width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PCMSO e PPRA. O que são ?
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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

PCMSO e PPRA. O que são ?



PCMSO - PROGRAMA de CONTROLE MÉDICO de SAÚDE OCUPACIONAL e

PPRA - PROGRAMA de PREVENÇÃO de RISCOS AMBIENTAIS. O QUE SÃO?

NR-7 e NR-9 da Portaria Ministerial – MTb. nº 3.214/78, de 8.6.78 (Artigo 200 da CLT)

 

O PCMSO: PROGRAMA de CONTROLE MÉDICO de SAÚDE OCUPACIONAL regulamentado pela NR-7, constitui exigência no tocante à elaboração e implementação obrigatória por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores, tendo por objetivo a promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores (item 7.1.1 da NR-7), no objetivo de garantir-lhes a qualidade de vida em aplicação ao comando do artigo 225, caput, da CF./1988.

A NR-7 estabelece as diretrizes gerais a serem observadas na execução do PCMSO, a saber:

(a) prevenir, rastrear e diagnosticar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;

(b) privilegiar o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre a saúde e o trabalho e

(c) garantir a correta informação dos riscos existentes e auxiliares.

A norma estabelece, ainda, ser responsabilidade do empregador: garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO e zelar pela sua eficácia, sem qualquer ônus para os empregados;

Indicar, entre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho o coordenador responsável pela execução do PCMSO.

Caso a empresa esteja desobrigada de manter médico do trabalho (ver quadro específico da NR-4), o empregador indicará, para a coordenação do PCMSO, médico do trabalho, empregado ou não da empresa, ou médico de outra especialidade, senão houver médico do trabalho na localidade.

O desenvolvimento do PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos descritos no item 7.4.1, a saber, o admissional, os periódicos (com a periodicidade do item 7.4.3.2 e para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas, com a periodicidade especificada no Anexo 6 da NR-15), o de retorno ao trabalho, o de mudança de função e o demissional; cada exame compreenderá avaliação clínica, com anamnese ocupacional e exame físicos e mental, além de exames complementares especificados na própria NR-7.

O PPRA - PROGRAMA de PREVENÇÃO de RISCOS AMBIENTAIS, regulamentado pela NR-9, objetiva a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, mediante a antecipação, o reconhecimento, a avaliação e o controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, “tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais” (item 9.1.1).

As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com profundidade e abrangência dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle desses estabelecimentos.

O item 9.1.5 define riscos ambientais como sendo “os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador”.

Oportuno salientar, ainda uma vez, que a existência de riscos ambientais inerentes ao local de trabalho não é o que determina a sua condição de ambiente poluído: a poluição labor-ambiental pressupõe certo grau de agressividade, dado justamente pela natureza, concentração, intensidade e/ou tempo de exposição ao agente nocivo.

Em sua estrutura o PPRA deve conter, no mínimo, o planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronogramas, a estratégia e a metodologia das ações programadas, a forma de registro, manutenção e divulgação dos dados e a periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do Programa. Tal avaliação far-se-á, ao menos, uma vez ao ano (item 9.2.1.1).

O desenvolvimento do PPRA coaduna-se com a sua estrutura, incluindo, necessariamente, as etapas de antecipação e reconhecimento dos riscos, estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle, avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores, implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia, monitoramento de exposição aos riscos e registro e divulgação dos dados.
A primeira etapa materializa, no plano administrativo, o princípio geral da prevenção, de tal modo que a identificação, na fase de antecipação, do risco potencial à saúde, ou a constatação, na fase de reconhecimento, de risco evidente à saúde, é o quanto basta para que se adotem “as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais”.

Assim, quanto mais precocemente ocorrer a identificação do risco potencial à saúde no ambiente de trabalho, de modo mais eficaz serão adotadas medidas e ações preventivas tendentes a impedir a ação de agentes ambientais nocivos, prevenindo o dano ambiental e consequentemente a saúde dos trabalhadores.

Não devemos esquecer que ao lado da responsabilidade do empregador no estabelecimento, aplicação, implementação e fiscalização de cumprimento do PPRA a norma (NR-9) estabelece ainda obrigações dos trabalhadores, tendo em vista que a responsabilidade pela defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é da coletividade como um todo, a teor do artigo 225, caput, da C.F./1988. Assim sendo é dever dos trabalhadores colaborar e participar da implantação e execução do PPRA, seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos no contexto da execução do Programa e informar ao superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.

IMPORTANTE: Tanto o PPRA quanto o PCMSO devem possuir plano de ação que devem estar integrados, pois se constituem em programas de gestão dos perigos/fatores de risco e da promoção de saúde dos trabalhadores; portanto, essas ações não podem ocorrer de forma desarticulada. Ao aplicar e efetivamente implementar em sua empresa os Programas PPRA e PCMSO o empregador estará cumprindo as normas legais, protegendo a saúde dos seus trabalhadores, melhorando o ambiente de trabalho e a produtividade e, de quebra,  evitando atuações fiscais e passivos judiciais.

Trata-se, portanto, de questão que implica: responsabilidade, inteligência e cidadania!

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NÃO OBSERVAÇÃO. MEDIDA CABÍVEL. "INSS. Ação regressiva. Acidente de trabalho. Normas de segurança do trabalho não observadas. Art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prescrição. Art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 1. Não se aplica a regra de imprescritibilidade, prevista no art. 37, § 5º, da Lei Maior, quando o caso não se refere a pedido de ressarcimento em face de agentes públicos, em razão de ilícitos por eles praticados. A imprescritibilidade é exceção e não pode ser interpretada de forma ampliativa, para abarcar hipóteses não previstas expressamente pela norma. 2. No caso o INSS ajuizou ação contra empresa, para obter ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio-doença e auxílio acidente, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Alega que a pessoa jurídica ré teria desobedecido as normas de segurança do trabalho, o que deu ensejo ao acidente que lesionou o segurado da Previdência Social. Entretanto, não foi observado o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, pois a demanda é de ressarcimento, fundada nos arts. 186 e 927 do CC, e art. 120 da Lei nº 8.213/1991. 3. A sentença resolveu adequadamente a questão, ao assinalar que 'o prazo de 3 (três) anos estipulado pelo art. 206 do Código Civil refere-se à prescrição do próprio fundo de direito'. 4. Apelação da TRANSOCEAN SEDCO FOREX do Brasil Ltda. Não conhecida. 5. Apelação do INSS desprovida. Sentença confirmada." (TRF 2ª R. AC 2009.50.01.004903-3, Rel. Frederico Gueiros, DJe 13.07.2012).

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL (LER) CONFIGURAÇÃO. “BRF Brasil Foods S.A. (Perdigão). Doença ocupacional. Condições e dinâmica de trabalho. Nexo causal. Reincidência. Indenização. Caráter pedagógico. Comprovado nos autos, e em inúmeros outros em que figura como ré a Empresa Perdigão, que os empregados executam o trabalho com movimentos repetitivos, sustentando peso estático/dinâmico usando os membros superiores, com insuficiência de ginástica laboral e ausência de rodízio de função, levando muitos empregados da ré à aposentadoria por invalidez, com total incapacidade laboral para as tarefas que realizavam, e, dada a reincidência da ré e sua inércia em adequar o ambiente de trabalho às normas de saúde, medicina e segurança do trabalho, de forma efetiva, afastando os riscos à saúde do trabalhador, devido é o arbitramento de indenizações com intuído punitivo/pedagógico, em valores crescentes a cada demanda.” (TRT 12ª R. RO 0000776-96.2011.5.12.0020 1ª C. Relª Águeda Maria Lavorato Pereira, DJe 05.10.2012).
ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA do EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: A ocorrência de acidente de trabalho, nas dependências do reclamado é incontroversa. Limita-se o recorrente a negar a culpa, procurando transferir ao empregado acidentado a responsabilidade pelo sinistro. Saliento que certos riscos que parecem fazer parte da natureza da atividade de trabalho poderiam ser eliminados com a simples introdução de melhorias técnicas. Assim, as explicações baseadas nos atos inseguros predominam em função da naturalização dos riscos e de mecanismos institucionais que as reafirmam cotidianamente. Não prospera. O recorrente não cumpriu sua obrigação constitucional e legal, de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos termos do inciso XXII do artigo 7º, cf. Tal obrigação é reiterada nos artigos 157 e seguintes da CLT, cabendo às empresas, também, instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. O reclamado não comprovou nos autos ter cumprido suas obrigações legais. Nessa esteira, evidente a negligência do reclamado, configurada por sua atitude omissiva, ao deixar de observar as normas de segurança, uma vez que, exsurge da prova dos autos que o reclamante foi exposto a um meio ambiente de trabalho inadequado, de risco, tanto que sofreu o acidente do trabalho mutilador. Caracterizada a culpa, há a obrigação de indenizar. Mantenho. Valor da indenização por dano moral para o arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, deve ser observado critério que evite o subjetivismo e o enriquecimento ilícito, mas garantindo ao ofendido o direito de receber um valor que compense a lesão e as perdas sofridas. Nesse sentido, há que se atentar que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país. Só assim, poder-se-á estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, evitando-se uma situação de exorbitância que represente perigo de ruína financeira do devedor, ou que, por outro lado, fixe valor tão irrisório que a pena deixará de cumprir com seu caráter pedagógico. No caso sob exame, considerando-se a extensão da lesão e dores sofridas, incensurável o valor arbitrado pela r.Sentença. Mantenho. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 02ª R. Proc. 0222100-92.2009.5.02.0381  (20120141919) Relª Marta Casadei Momezzo, DJe 23.02.2012).

EMPREGADO ELETROCUTADO. RESULTANDO em ÓBITO. ACIDENTE do TRABALHO. CULPA do EMPREGADOR CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO aos SUCESSORES. CABIMENTO: "Recurso de revista. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. A Corte de origem consignou expressamente as razões do seu convencimento, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Inviolados os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC. Competência da Justiça do Trabalho. Acidente do trabalho com óbito. Indenização. O ajuizamento de ação de indenização por sucessores e/ou parentes, em nome próprio, visando à reparação de danos morais ou materiais sofridos em razão da morte de trabalhador vítima de acidente do trabalho, não provoca alteração na competência material desta Justiça Especializada para julgamento, porquanto persiste como causa de pedir o acidente do trabalho. A qualidade das partes não redunda em modificação da competência atribuída, por comando constitucional, à Justiça do Trabalho. Precedentes da SDI-I. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Indenização. Danos morais e materiais. Acidente de trabalho com morte. Nexo de causalidade. Culpa da empregadora. Configuração. Empregado morre eletrocutado. Ausência de isolamento e de sinalização do local de perigo. Omissão da reclamada. Descumprimento do dever de segurança. Consignado pela Corte de origem que a causa do acidente foi a ausência de orientação da reclamada aos seus empregados, para que não transitassem pelo local que oferecia perigo iminente, tendo em vista a queda de árvore e o rompimento do cabo energizado de alta tensão, bem como a falta de isolamento do local ou de sinalização que indicasse o local de perigo, não há como afastar a culpa da reclamada pelo acidente que vitimou fatalmente o esposo e pai dos autores. Incólumes os arts. 927 do Código Civil e 7º, XXII, da Carta Magna. Danos morais. Valor da indenização. 1. Tendo a Corte Regional concluído pela manutenção do valor da indenização fixado na origem a título de danos morais, indenizando a esposa e cada um dos doze filhos com apenas R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia irrisória em face do significado da morte de um pai de família e do atual abandono da viúva e dos filhos – sobretudo do filho portador de necessidades especiais -, principalmente se considerarmos o valor arbitrado à indenização por danos materiais dos dependentes econômicos do falecido, que totalizou a insignificante quantia de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), não resta configurada violação dos arts. 5º, V, da Carta Magna e 944 do Código Civil. 2. Aplicação das Súmulas nºs 23 e 296/TST em relação aos arestos paradigmas coligidos. Recurso de revista integralmente não conhecido. Despacho". (TST. RR 9952100-27.2006.5.09.0562. Relª Min. Rosa Maria Weber, DJe 01.07.2011).

Um comentário:

  1. Pergunta: sobre um grupo econômico-empresa Matriz e suas filiais-precisa de PCMSO para cada CNPJ ou pode fazer um programa único?

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