SEGURO DESEMPREGO O QUE É?
OBS: Parte desta matéria foi extraída do site: www.diap.org.br
(DIAP - Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar)
Perguntas e
respostas sobre o seguro-desemprego:
O que é o
Seguro Desemprego?
Como já designa o próprio nome, o Seguro Desemprego instituído
pela Lei
nº 7.998/90 alterada pela Lei nº 8.841/1992 constituindo-se em amparo aplicado com a
finalidade de prover assistência financeira temporária a trabalhadores
desempregados sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de
emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e
qualificação profissional. É um
benefício integrante da Seguridade Social.
Quem pode requerer o seguro-desemprego?
Todo
trabalhador demitido sem justa causa, com contrato regido pela Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), que tenha trabalhado
na mesma empresa por pelo menos seis meses.
Onde requerer?
Em
qualquer posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, nos postos
estaduais do SINE (Sistema Nacional
de Emprego) ou nas agências da Caixa Econômica Federal.
Quais documentos é preciso levar?
-
Comunicação de Dispensa (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego (via
verde), que são fornecidos preenchidos pelo empregador após a demissão;
-
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho quitado pelo empregador;
-
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
-
Documento de identificação (carteira de identidade, certidão de nascimento ou
casamento com o protocolo de requerimento de nova identidade, carteira de
motorista com foto, passaporte ou certificado de reservista);
-
Cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
-
Cartão do PIS/Pasep ou Cartão do Cidadão; e
-
Os dois últimos holerites.
Até quanto tempo após a demissão é possível dar entrada
no requerimento do seguro?
Até
120 dias corridos contados a partir do dia seguinte ao da demissão.
Quando será paga a primeira parcela?
Trinta
dias após a data do requerimento.
Onde receber o dinheiro?
O
pagamento só é feito nas agências da Caixa Econômica Federal e em seus
correspondentes com a apresentação do Cartão do Cidadão.
Quem estiver recebendo seguro-desemprego e conseguir
outro emprego formal, não pode mais ter o benefício?
O
benefício é cancelado no caso de admissão em novo emprego. No caso de uma nova
demissão, no período máximo de 16 meses da demissão anterior, é possível
retomar o recebimento das parcelas. Passado o período de 16 meses, o empregado
terá de fazer uma nova requisição do seguro-desemprego.
Qual é o valor do seguro-desemprego?
Segundo
o Ministério do Trabalho e Emprego –
MTE, o cálculo do valor
do seguro desemprego de um trabalhador que ganha até R$
1.090,43 deve ser feito da seguinte forma:
Aplica-se
a média salarial dos últimos três meses multiplicada por 0,8 (o equivalente a 80% do salário).
Exemplo: R$ 1.090,43 x 0,8 = R$ 872,34. O valor-limite atual mensal do
benefício (2013) está fixado em R$ 1.235,91.
Em quantas parcelas é pago normalmente?
-
três, para quem trabalhou registrado no mínimo seis meses e no máximo 11 meses;
-
quatro, para quem trabalhou registrado no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses;
-
cinco, para quem trabalhou registrado no mínimo 24 meses.
Quem terá direito aos sete meses de seguro-desemprego
anunciados pelo governo?
A
ampliação de dois meses é permitida pela legislação em situações identificadas de
emergência. Para os afetados, haverá no mínimo cinco parcelas e no máximo,
sete.
O
prolongamento da concessão do Seguro-Desemprego por até mais 02 (dois) meses
aos trabalhadores dispensados por empregadores dos setores identificados pelo MTE, por meio do Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - CAGED,
observadas as condições previstas no artigo 2º da Lei nº 8.900/1994.
O
prolongamento do benefício do Seguro Desemprego por até mais 02 (dois) meses
poderá ser concedido, independentemente dos critérios técnicos estabelecido
pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), aos trabalhadores demitidos
por empregadores com domicílio em municípios abrangidos em comprovada situação
de emergência e calamidade pública.
Como o governo sabe quem continua tendo direito ao
benefício?
No
pagamento de cada parcela, é verificado na carteira de trabalho se o
trabalhador continua na condição de desempregado.
Em que casos o benefício é suspenso?
Na
admissão em novo emprego ou no caso de recebimento de benefício continuado da
Previdência Social - exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
No caso do
beneficiário trabalhando sem registro na Carteira ou exercendo outra atividade
qualquer enquanto recebe o Seguro Desemprego, o que acontece?
Nesse
caso o beneficiário estará praticando crime
de estelionato (Veja a seguir, Acórdão reproduzido em parte).
ESTELIONATO.
SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO: 1. As
provas coligidas aos autos atestam que o acusado, entre os meses de dezembro de
1999 e abril de 2000, recebeu indevidamente 5 (cinco) parcelas do seguro
desemprego, uma vez que já se encontrava novamente empregado. 2. A simples alegação de que não tinha
conhecimento da proibição de receber o seguro concomitantemente com a
remuneração auferida com seu novo trabalho não tem o condão de, por si só,
isentar o acusado da responsabilidade pelo delito praticado, pois a ninguém é
dado alegar o desconhecimento da lei para escusar-se de seu cumprimento. 3. Inaplicável o princípio da
insignificância ao presente caso, uma vez que o somatório dos valores recebidos
indevidamente pelo réu aproxima-se de 10 (dez) salários-mínimos vigentes à
época dos fatos, não podendo tal montante ser tido como irrisório. 4. Comprovadas autoria e materialidade
delitivas, mister que se reforme a r. sentença a quo para condenar o acusado
pela prática do delito do art. 171, § 3º, do CP. (TRF 1ª R. ACr 2002.38.03.000993-0/MG, Rel. Juiz Fed.
Conv. Klaus Kuschel, DJe 23.10.2009).
Nenhum comentário:
Postar um comentário