TRT da 15ª Região - Campinas e que poderá servir como paradigma para a Magistratura Trabalhista na solução das
lides em benefício de direitos de trabalhadores que contendem na Justiça do
Trabalho em busca da garantia da manutenção do emprego face à dispensa
imotivada, veremos:
DISPENSA IMOTIVADA: Direito potestativo utilizado de forma abusiva e
fora dos parâmetros da boa-fé. Nulidade. Aplicação do art. 7º, I, da CF/88; dos
arts. 421, 422 e 472 do novo CC; da Convenção nº 158 da OIT e dos princípios
gerais do Direito e do Direito Internacional do Trabalho. Todos os trâmites
para validade da Convenção nº 158 da OIT no ordenamento nacional foram
cumpridos. Os termos da convenção são, inegavelmente, constitucionais, pois a
Constituição brasileira, no art. 7º, I, veda a dispensa arbitrária ou sem justa
causa, e o que faz a Convenção nº 158 é exatamente isto. O § 2º do art. 5º da
CF/88 estabelece que os tratados internacionais – gênero do qual constituem
espécies as convenções da OIT – são regras complementares às garantias
individuais e coletivas estabelecidas na Constituição. Assim, a Convenção nº
158, estando de acordo com o preceito constitucional estatuído no art. 7º, I,
complementa-o. Além disso, a CF/88 previu, em seu art. 4º, que, nas relações
internacionais, a República Federativa do Brasil rege-se, dentre outros
princípios, pela prevalência dos direitos humanos (inciso II) e não se pode
negar ao Direito do Trabalho o status de regulação jurídica pertencente aos
direitos humanos. Assim, um instrumento internacional, ratificado pelo Brasil,
que traz questão pertinente ao Direito do Trabalho, há de ser aplicado como
norma constitucional, ou, até mesmo, supranacional. Mesmo que os preceitos da
Convenção nº 158 precisassem de regulamentação (o que não se acredita seja o
caso), já se encontrariam na legislação nacional os parâmetros dessa
"regulamentação". A Convenção nº 158 da OIT vem, de forma plenamente
compatível com nosso ordenamento jurídico, impedir que um empregador dispense
seu empregado por represálias ou simplesmente para contratar outro com salário
menor. No caso de real necessidade, a dispensa está assegurada. Para a dispensa
coletiva é necessária a fundamentação em "necessidade de funcionamento da
empresa, estabelecimento ou serviço", "por motivos econômicos,
tecnológicos, estruturais ou análogos". Quanto ao modo de apuração ou
análise dos motivos alegados, não há, igualmente, problemas de eficácia,
valendo como parâmetro legal a regra e as interpretações doutrinárias e
jurisprudenciais já dadas ao art. 165 da CLT. A dispensa imotivada de
trabalhadores, em um mundo marcado por altas taxas de desemprego, que favorece,
portanto, o império da "lei da oferta e da procura" e que impõe,
certamente, a aceitação dos trabalhadores a condições de trabalho subumanas,
agride a consciência ética que se deve ter para com a dignidade do trabalhador
e, por isso, deve ser, eficazmente, inibida pelo ordenamento jurídico. Não é
possível se acomodar com uma situação reconhecidamente injusta, argumentando
que "infelizmente" o Direito não a reprime. Ora, uma sociedade
somente pode se constituir com base em uma normatividade jurídica se esta
fornecer instrumentos eficazes para que as injustiças não se legitimem. Do
contrário, não haveria do que se orgulhar ao dizer que vivemos em um Estado
Democrático de Direito. (TRT 15ª Região – Processo: 00935.2002.088.15.00.3
(15846/04-PATR) 6ª T. Rel. Juiz Jorge Luiz Souto Maior, DOESP 07.05.2004).
Assim, lido e compreendido o conteúdo
dessa importantíssima decisão, desnecessário adicionar qualquer outro
comentário sobre o Tema; basta às Centrais e Sindicatos pressionar o Congresso
Nacional para que delibere a adesão do Brasil à Contenção nº 158, da OIT com a máxima brevidade.
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