COISA
JULGADA. O QUE É?
Na
doutrina encontramos o conceito de coisa julgada como sendo o efeito da
sentença definitiva sobre o mérito da causa que, pondo termo final à
controvérsia, faz imutável e vinculativo para as partes e para os órgãos
jurisdicionais o conteúdo declaratório da decisão judicial.
Resulta
da força de sentença impedindo que seja rediscutida em juízo a causa já
decidida definitivamente; ou que seja rediscutida pelas partes em outro
processo (C.F./1988, Art. 5º inciso
XXXVI; CPC, Artigo 467).
A
aplicabilidade do princípio da indisponibilidade e a inocorrência da coisa
julgada na transação realizada entre as partes devem ser observadas pelo
Magistrado.
No
caso do Processo Trabalhista deve o trabalhador ficar atento ao firmar um acordo
judicial com cláusula expressa de quitação plena, geral e irrevogável de
quaisquer parcelas decorrentes da relação de emprego (quitação do contrato), pois
na condição assim firmada, a quitação outorgada alcançará, inclusive, parcelas
diversas daquelas pleiteadas na reclamatória na qual foi formalizada a
transação, atraindo, em consequencia, o instituto da coisa julgada.
Nos
termos do no artigo 467 do CPC,
denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e
indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário.
No
tocante à transação extrajudicial ao trabalhador será sempre observado o
princípio da indisponibilidade, ou seja, não haverá renúncia aos direitos
trabalhistas que sequer constituíram o objeto da transação, não ocorrendo,
assim, o instituto da coisa julgada.
Para
o Mestre e Doutrinador, Dr. Sergio Pinto Martins:
“As
verbas pagas no termo de rescisão apenas quitam o valor pago e não as rubricas.
A quitação só é dada sobre aquilo que foi pago, como estabelece o art. 940 do
Código Civil. Por óbvio, o que não foi pago não está quitado. Na assistência à
rescisão contratual a quitação concerne apenas ao que foi pago e não ao
contrato de trabalho, no que diz respeito aos respectivos valores (§ 2º do art.
477 da CLT). Não há que se falar em ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da
Constituição), pois a quitação apenas quita o que foi pago e não a relação de
emprego. Não há que se falar em carência de ação do empregado na propositura da
ação.
[...]
Prevê
o art. 1.030 do Código Civil que a transação produz entre as partes o efeito de
coisa julgada e só se rescinde por dolo, violência ou erro essencial quanto à
pessoa ou coisa controversa. Há jurisprudência no cível entendendo que a
transação tem efeito de coisa julgada [...].
Chama-se
coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso (§
3º do art. 6º da LICC).
[...]
Com
a vigência do CPC de 1973 só se pode falar em transação, em que o juiz extingue
o processo com julgamento de mérito (art. 269, III), quando a questão for
submetida à apreciação do Poder Judiciário. Do contrário, não há efeito de
coisa julgada. Assim, o art. 1.030 do Código Civil foi derrogado pelo inciso
III do art. 269 do CPC. Coisa julgada só existe na sentença da qual não cabe
mais recurso, do acordo homologado em juízo e não de acordos extrajudiciais. (in Repertório de Jurisprudência IOB, São
Paulo, volume II, n. 6/2002, p. 158-157, artigo nº 2/18265, 2ª quinz. mar.
2002)
JURISPRUDÊNCIA
sobre o Tema:
QUITAÇÃO. COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFEITOS:
"Coisa julgada. Comissão de Conciliação
Prévia. A quitação passada pelo empregado, com assistência da entidade sindical
de sua categoria, ao seu empregador, tem eficácia liberatória em relação às
parcelas expressamente consignadas no recibo, não abrangendo parcelas não
especificadas. Inteligência da Súmula nº 330 da Corte Superior. Lado outro, se
assim não se compreendesse, haveria nítida violação ao inciso XXXV do art. 5º
da Constituição da República Federativa, já que a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." (TRT
03ª R. RO 00432-2007-103-03-00-6. 2ª T. Rel. Juiz Anemar Pereira Amaral, DJMG
31.08.2007).
SINDICATO.
AÇÃO COLETIVA e AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA: “Ação coletiva que não repara danos pessoalmente sofridos. Posterior
ajuizamento de ação trabalhista individual. Inexistência de coisa julgada.
Inexiste coisa julgada entre a ação civil coletiva ajuizada por sindicato
profissional e a ação trabalhista individual, somente se admitindo que os
efeitos da decisão coletiva alcancem a lide individual se for favorável
(secundum eventum litis), e nunca quando é prejudicial ao titular do direito
material (art. 103, § 3º, CDC). O fato de o trabalhador constar no rol de
substituídos da ação civil coletiva não o impede de ajuizar demanda individual,
pois não está obrigado a aceitar a tutela da entidade sindical em seu favor. O
trabalhador tem a opção de aguardar o resultado da demanda e, uma vez
favorável, habilitar-se na fase de execução (art. 97, CDC), ou, assumindo os
riscos decorrentes, ajuizar ação trabalhista individual (arts. 103, § 3º, e
104, CDC).” (TRT 09ª R. Proc.
26253-2009-011-09-00-4 (Ac. 37490-2010) 4ª T. Rel. Des. Sérgio M. Rodrigues
Lemos, DJe 23.11.2010).
INDENIZAÇÃO
por DANOS DECORRENTES de ACIDENTE do TRABALHO. ABRANGÊNCIA do ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. COISA JULGADA MATERIAL:
Não faz coisa julgada material o acordo celebrado e
devidamente homologado entre as partes nas ações trabalhistas anteriormente
ajuizadas na Justiça do Trabalho, dando quitação ampla e geral do extinto
contrato de trabalho, sem ressalvas, quando ainda era da Justiça Comum a
competência para apreciar e julgar as questões relacionadas à indenização por
danos morais. Recurso de revista conhecido e provido para determinar o retorno
dos autos à MM Vara do Trabalho de origem para que sejam colhidas as provas
requeridas e, posteriormente, apreciados e julgados os pedidos contidos na
ação, como entender de direito.
(TST. RR 383/2005-054-15-00. Rel. Ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, DJe 27.03.2009, p. 985).
AÇÃO
COLETIVA e INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. ALCANCE.
DESCABIMENTO: "Recurso
ordinário obreiro. Ação coletiva e individual com identidade de objeto. Art.
104 do Código de Defesa do Consumidor. Coisa julgada. Não caracterização. As
ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os
efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, na ação coletiva, não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua
suspensão no prazo de trinta dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento
da ação coletiva. A melhor interpretação da norma contida no art. 104 do CDC é
no sentido de que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva só alcançarão
o titular da ação individual caso este requeira sua suspensão dentro do prazo
legal, configurando, dessa forma, como prerrogativa do autor a opção entre uma
e outra via jurisdicional, não podendo ser imposta. Entendimento contrário
implicaria na inconstitucionalidade da norma, pois, estar-se-ia negando, ao
trabalhador, o direito à prestação jurisdicional assegurado
constitucionalmente. In casu, as reclamantes não requereram a suspensão na
presente demanda, ficando, por conseguinte, excluídas da ação coletiva, de modo
que a declaração de coisa julgada deve ser afastada. Apelo provido em parte." (TRT
19ª R. RO 01307.2006.055.19.00-6 Relª Desª Vanda Lustosa, DJe 04.09.2009).
TRANSAÇÃO.
PRINCÍPIO da INDISPONIBILIDADE e COISA JULGADA. EFEITOS: "Conciliação
judicial. Transação. Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
A transação é negócio jurídico que compõe interesses através de concessões
recíprocas, não comportando, por isso mesmo, renúncia de direitos trabalhistas
que nem sequer foram objeto da ação conciliada. Tal efeito é vedado pelo
princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, que eiva de nulidade
os atos de disposição de direitos pelo empregado, mormente quando encerrados
sob a forma de renúncia, em que há o despojamento de direito trabalhista sem
concessão correspondente pela parte beneficiada. Considerando que os pleitos de
danos materiais e morais não foram objeto das ações preteritamente ajuizadas
pelo reclamante, não há falar em coisa julgada em face da sentença lavrada em
uma das ações, nem do acordo celebrado no outro processo. Assim sendo, repelida
a existência de coisa julgada, os autos devem retornar à Vara de origem para
complementação da prestação jurisdicional. Recurso conhecido e provido." (TRT
07ª R. RO 00506/2006-011-07-00-8. Rel. Des. Fed. José A. Parente da Silva, DJCE
16.01.2008).
COISA
JULGADA. IMUTABILIDADE. EFEITOS: "Imutabilidade
da coisa julgada. Art. 469, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art.
469, I, do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado da sentença ocorre
somente em relação à parte dispositiva, não abrangendo a fundamentação. Assim,
havendo dissonância entre a previsão contida na fundamentação e no dispositivo
da sentença, incumbe à parte saná-la por meio dos competentes embargos
declaratórios, na fase cognitiva. A execução, por força da imutabilidade da
coisa julgada, tem que observar o que transitou em julgado, ainda que,
aparentemente, não reflita o intuito do julgador."
(TRT 12ª R. AP 02841-2003-007-12-85-4 (Ac. 9016/2007) 3ª T. Relª Juíza
Lourdes Dreyer, DJSC 26.09.2007).
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