width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: EMPREGADO ESTÁVEL – GARANTIA: PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO ESTÁVEL SÓ É VÁLIDO COM A ASSISTÊNCIA SINDICAL:
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segunda-feira, 3 de outubro de 2016

EMPREGADO ESTÁVEL – GARANTIA: PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO ESTÁVEL SÓ É VÁLIDO COM A ASSISTÊNCIA SINDICAL:



EMPREGADO ESTÁVEL – GARANTIA: 

PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO ESTÁVEL SÓ É VÁLIDO COM A ASSISTÊNCIA SINDICAL:

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Disciplina contida no artigo 500 da CLT:
 
“O pedido de demissão do empregado estável só será válido se feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”.

Como se pode ver o artigo 500 da CLT estabelece a exigência da Assistência Sindical sem nenhuma restrição quanto ao tipo de estabilidade que detenha o trabalhador ou quanto à duração e modalidade do pacto laboral, como sendo formalidade de natureza imperativa que se aplica para a eficácia jurídica do ato do pedido de demissão pelo trabalhador detentor de Estabilidade, tanto no caso da Estabilidade Decenal (prevista no artigo 492 e seguintes da CLT), quanto em relação a qualquer outro tipo ou modalidade de Estabilidade Provisória, independentemente do tempo de serviço. Normatização legal que se aplica em favor de uma hermenêutica prospectiva calcada na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho (Princípio firmado no artigo 1°, incisos III e IV, da Constituição Federal de 1988).

Além da Estabilidade Decenal prevista no artigo 492 e seguintes da CLT (entretanto, modalidade fulminada pela Lei do FGTS), as figuras da Estabilidade Provisória no Emprego com aplicação no contexto da ordem jurídico-trabalhista brasileira, são basicamente as seguintes:

1: ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL (Efetivos e Suplentes):  Artigo 8º, inciso VIII da C.F.1988 e Artigo 543, parágrafo 3º da CLT, desde o registro da candidatura, até um ano após o término do mandato (Na lei o mandato sindical é de três anos, porém prevalece o Estatuto Social).

2: ESTABILIDADE DOS MEMBROS DA CIPA (Efetivos e Suplentes): ATO das DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT), Artigo 10, inciso II, “a” e artigo 165 e parágrafo único da CLT, desde o registro da candidatura até um ano após o final do seu mandato.

3: ESTABILIDADE DA GESTANTE: ATO das DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT), Artigo 10, inciso II, “b”, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

4: ESTABILIDADE do ACIDENTADO no TRABALHO ou PORTADOR de DOENÇA do TRABALHO ou DOENÇA PROFISSIONAL: Lei nº 8.213/1991, artigo 118, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, assegurada a manutenção do seu contrato de trabalho na Empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio acidente. 

5: ESTABILIDADE FIRMADA MEDIANTE CLÁUSULA NORMATIVA EM ACORDO COLETIVO ou CONVENÇÃO COLETIVA: Constituição Federal, artigo 7º, incisos XXVI, artigo 622 da CLT mediante dispositivo estabelecendo formas de estabilidade provisória no emprego, considerando a equivalência das normas coletivas de trabalho com força de lei e com caráter imperativo de aplicação entre as partes celebrantes (em regra geral as próprias cláusulas fixam Assistência Sindical).

Assim, ao teor do artigo 500 da CLT, o pedido de demissão pelo empregado assegurado por Estabilidade Provisória no Emprego, qualquer que seja a figura jurídica ou a modalidade da Estabilidade, só terá validade se feito com a Assistência do Sindicato Profissional respectivo.  

JURISPRUDÊNCIA:
 
Nesse sentido é a Jurisprudência do TST sobre o tema, veremos algumas Ementas:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. Nos termos do art. 500 da CLT, “o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”. 2. O contexto fático delineado pelo Tribunal de origem não deixa dúvidas quanto à ocorrência da gravidez quando do pedido de demissão e a ausência da assistência sindical na dispensa. Dessa forma, impõe-se reconhecer a estabilidade estabelecida no art. 10, II, “b”, do ADCT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (TST. AIRR 5-92.2012.5.09.0303; Relator: ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA; Julgamento: 23/10/2013).

“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, b, DO ADCT. PEDIDO DE DEMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO IMPOSTO PELO ART. 500 DA CLT. Tendo o Regional constatado que o pedido de demissão da Autora carecia da indispensável assistência sindical (CLT, art. 500), desnecessário investigar a existência de vício de consentimento no ato demissório. É que a assistência sindical é requisito formal preliminar, que, naturalmente, deve ser examinado anteriormente ao próprio vício de consentimento, de modo que não subsiste a argumentação da Reclamada no sentido de que eventual desrespeito ao postulado no aludido dispositivo da CLT deve ser levantado pela parte interessada (no caso, a Reclamante). Trata-se, em verdade, de questão de ordem pública, cuja observância pode e deve ser observada pelas instâncias ordinárias. Recurso de revista conhecido e desprovido, no aspecto”. (TST.RR-2451-14.2011.5.09.0009; Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO; Julgamento: 06/02/2013; Public. DEJT 15/02/2013).

“RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. EFEITOS. O § 1º do artigo 477 da CLT, ao prever que o pedido de demissão “só será válido” com a assistência sindical, encerra norma cogente, um dever e não uma faculdade, tendo em vista que a lei dispensa especial proteção ao empregado, pois o Direito do Trabalho tem no princípio da proteção o seu alicerce. In casu, verifica-se da decisão recorrida que a recusa do Sindicato em homologar o pedido decorreu do entendimento de que a autora era portadora de doença profissional. Vê-se, portanto, que, mais ainda, o pedido de demissão não se mostra válido, já que a empregada, pelo menos em tese, era detentora de estabilidade provisória. E, nesse sentido, o artigo 500 da CLT, igualmente, determina a observância da forma, consistente na assistência sindical. Assim, inválido o pedido de demissão, que deve ser convertido em dispensa sem justa causa, com retorno dos autos à origem para apreciação da alegação de moléstia profissional e suas consequências. Recurso de embargos conhecido e provido”. (TST. E-RR-659973-57.2000.5.17.5555; RELATORA: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI; JULGAMENTO: 04/12/2008; PUBLICAÇÃO: DJ 06/02/2009).

“PEDIDO DE DEMISSÃO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. Nos termos do artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de empregado estável deve ser homologado pelo sindicato representativo da categoria econômica. Não tendo havido homologação pelo sindicato de pedido de demissão de empregada gestante e, portanto, com estabilidade provisória, deve-se considerar nula a rescisão contratual e determinar o pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade, uma vez sendo não mais cabendo reintegração, em razão do fim do prazo de estabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento”. (TST. RR-759-61.2011.5.04.0027; Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS; Julgamento: 15/05/2013; Publicação: DEJT 24/05/2013).

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