DIREITO de GREVE VISTO no TRIBUNAL:
Reproduzimos aqui, para apreciação dos nossos
leitores, interessantíssima e recente Ementa
oriunda do Egrégio TRT da 17ª Região, da
Relatoria do Desembargador, Dr. Cláudio Armando Couce de Menezes em que referencia
o Mestre Doutrinador MÁRCIO TÚLIO VIANA,
onde bem ilustra e de modo inteligente e claro, acerca da aplicação ao Direito
de Greve e do exercício do Direito de Greve pelos trabalhadores:
1- GREVE E SEUS SIGNIFICADOS TAL COMO ACONTECE, EM
CERTA MEDIDA, COM O SEU CONTRÁRIO. O PODER DIRETIVO. A GREVE SEMPRE SURPREENDE,
AINDA QUE ESPERADA: E tanto incita quanto irrita, mesmo se rotineira.
Em outras palavras, choca. É curioso notar que, no mesmo momento em que a
fábrica deixa de produzir mercadorias, a greve - Que é também o seu contrário -
Passa a produzir direitos. E direitos não só trabalhistas, em sentido estrito,
mas humanos, em sentido amplo. Um desses direitos pode ser o próprio direito de
fazer greve. A greve é ao mesmo tempo pressão para construir a norma e sanção
para que ela se cumpra. Por isso, serve ao Direito de três modos sucessivos:
primeiro, como fonte material; em seguida, se transformada em convenção, como
fonte formal; por fim, como modo adicional de garantir que as normas
efetivamente se cumpram (Márcio Túlio Viana). 2: GREVE - DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL A dignidade é uma qualidade
integrante e irrenunciável da própria condição humana. Todo princípio, regra ou
instituto que a garanta não pode ser desprezado ou suprimido. Desse princípio
maior, emerge um complexo de direitos e liberdades fundamentais que devem ser
respeitados pelo Estado e pelos particulares. A greve como direito fundamental
ou liberdade constitucional, diretamente vinculada aos Direitos da Pessoa
Humana é regida pelos princípios da progressividade e da irreversibilidade. A
greve dá concretude ao princípio do valor social do trabalho e a outros
consagrados na constituição, como o do meio ambiente sadio e equilibrado,
remuneração justa, isonomia de tratamento, direito à saúde e ao lazer, jornada
de trabalho razoáveis, etc., umbilicalmente relacionados ao superprincípio da
Dignidade da Pessoa Humana. 3: CONDUTA
ANTISINDICAL E CONTRÁRIA AO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL DE GREVE. ATO
DISCRIMINATÓRIO CONTRA OS GREVISTAS E DE ESTÍMULO AO FURA-GREVE A
Suscitante, em represália ao movimento paredista, deixou de efetuar a entrega
das cestas natalinas aos trabalhadores que a ele aderiram, o que não pode ter o
aval desta Especializada. Ora, se a Constituição Federal, em seu artigo 9º,
assegura aos trabalhadores o direito de greve, permitir que o empregador use de
represálias para impedir a manutenção do movimento, reprimindo os trabalhadores
que a ele aderirem ao deixá-los em falta de necessidades básicas, é o mesmo que
ir contra o que dispõe nossa Carta Magna. Tal procedimento, também,
assemelharia o judiciário ao fura-greve, aquele que, segundo Márcio Túlio
Viana, "dificulta ou inviabiliza o direito real da maioria. O que faz não
é apenas trabalhar, mas - Com perdão do trocadilho infame - Atrapalhar o movimento.
Ele realmente fura a greve, como se abrisse um buraco num cano de água. E o seu
gesto também tem algo de simbólico: mostra que a identidade operária não é
coesa, que há resistências internas." Assim, se a greve é um direito do
trabalhador, não é legal que se permita sua repressão sonegando os direitos
daqueles que, legalmente, resolvem aderir ao movimento. Do exposto, defiro a
reivindicação do Suscitado para que a Suscitante forneça aos trabalhadores que
participaram do movimento paredista a cesta natalina. (TRT 17ª R. DCG 4000-30.2012.5.17.0000, Rel. Des. Cláudio Armando Couce
de Menezes, DJe 03.09.2012, p. 151).
A
didática com que se apresenta redigida essa Ementa dispensa comentários.
Diante
do texto decisório em apreço, sobre o Direito de Greve, proclamado pelo
E. TRT: TRIBUNAL REGIONAL do TRABALHO da 17ª REGIÃO é certo que muitos, dentre
os trabalhadores (os FURA-GREVES), se sentirão envergonhados ao fazer a leitura
deste importantíssimo Acórdão.
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