width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: A RENÚNCIA de DIREITOS na LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ATUAL, É PERMITIDA?
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segunda-feira, 22 de maio de 2017

A RENÚNCIA de DIREITOS na LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ATUAL, É PERMITIDA?



A RENÚNCIA de DIREITOS na LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ATUAL, É PERMITIDA?

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NÃO HÁ PERMISSÃO LEGAL PARA a RENÚNCIA de DIREITOS do TRABALHO. 

A Legislação Trabalhista praticada no Brasil tem a sua aplicação fundada com base no princípio da proteção ao Trabalhador, reconhecidamente hipossuficiente na relação econômica e social em face ao Empregador e assim, considerado o Trabalhador a parte mais frágil, por essa razão fundamental o Direito do Trabalho tem caráter irrenunciável.

Nessas condições, as garantias firmadas na Lei decorrem em amparo e em proteção ao Trabalhador e, nessa condição, ainda que um Empregado venha renunciar a um direito, o ato de renúncia é NULO de PLENO DIREITO porque o Direito do Trabalho parte da premissa e do pressuposto que o empregado foi compelido a fazê-lo mediante coação. 

Os Direitos capitulados na Ordem Jurídica Trabalhista têm aplicação imperativa, considerando-se ainda NULOS os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a sua aplicação (CLT, art. 9º); mais ainda, alterações nas regras contratuais de trabalho ainda que feitas por mútuo consentimento, porém que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao trabalhador também são NULAS de PLENO DIREITO (CLT, art. 468); portanto, a ordem jurídica trabalhista vigente protege o Trabalhador contra atos ou investida do empregador em prejuízo de seus direitos. 

Atualmente, somente mediante negociação coletiva de trabalho e apenas nos títulos especificados com a autorização Constitucional, é possível reduzir direito em resultado do Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho, como exemplo, a possibilidade da redução salarial prevista no artigo 7º, inciso VI, da C.F. de 1988. 

POIS BEM, a quebra desse princípio fundamental da Ordem Trabalhista e que impede a RENÚNCIA de DIREITOS constitui a “pedra de toque” da “Reforma” Trabalhista (na verdade, desmonte da CLT), mediante aplicação da FLEXIBILIZAÇÃO das relações de trabalho e consequente RETIRADA das GARANTIAS contidas na atual legislação, com a PREVALÊNCIA do NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO e nesse quadro avaliado, veremos alguns pontos sobre os quais os Trabalhadores sofrerão enormes prejuízos com a tal “Reforma desmonte Trabalhista”:

1: Autoriza os Acordos individuais entre Empresa e Empregado sem a participação dos Sindicatos e isso significa que as Empresas poderão pressionar o Trabalhador a acetar condições salariais e de trabalho que lhe sejam desfavoráveis e prejudiciais;

2: Autoriza que negociações entre Trabalhadores e Empresas rebaixem a Legislação.

3: Intervalo para repouso e alimentação (intrajornada) poderá ser de apenas 30 minutos.

4: Férias anuais em até 03 (três) períodos, com remuneração também proporcional.
5: Instituição do regime da jornada de trabalho de 12 horas x 36 horas (quebra do limite diário da jornada de trabalho, de 10 horas no máximo. 

6: Instituição do Banco de Horas mediante acordo individual (empresa – empregado).

7: Autoriza o contrato de trabalho intermitente pelo qual o trabalhador ganhará somente pelas horas que efetivamente trabalhar, quando o empregador precisar dos seus serviços.

8: Permite o fim do pagamento das horas de transporte do trabalhador quando a empresa se localiza em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. 

9: O trabalhador dará quitação do contrato ao empregador a cada ano de serviço na Empresa e assim sendo nada terá a reclamar na Justiça Trabalhista quando for dispensado. 

10: Fim da Homologação da Rescisão contratual de mais de um ano pelo Sindicato e assim sendo o acerto de contas do contrato de trabalho (TRCT) será feito na própria Empresa.   
  
NESSAS CONDIÇÕES ESTIMADOS LEITORES ESTA É A “REFORMA TRABALHISTA” QUE ESTÁ SENDO “VENDIDA” SOB O ARGUMENTO DA MODERNIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO BRASIL E ASSIM, PORTANTO, A ORDEM É RESISTIR, LUTAR E NÃO DEIXAR O DIREITO TRABALHISTA ACABAR, SOB PENA DE IMPERAR AESCRAVIDÃO MODERNA”.

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