A RENÚNCIA de DIREITOS na
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ATUAL, É PERMITIDA?
NÃO HÁ PERMISSÃO LEGAL PARA a RENÚNCIA de DIREITOS do
TRABALHO.
A Legislação
Trabalhista praticada no Brasil tem a sua aplicação fundada com base no princípio da proteção ao Trabalhador,
reconhecidamente hipossuficiente na relação econômica e social em face ao
Empregador e assim, considerado o Trabalhador a parte mais frágil, por essa razão fundamental o Direito do
Trabalho tem caráter irrenunciável.
Nessas
condições, as garantias firmadas na Lei decorrem em amparo e em proteção ao
Trabalhador e, nessa condição, ainda que um Empregado venha renunciar a um
direito, o ato de renúncia é NULO de
PLENO DIREITO porque o Direito do Trabalho parte da premissa e do
pressuposto que o empregado foi compelido a fazê-lo mediante coação.
Os
Direitos capitulados na Ordem Jurídica
Trabalhista têm aplicação
imperativa, considerando-se ainda NULOS
os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a sua aplicação
(CLT, art. 9º); mais ainda,
alterações nas regras contratuais de trabalho ainda que feitas por mútuo
consentimento, porém que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
trabalhador também são NULAS de PLENO
DIREITO (CLT, art. 468); portanto, a
ordem jurídica trabalhista vigente protege o Trabalhador contra atos ou investida
do empregador em prejuízo de seus direitos.
Atualmente,
somente mediante negociação coletiva de trabalho e apenas nos títulos
especificados com a autorização Constitucional, é possível reduzir direito em
resultado do Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho,
como exemplo, a possibilidade da redução salarial prevista no artigo 7º, inciso VI, da C.F. de 1988.
POIS BEM, a quebra desse princípio
fundamental da Ordem Trabalhista e que impede a RENÚNCIA de DIREITOS constitui
a “pedra de toque” da “Reforma” Trabalhista (na verdade, desmonte da
CLT), mediante aplicação da FLEXIBILIZAÇÃO das relações de trabalho e
consequente RETIRADA das GARANTIAS contidas na atual legislação, com a
PREVALÊNCIA do NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO e nesse quadro
avaliado, veremos alguns pontos
sobre os quais os Trabalhadores sofrerão enormes prejuízos com a tal “Reforma desmonte Trabalhista”:
1: Autoriza os Acordos individuais entre
Empresa e Empregado sem a participação dos Sindicatos e isso significa que as
Empresas poderão pressionar o Trabalhador a acetar condições salariais e de
trabalho que lhe sejam desfavoráveis e prejudiciais;
2: Autoriza que negociações entre
Trabalhadores e Empresas rebaixem a Legislação.
3: Intervalo para repouso e alimentação
(intrajornada) poderá ser de apenas 30 minutos.
4: Férias anuais em até 03 (três)
períodos, com remuneração também proporcional.
5: Instituição do regime da jornada de
trabalho de 12 horas x 36 horas (quebra do limite diário da jornada de
trabalho, de 10 horas no máximo.
6: Instituição do Banco de Horas mediante
acordo individual (empresa – empregado).
7: Autoriza o contrato de trabalho
intermitente pelo qual o trabalhador ganhará somente pelas horas que
efetivamente trabalhar, quando o empregador precisar dos seus serviços.
8: Permite o fim do pagamento das horas de
transporte do trabalhador quando a empresa se localiza em local de difícil
acesso ou não servido por transporte público regular.
9: O trabalhador dará quitação do contrato
ao empregador a cada ano de serviço na Empresa e assim sendo nada terá a
reclamar na Justiça Trabalhista quando for dispensado.
10: Fim da Homologação da Rescisão
contratual de mais de um ano pelo Sindicato e assim sendo o acerto de contas do
contrato de trabalho (TRCT) será feito na própria Empresa.
NESSAS CONDIÇÕES ESTIMADOS LEITORES ESTA É
A “REFORMA TRABALHISTA” QUE ESTÁ SENDO “VENDIDA” SOB O ARGUMENTO DA
MODERNIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO BRASIL E ASSIM, PORTANTO, A ORDEM É
RESISTIR, LUTAR E NÃO DEIXAR O DIREITO TRABALHISTA ACABAR, SOB PENA DE
IMPERAR A “ESCRAVIDÃO MODERNA”.
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