INALTERABILIDADE
CONTRATUAL de TRABALHO - LESIVA ao EMPREGADO:
Na
aplicação do Direito do Trabalho prevalece
a normatização consistente na inalterabilidade relativa das regras jurídicas, condição
esta que se expressa fundamentalmente com base nos artigos 9º, 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho,
combinadamente aplicados; assim, as partes
contratuais na relação trabalhista podem dispor de alterações das regras
jurídicas, desde que as alterações não importem em contrariedade aos patamares
mínimo e máximo estabelecidos pelo ordenamento jurídico, sejam eles decorrentes
da lei, sejam decorrentes de normas fixadas em instrumentos normativos da
categoria profissional (Acordos Coletivos e/ou Convenções Coletivas de
Trabalho), sob pena de nulidade.
Trata-se
de regra aplicada em proteção ao trabalhador (do Princípio da Proteção) que objetiva impedir que o empregador
(parte mais forte na relação contratual) valendo-se da situação econômica
hipossuficiente do empregado (parte mais fraca na relação contratual) aplique-lhe o dilema: ou o empregado
aceita, expressamente, a alteração imposta ou perde o emprego. Daí a presunção da
figura da coação aplicada ao empregado em “aceitar”
alteração contratual de trabalho que lhe seja danosa e/ou desfavorável em “decisão preferível” para não perder o emprego.
Assim,
a alteração do contrato de trabalho pressupõe que, em resultado, não haja
prejuízo para o empregado e que se operou por mútuo consentimento; esses são os
pressupostos para assegurar a legalidade da alteração procedida. Portanto, alteração contratual lesiva ao
empregado é nula.
Por
exemplo, são nulas de
pleno direito as alterações contratuais, seja unilateralmente impostas pelo
empregador ou ainda que o empregado faça concordância porque prejudiciais ao contrato
e consistentes em: redução salarial; ampliação da jornada de trabalho; rebaixamento
de função; etc.
O
prejuízo pode ser direto, como ocorre na diminuição do salário, ou indireto,
quando, impõe-se a redução do horário de trabalho do empregado que recebe por
hora trabalhada.
Veremos
os citados dispositivos da CLT, em apreço:
CLT - Artigo 9º.
Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
CLT - Artigo 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre
estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às
disposições de proteção ao trabalho, às
convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades
competentes.
CLT - Artigo 468. Nos
contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem,
direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula infringente desta garantia.
A
figura do “jus variandi”:
O
“jus variandi” possibilita ao empregador realizar alterações na
prestação do serviço dos seus empregados, desde que essas alterações não impliquem
e não se configurem alteração do contrato de emprego vedada pela lei (CLT, artigo 468). Entretanto, em
contrapartida, os empregados têm em seu socorro o “jus
resistentiae” que se caracteriza
no direito do empregado de resistir às ordens ilegais, contrárias ao contrato, imorais
e/ou contra a ética.
Assim
sendo, o “jus variandi” a despeito de reconhecido pela
Doutrina e pela Jurisprudência, deve ser exercido com cautela pelo empregador,
de modo que o empregado não sofra prejuízos, notadamente de natureza funcional
e/ou salarial.
Como
visto a normatização aplicada com fundamento nos artigos 444 e 468 da CLT não admite por modo algum o rebaixamento
do empregado, seja hierárquico, seja funcional, com redução ou não do salário;
assim, tendo sido o empregado contratado para exercer determinada função, é
vedado ao empregador transferi-lo de atividade, obrigando-o a realizar tarefas
alheias ou estranhas ao contrato.
(OBS:
Nos casos de alteração funcional e do local de trabalho, ressalvadas as
exceções e condições contidas no artigo 469 e seus parágrafos, da CLT).
JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O TEMA:
SALÁRIO VARIÁVEL.
COMISSÕES. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA: Salário
variável. Comissões. Alteração contratual lesiva. Contexto fático. Ônus da
prova. Inexistência de violação aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Não
provimento. O art. 468 da CLT exige, para a modificação objetiva do contrato de
trabalho, a existência de mútuo consentimento e a ausência de prejuízos para o
trabalhador, sob pena de nulidade. No caso, o egrégio Tribunal Regional, com
base na prova documental e principalmente no depoimento do representante da
própria reclamada, registrou que o reclamante não concordou com a alteração
contratual, constatando, ainda, o visível prejuízo que lhe acarretaria.
Portanto, o autor da demanda se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia,
pois demonstrou o fato constitutivo do seu direito, pois demonstrou a mudança
do contrato de trabalho sem a sua anuência, acarretando-lhe prejuízo, em face
da existência de diferenças salariais em seu favor. Ilesos os arts. 818 da CLT
e 333, I, do CPC. “Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST.
AI-RR 11625/2003-001-11-40.9-11ª R. 7ª T. Rel. Min. Caputo Bastos, DJe
21.08.2009).
COMISSÕES. REDUÇÃO.
ALTERAÇÃO LESIVA ao EMPREGADO. NULIDADE. "Alteração
contratual. Redução de comissões. Nulidade. Inteligência do art. 468 da CLT. A
intangibilidade das cláusulas contratuais, prevista no art. 468 da CLT, atinge
principalmente as de natureza salarial por se tratar da subsistência do
trabalhador. A proteção veda qualquer alteração maléfica, sobretudo quando
projetada no tempo. A mudança promovida pela empresa no esquema do pagamento
das comissões ocasionou decréscimo remuneratório expressivo, da ordem de
42,19%, a justificar plenamente sua nulidade e a devida reparação
pecuniária."
(TRT
11ª R. RO 11555/2007-007-11-00. 1ª T. Relª Desª Francisca R. A. Albuquerque,
DJe 14.07.2009).
REDUÇÃO DO SALÁRIO-BASE.
ALTERAÇÃO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE: "Recurso de revista. Salário-base pactuado.
Alteração unilateral de contrato. Redução salarial. 1. O Tribunal Regional ao
reexaminar a matéria deixou claro que não se tratava de discussão acerca do
salário-base da categoria profissional do obreiro, mas de alteração contratual
realizada unilateralmente pelo reclamado, passando a diluir o valor do
salário-base inicialmente contratado, de quatro salários mínimos, em parcelas
pagas com a denominação de gratificações, o que implicou em prejuízo, já que
tais gratificações significam um adicional a mais no salário e com este não se
confundem, não podendo ser consideradas para justificar pagamento de salário em
valor inferior àquele pactuado. Concluiu a Corte de origem, que o procedimento
adotado pelo recorrido caracterizou alteração contratual ilícita e redução
salarial, nos termos dos artigos 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT.
Neste contexto, não se vislumbra a alegada violação à Lei nº 7.394/84, vez que,
como o próprio recorrente afirmou nas razões de sua revista, ela trata do
salário profissional da categoria de Técnicos em Radiologia, não sendo esta a
matéria em debate nesta lide, mas, sim, o fato do reclamado ter realizado
alteração contratual unilateral, que modificou o valor do salário-base pactuado
desde sua admissão, no importe de quatro salários mínimos mensais,
desdobrando-o em gratificações. 2. Recurso de revista não conhecido." (TST.
RR 745.017/2001.1-15ª R. 7ª T. Rel. Min. Caputo Bastos, DJU 27.06.2008).
JORNADA de TRABALHO.
ALTERAÇÃO. HORAS EXTRAS:
1. Empregada admitida para uma jornada de trabalho de oito horas diárias.
Redução da jornada para seis horas diárias encerada pelo empregador, em
situação que perdurou por quase dez anos. Unterior restabelecimento da jornada
de oito horas. 2. A lei estipula um
piso de direitos trabalhistas que se agregam ao contrato de emprego. As
vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador e mantida habitualmente
também aderem ao contrato de trabalho, de forma tácita, tornando-se
insuscetíveis de ulterior supressão ou diminuição (CLT, arts. 444 e 468; Súmula
nº 51 do TST). 3. Inválido, assim, o
restabelecimento de jornada de labor superior à assegurada pelo empregador,
anos a fio, no curso do contrato. Condenação em horas extras após a sexta
mantida. 4. Agravo de Instrumento
conhecido e provido para determinar o processamento do Recurso de Revista.
Recurso de Revista desprovido, no particular. (TST. RR
0203/2000-004-19-00.6. 1ª T. Rel. Min. João O. Dalazen, DJU 21.02.2003, p.
446).
REDUÇÃO no GANHO de
COMISSÕES AUFERIDAS pelo EMPREGADO. INADMISSIBILIDADE: Quando o
pagamento de um acréscimo salarial não compensa a redução do percentual de
comissões, revelando danoso ao obreiro, a alteração contratual não pode
prevalecer, em face da regra do art. 468 da CLT. (TRT 02ª R. Ac.
8ª T. 02970196969–SP. Relª Juíza Wilma N. de Araújo Vaz da Silva, DOSP
08.05.1997).
estou prestando serviço para uma empresa a seis meses, e não estou com a carteira assinada, estou querendo sair do serviço. quando eu sair eu tenho direito em receber algum dinheiro por tempo de serviço?
ResponderExcluirBoa noite, Dr , meu nome é Marcio Marques tenho 47 anos ,e 30 trabalhados fora os insalubres que tenho, trabalho em uma grande empresa de bebidas, e meu trabalho é de carga de fardos de aguá ,coca-cola e outros em caminhão carretas e paletização de bebidas, Eu peguei problemas na coluna sérios , e meu convênio era o Bradesco , e estou por auxilio doença , ai recebi um telegrama da empresa para ir lá hoje as nove da manhã , fui tudo , ai fui surpreendido a empresa mudou o plano de saúde do Bradesco para a UNIMED, E o Médico e o Instituto de traumatologia que aceitava o Bradesco onde estou fazendo tratamento ,não aceita a UNIMED , E estou esperando a 3 meses para fazer minha cirurgia porquê eu tenho que colocar 4 pinos ,3 hastes e suiftches que é um anel que é tipo um amortecedor entre as vértebras , e tem mais agora estou pior , agora estou com fortes dores na coluna cervical também , a empresa eu acho que até pode mudar de convênio mas que me desse outro que meu médico o instituto de traumatologia aceite. A empresa falou para mim procurar outro médico cirurgião que a nova Assistência médica tem convênio,Eu resido em Mogi das Cruzes, no novo convênio tem 4 clinicas de traumatologia e no de antes tinha mais clinicas e trocaram agora ,e nem fiz a cirurgia ainda, eu acho que é ruim porquê irei começar do zero com outro médico. e tem um detalhe meu Médico falou que eu peguei doença do trabalho que acho que é a LER- DORT não tenho certeza , até disse que ficou minha doença degenerativa pela demora , e estou sentindo muitas dores e agora na cervical , eu estou perdido , e o perito do INSS me contestou , porquê essa demora da cirurgia , mas meu médico colocou no laudo que estava em espera do convênio para a liberação mas o perito me concedeu o benefício.
ResponderExcluirO Perito do INSS , falou que assim que operar meu médico desse uma carta -laudo com todo que ele fez e se é doença do trabalho e é degenerativo ele me aposentava , eu acho que a empresa está tirando o corpo fora , na verdade eu estou totalmente perdido. que devo fazer. Obrigado