GREVE DE SERVIDORES. O STF DECIDIU:
DIAS PARADOS POR GREVE DE SERVIDORES DEVEM SER
DESCONTADOS, EXCETO SE HOUVER ACORDO DE COMPENSAÇÃO
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão da 5ª-feira,
dia 27.10.2016 o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 693456, com
repercussão geral reconhecida, sobre a
constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de
servidor. Por seis votos a quatro, o PLENÁRIO
do STF decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto
dos grevistas, admitindo a possibilidade de compensação dos dias parados
mediante acordo.
Ficou ressalvada, na decisão, o desconto não
poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta
ilícita do próprio Poder Público, por
exemplo, quando o órgão público empregador deixa de pagar os salários dos
Servidores.
Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte
tese de repercussão geral, ou
seja, a decisão gera efeito para todas as demandas judiciais em trâmite ou
que forem propostas sobre o mesmo tema.
"A administração pública deve proceder ao
desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve
pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que
dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será,
contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta
ilícita do Poder Público".
Segundo dados do próprio STF, há pelo menos 126
processos na Justiça sobrestados (suspensos)
à espera dessa decisão e assim sendo, diante do efeito de repercussão geral dado ao caso, esses processos terão desfecho
desfavorável aos servidores.
CONSEQUENCIAS:
Não há dúvida, esta decisão do STF representa mais um enorme retrocesso aos direitos dos
trabalhadores, especialmente porque está vigente no Brasil e em aplicação, a Convenção nº 151 da OIT – Decreto
Legislativo nº 206 e Decreto nº 7.944, de 06.03.2013 - que estabelece
princípios que asseguram a proteção dos trabalhadores da administração
pública no exercício de seus direitos sindicais, seja como filiados ou
representantes de sindicatos, garantindo sua autonomia e atuação e com enfoque especial para a democratização nas Relações de
Trabalho e da Negociação Coletiva de Trabalho e do Direito de Greve no âmbito
do Serviço Público.
Essa decisão do STF, lamentavelmente, representa um
duro golpe na luta dos Servidores Públicos do Brasil pela conquista da democratização
das relações de trabalho no setor público, luta dirigida no objetivo de que sejam
reconhecidas e regulamentada garantias no plano do Direito Coletivo do
Trabalho e nesse contexto os principais direitos dos Servidores Públicos estão
a liberdade sindical, o direito a greve e a negociação coletiva, considerados
esses os três pilares do tripé fundamental da democracia na relação entre
servidores e Estado.
Ora, é sabido que em geral,
Administradores de entes Federais, Estaduais e Municipais cometem
arbitrariedades de todo tipo, violam direitos, fecham as portas à negociação,
criam impasses e, quando os Servidores Públicos recorrem à greve, orquestram
campanhas de desmoralização do funcionalismo junto à opinião pública,
despedem grevistas e até mesmo recorrem à repressão. Portanto,
é de se lamentar profundamente a decisão tomada pelo STF sem levar em conta
essa realidade.
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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.
segunda-feira, 31 de outubro de 2016
GREVE DE SERVIDORES. O STF DECIDIU: DIAS PARADOS POR GREVE DE SERVIDORES DEVEM SER DESCONTADOS, EXCETO SE HOUVER ACORDO DE COMPENSAÇÃO
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