REGIME
DE PRONTIDÃO. O QUE É?
Por
analogia ao disposto no artigo 244, § 3º,
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do regime de
prontidão para os trabalhadores ferroviários, é possível considerar de
prontidão o trabalhador, em geral,
que permanecer nas dependências da empresa, em repouso, aguardando a qualquer
momento o chamado para o serviço.
CLT - Artigo 244. ...[ ] ...omissis
1º ... [
]...
2º ... [
]...
§ 3º.
Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da
estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze
horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de
2/3 (dois terços) do salário-hora normal.
Nesse
regime, todavia, é necessário que o trabalhador permaneça nas dependências da
empresa aguardando o chamamento para entrar em atividade.
Durante
a prontidão, o trabalhador é remunerado à base de 2/3 (dois terços) do salário
normal. Se for chamado para o serviço, todavia, o tempo correspondente à
prestação de trabalho deve ser integrado à sua jornada, para todos os efeitos.
JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O TEMA:
HORAS DE PRONTIDÃO: Faz jus a
horas de prontidão, pela aplicação analógica do art. 244, § 3º, da CLT, o
empregado que permanece nas dependências da empresa (ao que se assimila um
imóvel locado pelo empregador para tal desiderato) aguardando ordens do
empregador. (TRT 04ª R. RO 0000172-12.2011.5.04.0812.
10ª T. Rel. Des. Milton Varela Dutra – DJe 26.07.2012).
SOBREAVISO e PRONTIDÃO.
APLICAÇÃO do PRINCÍPIO da PRIMAZIA da REALIDADE SOBRE a FORMA: O
legislador, ao consolidar a diferenciação entre o labor realizado sob os
regimes de sobreaviso e prontidão, previstos, respectivamente, nos §§ 2º e 3º
do artigo 244 da CLT, teve em vista a especificidade de cada um, sensível ao
que é exigido dos empregados que a eles são submetidos, tanto que estipulou
escalas de trabalho e até mesmo uma contagem proporcional de horas a serem
observadas de formas distintas. Portanto, demonstrando a prova dos autos que o
reclamante trabalhava em regime de prontidão, assim haverá de ser considerado
seu labor, com os consectários pecuniários próprios, não bastando para
descaracterizá-lo a mera e equivocada denominação sobreaviso aposta em
instrumento normativo firmado entre as partes. Aplica-se, à hipótese, o
princípio da primazia da realidade sobre a forma. (TRT 18ª R. RO
0002217-0 5.2010. 5.18.0013. 1ª T. Rel. Des. Aldon do Vale Alves Taglialegna, J
08.06.2011).
MOTORISTA. PERÍODO de
PERMANÊNCIA no VEÍCULO. PRONTIDÃO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 244, § 3º, CLT: Nas viagens
em dupla, tem-se como tempo de prontidão o lapso temporal em que o motorista
permanece no banco do passageiro enquanto seu companheiro dirige o veículo,
aplicando-se analogicamente § 3º do art. 244 da CLT. (TRT
14ª R. RO 0001383-40.2010.5.14.0004. 1ª T. Relª Desª Elana Cardoso Lopes, DJe
16.09.2011, p. 18).
PERMANÊNCIA EM
ALOJAMENTO. O fato de o reclamante, no período de descanso, permanecer
obrigatoriamente nos alojamentos, podendo ser chamado a qualquer hora para
substituir ou socorrer o colega, revela situação análoga à descrita no art.
244, § 3º, da CLT, qual seja: o empregado que permanece aguardando ordens no
estabelecimento da empresa encontra-se de prontidão, cujas horas para todos os
efeitos são computadas à razão de dois terços do salário-hora normal, como
assentado na sentença. (TRT 05ª R. RO 00136-2006-342-05-00-2. 1ª
T. Rel. Marama Carneiro, J. 10.12.2008).
PRONTIDÃO. CONFIGURAÇÃO.
MOTORISTA. CAMINHÃO: Configura-se o regime de prontidão, previsto no § 3º do art. 244 da CLT,
quando dois ou mais motoristas revezam na direção de caminhão, isso, a serviço
de seus empregadores. Não há que se falar em labor extraordinário nesse
interregno, pois no período de revezamento não há labor. (TRT
14ª R. RO 00692.2007.004.14.00-0. Rel. Juiz Mário Sérgio Lapunka, DJe
29.11.2007).
HORAS DE PRONTIDÃO
ANALOGIA. ART. 244, § 3º, CLT.
Vislumbra-se nos autos que o empregado estava
submetido às ordens do empregador, fora do horário de trabalho e dentro dos
alojamentos da empresa. Não tendo sido tratada tal situação pelo legislador por
meio de uma específica norma jurídica e havendo claro preceito regulador de
situação similar, recorre-se a esse para preencher a lacuna normativa
verificada no sistema jurídico em face do caso concreto. A situação acha
perfeita similaridade na disposição do art. 244, § 3º, da CLT, e autoriza a
utilização do procedimento analógico.
(TRT 03ª R. RO 13245/01. 1ª T. Relª
Juíza Maria Laura F. Lima de Faria, DJMG 15.11.2001, p. 09).
Libera o CRTL C porra
ResponderExcluirLibera o CRTL C porra
ResponderExcluirÉ uma pergunta se o trabalhador ficar 4hs de prontidão depois trabalha 8hs seu ponto foi fechado com 14hs de
ResponderExcluirtrabalho quantas horas extras ele fez.
É uma pergunta se o trabalhador ficar 4hs de prontidão depois trabalha 8hs seu ponto foi fechado com 14hs de
ResponderExcluirtrabalho quantas horas extras ele fez.