CONCAUSA.
O QUE É?
Na lição do Doutrinador TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO do NASCIMENTO, em
sua obra CURSO de DIREITO
INFORTUNÍSTICO, pág. 45, citado
na magnífica obra: ACIDENTE do
TRABALHO responsabilidade objetiva do empregador, da autoria do Mestre Dr. JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
SILVA, à pág. 101/102, LTr. Editora, Outubro de 2008, CONCAUSA [ ]...
“...nada mais é que a aceitação de que, na ocorrência
acidentária, podem concorrer uma causa vinculada ao trabalho e outras sem
qualquer relação com a atividade laboral, denominadas concausas. A
concausalidade, portanto, é circunstância independente do acidente e que à
causa deste se soma para dar o resultado danoso final. O fundamento lógico da
concausalidade é de que causa traumática ou o fator patogênico sozinhos não
geram idênticas conseqüências na totalidade das pessoas, isto porque cada uma
tem maior ou menor poder de reação a tais causas agressivas, ou maior ou menor
receptividade a seus aspectos negativos”.
“Daí que as concausas, como fatores externos, atuam
sempre na extensão dos danos. Por exemplo, na hemorragia decorrente de um corte
profundo, surgido de um acidente do trabalho, não há falar em concausalidade,
por ser a hemorragia consequencia da própria lesão sofrida; no entanto, se o
corte for pequeno e a hemorragia resultar de ser a vítima hemofílica,
percebe-se que o grande sangramento não decorreu do corte, e sim da hemofilia,
que atuou como causa concorrente ou concausa”. Ibidem loc. cit.
A
figura jurídica da CONCAUSA ou
concausalidade está definida na Lei
Previdenciária – Lei nº 8.213/91 nos termos do artigo 21, inciso I, assim
redigida:
Lei nº 8.213/91 - Artigo 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente
ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
Assim,
analisada a matéria neste enfoquem, em seu aspecto mais saliente para a
temática dos acidentes do trabalho por equiparação, em consequencia das concausas, resta demonstrado que o
ordenamento jurídico aplicado assegura em proteção ao trabalhador, que o fato de o acidente do trabalho ou doença equiparada decorrer de
outros fatores, ainda que seja de cunho degenerativo, além dos laborativos, por
si só não afasta a responsabilidade empresária, tendo em vista que se faz
caracterizar e incidir a figura jurídica da CONCAUSA como sendo contingência adjacente, prevista na legislação
acidentária, a teor do artigo 21, I, da
Lei nº 8.213/91.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:
RESPONSABILIDADE
CIVIL. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO. CONCAUSA: Ainda que a moléstia que acometa o trabalhador seja de cunho
degenerativo, se para seu surgimento contribuiu seu labor presente estará o
nexo entre o mal que o aflige e o dano, na modalidade concausal, nos termos do
art. 21, I da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o conseqüente dever de
indenizar. (TRT 23ª R. RO
0000058-37.2011.5.23.0071. 1ª T. Rel. Des. Roberto Benatar, DJe 14.01.2013, p.
55).
RESPONSABILIDADE
CIVIL. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO. CONCAUSA: Ainda que a moléstia que acomete o trabalhador seja de
cunho degenerativo, como nos casos dos autos, se houver agravamento em virtude
do exercício de seu labor, presente estará o nexo entre o mal que o aflige e o
dano, na modalidade concausal, nos termos do art. 21, I da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991. (TRT 23ª R. RO 0000445-52.2011.5.23.0071.
1ª T. Rel. Des. Roberto Benatar, DJe 14.01.2013, p. 65).
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA:
A responsabilidade do empregador em indenizar o
empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou do surgimento de
doenças ocupacionais, mesmo nas hipóteses de concausa (art. 21, I, da Lei nº
8.213/91, que não afasta o nexo de causalidade configurador da doença
profissional, nem impede o direito à reparação), quando incorrer em dolo ou
culpa, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da
República, emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais
infortúnios, pela observância das regras previstas na CLT, no art. 19, § 1º da
lei 8.213/91 e nas Normas Regulamentadoras do MTE, referentes à saúde, higiene
e segurança do trabalho, elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII). (TRT
03ª R. RO 1484/2010-100-03-00.6. Rel. Juiz Conv. Carlos Roberto Barbosa, DJe
11.12.2012, p. 398).
DOENÇA OCUPACIONAL.
CONCAUSA. DANOS MORAIS:
A responsabilidade da empregadora em indenizar o
empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou do surgimento de
doenças ocupacionais, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no
artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, emerge do dever legal
de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das
regras previstas na CLT, no art. 19, § 1º da lei 8.213/91 e nas Normas
Regulamentadoras do MTE, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho,
elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII). Desse modo, restando
comprovado por perícia que a atividade laboral na empresa contribuiu para o
agravamento da patologia desenvolvida pelo autor, caracteriza-se a concausa
(art. 21, I, da Lei no 8.213/91), que não afasta o nexo de causalidade
configurador da doença profissional, nem impede o direito à reparação. (TRT
03ª R. RO 1224/2011-013-03-00.0. Relª Juíza Conv. Rosemary de O. Pires, DJe
23.11.2012, p. 77).
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO
CONCAUSAL: Nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91 "Equiparam-se também ao
acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:. I- o acidente ligado ao trabalho
que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". (TRT
03ª R. RO 1040/2011-103-03-00.0. Rel. Juiz Conv. Antonio G. de Vasconcelos, DJe
20.11.2012, p. 280).
DOENÇA PROFISSIONAL.
CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A responsabilidade civil do empregador pelos danos
morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho
ou doença profissional é, em regra, subjetiva, pressupondo a comprovação da
lesão, do nexo de causalidade entre o dano e o trabalho desempenhado, bem como
da culpa da empresa pela ocorrência do evento lesivo (inciso XXVIII, artigo 7º
da Constituição da República e artigo 186 do Código Civil). Quanto ao nexo de
causalidade, deve-se salientar que, para fins de responsabilização civil,
equipara-se ao acidente do trabalho "o acidente ligado ao trabalho que,
embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte
do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação" (artigo
21, I, da Lei 8.213/91). Trata-se da "concausalidade", que se
configura quando a lesão ocorre por múltiplos fatores, conjugando causas
relacionadas ao trabalho, com outras, de natureza extralaboral. (TRT
03ª R. RO 211/2012-101-03-00.2. Rel. Des. Cesar Machado, DJe 01.11.2012, p.
89).
DOENÇA OCUPACIONAL
EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO: Impõe-se
pagamento das indenizações por danos morais e materiais vindicadas com
fundamento em doença de natureza ocupacional, equiparada a acidente do
trabalho, quando da análise dos elementos de prova dos autos extrai-se a
comprovação do nexo de causalidade entre a enfermidade contraída pela empregada
e as atividades laborais que desempenhou em prol da reclamada. A doença oriunda
de causas múltiplas conserva o enquadramento como enfermidade ocupacional, se
houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para o seu
agravamento, conforme prevê o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91. (TRT
03ª R. RO 968/2011-150-03-00.5, Relª Juíza Conv. Sabrina de Faria F. Leão, DJe
14.11.2012, p. 54).
ESTABILIDADE
PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA: O expert
concluiu que o trabalho manual da reclamante "no mínimo serviu de concausa
para o aparecimento do estágio atual do quadro comprovado pelo exame de
eletroneuromiografia", de modo que nos termos dos arts. 19, 20 e 21,
inciso I, todos da Lei 8213/91, trata-se a doença da autora de acidente de
trabalho, para fins previdenciários.
(TRT 03ª R. RO 1176/2011-075-03-00.6.
Relª Desª Camilla G. Pereira Zeidler, DJe 29.10.2012, p. 36).
INDENIZAÇÃO por DANOS
MATERIAIS e MORAIS DOENÇA RELACIONADA ao TRABALHO. CONCAUSALIDADE: O fato de a
doença sofrida pelo trabalhador ser fundada em mais de uma causa, não afasta a
sua caracterização como patologia ocupacional, se pelo menos uma delas tiver
relação direta com o trabalho para sua eclosão ou agravamento (art. 21, I, da
Lei nº 8.213/91). Para a verificação da concausa, aplica-se a teoria da
equivalência das condições, segundo a qual se considera causa, com valoração
equivalente, tudo o que concorre para o adoecimento. No caso dos autos,
demonstrada a realização pela obreira de atividades laborais que contribuíram
para o agravamento da doença que a acomete, fica caracterizada a concausa, a
justificar a responsabilização civil da reclamada pelos danos materiais e
morais decorrentes do adoecimento.
(TRT 03ª R. RO 220/2010-143-03-00.3.
Rel. Juiz Conv. Oswaldo Tadeu B. Guedes, DJe 15.08.2012, p. 210).
DOENÇA OCUPACIONAL.
CONCAUSA: O nexo de causalidade, para efeito de reconhecimento de doença
ocupacional equiparada a acidente do trabalho, pode se dar quando verificado
que a atividade laboral realizada contribuiu para o surgimento ou agravamento
da doença, juntamente com outros fatores. Inteligência do art. 21, inc. I, da
Lei nº 8.213/91. (TRT 04ª R. RO 0001542-52.
2011.5.04.0771. 11ª T. Rel. Des. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa,
DJe 14.09.2012).
DOENÇA PROFISSIONAL
EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR:
A concausalidade também é fator de reconhecimento
da existência de doença profissional, nos termos do art. 21, I, da Lei
8.213/91. Comprovado o nexo causal entre o desencadeamento da doença que
acometeu a reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada, resta configurada
a responsabilidade do empregador.
(TRT 04ª R. RO 0157400-11.
2009.5.04.0201, 6ª T. Relª Desª Beatriz Renck, DJe 30.08.2012).
DOENÇA OCUPACIONAL.
CONCAUSA: O nexo de causalidade, para efeito de reconhecimento de doença
ocupacional equiparada a acidente do trabalho, pode-se dar quando verificado
que a atividade laboral realizada contribuiu para o agravamento da doença.
Hipótese em que a hérnia de disco adquirida pelo autor, moléstia de cunho
degenerativo, foi agravada pelas atividades laborais de carga e descarga.
Inteligência do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Recurso da reclamada
não acolhido. (TRT 04ª R. RO 0000201-17.2010.5.04.0030.
9ª T. Relª Desª Maria Madalena Telesca, DJe 19.08.2012).
INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL E POR DANOS MATERIAIS. TRABALHO COMO FATOR DE CONCAUSA DE ACOMETIMENTO DE
DOENÇA: Caso em que as atividades laborais da reclamante na reclamada atuaram
como fator de concausa para o acometimento da doença, nos termos do art. 21, I,
da Lei 8.213/1991. Culpa da reclamada caracterizada pela sujeição da empregada
a condições de trabalho nocivas, que envolviam risco ergonômico. Indenizações
devidas. (TRT 04ª R. RO 0001258-79.2010.5.04.0512,
10ª T. Rel. Des. Wilson Carvalho Dias, DJe 28.06.2012).
INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA: A
existência de doença degenerativa não afasta a caracterização da doença
profissional, nos expressos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91. O trabalho
constitui concausa, atuando no desenvolvimento da lesão na coluna que acomete o
trabalhador motorista. Hipótese em que caracterizada a culpa concorrente, deve
ser repartida a responsabilidade pela ocorrência do infortúnio. Recurso
parcialmente provido. (TRT 04ª R. RO 0000112-67.2010.5.04.0232,
1ª T. Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse, DJe 12.03.2012).
EMPREGADA BANCÁRIA.
DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA:
A existência de doença degenerativa não afasta a
caracterização da doença profissional, nos expressos termos do artigo 21, I, da
Lei 8.213/91. O trabalho constitui concausa, atuando no desenvolvimento da
lesão que acomete a trabalhadora bancária. A responsabilidade civil do
empregador resulta da culpa, configurada pela não adoção de medidas que
visassem a melhoria das condições de trabalho e a minimização dos riscos
ergonômicos a que sujeita a trabalhadora. Faz jus a reclamante a indenização
por danos morais e materiais.
(TRT 04ª R. RO
0130900-84.2009.5.04.0013, 1ª T. Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse, DJe
12.03.2012).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCAUSA: A empresa responde civilmente pelos danos causados ao empregado quando
age com culpa, ainda que em concausa, consoante o disposto no inciso I, do art.
21, da Lei nº 8.213/91. (TRT 05ª R. RO 0050900-41.2008.5.05.0131.
1ª T. Rel. Des. Edilton Meireles, DJe 09.02.2012).
MUITO OPORTUNO O ESCLARECIMENTO, DOUTOR.
ResponderExcluiraté que enfim uma noticia parcialmente boa
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