width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: COISA JULGADA. O QUE É?
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segunda-feira, 7 de outubro de 2013

COISA JULGADA. O QUE É?



COISA JULGADA. O QUE É?

 

Na doutrina encontramos o conceito de coisa julgada como sendo o efeito da sentença definitiva sobre o mérito da causa que, pondo termo final à controvérsia, faz imutável e vinculativo para as partes e para os órgãos jurisdicionais o conteúdo declaratório da decisão judicial.

Resulta da força de sentença impedindo que seja rediscutida em juízo a causa já decidida definitivamente; ou que seja rediscutida pelas partes em outro processo (C.F./1988, Art. 5º inciso XXXVI; CPC, Artigo 467).

A aplicabilidade do princípio da indisponibilidade e a inocorrência da coisa julgada na transação realizada entre as partes devem ser observadas pelo Magistrado.

No caso do Processo Trabalhista deve o trabalhador ficar atento ao firmar um acordo judicial com cláusula expressa de quitação plena, geral e irrevogável de quaisquer parcelas decorrentes da relação de emprego (quitação do contrato), pois na condição assim firmada, a quitação outorgada alcançará, inclusive, parcelas diversas daquelas pleiteadas na reclamatória na qual foi formalizada a transação, atraindo, em consequencia, o instituto da coisa julgada.

Nos termos do no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

No tocante à transação extrajudicial ao trabalhador será sempre observado o princípio da indisponibilidade, ou seja, não haverá renúncia aos direitos trabalhistas que sequer constituíram o objeto da transação, não ocorrendo, assim, o instituto da coisa julgada.

Para o Mestre e Doutrinador, Dr. Sergio Pinto Martins:

“As verbas pagas no termo de rescisão apenas quitam o valor pago e não as rubricas. A quitação só é dada sobre aquilo que foi pago, como estabelece o art. 940 do Código Civil. Por óbvio, o que não foi pago não está quitado. Na assistência à rescisão contratual a quitação concerne apenas ao que foi pago e não ao contrato de trabalho, no que diz respeito aos respectivos valores (§ 2º do art. 477 da CLT). Não há que se falar em ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição), pois a quitação apenas quita o que foi pago e não a relação de emprego. Não há que se falar em carência de ação do empregado na propositura da ação.

[...]

Prevê o art. 1.030 do Código Civil que a transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada e só se rescinde por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Há jurisprudência no cível entendendo que a transação tem efeito de coisa julgada [...].

Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso (§ 3º do art. 6º da LICC).

[...]

Com a vigência do CPC de 1973 só se pode falar em transação, em que o juiz extingue o processo com julgamento de mérito (art. 269, III), quando a questão for submetida à apreciação do Poder Judiciário. Do contrário, não há efeito de coisa julgada. Assim, o art. 1.030 do Código Civil foi derrogado pelo inciso III do art. 269 do CPC. Coisa julgada só existe na sentença da qual não cabe mais recurso, do acordo homologado em juízo e não de acordos extrajudiciais. (in Repertório de Jurisprudência IOB, São Paulo, volume II, n. 6/2002, p. 158-157, artigo nº 2/18265, 2ª quinz. mar. 2002)

JURISPRUDÊNCIA sobre o Tema:

QUITAÇÃO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFEITOS: "Coisa julgada. Comissão de Conciliação Prévia. A quitação passada pelo empregado, com assistência da entidade sindical de sua categoria, ao seu empregador, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, não abrangendo parcelas não especificadas. Inteligência da Súmula nº 330 da Corte Superior. Lado outro, se assim não se compreendesse, haveria nítida violação ao inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa, já que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." (TRT 03ª R. RO 00432-2007-103-03-00-6. 2ª T. Rel. Juiz Anemar Pereira Amaral, DJMG 31.08.2007).
SINDICATO. AÇÃO COLETIVA e AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA: “Ação coletiva que não repara danos pessoalmente sofridos. Posterior ajuizamento de ação trabalhista individual. Inexistência de coisa julgada. Inexiste coisa julgada entre a ação civil coletiva ajuizada por sindicato profissional e a ação trabalhista individual, somente se admitindo que os efeitos da decisão coletiva alcancem a lide individual se for favorável (secundum eventum litis), e nunca quando é prejudicial ao titular do direito material (art. 103, § 3º, CDC). O fato de o trabalhador constar no rol de substituídos da ação civil coletiva não o impede de ajuizar demanda individual, pois não está obrigado a aceitar a tutela da entidade sindical em seu favor. O trabalhador tem a opção de aguardar o resultado da demanda e, uma vez favorável, habilitar-se na fase de execução (art. 97, CDC), ou, assumindo os riscos decorrentes, ajuizar ação trabalhista individual (arts. 103, § 3º, e 104, CDC).” (TRT 09ª R. Proc. 26253-2009-011-09-00-4 (Ac. 37490-2010) 4ª T. Rel. Des. Sérgio M. Rodrigues Lemos, DJe 23.11.2010).

INDENIZAÇÃO por DANOS DECORRENTES de ACIDENTE do TRABALHO. ABRANGÊNCIA do ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA MATERIAL: Não faz coisa julgada material o acordo celebrado e devidamente homologado entre as partes nas ações trabalhistas anteriormente ajuizadas na Justiça do Trabalho, dando quitação ampla e geral do extinto contrato de trabalho, sem ressalvas, quando ainda era da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar as questões relacionadas à indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à MM Vara do Trabalho de origem para que sejam colhidas as provas requeridas e, posteriormente, apreciados e julgados os pedidos contidos na ação, como entender de direito. (TST. RR 383/2005-054-15-00. Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJe 27.03.2009, p. 985).

AÇÃO COLETIVA e INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. ALCANCE. DESCABIMENTO: "Recurso ordinário obreiro. Ação coletiva e individual com identidade de objeto. Art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Coisa julgada. Não caracterização. As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, na ação coletiva, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. A melhor interpretação da norma contida no art. 104 do CDC é no sentido de que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva só alcançarão o titular da ação individual caso este requeira sua suspensão dentro do prazo legal, configurando, dessa forma, como prerrogativa do autor a opção entre uma e outra via jurisdicional, não podendo ser imposta. Entendimento contrário implicaria na inconstitucionalidade da norma, pois, estar-se-ia negando, ao trabalhador, o direito à prestação jurisdicional assegurado constitucionalmente. In casu, as reclamantes não requereram a suspensão na presente demanda, ficando, por conseguinte, excluídas da ação coletiva, de modo que a declaração de coisa julgada deve ser afastada. Apelo provido em parte." (TRT 19ª R. RO 01307.2006.055.19.00-6 Relª Desª Vanda Lustosa, DJe 04.09.2009).

TRANSAÇÃO. PRINCÍPIO da INDISPONIBILIDADE e COISA JULGADA. EFEITOS: "Conciliação judicial. Transação. Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. A transação é negócio jurídico que compõe interesses através de concessões recíprocas, não comportando, por isso mesmo, renúncia de direitos trabalhistas que nem sequer foram objeto da ação conciliada. Tal efeito é vedado pelo princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, que eiva de nulidade os atos de disposição de direitos pelo empregado, mormente quando encerrados sob a forma de renúncia, em que há o despojamento de direito trabalhista sem concessão correspondente pela parte beneficiada. Considerando que os pleitos de danos materiais e morais não foram objeto das ações preteritamente ajuizadas pelo reclamante, não há falar em coisa julgada em face da sentença lavrada em uma das ações, nem do acordo celebrado no outro processo. Assim sendo, repelida a existência de coisa julgada, os autos devem retornar à Vara de origem para complementação da prestação jurisdicional. Recurso conhecido e provido." (TRT 07ª R. RO 00506/2006-011-07-00-8. Rel. Des. Fed. José A. Parente da Silva, DJCE 16.01.2008).

COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. EFEITOS: "Imutabilidade da coisa julgada. Art. 469, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 469, I, do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado da sentença ocorre somente em relação à parte dispositiva, não abrangendo a fundamentação. Assim, havendo dissonância entre a previsão contida na fundamentação e no dispositivo da sentença, incumbe à parte saná-la por meio dos competentes embargos declaratórios, na fase cognitiva. A execução, por força da imutabilidade da coisa julgada, tem que observar o que transitou em julgado, ainda que, aparentemente, não reflita o intuito do julgador." (TRT 12ª R. AP 02841-2003-007-12-85-4 (Ac. 9016/2007) 3ª T. Relª Juíza Lourdes Dreyer, DJSC 26.09.2007).

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