width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DIREITO do TRABALHO – da VIOLAÇÃO e da sua EFETIVAÇÃO
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

DIREITO do TRABALHO – da VIOLAÇÃO e da sua EFETIVAÇÃO



DIREITO do TRABALHO – da VIOLAÇÃO e da sua EFETIVAÇÃO:

 


O valor social do trabalho e a proteção da dignidade humana foram alçados à condição de princípios fundamentais da República (artigo 1º, inciso III e IV), assim como também se deu com o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I) e que o Brasil rege-se nas suas relações internacionais seguindo o princípio da prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, inciso II).

Os direitos sociais, conforme definição contida no artigo 6º, aos quais se integra – o trabalho – e por decorrência os direitos trabalhistas (artigos 7º a 9º), estão contidos no título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, juntamente com os direitos individuais (artigo 5º), nos quais se prevê, ademais e de modo expresso, que a “propriedade atenderá a sua função social” (artigo 5, inciso XXIII), todos compondo direitos fundamentais e garantias fixadas na Ordem Constitucional.

O Direito Social, em essência, busca promover o bem-estar social e a sua aplicação, com caráter e natureza obrigacional que possui, se materializa mediante a ação coercitiva do Estado para a sua efetivação. Assim sendo, o Direito Social tem implicação não só diante da perspectiva de efeitos no tocante aos atos ativados em seus objetivos, mas também, e principalmente, no sentido de impor, obrigatoriamente, a realização de atos tendentes ao atingimento da efetividade em sua aplicação.

O desrespeito aos direitos trabalhistas representa, conseqüentemente, um crime contra a ordem econômica, conforme definido no artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.884/1994, punível na forma do artigo 23, inciso I, da mesma lei. Assim, nos termos da lei em questão, “Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica” (artigo 17), o que elimina, aliás, qualquer possibilidade de discussão quanto à responsabilidade de todas as empresas (tomadoras, prestadoras etc.) que, de algum modo, beneficiam-se economicamente da exploração do trabalho humano sem respeito ao retorno social necessariamente conseqüente.

O artigo 170 da Constituição Federal/1988 é claro ao estipular que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar, a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social”, observados, dentre outros, os princípios da função social da propriedade (inciso III) e da busca do pleno emprego (inciso VIII). O Novo Código Civil de 2002, por sua vez, fixou a função social do contrato (artigo 421, e § 1º do artigo 1.228).

Assim, nesse contexto da ordem jurídica aplicada, a sociedade espera do Poder Judiciário, que em aplicação às suas decisões não flexibilize os conceitos pertinentes aos direitos humanos (intimidade, privacidade, liberdade, não-discriminação, dignidade), assim como os preceitos contidos no Direito Social (direito à vida, à saúde, à educação, ao trabalho digno, à infância, à maternidade, ao descanso, ao lazer).

No dia a dia da atualidade muitas têm sido as violações praticadas em situações de desrespeito aos direitos trabalhistas e, conseqüentemente, à pessoa do trabalhador. E, hoje em dia essa situação não acontece meramente por razões de “dificuldade econômica”, mas por atitudes deliberadamente ativadas por empresas administradas por maus empregadores (maus brasileiros) que simplesmente ignoram, descumprem o compromisso social afeto à atividade econômica.

Assim sendo, tem sido comuns práticas abusivas e de violação de direitos, praticadas mediante: terceirização de atividade-fim; atos de natureza anti-sindicais; práticas ativadas de violação do direito trabalhista, no mais elementar, tais como: falta de registro contratual; sonegação ao recolhimento do FGTS; salários pagos por fora; desvio de função e/ou acúmulo funcional; jornadas de trabalho excessivas; sonegação às horas extras; banco de horas clandestino; dispensas sem pagar as verbas rescisórias; rigor excessivo no trato do obreiro; transformação do empregado em pessoa jurídica; justas causas montadas; etc. E essa situação resultada em incontáveis sacrifícios a milhares de trabalhadores, lesados e passados para trás em seus direitos constitucionalmente assegurados, evidentemente, com repercussão de ordem social e humana de toda sorte.

A atuação fiscalizatória do Estado, por sua vez, está distante de dar resposta eficaz a toda essa situação de violação de direitos porque deliberadamente “sucateado” o Ministério do Trabalho e Emprego nos últimos 18 anos, em nome da doutrina política “neoliberal” reinante nesse tempo.
Tem sido louvável a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) na prerrogativa que detém para agir em proteção aos trabalhadores – na defesa da ordem jurídica - nos casos de lesão de direitos com repercussão em interesses transindividual ou individual homogêneo com repercussão social, instaurando procedimentos de mediação; abertura de Inquéritos (ICP) e propondo Ação Civil Pública (ACP) a teor do artigo 1º da Lei nº 7.347/1985; porém, não tem sido suficiente para dar resposta efetiva e correção devida, dessa triste realidade.

Por sua vez a atuação dos Sindicatos no Plano das Ações Coletivas, a despeito dos avanços que se tem verificado nessa seara nos últimos tempos; entretanto, se acha ainda muito limitada a ação sindical em vista à enorme discussão Jurídico-Doutrinária que ainda se trava acerca da legitimação e da legitimidade e da extensão da Substituição Processual (C.F./1988, artigo 8º, inciso III).   

Milhares de trabalhadores lesados em seus direitos, por sua vez, não ingressam com ações na Justiça do Trabalho, ora por considerarem que em valores econômicos aquilo que deveriam reclamar não é tão significativo; ora porque temem por um novo emprego, nomes incluídos em “listas negras”; temem por informações negativas passadas pelo ex-empregador; muitos ainda acreditam que entrar com ação na justiça “sujará a carteira”; há ainda entre nós a cultura do medo.  

Enquanto isso, aqueles, maus empregados (maus brasileiros) que não cumprem o direito e não respeitam a pessoa humana dos trabalhadores, tocam os seus negócios considerando que burlar a lei é um “bom negócio”; até porque levam vantagens sobre os seus concorrentes no mercado, no ramo da atividade, graças à sonegação de direitos e, conseqüentemente, conseguem diminuir, de modo ilícito, seus custos operacionais; de produção; de negócios, etc e assim ampliam seus lucros, de modo inescrupuloso, à custa da violação aos direitos dos trabalhadores.

Assim sendo, diante desse quadro, pensamos que a Justiça do Trabalho deve agir no sentido da aplicação de medidas que levam à penalização eficaz em face dos empregadores e empresas, em face à repercussão social das violações praticadas ao Direito do Trabalho, aplicando-lhes normas e preceitos extraídos da teoria geral do direito e das normas que guardam relação de aplicação de compatibilidade e de subsidiariedade com o Direito do Trabalho e o Processo do Trabalho.

Nessas condições, no tocante à repercussão social das violações praticadas ao Direito do Trabalho, valendo-se da comparação aplicada de normas, a figura jurídica da reincidência, prevista no artigo 59, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Consequentemente, nas ações trabalhistas em que forem constatadas violações reincidentes e/ou demonstrada a ação deliberada, consciente e economicamente inescusável de não respeitar a ordem jurídica trabalhista, deve-se o Judiciário do Trabalho aplicar condenação objetivando a reparação apreciada em face ao dano social causado, mediante penas fixadas pelo Juiz “ex oficio” (poderes que o juiz da causa possui, por exemplo, nos termos dos artigos: 404, § único, do Código Civil; 8º, 832, § 1º e 652, “d”, da CLT e 84, do CDC), tendo em conta a consequencia do ilícito trabalhista praticado, em se considerando não só a mera recomposição do patrimônio individual lesado (do reclamante), mas tendo em conta a amplitude da violação legal praticada sob forma de atitude deliberada, consciente e economicamente inescusável, de agredir a ordem jurídica (C.F./1988, artigo 5º, inciso LXVII), tendo em conta, ademais, a natureza alimentar dos créditos trabalhistas condição esta que não se pode, por modo algum, desprezar no contexto desta análise.

Nesse contexto, evidente que as práticas reiteradas de agressões deliberadas e inescusáveis (ou seja, sob a comprovação de carência de natureza econômica) aos direitos trabalhistas constituem e resulta em graves danos de natureza social, ilegalidade que precisa ser combatida com veemência com a incidência de correção específica, condição esta que deve ser aplicada pelo modo o mais eficaz possível na busca de inibir empresas inescrupulosas, maus empresários (maus brasileiros) de continuar praticando a sonegação de direitos e, conseqüentemente, da redução ilícita em seus custos operacionais; de produção; de negócios, etc; assim praticam concorrência desleal prejudicando seus concorrentes e ampliam seus lucros, de modo inescrupuloso, à custa da violação aos direitos dos trabalhadores.

DETALHE INTERESSANTE: AINDA EXISTEM “FARISEUS” POR ESTE BRASIL AFORA PREGANDO QUE a CLT ESTÁ VELHA, ARCAICA e FORA de MODA e DEFENDEM a FLEXIBILIZAÇÃO do DIREITO do TRABALHO.   

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