width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CONTA SALÁRIO. COMO DEVE SER APLICADA?
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segunda-feira, 28 de novembro de 2016

CONTA SALÁRIO. COMO DEVE SER APLICADA?



CONTA SALÁRIO. COMO DEVE SER APLICADA?

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A previsão no tocante ao pagamento dos salários ao trabalhador está previsto nos artigos 463 § único; 464 § único e 465 da CLT e poderá ainda ser efetuado pelo Empregador, a seu critério, por intermédio de uma conta denominada CONTA-SALÁRIO aberta pelo Empregador. Assim, o contrato para a abertura da CONTA-SALÁRIO é firmado entre a Empresa (empregadora) e a instituição financeira por ela escolhida no objetivo de destinar o pagamento mensal dos salários dos empregados.

A CONTA-SALÁRIO possui algumas características que a diferencia das demais contas bancárias comuns.

A primeira diferença (fundamental) é que a CONTA SALÁRIO é aberta como uma prerrogativa do Empregador (facultativa, não é obrigatória), isto significa que os saldos salariais da titularidade dos empregados têm a remessa para o banco, não escolhido pelo trabalhador, mas para àquele que o empregador decidiu contratar, no qual serão depositados os créditos salariais dos trabalhadores.

A CONTA-SALÁRIO é uma conta em Banco sobre a qual não podem ser cobradas tarifas.

A CONTA SALÁRIO não pode ter nenhum custo, sob qualquer título, para o trabalhador.

A CONTA-SALÁRIO tem como objetivo principal receber salários, aposentadorias, pensões, 13º Salário, Participação nos Lucros e Resultado (PLR), porém os valores decorrentes desses títulos devem ser depositados pela Empregadora. O empregado não poderá fazer um depósito nessa conta. 

A CONTA-SALÁRIO prevê limitações e por essa razão não é admitido outro tipo de depósito além dos créditos destinados pela empregadora e pode ser movimentada pelo trabalhador por meio de cheques. Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser CONTA- SALÁRIO e assim o Banco depositário poderá cobrar tarifas mensais e outros empenhos comuns de administração da atividade bancária afetos a qualquer cliente.

Assim sendo, utilizando a CONTA-SALÁRIO conforme as exigências legais, o Banco não poderá cobrar qualquer tarifa do trabalhador, sob pena de ressarcir os valores descontados, bem como responder por danos morais decorrentes, conforme indicativos da Jurisprudência, veremos:


DECISÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA CORRENTE NA MODALIDADE CONTA-SALÁRIO. Débito relativo à cobrança de tarifas bancárias. Não restam dúvidas de que a relação travada entre as partes é de consumo, devendo aplicar-se, portanto, ao caso em tela, o Código de Defesa do Consumidor. Também é cediço que a conta-salário é passível de proteção, sendo definida pelo Banco Central do Brasil como um tipo especial de conta de depósito à vista, destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não sendo movimentada por cheque, estando isenta de cobrança de tarifas, onde o instrumento contratual é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora, não se sujeitando aos regulamentos aplicáveis às demais contas de depósito. Da análise dos extratos juntados aos autos observa-se que, efetivamente, o autor somente fazia uso da conta para sacar as quantias provenientes de seu salário, não tendo o réu comprovado a sua tese de que ele utilizava outros serviços do banco, ônus que lhe competia em razão do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Ilegalidade na conduta do réu, eis que não é possível a cobrança de tarifas para conta que só é utilizada para receber salário. Falha na prestação do serviço. Violação positiva do contrato. Responsabilidade objetiva. Dano Moral in re ipsa. Quantum Indenizatório bem fixado, em consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Desprovimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021802-89.2009.8.19.0210. 8ª CÂMARA CÍVEL TJ RJ. Relator Desembargador LUIZ FELIPE FRANCISCO. Rio de Janeiro, 18 de ABRIL de 2012.

A CONTA-SALÁRIO GOZA de PROTEÇÃO. Caso o trabalhador tenha DÍVIDAS em relação ao Banco depositário; entretanto, não poderá a instituição financeira descontar o valor da dívida do depósito que cai na CONTA-SALÁRIO para cobrir o pagamento da dívida, salvo se o trabalhador autorizar expressamente essa operação. O Salário, por sua vez, é impenhorável.

Com efeito, o SALÁRIO DO TRABALHADOR goza da proteção alçada ao status de garantia constitucional a teor do artigo 7º, inciso X da Constituição Federal de 1988, como sendo um dos Direitos Fundamentais (salário é alimento) e artigo 462 §§ da CLT.

Caso o trabalhador queira transferir o dinheiro em depósito na CONTA-SALÁRIO para uma CONTA POUPANÇA poderá fazê-lo até mesmo mediante operação de transferência automática de valores, sendo certo que Banco não poderá cobrar nada do trabalhador por isso.
 
O trabalhador pode fazer algumas transações na movimentação de sua CONTA-SALÁRIO. Assim, em regra geral (porque algumas variantes podem ser oferecidas pelos Bancos, a consultar) o trabalhador tem direito a cinco saques, duas consultas de saldo e duas consultas de extratos por mês, tudo gratuitamente. O Trabalhador pode pedir ao Banco a expedição de um cartão magnético para fazer operações no caixa eletrônico e pagar contas com a função de débito, entretanto, neste caso, é prudente verificar se o Banco cobrará tarifas por isso.

A transferência de valor em depósito na CONTA-SALÁRIO para uma conta corrente comum poderá ser realizada; entretanto, deverá ser feita por inteiro, isto é, o trabalhador fica obrigado a transferir todo o valor e não parte ou em partes. 

Não é possível a aplicação de cheque especial, cartão de crédito, limite, etc. na CONTA-SALÁRIO, pois o trabalhador só pode gastar o valor que está depositado, constituído no seu salário mensal.

O trabalhador não goza da prerrogativa ou direito de encerrar a CONTA-SALÁRIO. Somente a Empresa (empregadora que abriu a conta) poderá encerrá-la a seu ônus e custo exclusivos.

Rescisão do Contrato: No caso da rescisão contratual de trabalho e para evitar eventuais cobranças futuras, se faz necessário (prudente) que o trabalhador confirme junto ao setor de Recursos Humanos da empresa e também junto ao Banco o encerramento da conta ou que será feito pela sua EX-EMPREGADORA.
 
EM RESUMO:

A CONTA-SALÁRIO constitui modalidade de operação bancária protegida por uma legislação que impede a cobrança de inúmeras tarifas, mesmo quando ocorre a transferência total dos recursos para outra conta do titular em qualquer banco. 

A única tarifa que pode ser cobrada do portador dessa conta é a de renovação cadastral semestral, desde que o consumidor faça algum tipo de atualização de dados, como mudança de endereço ou número de telefone. O que não é permitido na conta-salário é uso de cheques nem a realização de outros tipos de crédito, além dos salários e demais vencimentos efetuados pela empresa.

A CONTA-SALÁRIO, regulamentada pelas Resoluções 3.402/2006, 3.424/2006 e 3.338/2006 do Conselho Monetário Nacional, é a aquela aberta exclusivamente pela necessidade de recebimento de salários, aposentadorias, pensões e similares. Assim, a conta depende de contrato ou convênio firmado entre o empregador e a instituição financeira, não sendo permitida sua abertura por iniciativa do empregado, tampouco em nome de pessoa jurídica.

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