DIREITO do TRABALHO – da VIOLAÇÃO e da sua EFETIVAÇÃO:
O
valor social do trabalho e a proteção da dignidade humana foram alçados à
condição de princípios fundamentais da República (artigo 1º, inciso III e IV), assim como também se deu com o
objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I) e que o Brasil
rege-se nas suas relações internacionais seguindo o princípio da prevalência
dos direitos humanos (artigo 4º, inciso
II).
Os
direitos sociais, conforme definição contida no artigo 6º, aos quais se integra – o trabalho – e por decorrência os direitos trabalhistas (artigos 7º a 9º), estão contidos no
título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, juntamente com os direitos
individuais (artigo 5º), nos quais
se prevê, ademais e de modo expresso, que a “propriedade atenderá a sua função
social” (artigo 5, inciso XXIII), todos
compondo direitos fundamentais e garantias fixadas na Ordem Constitucional.
O
Direito Social, em essência, busca promover o bem-estar social e a sua aplicação,
com caráter e natureza obrigacional que possui, se materializa mediante a ação coercitiva
do Estado para a sua efetivação. Assim sendo, o Direito Social tem implicação não
só diante da perspectiva de efeitos no tocante aos atos ativados em seus objetivos,
mas também, e principalmente, no sentido de impor, obrigatoriamente, a
realização de atos tendentes ao atingimento da efetividade em sua aplicação.
O
desrespeito aos direitos trabalhistas representa, conseqüentemente, um crime
contra a ordem econômica, conforme definido no artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.884/1994, punível na forma do artigo 23, inciso I, da mesma lei. Assim,
nos termos da lei em questão, “Serão solidariamente responsáveis as empresas ou
entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem
infração da ordem econômica” (artigo
17), o que elimina, aliás, qualquer possibilidade de discussão quanto à
responsabilidade de todas as empresas (tomadoras, prestadoras etc.) que, de
algum modo, beneficiam-se economicamente da exploração do trabalho humano sem
respeito ao retorno social necessariamente conseqüente.
O
artigo 170 da Constituição Federal/1988
é claro ao estipular que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar, a todos, existência digna,
conforme os ditames da justiça social”, observados, dentre outros, os
princípios da função social da propriedade (inciso
III) e da busca do pleno emprego (inciso
VIII). O Novo Código Civil de 2002,
por sua vez, fixou a função social do contrato (artigo 421, e § 1º do artigo 1.228).
Assim,
nesse contexto da ordem jurídica aplicada, a sociedade espera do Poder
Judiciário, que em aplicação às suas decisões não flexibilize os conceitos
pertinentes aos direitos humanos (intimidade, privacidade, liberdade,
não-discriminação, dignidade), assim como os preceitos contidos no Direito
Social (direito à vida, à saúde, à educação, ao trabalho digno, à infância, à
maternidade, ao descanso, ao lazer).
No
dia a dia da atualidade muitas têm sido as violações praticadas em situações de
desrespeito aos direitos trabalhistas e, conseqüentemente, à pessoa do
trabalhador. E, hoje em dia essa situação não acontece meramente por razões de “dificuldade econômica”, mas por atitudes
deliberadamente ativadas por empresas administradas por maus empregadores (maus
brasileiros) que simplesmente ignoram, descumprem o compromisso social afeto à
atividade econômica.
Assim
sendo, tem sido comuns práticas abusivas e de violação de direitos, praticadas
mediante: terceirização de atividade-fim; atos de natureza anti-sindicais; práticas
ativadas de violação do direito trabalhista, no mais elementar, tais como:
falta de registro contratual; sonegação ao recolhimento do FGTS; salários pagos
por fora; desvio de função e/ou acúmulo funcional; jornadas de trabalho
excessivas; sonegação às horas extras; banco de horas clandestino; dispensas
sem pagar as verbas rescisórias; rigor excessivo no trato do obreiro; transformação
do empregado em pessoa jurídica; justas causas montadas; etc. E essa situação
resultada em incontáveis sacrifícios a milhares de trabalhadores, lesados e
passados para trás em seus direitos constitucionalmente assegurados,
evidentemente, com repercussão de ordem social e humana de toda sorte.
A
atuação fiscalizatória do Estado, por sua vez, está distante de dar resposta
eficaz a toda essa situação de violação de direitos porque deliberadamente “sucateado” o Ministério do Trabalho e
Emprego nos últimos 18 anos, em nome
da doutrina política “neoliberal”
reinante nesse tempo.
Tem
sido louvável a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) na prerrogativa que detém para agir em proteção aos
trabalhadores – na defesa da ordem jurídica - nos casos de lesão de direitos
com repercussão em interesses transindividual ou individual homogêneo com
repercussão social, instaurando procedimentos de mediação; abertura de
Inquéritos (ICP) e propondo Ação
Civil Pública (ACP) a teor do artigo 1º da Lei nº 7.347/1985; porém, não
tem sido suficiente para dar resposta efetiva e correção devida, dessa triste
realidade.
Por
sua vez a atuação dos Sindicatos no Plano das Ações Coletivas, a despeito dos
avanços que se tem verificado nessa seara nos últimos tempos; entretanto, se
acha ainda muito limitada a ação sindical em vista à enorme discussão
Jurídico-Doutrinária que ainda se trava acerca da legitimação e da legitimidade
e da extensão da Substituição Processual (C.F./1988,
artigo 8º, inciso III).
Milhares
de trabalhadores lesados em seus direitos, por sua vez, não ingressam com ações
na Justiça do Trabalho, ora por considerarem que em valores econômicos aquilo
que deveriam reclamar não é tão significativo; ora porque temem por um novo
emprego, nomes incluídos em “listas negras”; temem por informações negativas
passadas pelo ex-empregador; muitos ainda acreditam que entrar com ação na
justiça “sujará a carteira”; há ainda entre nós a cultura do medo.
Enquanto
isso, aqueles, maus empregados (maus brasileiros) que não cumprem o direito e
não respeitam a pessoa humana dos trabalhadores, tocam os seus negócios
considerando que burlar a lei é um “bom negócio”; até porque levam vantagens
sobre os seus concorrentes no mercado, no ramo da atividade, graças à sonegação
de direitos e, conseqüentemente, conseguem diminuir, de modo ilícito, seus
custos operacionais; de produção; de negócios, etc e assim ampliam seus lucros,
de modo inescrupuloso, à custa da violação aos direitos dos trabalhadores.
Assim
sendo, diante desse quadro, pensamos que a Justiça do Trabalho deve agir no
sentido da aplicação de medidas que levam à penalização eficaz em face dos
empregadores e empresas, em face à repercussão social das violações praticadas ao
Direito do Trabalho, aplicando-lhes normas e preceitos extraídos da teoria
geral do direito e das normas que guardam relação de aplicação de
compatibilidade e de subsidiariedade com o Direito do Trabalho e o Processo do
Trabalho.
Nessas
condições, no tocante à repercussão social das violações praticadas ao Direito
do Trabalho, valendo-se da comparação aplicada de normas, a figura jurídica da
reincidência, prevista no artigo 59, da
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Consequentemente,
nas ações trabalhistas em que forem constatadas violações reincidentes e/ou
demonstrada a ação deliberada, consciente e economicamente inescusável de não
respeitar a ordem jurídica trabalhista, deve-se o Judiciário do Trabalho
aplicar condenação objetivando a reparação apreciada em face ao dano social causado,
mediante penas fixadas pelo Juiz “ex oficio” (poderes que o juiz da causa possui, por exemplo, nos termos dos
artigos: 404, § único, do Código Civil; 8º, 832, § 1º e 652, “d”, da CLT e 84,
do CDC), tendo em conta a consequencia do ilícito trabalhista praticado, em
se considerando não só a mera recomposição do patrimônio individual lesado (do
reclamante), mas tendo em conta a amplitude da violação legal praticada sob
forma de atitude deliberada, consciente e economicamente inescusável, de
agredir a ordem jurídica (C.F./1988,
artigo 5º, inciso LXVII), tendo em conta, ademais, a natureza alimentar dos
créditos trabalhistas condição esta que não se pode, por modo algum, desprezar
no contexto desta análise.
Nesse
contexto, evidente que as práticas reiteradas de agressões deliberadas e
inescusáveis (ou seja, sob a comprovação de carência de natureza econômica) aos
direitos trabalhistas constituem e resulta em graves danos de natureza social,
ilegalidade que precisa ser combatida com veemência com a incidência de correção
específica, condição esta que deve ser aplicada pelo modo o mais eficaz
possível na busca de inibir empresas inescrupulosas, maus empresários (maus
brasileiros) de continuar praticando a sonegação de direitos e,
conseqüentemente, da redução ilícita em seus custos operacionais; de produção;
de negócios, etc; assim praticam concorrência desleal prejudicando seus
concorrentes e ampliam seus lucros, de modo inescrupuloso, à custa da violação aos
direitos dos trabalhadores.
DETALHE
INTERESSANTE: AINDA EXISTEM “FARISEUS”
POR ESTE BRASIL AFORA PREGANDO QUE a CLT ESTÁ
VELHA, ARCAICA e FORA de MODA e DEFENDEM a FLEXIBILIZAÇÃO do DIREITO do
TRABALHO.
Nenhum comentário:
Postar um comentário