MEDIDA CAUTELAR do STF SUSPENDE TODOS OS
PROCESSOS em TRÂMITE na JUSTIÇA do TRABALHO e que TRATAM da ULTRATIVIDADE das
NORMAS COLETIVAS de TRABALHO – ADPF nº 323 – MC /DF.
O Ministro
GILMAR MENDES, do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, concedeu nessa 6ª-feira,
dia 14.10.2016, MEDIDA CAUTELAR
mandando suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça
do Trabalho nos quais estejam em discussão a aplicação da ULTRATIVIDADE de normas de acordos e convenções coletivas de
trabalho, em decisão proferida na ARGUIÇÃO
de DESCUMPRIMENTO de PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) nº 323, ajuizada pela CONFEREM - CONFEDERAÇÃO NACIONAL dos ESTABELECIMENTOS
de ENSINO, questiona a Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A
decisão (monocrática – proferida por um único
julgador) é de natureza CAUTELAR
e deverá ainda passar pela análise do Plenário
do STF, ou seja, pelo conjunto dos 11
(onze) ministros que compõem o STF,
mas está valendo até que seja ou não referendada pelo plenário (sem data
para ocorrer).
Na
Ação intentada por uma Confederação Patronal, sustenta dentre outros
argumentos, que o TST ao estabelecer
nos moldes da Súmula nº 277, fixando
que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os
contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada a sua validade, contraria
os preceitos da Constituição Federal de 1988 no tocante à separação dos Poderes
(art. 2º da C.F./1988) e ofende o
princípio da legalidade (art. 5º da C.F./1988).
Ao
conceder a MEDIDA LIMINAR o Ministro GILMAR
MENDES, dentre outros elementos da sua apreciação, justificou que: “da
análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o
entendimento jurisprudencial conferido pelos tribunais trabalhistas ao
interpretar arbitrariamente a norma constitucional” e ressaltou
que que a suspensão do andamento dos processos “é medida extrema que deve ser
adotada apenas em circunstâncias especiais”, e considerou ainda o Ministro que
as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do
entendimento judicial consolidado na redação da Súmula 277 do TST, “são
questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o
acolhimento do pedido”; suficientes para a conceder a medida.
ULTRATIVIDADE – O QUE É?
A ULTRATIVIDADE da norma coletiva adotada nos moldes da SÚMULA nº 277 do TST assegura a integração
ao contrato individual de trabalho, da Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo
cujo prazo de vigência já vencido, de modo a não permitir que a categoria profissional
abrangida na disciplina das cláusulas normativas fixadas fique desprotegida das
condições específicas de trabalho, de direitos e garantias firmadas, até que
nova norma coletiva de trabalho seja celebrada entre os Sindicatos representativos
de classes patronal e de trabalhadores. Trata-se de medida correta e socialmente
justa a integração ao contrato individual de trabalho, das garantias e direitos
normativos.
Portanto, a ULTRATIVIDADE das normas coletivas de
trabalho constitui importantíssimo instrumento no amparo, proteção e defesa das
classes trabalhadores, regra adequada aos princípios protetivos do Direito do
Trabalho e que não pode ser solapada sob o argumento
“simplista” de que a ULTRATIVIDADE “favorece só aos
trabalhadores sem levar em conta as razões ou dificuldades da outra parte, os
segmentos patronais”.
Assim, em razão da importância
e enorme repercussão social e jurídica que a matéria invoca, as classes trabalhadoras
creem e confiam que o STF por seus
Ministros em sua composição plenária apreciará a questão com os cuidados e a serenidade
que a matéria enseja e colocará a solução dirigida no devido lugar, mantendo a ULTRATIVIDADE em aplicação da Súmula nº 277 do TST, sob
pena de se estar praticando um duro e injusto GOLPE
CONTRA os DIREITOS dos TRABALHADORES.
Nenhum comentário:
Postar um comentário