CONTA SALÁRIO. COMO DEVE SER APLICADA?
A previsão no
tocante ao pagamento dos salários ao trabalhador está previsto nos artigos 463
§ único; 464 § único e 465 da CLT e poderá ainda ser efetuado pelo
Empregador, a seu critério, por intermédio de uma conta denominada CONTA-SALÁRIO
aberta pelo Empregador. Assim, o contrato para a abertura da CONTA-SALÁRIO
é firmado entre a Empresa (empregadora) e a instituição financeira por
ela escolhida no objetivo de destinar o pagamento mensal dos salários dos
empregados.
A CONTA-SALÁRIO
possui algumas características que a diferencia das demais contas bancárias comuns.
A primeira
diferença (fundamental) é que a CONTA SALÁRIO é aberta como uma prerrogativa
do Empregador (facultativa, não é obrigatória), isto significa que os
saldos salariais da titularidade dos empregados têm a remessa para o banco, não
escolhido pelo trabalhador, mas para àquele que o empregador decidiu contratar,
no qual serão depositados os créditos salariais dos trabalhadores.
A CONTA-SALÁRIO
é uma conta em Banco sobre a qual não podem ser cobradas tarifas.
A CONTA SALÁRIO não pode ter nenhum
custo, sob qualquer título, para o trabalhador.
A CONTA-SALÁRIO
tem como objetivo principal receber salários, aposentadorias, pensões, 13º
Salário, Participação nos Lucros e Resultado (PLR), porém os valores
decorrentes desses títulos devem ser depositados pela Empregadora. O empregado
não poderá fazer um depósito nessa conta.
A CONTA-SALÁRIO
prevê limitações e por essa razão não é admitido outro tipo de depósito além
dos créditos destinados pela empregadora e pode ser movimentada pelo
trabalhador por meio de cheques. Qualquer movimentação acima dos limites
estabelecidos, a conta deixa de ser CONTA- SALÁRIO e assim o Banco depositário
poderá cobrar tarifas mensais e outros empenhos comuns de administração da
atividade bancária afetos a qualquer cliente.
Assim sendo,
utilizando a CONTA-SALÁRIO conforme as exigências legais, o Banco não
poderá cobrar qualquer tarifa do trabalhador, sob pena de ressarcir os valores
descontados, bem como responder por danos morais decorrentes, conforme
indicativos da Jurisprudência, veremos:
DECISÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA CORRENTE NA
MODALIDADE CONTA-SALÁRIO.
Débito
relativo à cobrança de tarifas bancárias. Não restam dúvidas de que a relação
travada entre as partes é de consumo, devendo aplicar-se, portanto, ao caso em
tela, o Código de Defesa do Consumidor. Também é cediço que a conta-salário é
passível de proteção, sendo definida pelo Banco Central do Brasil como um tipo
especial de conta de depósito à vista, destinada a receber salários,
vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não sendo movimentada por
cheque, estando isenta de cobrança de tarifas, onde o instrumento contratual é
firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora, não se sujeitando
aos regulamentos aplicáveis às demais contas de depósito. Da análise dos
extratos juntados aos autos observa-se que, efetivamente, o autor somente fazia
uso da conta para sacar as quantias provenientes de seu salário, não tendo o
réu comprovado a sua tese de que ele utilizava outros serviços do banco, ônus
que lhe competia em razão do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Ilegalidade na conduta do réu, eis que não é possível a cobrança de tarifas
para conta que só é utilizada para receber salário. Falha na prestação do
serviço. Violação positiva do contrato. Responsabilidade objetiva. Dano Moral
in re ipsa. Quantum Indenizatório bem fixado, em consonância com os postulados
da razoabilidade e da proporcionalidade. Desprovimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº
0021802-89.2009.8.19.0210. 8ª CÂMARA CÍVEL TJ RJ. Relator Desembargador LUIZ
FELIPE FRANCISCO. Rio de Janeiro, 18 de ABRIL de 2012.
A CONTA-SALÁRIO GOZA de PROTEÇÃO. Caso o trabalhador
tenha DÍVIDAS em relação ao Banco depositário; entretanto, não
poderá a instituição financeira descontar o valor da dívida do depósito que cai
na CONTA-SALÁRIO para cobrir o pagamento da dívida, salvo se o trabalhador
autorizar expressamente essa operação. O Salário, por sua vez, é
impenhorável.
Com efeito,
o SALÁRIO DO TRABALHADOR goza da proteção alçada ao status de garantia
constitucional a teor do artigo 7º, inciso X da Constituição Federal de 1988,
como sendo um dos Direitos Fundamentais (salário é alimento) e artigo 462 §§ da
CLT.
Caso o
trabalhador queira transferir o dinheiro em depósito na CONTA-SALÁRIO para
uma CONTA POUPANÇA poderá fazê-lo até mesmo mediante operação de
transferência automática de valores, sendo certo que Banco não poderá cobrar
nada do trabalhador por isso.
O trabalhador pode fazer algumas transações na
movimentação de sua CONTA-SALÁRIO. Assim,
em regra geral (porque algumas variantes
podem ser oferecidas pelos Bancos, a consultar) o trabalhador tem direito a
cinco saques, duas consultas de saldo e duas consultas de extratos por mês,
tudo gratuitamente. O Trabalhador pode pedir ao Banco a expedição de um cartão
magnético para fazer operações no caixa eletrônico e pagar contas com a função
de débito, entretanto, neste caso, é
prudente verificar se o Banco cobrará tarifas por isso.
A transferência de valor em depósito na CONTA-SALÁRIO para uma conta corrente
comum poderá ser realizada; entretanto, deverá ser feita por inteiro, isto é, o
trabalhador fica obrigado a transferir todo o valor e não parte ou em partes.
Não é possível a aplicação de cheque especial,
cartão de crédito, limite, etc. na CONTA-SALÁRIO,
pois o trabalhador só pode gastar o valor que está depositado, constituído no
seu salário mensal.
O trabalhador não goza da prerrogativa ou direito
de encerrar a CONTA-SALÁRIO. Somente
a Empresa (empregadora que abriu a
conta) poderá encerrá-la a seu ônus e custo exclusivos.
Rescisão do Contrato: No caso da rescisão
contratual de trabalho e para evitar eventuais cobranças futuras, se faz
necessário (prudente) que o
trabalhador confirme junto ao setor de Recursos Humanos da empresa e também
junto ao Banco o encerramento da conta ou que será feito pela sua EX-EMPREGADORA.
EM
RESUMO:
A CONTA-SALÁRIO constitui modalidade de
operação bancária protegida por uma legislação que impede a cobrança de
inúmeras tarifas, mesmo quando ocorre a transferência total dos recursos para
outra conta do titular em qualquer banco.
A única
tarifa que pode ser cobrada do portador dessa conta é a de renovação cadastral
semestral, desde que o consumidor faça algum tipo de atualização de dados, como
mudança de endereço ou número de telefone. O que não é permitido na
conta-salário é uso de cheques nem a realização de outros tipos de crédito,
além dos salários e demais vencimentos efetuados pela empresa.
A CONTA-SALÁRIO, regulamentada pelas Resoluções 3.402/2006, 3.424/2006 e
3.338/2006 do Conselho Monetário Nacional, é a aquela aberta exclusivamente
pela necessidade de recebimento de salários, aposentadorias, pensões e
similares. Assim, a conta depende de contrato ou convênio firmado entre o
empregador e a instituição financeira, não sendo permitida sua abertura por
iniciativa do empregado, tampouco em nome de pessoa jurídica.
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