ERGONOMIA
NO TRABALHO. O QUE É?
A
ergonomia no trabalho objetiva estabelecer,
de modo adequado, a adaptação das condições de trabalhado às características psico-fisiológicas
dos trabalhadores, como gênero, altura, peso e idade, tudo, intrinsecamente
relacionado ao tipo de trabalho, ao ambiente de trabalho e às condições de
trabalho de modo a assegurar e proporcionar de modo permanente, bem-estar e
equilíbrio à saúde do trabalhador, com segurança e para o desempenho eficiente
do trabalho.
A
NR-17, da Portaria nº 3.214/78,
do Ministério do Trabalho constitui a Norma Regulamentadora a respeito da ergonomia no trabalho e aplica
disciplina considerando, nas condições de trabalho, a inclusão de aspectos
relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao
mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, e
à própria organização do trabalho. Veremos
aqui os principais dispositivos:
Para
avaliar a adaptação das condições de trabalho às características
psico-fisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise
ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de
trabalho, conforme estabelecido na NR-17, tocante ainda a:
LEVANTAMENTO,
TRANSPORTE e DESCARGA de MATERIAIS:
Sendo
certo que transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da
carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o
levantamento e a deposição da carga. Por sua vez, transporte manual regular de
cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua,
mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.
Não
deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um
trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua
segurança.
Não
deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um
trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua
segurança.
Todo
trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as
leves, deverá receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos
métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e
prevenir acidentes.
Com
vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, deverão ser usados
meios técnicos apropriados.
Quando
mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de
cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele
admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.
O
transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes
sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser
executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja
compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua
segurança.
O
trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação
manual deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo
trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua
saúde ou a sua segurança.
MOBILIÁRIO
dos POSTOS de TRABALHO:
Sempre
que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve
ser planejado ou adaptado para esta posição.
Para
trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas,
escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa
postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos
mínimos:
a) ter altura e características da superfície
de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos
olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
b) ter área de trabalho de fácil alcance
e visualização pelo trabalhador;
c) ter características dimensionais que
possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.
Para
trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos
estabelecidos na NR-17 (subitem 17.3.2),
os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento
e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as
diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e
peculiaridades do trabalho a ser executado.
Os
assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes
requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do
trabalhador e à natureza da função exercida;
b) características de pouca ou nenhuma
conformação na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente adaptada
ao corpo para proteção da região lombar.
Para
as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da
análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se
adapte ao comprimento da perna do trabalhador.
Para
as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser
colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por
todos os trabalhadores durante as pausas.
EQUIPAMENTOS
dos POSTOS de TRABALHO:
Todos
os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às
características psico-fisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a
ser executado.
Nas
atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou
mecanografia deve:
a) ser fornecido suporte adequado para
documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e
operação, evitando movimentação freqüente do pescoço e fadiga visual;
b) ser utilizado documento de fácil
legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante,
ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.
ILUMINAÇÃO:
Em
todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou
artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade. A
iluminação geral no ambiente de trabalho deve ser uniformemente distribuída e
difusa.
A
iluminação geral ou suplementar deverá ser projetada, instalada de forma a
evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. Os
níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os
valores de iluminâncias fixados na NBR
5.413, norma brasileira registrada no INMETRO.
ORGANIZAÇÃO
do TRABALHO:
A
organização do trabalho deve ser adequada às características psico-fisiológicas
dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
A
organização do trabalho, para efeitos da NR-17,
deve levar em consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de tempo;
e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
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