IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS DECORRENTES DE
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). NÃO DESCONTO.
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O Tribunal Regional Federal (TRF-3) da 3ª Região
DECIDIU que a UNIÃO não pode cobrar IMPOSTO de RENDA sobre verbas
decorrentes de PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA e determinou a devolução de
valores ao trabalhador, conforme Jurisprudência do STJ.
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A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região (TRF3) negou recurso da
Fazenda Nacional e determinou a devolução do imposto de renda retido na fonte
em decorrência da rescisão de contrato de trabalho de um metalúrgico,
resultante de plano de demissão voluntária (PDV).
Segundo os magistrados, a JURISPRUDÊNCIA do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que as verbas pagas por imposição de fonte normativa prévia ao ato de dispensa, incluindo-se os PDV’s e acordos coletivos, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda.
A União apelou ao TRF3 argumentando que não houve rescisão voluntária, pois não
houve adesão ao PDV, mas sim
demissão do autor sem justa causa por decisão arbitrária da empregadora.
Sustentava ainda que o metalúrgico havia preferido não ingressar com ação própria para ser reintegrado à empregadora, optando pela conversão da reintegração em pecúnia. Neste caso, trataria de remuneração com efetivo acréscimo patrimonial, passível de tributação pelo imposto de renda, na forma do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN).
Segundo o DESEMBARGADOR
FEDERAL NELTON DOS SANTOS, relator do processo, a alegação da União não
altera o quadro decisório.
“A jurisprudência reiterada da
Corte Superior, no sentido de que o ressarcimento pela despedida sem justa
causa de empregado, legalmente contemplado com estabilidade provisória,
configura, independentemente de PDV,
indenização e não remuneração, não havendo que se cogitar, pois, de violação
ao artigo 43 do CTN”, ressaltou.
O autor era funcionário portador de estabilidade
motivada por acidente do trabalho junto a uma indústria metalúrgica, tendo
aderido ao acordo coletivo de trabalho entabulado entre a empresa e o
sindicato da categoria para seu desligamento da empresa.
“Considerando a natureza da verba rescisória, à
luz da prova produzida nos autos e da jurisprudência consolidada, deve ser
excluído da incidência do imposto de renda, uma vez que decorre da
estabilidade acidentária e não de liberalidade do empregador, configurando
assim nítido caráter indenizatório”, conclui.
Por fim, a Terceira Turma manteve a condenação da
União ao pagamento das diferenças apuradas, sendo que a restituição dos
valores retidos com correção deverá ser corrigida monetariamente. Além disso,
deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%
sobre o valor dado à causa.
Apelação / Remessa Necessária
0000830-71.2015.4.03.6126/SP. Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª
Região. Mais
uma conquista pelos trabalhadores, na Justiça.
PARA
LEMBRAR: PDV O
QUE É? Para
melhor compreensão sobre o que é PDV,
sugerimos aos estimados leitores acessar a POSTAGEM SOBRE O TEMA, neste
BLOG, do dia 17.08.2012 sob título: PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) e EFEITOS da
QUITAÇÃO, seguindo
o marginador com os títulos alinhados em ordem alfabética. BOA LEITURA!
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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.
quarta-feira, 9 de novembro de 2016
IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS DECORRENTES DE PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). NÃO DESCONTO.
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