ANÁLISE CRÍTICA SOBRE A “REFORMA” TRABALHISTA – DESMONTE
da CLT. SOBRE O QUE “ELES” NÃO DIZEM e dos RESULTADOS para o
TRABALHADOR:
À
vista da interessantíssima análise
feita pela JUÍZA DO TRABALHO da 2ª
REGIÃO, a Doutora TAMARA VALDIVIA ABUL HISS, da 75ª Vara do Trabalho de São
Paulo e postada em sua página na INTERNET
no dia 28.04.2017, discorrendo sobre oito pontos específicos do projeto da “reforma” trabalhista
aprovado na Câmara dos Deputados; assim, este JURÍDICO LABORAL no propósito e no compromisso da defesa do Direito do
Trabalho e do interesse dos trabalhadores, valendo-se a notoriedade da
Ilustre Magistrada, reproduz na integra o texto da análise da JUÍZA para
conhecimento dos nossos leitores, tendo em conta que são esclarecedores acerca
dos reais objetivos dessa malsinada “reforma
da CLT” e que na verdade representa o desmonte da CLT, veremos:
Assim refere a
Magistrada, Dra. TAMARA HISS (os negritados no texto são nossos):
“Sabia que está autorizada pela Reforma a
blindagem patrimonial? Ou
seja, seu ‘patrão’ poderá criar uma nova empresa, com os mesmos sócios, e mesmo
que ela seja sócia majoritária da empresa em que você trabalha, ela não
responderá por nenhuma verba trabalhista?
Novo art. 2º, §3º da CLT.
Você sabe que se o seu ‘patrão’ vender a empresa, ele
não será mais responsável por suas verbas trabalhistas, mesmo que você trabalhe
5 anos para ele, e 1 dia para a empresa nova? Novo artigo 448 da CLT.
Você sabia que passa a
existir a modalidade de dispensa ‘por acordo’, em que o empregado receberá metade do
aviso prévio e da multa do FGTS, saca 80% do FGTS, e não tem direito ao seguro
desemprego, e o sindicato não precisará mais homologar para saber se o acerto
está certo? Na prática, o ‘acordo’
será: assina ou não recebe…Novo artigo
458 da CLT.
Contaram que se você tiver
formação superior e receber mais do que R$11.062,62, não poderá questionar cláusulas que
considere injustas do seu contrato na Justiça do Trabalho? Seu contrato terá o mesmo valor que uma Convenção Coletiva
firmada por sindicato, e terá prevalência também sobre a lei. Novos artigos 444 e 611-A da CLT.
Alguém te disse que você
poderá ser contratado sempre como ‘autônomo’, independente de sua função, ainda que trabalhe
exclusivamente para seu patrão todos os dias? Vai sobrar algum empregado?
Novo artigo 442-B da CLT.
Sabia também que você
poderá ser contratado de forma intermitente? Nesse contrato, se a empresa quiser que você trabalhe menos
dias ou menos horas em uma semana de menor movimento, você só receberá pelas
horas trabalhadas, e não um salário mensal ajustado? Ou seja, não poderá programar adequadamente nem os dias e
horários de trabalho, e nem saberá quanto receberá ao final do mês. Novos artigos 443 e 452-A da CLT.
Sabia que o valor do dano
moral do trabalhador será medido de acordo com seu salário? Ou seja, se houver morte, lesão,
humilhação por culpa da empresa, a vida de quem ganha mais terá maior valor, e
a de quem ganha menos, menor valor? Novo artigo 223-G§1º da CLT. ...” (...esses os pontos do projeto da
“reforma” analisados pela Douta Magistrada Trabalhista).
OUTROS
20 PONTOS DA MALSINADA “REFORMA TRABALHISTA” que
merecem especial atenção porque constituem claros retrocessos prejudiciais aos
trabalhadores, veremos alguns desses pontos da proposta de “reforma” em desmonte da
CLT:
1. Ajuda de custo deixará
de integrar o salário. Valores
relativos a prêmios, importâncias pagas habitualmente sob o título de “ajuda de custo”, diária para viagem e
abonos, assim como os valores relativos à assistência médica ou odontológica,
não integrarão o salário. Na prática, isso significa que boa parte do salário
do empregado poderá ser paga por meio dessas modalidades, sem incidir nas
verbas do INSS e FGTS. Vejam a incoerência, o Governo alega que precisa
fazer caixa para o INSS!
2. Equiparação salarial
com alteração de regra que dificulta ao trabalhador obter esse direito. 2.1: O requisito, para equiparação salarial,
da prestação do serviço precisa ser na “mesma localidade” será alterado para o
“mesmo estabelecimento empresarial”. 2.2:
Devendo ser prestado “para o mesmo empregador”, por tempo não superior a quatro
anos. 2.3: Essa alteração diminui as
chances de ganhar a equiparação devida nos casos de empregados que exercem a
mesma função, mas recebem salários diferentes, pois trabalham em empresas
diferentes do grupo econômico. 2.4: Além
disso, o projeto da “reforma” exclui
a possibilidade de reconhecimento do “paradigma
remoto”, quando o pedido de equiparação se fundamentar em relação a um
colega de trabalho que teve reconhecida, por via judicial, a equiparação com
outro colega de trabalho da mesma função.
3. Gratificação cargos de
confiança deixa de integrar o salário depois de 10 anos. Na atual legislação em vigor a
gratificação paga para quem está em cargo de confiança, que hoje é em torno de
40% do salário básico, é incorporada ao salário do empregado, caso este fique
no cargo por mais de 10 anos. A proposta exclui essa exigência temporal, não
incorporando mais a gratificação à remuneração quando o empregado é revertido
ao cargo anterior.
4. A Homologação de
rescisão (TRCT) pelo Sindicato deixa de ser obrigatória. Não haverá mais necessidade de
homologação do Termo de Rescisão pelo Sindicato ou pelo órgão do Ministério do
Trabalho para as rescisões dos empregados que tenham mais de um ano de contrato.
Valerá tão somente a assinatura firmada no termo entre empregado e empregador.
Assim, com a nova regra o trabalhador deixará de ser essa assistência gratuita
para a conferência dos títulos rescisórios.
5. Dispensa coletiva de
trabalhadores ou demissão em massa não precisará mais ser precedida de
negociação prévia ou concordância do Sindicato. As dispensas coletivas de trabalhadores,
também conhecidas como demissões em massa, não precisarão mais da concordância
do sindicato. As dispensas poderão ser feitas diretamente pela empresa, da
mesma forma que se faz hoje em dia a dispensa individual. Este dispositivo é a negação da Convenção nº 158, da OIT. Assim,
contraditoriamente, enquanto o Governo Temerário fala em reforma no objetivo de
ampliar a criação de empregos; entretanto
cria dispositivo na “reforma”, facilitando amplamente o desemprego?
6. O trabalhador que
aderir a plano de demissão voluntária não poderá reclamar direitos depois.
7. Empregado que perder habilitação profissional, perderá o emprego com demissão por justa causa.
7. Empregado que perder habilitação profissional, perderá o emprego com demissão por justa causa.
8. Acordo poderá permitir
que trabalhador receba metade do aviso prévio indenizado. É criada a possibilidade da rescisão
contratual por acordo na demissão do empregado, para recebimento de metade do
aviso prévio indenizado. Assim, o trabalhador poderá movimentar 80% do valor
depositado na conta do FGTS, mas não poderá receber o benefício do Seguro
Desemprego.
9. Fim da remuneração das HORAS IN ITINERE. Acaba a remuneração pelas horas
correspondentes ao tempo no transporte do empregado fornecido pela Empresa,
para o deslocamento de ida e volta ao trabalho.
10: Férias fracionadas em
até 03 períodos. Poderá
o gozo anual de férias ser fracionado em até 03 (três) períodos, sendo a remuneração
paga com o adicional de 1/3 proporcionalmente a cada período.
11. Uniformes de Trabalho
- padronização. A
empresa poderá determinar o padrão de vestimenta para uso no trabalho pelos
seus empregados.
12. Duração da jornada e
dos intervalos poderá ser negociada (redução do descanso). As regras sobre duração do trabalho e
intervalos passam a não ser mais consideradas como normas de saúde, higiene e
segurança do trabalho para os fins da negociação individual. Isso significa que
poderão ser negociadas, ao contrário do que ocorre atualmente. Isso significa a negação da ciência médica
laboral – medicina do trabalho, em resultados de estudos ao longo de
décadas sobre os intervalos do trabalho como forma de proteção contra os danos
à saúde nas relações de trabalho.
13. Acaba a ULTRATIVIDADE
e assim sendo as Normas Coletivas de Trabalho perdem a eficácia jurídica após o
prazo da vigência. Atualmente,
as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho permanecem vigorando após o
prazo da vigência até que nova norma coletiva seja celebrada. Pela “reforma trabalhista” e não mais
aplicados os efeitos da ULTRATIVIDADE, os
trabalhadores ficarão a descoberto das garantias negociais coletivas.
14. Os Acordos Coletivos
de Trabalho prevalecerão sobre as Convenções Coletivas. Com a entrada em vigor da lei reformada,
passa a ter prevalência do Acordo Coletivo (negociação
entre empresa e sindicato) sobre as Convenções Coletivas (negociação entre Sindicatos patronais e de
Trabalhadores). Atualmente, isso só é possível em referência à normas fixadas
em Acordo Coletivo e que sejam mais benéficas aos trabalhadores do que as
garantias da Convenção Coletiva.
15. Trabalhador que perder
ação vai pagar as custas processuais e honorários entre 5% e 15% do valor do
processo. Isso passa a
valer até mesmo para beneficiários da Justiça Gratuita, que ficarão com a
obrigação “em suspenso” por até dois anos após a condenação.
16: Redução do intervalo
de almoço para 30 minutos. Fica
possibilitada mediante acordo entre a empresa e o empregado, a redução do
intervalo de refeição (almoço) para
até 30 (trinta) minutos. Vejam o item 11 desta relação de pontos de
destaques; claro que o empregador comandará essa conduta.
17: Trabalho intermitente.
É criada modalidade de
contrato em que o empregado ganhará somente pelo período ou horas em que
efetivamente trabalhar; ou seja, o empregado trabalhará e ganhará o
correspondente ao trabalho realizado somente quando o empregador precisar dos
seus serviços. Esse dispositivo, em
verdade vergonhoso, oficializa no Brasil a legalização do “bico”.
18: Banco de Horas
mediante negociação individual. Com
a vigência da lei reformada poderá ser negociado Banco de Horas individualmente
entre o empregado e a empresa se a compensação for em até 06 (seis) meses.
Atualmente o Banco de Horas somente
pode ser estabelecido mediante Acordo Coletivo com o Sindicato. Evidencia-se assim, em verdade, que o
projeto da “reforma” privilegia a negociação individual em detrimento da
negociação coletiva, o que torna o trabalhador vulnerável diante do interesse e
do poder do empregador que dá e tira o emprego.
19: Jornada de Trabalho no regime de 12 x 36 horas: O projeto prevê a possibilidade da realização
de jornada 12x36 horas, com o intervalo intrajornada, gozado ou indenizado e já
incluída nesse regime a remuneração do DSR e as prorrogações do período
noturno. É acentuada a perda do trabalhador nesse regime porque além de
possibilitar a exceção ao limite de 10 horas diárias, possibilitará ainda a
remuneração englobada abrangendo o período noturno com o DSR e feriados.
20: O NEGOCIAÇÃO SOBRE
O LEGISLADO: O
projeto autoriza a negociação com resultados no rebaixamento de direitos dos
trabalhadores previstos em Lei, por meio de Acordos; isto é, permitirá a
negociação para PRECARIZAR DIREITOS.
Atualmente, a legislação em vigor assegura o negociado sobre o legislado; porém
no objetivo em favor dos trabalhadores, de alcançar melhor direito e garantias
sociais mais amplas, acima daquelas já previstas em lei, nunca para baixo sob
pena da total nulidade.
CONCLUSÃO: VAMOS COMBATER ESSE MONSTRENGO. NÃO ao DESMONTE da CLT!
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