width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO DO STF. RETROCESSO SOCIAL SEM PRECEDENTES
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segunda-feira, 31 de outubro de 2016

DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO DO STF. RETROCESSO SOCIAL SEM PRECEDENTES



DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO DO STF.
RETROCESSO SOCIAL SEM PRECEDENTES:

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No último dia 26.10.2016 o Supremo Tribunal Federal (STF) deu prosseguimento à decisão pendente desde 2011 sobre a DESAPOSENTAÇÃO (Recurso Extraordinário nº 661.256) e, lamentavelmente, aplicou enorme retrocesso social, sem precedentes, sobre os direitos sociais dos Segurados da Previdência Social, em especial dos APOSENTADOS, pois afinal, o STF decidiu inviável o recálculo do valor da aposentadoria mediante a DESAPOSENTAÇÃO em benefício dos Segurados que retornaram ao mercado de trabalho e continuam contribuindo para o INSS.

Assim, o direito do aposentado que retorna ao mercado de trabalho e contribui, obrigatoriamente, para Previdência Social acabou não sendo reconhecido pelo Plenário do STF por voto da maioria dos seus Ministros e, em consequência, em torno de 181.000 processos em trâmite na Justiça sobre a DESAPOSENTAÇÃO tiveram provimento negado pela decisão da Corte Maior, o STF.  

A pedra de toque para o resultado desse julgamento foi, sem dúvida alguma, além das questões de ordem política e econômica presentes diariamente na grande mídia impulsionada por enorme empenho do Governo Federal e aliados, a influência dirigida ao Ministros do STF em razão dos “cuidados” apontados em relação ao “enorme déficit” – falso déficit – da Previdência Social.

A propósito, há muito tempo, a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (ANFIP) vem demonstrado por estudos que apontam o falso discurso dirigido no sentido de que a Previdência Social no Brasil é deficitária e indica que há muitos anos (desde 2007) as Receitas da Previdência Social superam os gastos e as provas que faz a ANFIP nesse sentido, são irrefutáveis.

Lamentavelmente, mais uma vez, esse julgamento do STF faz evidenciar que a dignidade da pessoa humana prevista na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º, inciso III, como sendo um dos princípios fundamentais da República do Brasil, em especial, a dignidade dos aposentados, não foi levada em consideração; porém, a despeito dessa decisão, evidente que a luta dos trabalhadores segurados da Previdência Social, aposentados ou não, pela conquista do direito mais justo e da vida mais digna não vai parar. A luta pelo Direito à DESAPOSENTAÇÃO continuará porque é direito justo e a dignidade humana dos aposentados, deverá ser preservada e respeitada.
  
Com efeito, ficou ainda mostrado nesse julgamento, que vários Ministros do STF desconhecem totalmente a realidade administrativa e financeira da Seguridade Social no Brasil e se deixaram levar pela propaganda institucionalidade pelo Governo Federal e seus aliados, impulsionada ainda mais acentuadamente nos dias atuais pela falácia sobre o déficit da Previdência Social nos argumentos de que o sistema previdenciário “vai quebrar, falir” em poucos anos se medidas não forem tomadas agora para a sua reforma em adequação que resolva o “rombo instalado no sistema”,...etc., etc. 

A propósito, brevemente o Governo Federal fará proposta para a “reforma da previdência”, pela qual somente haverá ainda mais retrocesso social; entretanto, na luta que se travará, caberá a todos, sejam contribuintes, aposentados, pensionistas e ao conjunto da sociedade como um todo, lutar para garantir direitos e garantias sociais no contexto de um sistema de Previdência Social justo e capaz de assegurar o amparo devido aos segurados, com a dignidade preservada e respeitada no advento da doença, viuvez, infortúnio e na velhice, aliás, propósito fundamental da Previdência Social.   

Entretanto, há possibilidade da conquista do Direito à DESAPOSENTAÇÃO mediante edição de LEI e para tanto tramita no Senado Federal o Projeto - PLS nº 172/2014 nesse propósito, de autoria do Senador PAULO PAIM; portanto cabe às Associações de Aposentados e às Centrais Sindicais cerrar fileiras nas lutas em torno do apoio e para a conquista da Lei almejada nesse Projeto.

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