HOME OFFICE. O QUE É?
(Home Office - expressão inglesa que significa Escritório
em Casa).
A despeito de todo o proselitismo que se tem visto sobre a
regulação do “HOME OFFICE” no Projeto da “Reforma Trabalhista” (na verdade, desmonte da CLT); entretanto, essa figura já existe no
ordenamento jurídico trabalhista vigente, na forma do TRABALHO REMOTO, prestado
à distância, na atividade profissional realizada em lugar
diferente das instalações da Empresa.
A atividade profissional ativada no sistema
compreendido como: “HOME OFFICE” ou TRABALHO à DISTÂNCIA ou ainda TELETRABALHO,
está prevista no artigo 6º, parágrafo único da CLT, que assim preceitua:
Art. 6º Não se
distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o
executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que
estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os
meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se
equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011).
Na
análise do texto legal em apreço, evidencia-se, desde logo, que estão presentes
na configuração do HOME OFFICE todos
os requisitos da relação empregatícia previstos no artigo 3º da CLT e assim, portanto, irrelevante o fato do empregado
trabalhar em sua própria casa ou em qualquer outro local distante do
empreendimento ou da Empresa.
Para lembrar, os requisitos essenciais da relação de
emprego previstas no artigo 3º da CLT,
pelos quais é definida a figura do empregado, a saber: PESSOALIDADE – "considera-se empregado toda pessoa
física"; NÃO EVENTUALIDADE
– "que prestar serviços de natureza não eventual"; SUBORDINAÇÃO – "sob
dependência deste" e ONEROSIDADE
– "e mediante salário".
Portanto,
os trabalhadores ativados sob regime do HOME
OFFICE estão plenamente abrangidos no alcance do artigo 3º da CLT, sendo certo que em seu artigo 6º a CLT arremata o conceito para o trabalho prestado à
distância e equiparando os meios telemáticos e informatizados de comando,
controle e supervisão aos meios pessoais e diretos do uso do poder de comando
pelo empregador; de tal modo que configurada está a subordinação.
JORNADA DE TRABALHO: Evidente
que no regime do HOME OFFICE não há se desprezar a figura da jornada de trabalho pelo empregado ativado nessa modalidade de
serviço à distância e assim sendo, os contratos desses profissionais estão sujeitos
ao regime previsto no Capítulo II da CLT,
artigo 57 e seguintes, que trata da DURAÇÃO
do TRABALHO; entretanto, o contrato de Trabalho
Remoto deverá estar alinhado ao
dispositivo excepcional
contido no artigo 62, inciso I, da CLT,
que assim preceitua:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação
de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Lei nº 8.966/94).
Assim sendo, não havendo registro das horas de
trabalho, a duração do trabalho não será objeto de controle e fiscalização pelo
empregador e estará vinculada aos limites fixados na Lei e administrados de
modo espontâneo pelo empregado na execução dos serviços, seja em sua própria residência
ou em qualquer outro lugar onde o empregado estiver ativado aos serviços ligado
remotamente ao empreendimento ou Empresa, condição esta que se aplicará ao
contrato.
Importante salientar que o fato do empregado estar
trabalhando no regime do HOME OFFICE pelo
qual não está sujeito ao controle e fiscalização direta pelo empregador; entretanto, esta condição presente na modalidade contratual não implica em prejuízo da subordinação, tendo em vista que o
empregado estará vinculado aos comandos remotos advindos do empregador para a
execução dos seus serviços; cabendo ao empregador dosar a demanda de serviços e
o tempo, de modo compatível.
Por outro prisma, evidente que no regime do HOME
OFFICE, o
empregado administrará por conta própria a aplicação da sua jornada, as interrupções
do trabalho para alimentação, descanso e pausas durante a jornada, bem como a
sua folga semanal remunerada; evidentemente, fazendo-o de tal modo que possa
cumprir eficientemente as obrigações assumidas no contrato e, ao mesmo tempo,
zelando para a preservação da sua própria saúde e higidez física e mental,
convívio familiar e social, etc.; sob pena de atrair a “falta grave” nos termos previstos no artigo 483, alíneas “a” e “d” da CLT.
CONDUTAS ABUSIVAS do EMPREGADOR:
O empregado em atividade sob regime do HOME
OFFICE deve, entretanto, precaver-se
contra atos abusivos do Empregador, por exemplo, mediante a imposição de
tarefas ou metas que tornem impossível o cumprimento no tempo determinado para
a conclusão dos serviços ou extenuante na execução das atividades e assim
agindo o empregador de modo simulado sob o “manto”
da aparente liberdade dada ao empregado para executar as tarefas do
contrato de acordo com a sua própria e “espontânea” administração.
Assim sendo, o empregador tem o dever
legal de respeitar a relação contratual e a responsabilidade de assegurar ao
empregado que desenvolva com normalidade as obrigações do contrato dentro dos
conceitos da segurança e medicina do trabalho para preservação e proteção à
saúde do obreiro.
DIREITOS TRABALHISTAS:
Evidentemente,
os direitos trabalhistas do empregado que exercem as suas funções no regime do HOME OFFICE, são rigorosamente os
mesmos direitos dos trabalhadores contratados sob a égide da CLT e assim, o trabalhador ativado
nesse regime de trabalho, a rigor, tem
os seguintes direitos:
Registro em carteira; salário ajustado; folga semanal
remunerada; 13º Salário; Férias anuais + 1/3 adicional; fixação dos limites da
jornada e intervalos do trabalho e pagamento de horas extraordinárias; direitos
rescisórios; direitos previstos em normas coletivas de trabalho fixadas a
título de vantagens e garantias aplicadas à categoria profissional, à correção
anual dos salários na data-base e demais garantias aplicadas à categoria
profissional à qual pertença; direito à sindicalização e disciplina relativa às
normas de Segurança no Trabalho (por exemplo:
direito de receber ordem de serviço contendo os esclarecimentos devidos sobre
os riscos do trabalho e informações sobre a atividade; sobre ergonomia;
prevenção contra a LER; prevenção contra doenças de postura – da coluna
vertebral; moléstias depressivas, etc.).
FRAUDE TRABALHISTA – PREVENÇÃO: Figura que deve ser combatida
permanentemente pelos Sindicatos e pelos trabalhadores, é a fraude ao direito
do trabalho, envolvendo a figura do HOME OFFICE porque em razão das condições em que se
dá a aplicação contratual a prática fraudulenta acaba facilitada mediante a
contratação por empresas, de prestadores de serviço a domicílio ou em qualquer
lugar fora do empreendimento, por meio da “PEJOTIZAÇÃO”; isto é, a
transformação fraudulenta da relação de trabalho no regime do trabalho remoto
prestado por pessoa física mediante a simulação de contrato firmado com pessoa
jurídica. Essa figura é criminosa (artigo 203 do Código Penal) e encontra
repressão direta nos termos do art. 9º da CLT.
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