PCMSO
- PROGRAMA de CONTROLE MÉDICO de SAÚDE OCUPACIONAL e
PPRA
- PROGRAMA de PREVENÇÃO de RISCOS AMBIENTAIS. O QUE SÃO?
NR-7
e NR-9 da Portaria Ministerial – MTb. nº 3.214/78,
de 8.6.78 (Artigo 200 da CLT)
O
PCMSO: PROGRAMA de CONTROLE MÉDICO de
SAÚDE OCUPACIONAL regulamentado pela NR-7,
constitui exigência no tocante à elaboração e implementação obrigatória por
parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores, tendo
por objetivo a promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus
trabalhadores (item 7.1.1 da NR-7), no
objetivo de garantir-lhes a qualidade de vida em aplicação ao comando do artigo 225, caput, da CF./1988.
A NR-7 estabelece as diretrizes gerais a
serem observadas na execução do PCMSO,
a saber:
(a) prevenir, rastrear e diagnosticar
precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;
(b) privilegiar o instrumental
clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre a saúde e o trabalho e
(c) garantir a correta informação dos
riscos existentes e auxiliares.
A
norma estabelece, ainda, ser responsabilidade do empregador: garantir a
elaboração e efetiva implementação do PCMSO
e zelar pela sua eficácia, sem qualquer ônus para os empregados;
Indicar,
entre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho o coordenador responsável pela execução do PCMSO.
Caso
a empresa esteja desobrigada de manter médico do trabalho (ver quadro específico da NR-4), o empregador indicará, para a
coordenação do PCMSO, médico do trabalho,
empregado ou não da empresa, ou médico de outra especialidade, senão houver
médico do trabalho na localidade.
O
desenvolvimento do PCMSO deve
incluir a realização obrigatória dos exames médicos descritos no item 7.4.1, a
saber, o admissional, os periódicos (com a periodicidade do item 7.4.3.2 e para
os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas, com a periodicidade
especificada no Anexo 6 da NR-15), o de retorno ao trabalho, o de mudança de
função e o demissional; cada exame compreenderá avaliação clínica, com anamnese
ocupacional e exame físicos e mental, além de exames complementares
especificados na própria NR-7.
O
PPRA - PROGRAMA de PREVENÇÃO de RISCOS
AMBIENTAIS, regulamentado pela NR-9,
objetiva a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, mediante a
antecipação, o reconhecimento, a avaliação e o controle da ocorrência de riscos
ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, “tendo
em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais” (item
9.1.1).
As
ações do PPRA devem ser
desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a
responsabilidade do empregador, com profundidade e abrangência dependentes das
características dos riscos e das necessidades de controle desses estabelecimentos.
O
item 9.1.5 define riscos ambientais como sendo “os agentes físicos, químicos e
biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza,
concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à
saúde do trabalhador”.
Oportuno
salientar, ainda uma vez, que a existência de riscos ambientais inerentes ao
local de trabalho não é o que determina a sua condição de ambiente poluído: a
poluição labor-ambiental pressupõe certo grau de agressividade, dado justamente
pela natureza, concentração, intensidade e/ou tempo de exposição ao agente
nocivo.
Em
sua estrutura o PPRA deve conter, no
mínimo, o planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e
cronogramas, a estratégia e a metodologia das ações programadas, a forma de
registro, manutenção e divulgação dos dados e a periodicidade e forma de
avaliação do desenvolvimento do Programa. Tal avaliação far-se-á, ao menos, uma
vez ao ano (item 9.2.1.1).
O
desenvolvimento do PPRA coaduna-se
com a sua estrutura, incluindo, necessariamente, as etapas de antecipação e
reconhecimento dos riscos, estabelecimento de prioridades e metas de avaliação
e controle, avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores, implantação
de medidas de controle e avaliação de sua eficácia, monitoramento de exposição
aos riscos e registro e divulgação dos dados.
A
primeira etapa materializa, no plano administrativo, o princípio geral da
prevenção, de tal modo que a identificação, na fase de antecipação, do risco
potencial à saúde, ou a constatação, na fase de reconhecimento, de risco
evidente à saúde, é o quanto basta para que se adotem “as medidas necessárias e
suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos
ambientais”.
Assim,
quanto mais precocemente ocorrer a identificação do risco potencial à saúde no
ambiente de trabalho, de modo mais eficaz serão adotadas medidas e ações
preventivas tendentes a impedir a ação de agentes ambientais nocivos,
prevenindo o dano ambiental e consequentemente a saúde dos trabalhadores.
Não
devemos esquecer que ao lado da responsabilidade do empregador no
estabelecimento, aplicação, implementação e fiscalização de cumprimento do PPRA a norma (NR-9) estabelece ainda obrigações dos trabalhadores, tendo em
vista que a responsabilidade pela defesa e preservação do meio ambiente
ecologicamente equilibrado é da coletividade como um todo, a teor do artigo 225, caput, da C.F./1988. Assim
sendo é dever dos trabalhadores colaborar e participar da implantação e
execução do PPRA, seguir as
orientações recebidas nos treinamentos oferecidos no contexto da execução do Programa
e informar ao superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento,
possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.
IMPORTANTE:
Tanto o PPRA quanto o PCMSO devem possuir plano de ação que
devem estar integrados, pois se constituem em programas de gestão dos
perigos/fatores de risco e da promoção de saúde dos trabalhadores; portanto,
essas ações não podem ocorrer de forma desarticulada. Ao aplicar e efetivamente
implementar em sua empresa os Programas
PPRA e PCMSO o empregador estará cumprindo as normas legais, protegendo a
saúde dos seus trabalhadores, melhorando o ambiente de trabalho e a
produtividade e, de quebra, evitando
atuações fiscais e passivos judiciais.
Trata-se, portanto, de questão que implica: responsabilidade,
inteligência e cidadania!
JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O TEMA:
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NÃO OBSERVAÇÃO. MEDIDA
CABÍVEL. "INSS. Ação regressiva. Acidente de trabalho. Normas de segurança do trabalho
não observadas. Art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prescrição. Art. 206, § 3º, V, do
Código Civil. 1. Não se aplica a
regra de imprescritibilidade, prevista no art. 37, § 5º, da Lei Maior, quando o
caso não se refere a pedido de ressarcimento em face de agentes públicos, em
razão de ilícitos por eles praticados. A imprescritibilidade é exceção e não
pode ser interpretada de forma ampliativa, para abarcar hipóteses não previstas
expressamente pela norma. 2. No caso
o INSS ajuizou ação contra empresa, para obter ressarcimento dos valores pagos
a título de auxílio-doença e auxílio acidente, nos termos do art. 120 da Lei nº
8.213/1991. Alega que a pessoa jurídica ré teria desobedecido as normas de segurança
do trabalho, o que deu ensejo ao acidente que lesionou o segurado da
Previdência Social. Entretanto, não foi observado o prazo prescricional de três
anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, pois a demanda é de
ressarcimento, fundada nos arts. 186 e 927 do CC, e art. 120 da Lei nº
8.213/1991. 3. A sentença resolveu
adequadamente a questão, ao assinalar que 'o prazo de 3 (três) anos estipulado
pelo art. 206 do Código Civil refere-se à prescrição do próprio fundo de
direito'. 4. Apelação da TRANSOCEAN
SEDCO FOREX do Brasil Ltda. Não conhecida. 5.
Apelação do INSS desprovida. Sentença confirmada." (TRF
2ª R. AC 2009.50.01.004903-3, Rel. Frederico Gueiros, DJe 13.07.2012).
MEIO AMBIENTE DO
TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL (LER) CONFIGURAÇÃO. “BRF Brasil Foods S.A.
(Perdigão). Doença ocupacional. Condições e dinâmica de trabalho. Nexo causal.
Reincidência. Indenização. Caráter pedagógico. Comprovado nos autos, e em
inúmeros outros em que figura como ré a Empresa Perdigão, que os empregados
executam o trabalho com movimentos repetitivos, sustentando peso
estático/dinâmico usando os membros superiores, com insuficiência de ginástica
laboral e ausência de rodízio de função, levando muitos empregados da ré à
aposentadoria por invalidez, com total incapacidade laboral para as tarefas que
realizavam, e, dada a reincidência da ré e sua inércia em adequar o ambiente de
trabalho às normas de saúde, medicina e segurança do trabalho, de forma
efetiva, afastando os riscos à saúde do trabalhador, devido é o arbitramento de
indenizações com intuído punitivo/pedagógico, em valores crescentes a cada
demanda.” (TRT 12ª R. RO 0000776-96.2011.5.12.0020 1ª
C. Relª Águeda Maria Lavorato Pereira, DJe 05.10.2012).
ACIDENTE DO TRABALHO.
CULPA do EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: A ocorrência de acidente de trabalho, nas dependências do reclamado é
incontroversa. Limita-se o recorrente a negar a culpa, procurando transferir ao
empregado acidentado a responsabilidade pelo sinistro. Saliento que certos
riscos que parecem fazer parte da natureza da atividade de trabalho poderiam
ser eliminados com a simples introdução de melhorias técnicas. Assim, as
explicações baseadas nos atos inseguros predominam em função da naturalização
dos riscos e de mecanismos institucionais que as reafirmam cotidianamente. Não
prospera. O recorrente não cumpriu sua obrigação constitucional e legal, de
reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança, nos termos do inciso XXII do artigo 7º, cf. Tal obrigação é
reiterada nos artigos 157 e seguintes da CLT, cabendo às empresas, também,
instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. O reclamado não comprovou nos
autos ter cumprido suas obrigações legais. Nessa esteira, evidente a
negligência do reclamado, configurada por sua atitude omissiva, ao deixar de
observar as normas de segurança, uma vez que, exsurge da prova dos autos que o
reclamante foi exposto a um meio ambiente de trabalho inadequado, de risco,
tanto que sofreu o acidente do trabalho mutilador. Caracterizada a culpa, há a
obrigação de indenizar. Mantenho. Valor da indenização por dano moral para o
arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, deve ser
observado critério que evite o subjetivismo e o enriquecimento ilícito, mas
garantindo ao ofendido o direito de receber um valor que compense a lesão e as
perdas sofridas. Nesse sentido, há que se atentar que a lesão de ordem moral é,
em essência, incomensurável, porém, deve o magistrado avaliar a intensidade do
sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade
e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país. Só assim,
poder-se-á estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e
equidade, evitando-se uma situação de exorbitância que represente perigo de
ruína financeira do devedor, ou que, por outro lado, fixe valor tão irrisório
que a pena deixará de cumprir com seu caráter pedagógico. No caso sob exame,
considerando-se a extensão da lesão e dores sofridas, incensurável o valor
arbitrado pela r.Sentença. Mantenho. Recurso ordinário a que se nega
provimento. (TRT 02ª R. Proc.
0222100-92.2009.5.02.0381 (20120141919)
Relª Marta Casadei Momezzo, DJe 23.02.2012).
EMPREGADO
ELETROCUTADO. RESULTANDO em ÓBITO. ACIDENTE do TRABALHO. CULPA do EMPREGADOR
CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO aos SUCESSORES. CABIMENTO: "Recurso de revista. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional.
Inocorrência. A Corte de origem consignou expressamente as razões do seu
convencimento, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Inviolados os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do
CPC. Competência da Justiça do Trabalho. Acidente do trabalho com óbito. Indenização.
O ajuizamento de ação de indenização por sucessores e/ou parentes, em nome
próprio, visando à reparação de danos morais ou materiais sofridos em razão da
morte de trabalhador vítima de acidente do trabalho, não provoca alteração na
competência material desta Justiça Especializada para julgamento, porquanto
persiste como causa de pedir o acidente do trabalho. A qualidade das partes não
redunda em modificação da competência atribuída, por comando constitucional, à
Justiça do Trabalho. Precedentes da SDI-I. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT
e da Súmula nº 333/TST. Indenização. Danos morais e materiais. Acidente de
trabalho com morte. Nexo de causalidade. Culpa da empregadora. Configuração.
Empregado morre eletrocutado. Ausência de isolamento e de sinalização do local
de perigo. Omissão da reclamada. Descumprimento do dever de segurança.
Consignado pela Corte de origem que a causa do acidente foi a ausência de
orientação da reclamada aos seus empregados, para que não transitassem pelo
local que oferecia perigo iminente, tendo em vista a queda de árvore e o
rompimento do cabo energizado de alta tensão, bem como a falta de isolamento do
local ou de sinalização que indicasse o local de perigo, não há como afastar a
culpa da reclamada pelo acidente que vitimou fatalmente o esposo e pai dos
autores. Incólumes os arts. 927 do Código Civil e 7º, XXII, da Carta Magna.
Danos morais. Valor da indenização. 1.
Tendo a Corte Regional concluído pela manutenção do valor da indenização fixado
na origem a título de danos morais, indenizando a esposa e cada um dos doze
filhos com apenas R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia irrisória em
face do significado da morte de um pai de família e do atual abandono da viúva
e dos filhos – sobretudo do filho portador de necessidades especiais -,
principalmente se considerarmos o valor arbitrado à indenização por danos
materiais dos dependentes econômicos do falecido, que totalizou a
insignificante quantia de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), não resta
configurada violação dos arts. 5º, V, da Carta Magna e 944 do Código Civil. 2. Aplicação das Súmulas nºs 23 e
296/TST em relação aos arestos paradigmas coligidos. Recurso de revista
integralmente não conhecido. Despacho". (TST.
RR 9952100-27.2006.5.09.0562. Relª Min. Rosa Maria Weber, DJe 01.07.2011).
Pergunta: sobre um grupo econômico-empresa Matriz e suas filiais-precisa de PCMSO para cada CNPJ ou pode fazer um programa único?
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