PPP
- PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - O QUE É?
O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP) é o documento histórico laboral individual do trabalhador, que se
destina a informar o INSS sobre a
efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, sendo exigido desde OUTUBRO
de 1996, pela Medida Provisória nº
1.523/96, convertida na Lei nº
9.528/1997, sendo que, todavia, é ainda aceito alternativamente pelo INSS o DIRBEN-8030
como substituto do PPP (DIRBEN-8030, que consiste num formulário
para requerimento da Aposentadoria Especial). Sua base legal é o Artigo 58 § 4º da Lei nº 8.213/91 e artigo
68 §§ 4º, 6º e 8º, sendo que as multas pelo descumprimento dessa obrigação
pelo empregador, estão capituladas no Decreto
mº 3.048/99.
O histórico contratual do trabalhador a
ser descrito pelo empregador no PPP
deve conter, cronologicamente indicadas, por período na vigência do contrato,
informações administrativas, ambientais
e biológicas.
As INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS devem
abranger, dentre outras, o setor, cargo, função, atividades desenvolvidas, os
registros de CAT (Comunicação de
Acidente do Trabalho) e o conjunto das exigências de ordem MORFOBIO-PSIQUICAS necessárias ao bom
desempenho das funções, a partir das quais considerar-se-á apto o trabalhador
para a atividade contratual.
As INFORMAÇÕES AMBIENTAIS devem
abranger, dentre outras, os agentes nocivos ambientais a que o trabalhador
esteve ou está exposto, sua intensidade ou concentração, a utilização de EPC – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA –
a presença de medidas administrativas de proteção e, em última instância, a
utilização de EPI’s – EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL – com o respectivo certificado (pelo M.T.E.) de sua eficácia e a conclusão acerca do enquadramento
ou não de atividade ensejadora de Aposentadoria
Especial. Estas informações estão disponíveis, normalmente, na documentação
ambiental da Empresa, devendo ser prestadas com base no LAUDO TÉCNICO das CONDIÇÕES AMBIENTAIS de TRABALHO – LTCAT, que é
parte integrante dos Programas de Gerenciamento de Riscos Ambientais, nos
termos da Legislação Trabalhista.
As INFORMAÇÕES BIOLÓGICAS devem abranger,
dentre outras, a relação de exames obrigatórios e complementares, realizados
par controle médico-ocupacional, as perdas de capacidade laborativa temporárias
e permanentes e os agravos à saúde do trabalhador. Quanto aos exames médicos,
devem ser apontados apenas aqueles relacionados aos riscos ambientais que forem
constatados, indicando se o resultado do exame está dentro da normalidade ou se
alterado, sem descrevê-lo. Estas informações serão prestadas com base no CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL –
PCMSO e seu relatório anual, nos termos da NR-7 da Portaria Ministerial nº 3.214/78, do M.T.E.
A
prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica,
nos termos do artigo 297 do Código Penal, sem prejuízo de outras medidas
administrativas e judiciais.
O PPP deve ser atualizado
sempre que houver mudança das informações contidas nas seções administrativas,
ambientais ou biológicas; alterações clínico-psíquica-biológicas; afastamentos
do trabalho. Ocorrência de agravamento de acidentes do trabalho ou doença
ocupacional, entre outros.
Não
havendo mudanças, a atualização deve ser feita pelo menos uma vez ao ano, na
mesma época em que forem apresentados os resultados da análise global do
desenvolvimento do PPRA – PROGRAMA DE
PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS e demais programas ambientais. O PPP deve ser elaborado por todas as
Empresas, mesmo as sujeitas ao sistema do SIMPLES,
que tenham trabalhadores expostos a agentes nocivos: químicos, físicos,
biológicos, considerados para fins da concessão de Aposentadoria Especial pelo INSS.
Cabe também
à empresa tomadora de serviço
informar, mensalmente, à Cooperativa de
Trabalho ou à Empresa prestadora de
serviços, a relação dos cooperados ou trabalhadores terceirizados, a seu serviço, que exerçam atividades
em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Deverão
ser arquivados na empresa contratante os PPP
expedidos dos empregados vinculados à outras empresas que estiverem
trabalhando. O PPP deve ser mantido
arquivado no estabelecimento de trabalho, embora a obrigação de sua elaboração,
com base em LTCAT da contratante,
seja da prestadora de serviços. O representante legal da Empresa emitente
deverá assinar o PPP.
Receberá
o PPP todo trabalhador, seja
empregado, avulso, cooperado ou terceirizado, expostos a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos, considerados para fins da concessão do benefício
da Aposentadoria Especial pelo INSS.
O PPP dever ser emitido,
obrigatoriamente, nas seguintes situações:
I: Por ocasião do encerramento (rescisão) do contrato de trabalho, em duas vias, com o fornecimento de uma das vias ao empregado,
mediante recibo;
II: Para fins de requerimento de reconhecimento de
períodos laborados em condições especiais.
III: Para fins de concessão de benefícios por
incapacidade, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS.
A
comprovação da entrega do PPP, na
rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da Cooperativa, Sindicato (avulsos) ou OGMO, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou
desfiliação, bem como mediante recibo à parte, e deverão ser mantidos
arquivados na Empresa por 20 (vinte)
anos em razão da repercussão do Direito Previdenciário projetado para o
futuro, no tempo.
As
Empresas que não cumprem as exigências legais pertinentes à regularidade do PPP, segundo o artigo 187, § 4º da IN nº 84/2002, não mantendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) atualizado ou não fornecendo o mesmo ao trabalhador, por ocasião do
encerramento (rescisão) do contrato,
estarão sujeitas, no âmbito administrativo, à aplicação de multa prevista no artigo 283 do RPS (Regulamento da Previdência Social), que poderão ser cumulativas,
podendo o valor da multa ser reduzido ou majorado quando constatada a
existência de atenuantes ou agravantes, não podendo ultrapassar determinado
limite. Ressalte-se que a partir de 19.11.2003, a línea “o” do inciso II do artigo 283 do Regulamento da Previdência
Social (RPS) foi revogada pelo Decreto nº 4.882/2003. Dessa forma, a
multa aplicável só caberá por falta de apresentação do Laudo Técnico atualizado
de Agentes Nocivos.
PROVIDÊNCIA de DIREITO pelo TRABALHADOR:
Em
caso da sonegação na elaboração ou entrega do PPP pela Empresa deve o
trabalhador ajuizar Ação na Justiça do
Trabalho, inclusive com PEDIDO
CAUTELAR cumulado com ASTREINTES (pena de multa diária até a satisfação da
obrigação), objetivando seja a obrigação legal cumprida pelo Empregador, sem prejuízo da reparação de dano, moral e
material que a sonegação do PPP tenha
provocado nos casos do retardo ou indeferimento da concessão de benefício
previdenciário pelo INSS ao trabalhador por
falta do PPP disponível ao tempo da exigência do Instituto.
REFORÇANDO
ENTENDIMENTO: Para ainda
melhor compreensão acerca de implicações sobre o PPP, sugerimos aos estimados leitores acessar a
POSTAGEM SOBRE O TEMA, neste BLOG, do dia 17.08.2012 sob título: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, seguindo o marginador com os títulos alinhados em
ordem alfabética. BOA LEITURA!
Nenhum comentário:
Postar um comentário