DIÁRIA e
AJUDA de CUSTO - O QUE SÃO?
DIÁRIA.
O QUE É?
Prevista
no artigo 457, § 2º da CLT a Diária corresponde ao valor pago
pelo empregador ao empregado para viagem a serviço fora do domicílio deste e
independe de prestação de contas dos valores auferidos e dos efetivamente
gastos durante as viagens, ou seja, pagas independentemente da quantia
despendida. Assim, o pagamento de diárias vincula-se a condição específica,
qual seja o deslocamento do empregado em viagens realizadas a serviço. O
preceito legal em referencia disciplina que não se inclui nos salários a diária
para viagem que não exceda de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido
pelo empregado.
Na lição do Mestre e
Doutrinador SERGIO PINTO MARTINS:
“Podem ser conceituadas as diárias como o pagamento feito ao empregado
para indenizar despesas com o deslocamento, hospedagem ou pousada e alimentação
e sua manutenção quando precisa viajar para executar as determinações do
empregador. São, portanto, pagamentos ligados diretamente à viagem feita pelo
empregado para a prestação dos serviços ao empregador, decorrentes da
mobilidade do empregado”.
(MARTINS, Sergio Pinto. Direito do
Trabalho. 7ª Ed. S. Paulo: Atlas, 1998, p. 205-207).
Assim
sendo, a disciplina contida no artigo 457,
§ 2º, da CLT dirige-se no sentido determinado de que paga em valor acima de
50% do salário, a diária integra-se ao salário, passando assim a compor a
remuneração do empregado pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios.
Por sua
vez, ensina a JURISPRUDÊNCIA:
DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO ao
SALÁRIO. ARTIGO 457, § 2º, da CLT: As diárias
de viagem pagas, ainda que superiores a 50%, só integram o salário do empregado
enquanto perdurarem as viagens. Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1
desta Corte. Recurso não conhecido.
(TST. RR 495.396/98.0. 10ª R. 1ª T. Rel.
Min. Lelio Bentes Corrêa, DJU 30.01.2004, p. 146).
DIÁRIAS E AJUDA DE
CUSTO: Natureza salarial ou indenizatória. Configuração. Apesar de o legislador
ter estabelecido no art. 457 e §§ 1º e 2º da CLT, um critério meramente
aritmético para distinguir as situações em que as diárias têm caráter salarial
ou indenizatório, a conceituação engendrada pela Doutrina pode ser aplicada,
para melhor análise dos casos concretos. Esta se resume em que as importâncias
pagas a título de diárias têm natureza indenizatória somente quando signifiquem
condição essencial ao desempenho dos serviços, passando a ter natureza salarial
quando configurem vantagem econômica para o empregado. As ajudas de custo, ao
contrário, nunca têm natureza salarial, desde que não sejam utilizadas para
camuflarem o pagamento de salário. Isso deve ser verificado caso a caso,
cumprindo ao juiz apurar se há fraude e atribuir-lhe caráter salarial. (TRT 15ª R. Proc. 20.308/99 (45.448/00) 4ª T. Rel. Juiz I. Renato Buratto,
DOESP 04.12.2000).
DIÁRIAS de VIAGEM.
INTEGRAÇÃO à REMUNERAÇÃO:
As diárias de viagem pagas ao empregado sem a
obrigatoriedade da prestação de contas dos valores auferidos e dos efetivamente
gastos durante as viagens, ou seja, pagas independentemente do quantia
despendida, tratam-se de salário, devendo, assim, integrarem a remuneração pelo
seu valor total e para efeitos indenizatórios, quando constatado que o valor
auferido é superior a 50% do salário-base (art. 457, § 2º da CLT, e enunciado
101 do C. TST). Recurso do reclamante a que se dá provimento parcial. (TRT
09ª R. Proc. 16665-2001-002-09-00-8 (28258-2004) 1ª T. Rel. Juiz Ubirajara
Carlos Mendes, DJPR 03.12.2004).
AJUDA QUILOMETRAGEM.
DESCARACTERIZAÇÃO. NATUREZA SALARIAL: 1. É de se
reconhecer a natureza salarial da parcela ‘‘ajuda quilometragem’’ quando o
pagamento era realizado tendo em consideração a produção do trabalhador e não a
quilometragem percorrida pelo obreiro na execução do serviço. 2. Em tal situação, percebe-se que
apesar da denominação utilizada, a parcela não tinha objetivo indenizatório,
sendo, na verdade, um ‘‘prêmio por produção’’ que, sem dúvida integra a
remuneração do trabalhador, mormente porque atingia valores 300% superiores ao
próprio salário, o que atrai a incidência do art. 457, § 1º e 2º, da CLT. 3. Decisão por unanimidade. (TRT
24ª R. RO 1009/2003-002-24-00-0. Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DJMS
13.09.2004).
AJUDA
de CUSTO. O QUE É?
Prevista
no artigo 457, § 2º da CLT a Ajuda de Custo corresponde ao
valor pago pelo empregador ao empregado a título de indenização para ressarcir
gastos ou custos decorrentes do trabalho, condicionada à efetiva prestação de
serviços, pelo empregado.
Assim
sendo se compreende por Ajuda de Custo
na realização de trabalho externo com a necessária exigência de viagens constantes,
os valores recebidos pelo Empregado para fazer frente às despesas com
alimentação, hospedagem, combustível, telefone, lavanderia, etc. pagos pelo
Empregador a esse título para possibilitar a realização do trabalho e assim
sendo, não se integra aos salários.
Por sua
vez, ensina a JURISPRUDÊNCIA:
AJUDA DE CUSTO. NATUREZA
INDENIZATÓRIA: A ajuda de custo, nos termos do disposto no artigo 457, parágrafo 2º.,
da CLT, possui natureza indenizatória e destina-se a ressarcir gastos ou custos
decorrentes do trabalho, condicionada à efetiva prestação de serviços, pelo
empregado. (TRT 03ª R. RO 1036/2011-106-03-00.1. Rel.
Juiz Conv. Vicente de Paula M. Jr, DJe 26.11.2012, p. 116).
AJUDA de CUSTO. NATUREZA
INDENIZATÓRIA: A ajuda de custo é a importância paga pelo empregador ao empregado com o
objetivo de proporcionar condições para a execução do serviço, não se tratando,
porém, de valores pagos pela prestação dos serviços. Assim, a verba recebida
pelo empregado a título de ressarcimento pelas despesas decorrentes de gasto
com combustível, ainda que paga com base em estimativa, tem a natureza de
''ajuda de custo'', não se integrando nos salários nos termos do § 2º do art.
457 da CLT. A repetição do valor à reclamada após a prestação dos serviços pelo
reclamante importaria em enriquecimento ilícito. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. (TRT 16ª R.ROPS 337600-28.2010.5.16.0012 –
Rel. Des. José Evandro de Souza, DJe 28.09.2011, p. 46).
AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO
AO SALÁRIO. O valor pago a título de ajuda de custo, no caso vertente, era para
custear as despesas decorrentes do exercício da profissão de vendedor viajante,
sendo correto concluir, então, que não deve integrar a remuneração obreira, por
não ter natureza salarial, conforme determina o parágrafo 2º do art. 457 da
CLT, mormente se o reclamante, na inicial, limitou-se a afirmar que recebia tal
parcela, nada alegando acerca do seu desvirtuamento. Recurso ao qual se nega
provimento, no particular.
(TRT 23ª R. RO 01570.2003.004.23.00-8.
Cuiabá, Rel. Juiz José Simioni, DJMT 06.12.2004, p. 19).
AJUDA DE CUSTO. NATUREZA
INDENIZATÓRIA: A ajuda de custo, verba que tem por objetivo ressarcir despesas feitas
ou que o empregado venha a fazer em virtude da prestação de serviço decorrente
do contrato empregatício, tem natureza indenizatória, não integrando a
remuneração do empregado para quaisquer efeitos. Nesse sentido, a literalidade
do §2º, do art. 457, da CLT. Recurso a que se dá provimento, por unanimidade, neste
particular. (TRT 24ª R. RO 00117/2004-003-24-00-3, Rel.
Juiz Abdalla Jallad, DJMS 12.11.2004).
DIÁRIAS / AJUDA DE CUSTO.
AUTORIZAÇÕES de VIAGEM. INCORPORAÇÃO NO SALÁRIO: À luz do
disposto no art. 457, § 2º, da CLT, todo e qualquer valor fornecido pelo empregador
para custear despesas em deslocamentos de empregado, seja de que valor for, não
deve integrar o salário do mesmo, porém é absolutamente indispensável para
confirmação da natureza indenizatória da parcela que haja prestação de contas
daquilo que foi gasto para a execução do serviço, até para que o empregador,
depois da prestação de contas, possa efetuar o desconto daquilo que adiantou e
sobejou do que foi efetivamente gasto. No presente caso, os valores adiantados
pelo reclamado mais se assemelhariam a ajuda de custo, todavia com nítido
caráter salarial. Não obstante constar do verso das "autorizações de
viagens" que haveria prestação de contas dos valores gastos pelo
reclamante nas viagens, nada disso foi ventilado pelas partes nos autos, nem
mesmo a reclamada mencionou que haveria prestação de contas dos valores gastos,
inexistindo indícios nesse sentido.
(TRT 08ª R. RO 5017/2002. 2ª T. Rel.
Juiz Marcus Augusto Losada Maia, J. 13.12.2002).
AJUDA-QUILOMETRAGEM.
NATUREZA: A ajuda-quilometragem, que se traduz em reembolso de despesas com
combustível, em serviço, tem natureza indenizatória, não integrando o salário.
A reclamada pagava ajuda de custo cujo cálculo era efetivado com base na
quantidade de quilômetros percorridos pelo reclamante, cuja finalidade era
possibilitar a prestação do serviço, no caso, eram fornecidos para o trabalho,
vez que o reclamante, para prestar serviços necessitava utilizar de veículo.
Registre-se, assim que não se trata de hipótese de aplicação do artigo 457, §
2º, da consolidação das Leis do Trabalho ou do enunciado n.º 101, da súmula de
jurisprudências do colendo tribunal superior do trabalho, vez que o reclamante
não recebia diárias, mas sim, ajuda de custo quilometragem do veículo, o qual
era utilizado para possibilitar a prestação dos serviços para a reclamada.
Desta forma, forçoso se torna manter a r. Sentença pelos seus jurídicos e
legais fundamentos. (TRT 23ª R. RO 00233.2002.005.23.00-9
(2734/2002) TP Red. p/o Ac. Juiz Bruno Luiz Weiler Siqueira, DJMT 12.11.2002,
p. 38).
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