EMPREGADO
ESTÁVEL – GARANTIA:
PEDIDO
DE DEMISSÃO DE EMPREGADO ESTÁVEL SÓ É VÁLIDO COM A ASSISTÊNCIA SINDICAL:
Disciplina contida no artigo
500 da CLT:
“O pedido de demissão do
empregado estável só será válido se feito com a assistência do respectivo
sindicato e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério
do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”.
Como
se pode ver o artigo 500 da CLT
estabelece a exigência da Assistência
Sindical sem nenhuma restrição
quanto ao tipo de estabilidade que detenha o trabalhador ou quanto à
duração e modalidade do pacto laboral, como sendo formalidade de natureza
imperativa que se aplica para a eficácia
jurídica do ato do pedido de demissão pelo trabalhador detentor de Estabilidade,
tanto no caso da Estabilidade Decenal (prevista no artigo 492 e seguintes da CLT), quanto em relação a
qualquer outro tipo ou modalidade de Estabilidade
Provisória, independentemente do tempo de serviço. Normatização legal que
se aplica em favor de uma hermenêutica prospectiva calcada na dignidade da pessoa humana e nos valores
sociais do trabalho (Princípio
firmado no artigo 1°, incisos III e IV, da Constituição Federal de 1988).
Além da Estabilidade Decenal prevista
no artigo 492 e seguintes da CLT (entretanto, modalidade fulminada pela Lei do FGTS), as figuras da Estabilidade Provisória no
Emprego com aplicação no contexto da ordem jurídico-trabalhista brasileira, são
basicamente as seguintes:
1: ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
(Efetivos e Suplentes): Artigo 8º,
inciso VIII da C.F.1988 e Artigo 543, parágrafo 3º da CLT, desde
o registro da candidatura, até um ano após o término do mandato (Na lei o mandato sindical é de três anos, porém
prevalece o Estatuto Social).
2: ESTABILIDADE DOS MEMBROS DA CIPA
(Efetivos e Suplentes): ATO das
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT), Artigo 10, inciso II, “a” e artigo 165 e parágrafo único da CLT,
desde o registro da candidatura até um ano após o final do seu mandato.
3: ESTABILIDADE DA GESTANTE: ATO das DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT), Artigo 10, inciso II, “b”, desde
a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
4: ESTABILIDADE do ACIDENTADO no
TRABALHO ou PORTADOR de DOENÇA do TRABALHO ou DOENÇA PROFISSIONAL: Lei nº
8.213/1991, artigo 118, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses,
assegurada a manutenção do seu contrato de trabalho na Empresa, após a cessação
do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio
acidente.
5: ESTABILIDADE FIRMADA MEDIANTE
CLÁUSULA NORMATIVA EM ACORDO COLETIVO ou CONVENÇÃO COLETIVA: Constituição
Federal, artigo 7º, incisos XXVI, artigo 622 da CLT mediante
dispositivo estabelecendo formas de estabilidade provisória no emprego,
considerando a equivalência das normas coletivas de trabalho com força de lei e
com caráter imperativo de aplicação entre as partes celebrantes (em regra geral as próprias cláusulas fixam
Assistência Sindical).
Assim,
ao teor do artigo 500 da CLT,
o pedido de demissão pelo
empregado assegurado por Estabilidade
Provisória no Emprego, qualquer
que seja a figura jurídica ou a modalidade da Estabilidade, só terá
validade se feito com a Assistência do Sindicato Profissional respectivo.
JURISPRUDÊNCIA:
Nesse sentido é a
Jurisprudência do TST sobre o
tema, veremos algumas Ementas:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1.
Nos termos do art. 500 da CLT, “o pedido de demissão do empregado estável só
será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o
houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e
Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”. 2. O contexto fático delineado pelo Tribunal de origem não deixa
dúvidas quanto à ocorrência da gravidez quando do pedido de demissão e a
ausência da assistência sindical na dispensa. Dessa forma, impõe-se reconhecer
a estabilidade estabelecida no art. 10, II, “b”, do ADCT. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido”. (TST. AIRR
5-92.2012.5.09.0303; Relator: ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA; Julgamento:
23/10/2013).
“GESTANTE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ART. 10, II, b, DO ADCT. PEDIDO DE DEMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO
REQUISITO IMPOSTO PELO ART. 500 DA CLT. Tendo o Regional constatado
que o pedido de demissão da Autora carecia da indispensável assistência
sindical (CLT, art. 500), desnecessário investigar a existência de vício de
consentimento no ato demissório. É que a assistência sindical é requisito
formal preliminar, que, naturalmente, deve ser examinado anteriormente ao
próprio vício de consentimento, de modo que não subsiste a argumentação da
Reclamada no sentido de que eventual desrespeito ao postulado no aludido
dispositivo da CLT deve ser levantado pela parte interessada (no caso, a
Reclamante). Trata-se, em verdade, de questão de ordem pública, cuja
observância pode e deve ser observada pelas instâncias ordinárias. Recurso de
revista conhecido e desprovido, no aspecto”. (TST.RR-2451-14.2011.5.09.0009; Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO; Julgamento:
06/02/2013; Public. DEJT 15/02/2013).
“RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO
EMBARGADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PEDIDO DE DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. EFEITOS. O § 1º do artigo 477
da CLT, ao prever que o pedido de demissão “só será válido” com a assistência
sindical, encerra norma cogente, um dever e não uma faculdade, tendo em vista
que a lei dispensa especial proteção ao empregado, pois o Direito do Trabalho
tem no princípio da proteção o seu alicerce. In casu, verifica-se da decisão
recorrida que a recusa do Sindicato em homologar o pedido decorreu do
entendimento de que a autora era portadora de doença profissional. Vê-se,
portanto, que, mais ainda, o pedido de demissão não se mostra válido, já que a
empregada, pelo menos em tese, era detentora de estabilidade provisória. E,
nesse sentido, o artigo 500 da CLT, igualmente, determina a observância da
forma, consistente na assistência sindical. Assim, inválido o pedido de
demissão, que deve ser convertido em dispensa sem justa causa, com retorno dos
autos à origem para apreciação da alegação de moléstia profissional e suas
consequências. Recurso de embargos conhecido e provido”. (TST. E-RR-659973-57.2000.5.17.5555; RELATORA: MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI; JULGAMENTO: 04/12/2008; PUBLICAÇÃO: DJ 06/02/2009).
“PEDIDO DE DEMISSÃO. GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. Nos
termos do artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de empregado estável deve ser
homologado pelo sindicato representativo da categoria econômica. Não tendo
havido homologação pelo sindicato de pedido de demissão de empregada gestante
e, portanto, com estabilidade provisória, deve-se considerar nula a rescisão
contratual e determinar o pagamento dos salários correspondentes ao período de
estabilidade, uma vez sendo não mais cabendo reintegração, em razão do fim do
prazo de estabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega
provimento”. (TST.
RR-759-61.2011.5.04.0027; Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS; Julgamento:
15/05/2013; Publicação: DEJT 24/05/2013).
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